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PORTARIA CONJUNTA SEMA/FEPAM No 16, DE 29 DE ABRIL DE 2022

Estabelece critérios e procedimentos para o Termo de Cooperação entre Estado e Município para delegação de competência para gestão da flora nativa no Bioma Mata Atlântica.

A Secretária de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 3 de outubro de 1989 e na Lei no 14.733, de 15 de setembro de 2015, e o Diretor-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler, no uso de suas atribuições elencadas no artigo 15, do Decreto no 51.761, de 26 de agosto de 2014, tendo em vista o consubstanciado no Processo Administrativo Eletrônico no 19/0567-0001653-7, resolvem:


Art. 1o Estabelecer normas e procedimentos para as ações de cooperação entre Estado e Municípios no que concerne ao licenciamento e fiscalização das atividades de manejo de vegetação nativa em formações florestais e ecossistemas associados do Bioma Mata Atlântica, onde incidentes as regras especiais da Lei Federal no 11.428/2006 e do Decreto Federal no 6.660/2008.

CAPITULO I
DO OBJETO

Art. 2o O Estado poderá delegar ao Município, nos limites do território deste, a competência de gestão da flora nativa nos remanescentes florestais e ecossistemas associados do Bioma Mata Atlântica, incluindo ações de licenciamento, monitoramento, fiscalização e controle.

CAPITULO II
DA ESTRUTURA MUNICIPAL

Art. 3o Para exercer as atribuições delegadas pelo Termo de Cooperação a ser celebrado, o Município deve possuir estrutura para gestão ambiental, com no mínimo:


            I – órgão ambiental municipal dotado de infraestrutura física, com servidores e equipe técnica vinculados ao referido órgão;


            II – conselho municipal de meio ambiente, de composição paritária, devidamente criado, instalado e em funcionamento regular; e


            III – legislação ambiental municipal regulamentadora das atividades administrativas e procedimentos de licenciamento ambiental e fiscalização dos empreendimentos e atividades delegadas.


Art. 4o O órgão municipal de meio ambiente deve possuir em seu quadro de servidores, licenciador habilitado e designado por ato do poder executivo municipal.


            Paragrafo único. Entende-se por licenciador, o servidor que baseado em parecer técnico emite e assina as licenças ambientais.


Art. 5o O órgão municipal de meio ambiente deve exercer fiscalização ambiental, com equipe composta de fiscal (is) concursado(s), designado(s) por ato do poder executivo municipal.


Art. 6o O órgão ambiental municipal deve possuir equipe técnica, com profissionais próprios concursados ou via consórcio, devidamente habilitados para elaboração de laudos e pareceres que envolvam manejo da vegetação nativa e em número compatível com as demandas de ações administrativas de licenciamento e fiscalização, devendo atender os seguintes critérios:


            I – a equipe deverá ser constituída, por profissional com formação de nível superior, que atenda ao determinado no caput, emitindo-se a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART emitida pelo Conselho Profissional e com contrato de trabalho vigente; e


            II – os profissionais previstos no caput não poderão ter participação em atividades relacionadas aos requerimentos para manejo da vegetação nativa, na condição de empreendedores, técnicos, consultores, peritos, associado, ou outra condição profissional, atividades essas de natureza pública ou privada no município Conveniado.

§ 1o Considera-se habilitado para o manejo de vegetação nativa o profissional que detenha esta competência prevista em regulamento próprio do respectivo Conselho de Profissional.


            § 2o Os profissionais, de que trata o caput, serão responsáveis pela análise, vistoria, parecer conclusivo, acompanhamento e monitoramento dos projetos licenciados e autorizados pelo município nos remanescentes florestais e ecossistemas associados do Bioma Mata Atlântica.


Art. 7o Após a firmatura do Termo de Cooperação poderão ser considerados, contratos emergenciais e contratos temporários de fiscal (is) ou técnico (s) parecerista (s) que compõem a equipe técnica, em casos excepcionais e expressamente autorizados por lei.


            Paragrafo único. Os casos citados no caput deverão ser informados ao Estado, junto ao processo de firmatura do Termo de Cooperação vigente para avaliação.

CAPITULO III
DA INSTRUÇÃO E ANÁLISE DO PROCESSO

Art. 8o O Termo de Cooperação para delegação de competência para gestão da flora nativa será celebrado conjuntamente pela Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura – SEMA e pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM, mediante a abertura de Expediente Administrativo no sistema online de licenciamento (SOL) com a apresentação dos seguintes documentos:


            I – ofício solicitando o Termo de Cooperação ao Secretário do Meio Ambiente e Infraestrutura;


            II – cópia autenticada da Ata de Posse, RG e CPF do Prefeito;


            III – certidão de regularidade junto ao CHE – Cadastro para Habilitação em Convênios do Estado, da Contadoria e Auditoria Geral do Estado (podendo ser obtido no site: http://www.che.sefaz.rs.gov.br/);


            IV – comprovação da existência da equipe técnica;


            V – comprovação da existência do licenciador habilitado;


            VI – comprovação da existência de fiscal ambiental concursado;


            VII – comprovação de fiscal e suplente do Termo de Cooperação designado por portaria;


            VIII – declaração de uso dos termos de referência e/ou formulários das tipologias do licenciamento e os relativos às ações fiscalizatórias fornecidos pelo Estado conforme modelo Anexo II;


            IX – formulário de cadastramento mata atlântica conforme modelo Anexo I;


            X – parecer técnico relativo ao Termo de Cooperação vigente ou anterior emitido pela SEMA para convênios firmados até 21/04/2019 ou SEMA e FEPAM para convênios firmados após essa data;


            XI – detalhamento da estrutura e instâncias de julgamento de autuações administrativas municipais;


            XII – comprovação da existência dos membros pertencentes à comissão julgadora das autuações administrativas no âmbito municipal;


            XIII – comprovação de existência e atuação do Conselho Municipal de Meio Ambiente;


            XIV – Termo de Cooperação conforme modelo disponibilizado pela SEMA; e


            XV – Plano de Trabalho conforme modelo disponibilizado pela SEMA devidamente preenchido, assinado e rubricado em todas as folhas pelo Prefeito, documentação solicitada conforme Instrução Normativa CAGE no 06/2016.


Art. 9o A SEMA, como órgão central do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, juntamente com a FEPAM, como órgão executor, avaliarão, nos termos desta Portaria se o Município é capacitado para a execução da ação administrativa objeto do Termo de Cooperação.


            Paragrafo único. Para a firmatura do Termo de Cooperação será feito apenas um parecer técnico, o qual ficará a cargo da FEPAM.


Art. 10. Cada órgão, SEMA, FEPAM e Município, deverá designar fiscal do Termo de Cooperação e respectivo suplente por meio de Portaria, devidamente publicado em Diário Oficial.


            § 1o O fiscal a ser designado deverá ser de efetivo exercício do órgão.


            § 2o É obrigação do município informar ao Estado, junto ao Expediente Administrativo no SOL, o fiscal designado.

CAPITULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

Art. 11. Caberá ao município:


            I – exercer a gestão da flora no âmbito do município, através do licenciamento, monitoramento e a fiscalização das atividades e empreendimentos nas cláusulas do Termo de Cooperação;


            II – compatibilizar a legislação municipal específica às normas que determinam as atividades e empreendimentos considerados de impacto ambiental local, a serem licenciados ambientalmente, não podendo ser menos protetiva do que a legislação estadual e federal em vigor;


            III – respeitar os dispositivos previstos na Lei Federal de Proteção da Vegetação Nativa e demais legislações atinentes, compatibilizando com as restrições impostas pela Lei Federal no 11.428/2006 e o Decreto Federal no 6.660/2008 quando da concessão de autorizações para supressão de vegetação nativa;


            IV – emitir a autorização para manejo de vegetação nativa através do SINAFLOR, conforme disposto na Instrução Normativa no 21/2014 do IBAMA;


            V – respeitar as normas determinadas pelo cadastro técnico estadual e federal, bem como auxiliar os usuários do sistema ambiental municipal a obter junto ao sistema do IBAMA o Documento de Origem Florestal, quando couber, para o correto transporte de matéria-prima florestal nativa;


            VI – informar a SEMA/FEPAM eventuais alterações ou atualizações na estrutura municipal, equipe técnica, licenciador habilitado ou fiscal ambiental;


            VII – estruturar-se para a implementação de plano municipal de conservação e recuperação da Mata Atlântica, previsto na Lei Federal no 11.428/2006; e


            VIII – publicar na página eletrônica do município informações no tocante a política florestal municipal.


Art. 12. O Município deverá apresentar relatórios anuais à SEMA/FEPAM, conforme previsto no Termo de Cooperação, devendo conter as informações referentes ao licenciamento, fiscalização e a participação em eventos de capacitação, conforme modelos disponibilizados no sítio eletrônico da SEMA.


            Parágrafo único. Os relatórios deverão ser encaminhados como forma de juntada ao processo administrativo no SOL aberto para a firmatura do Termo de Cooperação em vigência.

CAPITULO V
DAS OBRIGAÇÕES DA SEMA E DA FEPAM

Art. 13. A avaliação das ações executadas pelo Município será realizada pela SEMA através do Departamento de Biodiversidade (DBIO) e pela FEPAM através do Departamento Agrossilvipastoril (DASP), mediante análise técnica dos relatórios e do cumprimento das metas previstas no Plano de Trabalho.


            Paragrafo único. A SEMA e a FEPAM, poderão, a qualquer tempo, solicitar a apresentação de documentos complementares para o esclarecimento de possíveis inconformidades verificadas.


Art. 14. Caberá a SEMA e à FEPAM:


            I – prestar orientações técnicas ao município, quando for solicitado, visando à execução das atividades e ações delegadas;


            II – comunicar as suas unidades descentralizadas das condições previstas no Termo de Cooperação;


            III – fiscalizar o cumprimento das cláusulas constantes no Termo de Cooperação visando o cumprimento das obrigações, restrições e condições impostas pela legislação vigente, conforme a competência de cada órgão;


            IV – criar e manter uma estrutura de monitoramento, controle e de fiscalização das ações delegadas ao município; e


            V – disponibilizar suas bases de dados ao município para aprimoramento da gestão municipal da mata atlântica, em especial para a elaboração dos Planos Municipais de Mata Atlântica;


Art. 15. Caberá a SEMA:


            I – emitir e publicar, normas, instruções normativas, formulários, termos de referência e modelos de declarações de aprovação no que tange à Reposição Florestal Obrigatória – RFO e aos Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD;


            II – analisar juridicamente os documentos e requisitos estabelecidos nesta Portaria Conjunta, certificando-se rigorosamente da instrução do processo por parte do Município contendo as exigências mínimas documentais para a firmatura do Termo de Cooperação; e


            III – analisar técnica e juridicamente os documentos e procedimentos relacionados à RFO e PRAD apresentados pelo munícipio no decorrer da vigência do Termo de Cooperação.


Art. 16. Caberá a FEPAM:


            I – emitir e publicar, normas, instruções normativas, formulários e termos de referência no que tange aos licenciamentos/autorizações de manejo de vegetação nativa delegados ao município;


            II – analisar tecnicamente a estrutura municipal, os documentos e requisitos estabelecidos nesta Portaria Conjunta, certificando-se rigorosamente da instrução do processo por parte do Município contendo as exigências mínimas documentais para a firmatura do Termo de Cooperação;


            III – analisar técnica e juridicamente os documentos e procedimentos relacionados ao licenciamento/autorizações de manejo de vegetação nativa apresentados pelo munícipio no decorrer da vigência do Termo de Cooperação; e


            IV – analisar os pedidos de homologação de licenças florestais emitidas pelo município, fiscalizando sua regularidade, para fins de inclusão no sistema DOF do IBAMA, quando couber, para o correto transporte de matéria-prima florestal nativa.


CAPITULO VI
DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES


Art. 17. O município cooperado responderá civil, penal e administrativamente pela infringência à legislação ambiental na execução do Termo de Cooperação, podendo motivadamente, após avaliada a responsabilidade pela SEMA/FEPAM, quando for o caso, ser indicada a revogação do Termo de Cooperação.


Art. 18. Comprovada pela SEMA/FEPAM emissões de licenças e/ou autorizações baseadas em estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso ou em desacordo com a legislação ou sem que o Termo de Cooperação esteja em vigência, será aplicada penalidade por infração ambiental administrativa.


            § 1o A penalidade prevista no caput poderá ser aplicada tanto a equipe técnica quanto ao município cooperado, dadas às devidas responsabilidades no processo administrativo.


            § 2o Na ocorrência do fato descrito no caput, o Termo de Cooperação será suspenso e o município notificado para que apresente comprovação de saneamento aos motivos geradores do fato, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.


            § 3o O não atendimento ao requisitado no parágrafo anterior, dentro do prazo estabelecido, acarretará na revogação do Termo de Cooperação.


Art. 19. No descumprimento de um ou mais itens descritos no cronograma do Plano de Trabalho, o município será notificado com prazo a ser estipulado pela SEMA/FEPAM para que apresente justificativa ou documento comprobatório de atendimento, sob pena de suspensão do Termo de Cooperação e aplicação de penalidade administrativa cabível.


Art. 20. Na reincidência do descumprimento de obrigações e/ou de infrações cometidas, o município, além de ter o Termo de Cooperação revogado, não poderá firmar novo termo pelo prazo de 05 (cinco) anos.

CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 21. Os municípios que porventura não possuam equipe técnica com profissionais próprios concursados ou via consórcio terão prazo de 18 (dezoito) meses a contar da publicação desta Portaria Conjunta para que realizem a contratação ou consórcio a fim de se adequar às disposições desta Portaria Conjunta.


Art. 22. Os Termos de Cooperação firmados antes de 19 de maio de 2020, data da publicação da Portaria Conjunta SEMA – FEPAM no 13/2020 deverão ser rescindidos para a devida adequação.


            § 1o O Estado cientificará o município para firmar novo Termo com as adequações e disposições previstas nesta Portaria Conjunta, dando prazo de 90 (noventa) dias para que apresente novo pedido, sob pena de encerramento do Termo vigente.


            § 2o Enquanto o município não for cientificado, os termos vigentes permanecem válidos, sem prejuízo do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria Conjunta.


Art. 23. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria Conjunta SEMA – FEPAM no 03, de 29 de janeiro de 2020 e a Portaria Conjunta SEMA – FEPAM no 13, de 13 de maio de 2020.


Porto Alegre, 29 de abril de 2022.


Marjorie Kauffmann
Secretária de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura
Renato das Chagas e Silva
Diretor-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler

(DOE – RS de 05.05.2022)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RS de 05.05.2022.


ANEXOS

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