Sócios, diretores, administradores e demais membros do quadro societário das empresas podem ser responsabilizados penalmente por crimes ambientais?

Quando um crime ambiental é constatado, é comum a denúncia ser oferecida em face não apenas da pessoa jurídica, mas também das pessoas físicas que desempenham funções internas na empresa, como sócios, diretores e administradores.

Acontece que nem sempre a denúncia é acompanhada de descrições, ainda que mínimas, da conduta das pessoas físicas denunciadas. Nada é exposto acerca da atuação dos sujeitos ou da forma com que, supostamente, contribuíram para a prática criminosa. Ou seja, não há elementos que comprovem autoria. A única ligação entre a pessoa física e o crime praticado é o cargo ocupado na empresa.

Quando isso ocorre, entende-se que a descrição dos fatos expostos é insuficiente para possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório, tornando a denúncia inepta – o que deve levar, consequentemente, à sua rejeição. Não se pode admitir que pessoas físicas sejam responsabilizadas criminalmente apenas em razão do cargo que ocupam, sob pena de aceitação de uma espécie de responsabilidade objetiva.

É o que entendeu, a título de exemplo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Habeas Corpus n. 243450/SP: “É inepta a denúncia que não descreve a conduta criminosa praticada pelo paciente. A peça acusatória deve especificar, ao menos sucintamente, fatos concretos, de modo a possibilitar ao acusado a sua defesa, não podendo se limitar a afirmações de cunho vago. Necessário seria que estivesse descrito na denúncia, ainda que de forma breve, se a atuação do paciente, como administrador ou diretor da empresa denunciada, contribuiu para a prática do dano ambiental perpetrado. Denúncia genérica nesse aspecto”.

De igual modo, decidiu o STJ no AgRg nos EDcl no RHC 162662 ao dispor que: “Esta Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido ser inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários ou de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física, levando em consideração apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo desta com a conduta delituosa, por configurar, além de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio”.

Evidentemente, caso haja, de fato, participação das pessoas físicas no crime, os agentes podem – e devem – ser responsabilizados.

Dessa forma, respondendo de forma clara e objetiva a pergunta do título do presente artigo: pessoas físicas integrantes do quadro societário das empresas só devem ser responsabilizadas criminalmente se houver provas de sua participação na prática criminosa, com evidente nexo de causalidade entre a conduta e o resultado criminoso. Caso contrário, a denúncia em relação aos agentes – pessoas físicas – deve ser rejeitada e, caso mantida, deve-se buscar meios de trancar a ação penal.

Publicado dia: 18/03/2024

Por: Jaqueline de Andrade

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