Terras Indígenas: Quais são as modalidades e como ficam os imóveis afetados?

São três as modalidades de Terras Indígenas (TIs) no Brasil segundo a Lei nº 14.701/2023: (i) áreas tradicionalmente ocupadas pelos indígenas; (ii) áreas reservadas; e (iii) áreas adquiridas. 

Segundo o §1º do art. 231 da CRFB/88, são territórios tradicionalmente ocupados por povos indígenas as áreas em que residem de forma contínua, locais utilizados em suas atividades de produção, as terras essenciais para a manutenção dos recursos ambientais vitais para bem-estar desses povos e espaços fundamentais para sua continuidade física e cultural, de acordo com suas práticas, tradições e costumes. 

Quanto às áreas indígenas reservadas, são as destinadas pela União à posse e à ocupação por comunidades indígenas, de forma a garantir sua subsistência digna e a preservação de sua cultura. São formadas por: terras devolutas da União discriminadas para essa finalidade; áreas públicas pertencentes à União; e áreas particulares desapropriadas por interesse social.

Em relação às áreas indígenas adquiridas, são aquelas obtidas pela comunidade indígena por meio de qualquer método de transação reconhecido pela legislação civil, por exemplo: compra, venda ou doação. 

Apesar do presente artigo não ser sobre a demarcação dessas terras no Brasil, compete à Funai1, conforme estabelecido no Decreto nº 1.775/96, o processo de demarcação das terras indígenas no país. 

Quanto à propriedade dos imóveis das Terras Indígenas, independentemente da modalidade, são pertencentes à União, sendo a sua administração de responsabilidade das comunidades indígenas, com supervisão da Funai, garantindo uma gestão que respeita a autonomia indígena dentro dos parâmetros legais estabelecidos.

Em relação aos imóveis afetados, cabe destacar que a interferência pode ocorrer de várias maneiras, como sobreposição de limites, disputas por recursos naturais, impactos ambientais decorrentes de atividades desenvolvidas em imóveis vizinhos, entre outros. Logo, os casos de imóveis afetados são aqueles localizados dentro ou nas proximidades de territórios indígenas, que possam afetar ou ser afetados pela ocupação e uso das terras pelos povos indígenas.

Conforme a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973), o direito à posse e ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades nas terras ocupadas pelos povos indígenas são devidos à própria comunidade indígena. Desse modo, a posse e a ocupação  dos imóveis interferentes podem ser atribuídas diretamente à comunidade indígena, mas a propriedade é devida à União. 

Quaisquer questões envolvendo imóveis em terras indígenas é importante que haja consulta com especialistas. É um assunto complexo que perpassa pelas áreas de Antropologia,  Direito e Gestão Ambiental.  


1  Art. 1º As terras indígenas, de que tratam o art. 17, I, da Lei n° 6001, de 19 de dezembro de 1973, e o art. 231 da Constituição, serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio, de acordo com o disposto neste Decreto.

Publicado dia: 13/03/2024.

Por: Anna Luiza Pinage

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