Foi publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás, do dia 21 de julho de 2021, a Lei 21.062 de 20 de julho de 2021, que traz alterações nos procedimentos de licenciamento ambiental, na cobrança de Taxa de Controle sobre as Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais (TRM) e nos procedimentos sancionadores por infrações administrativas ao meio ambiente.
Na Lei n. 20.694 de 2019, que dispõe sobre normas gerais para o Licenciamento Ambiental no Estado de Goiás, foi instituída a possibilidade de contratação de terceiros, pelo órgão ambiental competente, para o assessoramento técnico de atos administrativos no licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos.
Além disso, antecipando o que propõe o PLS 2.159/2021 (Projeto da Lei Geral de Licenciamento Ambiental) o agente público será responsabilizado pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas somente em caso de dolo ou de erro grosseiro.
Outro ponto de destaque é o amparo às atividades de queima controlada e de corte de árvores isoladas em área urbana e rural consolidada, observando-se as normas municipais para o regime de arborização urbana.
Por fim, fica instituída a cobrança de Taxa de Licenciamento Ambiental relativa à licença de conversão do uso do solo para a supressão ou a intervenção em vegetação nativa.
A respeito da Lei n. 20.942 de 2020, que institui a TRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra e Aproveitamento de Recursos Minerais (ERM), fica permitida a dedução dos valores referentes à da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Goiás (TFAGO) do valor referente à TRM.
Quanto às infrações administrativas e respectivas sanções, a nova lei trouxe a possibilidade de conversão de multa diária em multa simples, no caso da prática da infração ambiental cessada, ou caso firmado termo de compromisso para a cessação.
Além disso, inclui dentre as modalidades de prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nas hipóteses de conversão de multa simples, o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) (art. 78, IX da Lei 18.102 de 2013)
No caso de deferimento do pedido de conversão de multa, as partes celebrarão termo de compromisso ambiental, podendo o autuado ser dispensado de efetuar depósito em conta quando a conversão de multa se referir a projetos ou a entrega de bens e serviços de caráter imediato.
Por fim, no que concerne à lei que institui o Regime Extraordinário de Licenciamento Ambiental (REL), esta teve sua eficácia prorrogada até 31 de dezembro de 2022.
Equipe Saes Advogados
Publicado em: 09/08/2021
Por: Gleyse Gulin e Nathalye Libanio
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