Implicações da supressão de vegetação ilegal

Objeto de diversas pautas nacionais e internacionais, o desmatamento continua sendo um dos protagonistas nas discussões que envolvem o direito ambiental. A questão, relevante como é, requer as mais diversas formas de prevenção e combate, sendo que algumas delas são tuteladas nas esferas de responsabilização judicial e administrativa.

Primeiro, é preciso destacar que a intervenção em áreas de especial interesse ambiental é legalmente permitida, desde que caracterizadas as hipóteses previstas nas leis específicas e desde que autorizada pelo Poder Público. 

A supressão de vegetação ilegal, por outro lado, é passível de apuração nas três esferas de responsabilização ambiental: administrativa, cível e criminal. 

No âmbito administrativo, a prática é tutelada em nível federal pelo Decreto n. 6.514/2008, o qual dispõe sobre as infrações administrativas praticadas contra o meio ambiente. São exemplos de infrações o corte raso de florestas e formações nativas (art. 52), a destruição da vegetação e o corte de árvores localizadas em áreas de preservação permanente (arts. 43 e 44); a destruição de vegetação nativa, objeto de especial preservação (arts. 49 e 50); e a destruição da vegetação localizada em área de reserva legal (art. 51).

As infrações são acompanhadas de vultosos valores pecuniários que deverão ser arcados pelo eventual infrator. Além disso, as áreas irregularmente suprimidas podem ser objeto de limitações administrativas, como o embargo e a obrigação de realização de projeto de recuperação de áreas degradadas (PRAD).

Já na esfera criminal, a tutela do assunto é feita pela Lei n. 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais derivadas da prática de crimes contra o meio ambiente. De forma bastante similar, a destruição da vegetação e o corte de árvores localizadas em áreas de preservação permanente também são crimes ambientais (arts. 38 e 39). Além disso, é vedada a destruição de vegetação nos estágios sucessionais médio e avançado de regeneração do bioma mata atlântica (art. 38-A).

Por fim, o dano à vegetação é acompanhado da obrigação de reparação, discutida no âmbito da responsabilização civil. E, nesse caso, a discussão sobre o dano ambiental é imprescritível (ou seja, a responsabilização independe da data de ocorrência do fato). Além da obrigação de reparar o dano causado, há a possibilidade de condenação ao pagamento de valores indenizatórios decorrentes de danos morais sofridos pela coletividade.

Qualquer prática ilegal de intervenção deve ser de fato combatida, e as consequências demonstradas neste breve artigo demonstram a importância da tutela administrativa e judicial da questão. Por outro lado, para os casos em que a supressão de vegetação é permitida, é preciso apostar no conhecimento jurídico e segurança técnica, de forma a compatibilizar o desenvolvimento de atividades e o cuidado com o meio ambiente.

Publicado dia: 16/05/2022

Por: Ana Paula Muhammad

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