Novidades | Âmbito Estadual: Paraná
06/05/2025Novidades | Âmbito Estadual: Paraná
06/05/2025INSTITUTO ÁGUA E TERRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA IAT No 22, DE 25 DE ABRIL DE 2025
Súmula: Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos, para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica, no âmbito do Estado do Paraná.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual no 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual no 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual no 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual no 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual no 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
Considerando a necessidade de dar efetividade ao “princípio da prevenção” consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente – artigo 2o, incisos I, IV e IX da Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1.981 e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio no 15);
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente -CONAMA, sob no 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental;
Considerando a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual no 9.541 de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024 que dispões sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná;
Considerando que o licenciamento deve estabelecer os parâmetros mínimos para garantir os remanescentes florestais, faunísticos, socioeconômicos, culturais e outros atributos naturais, bem como definir critérios para compensação ou mitigação de impactos negativos ocasionados pela instalação do empreendimento;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para os licenciamentos de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica, no âmbito do Estado do Paraná;
Considerando que cabe à ANEEL estabelecer a regulamentação do setor elétrico;
Considerando a necessidade de implementar a “Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas”, cujos signatários, incluindo o Brasil, se comprometeram a “aumentar substancialmente a participação de energias renováveis na matriz energética global”;
Considerando a necessidade de cumprir o Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto Federal no 9.073, de 5 de junho de 2017, sob o qual o Brasil assumiu o compromisso de “expandir o uso de fontes renováveis, além da energia hídrica, na matriz total de energia para uma participação de 28% a 33% até 2030”;
Considerando a Resolução CONAMA no 279, de 27 de junho de 2001, que estabelece procedimentos para o licenciamento simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, no seu art. 1o, inciso IV;
Considerando o contido nas Resoluções CONAMA nos 01/86, 06/87, 09/87, 237/97, e outras normativas relacionadas;
Considerando que os empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica se apresentam como empreendimentos de baixo potencial poluidor e tem papel imprescindível na contribuição para uma matriz energética mais limpa; resolve:
Art. 1o Estabelecer requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica, no âmbito do Estado do Paraná.
CAPITULO I
DOS EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE FONTE EÓLICA
Art. 2o Para fins desta Resolução, consideram-se os seguintes empreendimentos especificar empreendimento/atividade:
I – Complexo Eólico;
II – Usinas Eólicas;
III – Parque Eólico.
CAPITULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3o Para fins desta Instrução Normativa consideram-se as seguintes definições:
I – Complexo eólico: conjunto de parques eólicos;
II – EIA – Estudo de Impacto Ambiental – é o instrumento de avaliação dos impactos ambientais decorrentes da implantação de atividades modificadoras do meio ambiente, apresentado como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, elaborado por equipe multidisciplinar e utilizado para avaliar a viabilidade ambiental do empreendimento através do diagnóstico ambiental da área de influência (meio físico, meio biótico e meio socioeconômico), da análise dos impactos decorrentes da atividade, da definição das medidas mitigadoras e compensatórias e da elaboração de programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais identificados;
III – Empreendimento eólico – qualquer empreendimento de geração de eletricidade que converta a energia cinética dos ventos em energia elétrica, em ambiente terrestre, formado por uma ou mais unidades aerogeradoras, seus sistemas associados e equipamentos de medição, controle e supervisão);
IV – Estudo Ambiental: são trabalhos técnicos elaborados por profissionais habilitados, tendo por objetivo a caracterização de um determinado ambiente, a previsão de impactos ambientais resultantes da implantação ou alteração de um determinado empreendimento, bem como o estabelecimento de medidas mitigadoras, potencializadoras ou compensatórias dos impactos identificados;
V – Estudos Ambientais Complementares – são todos e quaisquer estudos solicitados pelo órgão ambiental a fim de subsidiar o processo de licenciamento ambiental, solicitados conforme as particularidades de cada atividade;
VI – Licença Ambiental – ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;
VII – Licenciamento Ambiental -procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, delibera quanto à localização, instalação, ampliação, operação e encerramento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
VIII – Manutenção – Conjunto de ações necessárias para que um equipamento ou instalação seja conservado ou restaurado, de modo a permanecer de acordo com uma condição especificada;
IX – Microgerador eólico – unidade geradora de energia elétrica com potência instalada menor ou igual a 100 kW (cem quilowatts);
X – Parque eólico: conjunto de unidades aerogeradoras;
XI – PBA – Projeto Básico Ambiental – é o estudo ambiental complementar que apresenta, detalhadamente, todas as medidas mitigadoras, compensatórias e os programas ambientais propostos no EIA/RIMA;
XII – PCA – Plano de Controle Ambiental – é o estudo ambiental que tem por objetivo prever medidas de gestão e controle das ações de cunho ambiental de um empreendimento;
XIII – RAS – Relatório Ambiental Simplificado – é o estudo relativo aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação;
XIV – RDPA – Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais – o documento que apresenta, detalhadamente, todas as medidas mitigadoras e compensatórias e os programas ambientais propostos no RAS ou PCA;
XV – Relatório de Automonitoramento Ambiental: Relatório com o resultado do processo de acompanhamento realizado pelo empreendedor da interação do empreendimento com o meio ambiente onde ele se insere, permitindo a identificação e a quantificação dos possíveis impactos ambientais causados por este, e as suas expensas;
XVI – Repotenciação – Intervenção no empreendimento de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica em operação, que propicie aumento na capacidade de geração de energia;
XVII – Reunião Técnica Informativa – Reunião solicitada pelo órgão ambiental competente, às expensas do empreendedor, para apresentação e discussão do Relatório Ambiental Simplificado, Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais e demais informações, garantidas a consulta e participação pública;
XVIII – RIMA – Relatório de Impacto Ambiental – é o instrumento que tem a finalidade de apresentar aos interessados a síntese do Estudo de Impacto Ambiental – EIA, de forma objetiva e adequada à compreensão, por meio de linguagem acessível e ilustrado por técnicas de comunicação visual de modo que se possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais decorrentes da sua implantação;
XIX – Sistema Eletrônico – Módulo Licenciamento, sistema informatizado para emissão de licenças ambientais, permitindo aos usuários a requisição de licenças pela internet, além de disponibilizar consultas e outras informações. É integrado com uma base de dados georreferenciados que serve de apoio à tomada de decisão na emissão de pareceres e laudos técnicos, bem como na decisão administrativa, além de dar suporte aos módulos de monitoramento e fiscalização;
XX – Sistemas associados – sistemas elétricos, subestações, linhas de conexão de uso exclusivo ou compartilhado, em nível de tensão de distribuição ou de transmissão, acessos de serviço e outras obras de infraestrutura que compõem o empreendimento eólico, e que são necessárias à sua implantação, operação e monitoramento;
XXI – Termo de Referência – Documento único emitido pelo órgão ambiental competente, que apresenta o conteúdo mínimo dos estudos a serem apresentados pelo empreendedor no licenciamento ambiental para avaliação dos impactos ambientais decorrentes da atividade ou empreendimento;
XXII – Usina eólica singular: unidade aerogeradora, formada por turbina eólica, geradora de energia elétrica;
CAPITULO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 4o O órgão licenciador competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá, para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica os seguintes atos administrativos:
I – Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental – DILA: concedida de forma automática para os empreendimentos e/ou atividades de insignificante potencial poluidor/degradador do meio ambiente, para os quais é inexigível o licenciamento ambiental, respeitadas as legislações municipais;
II – Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM: concedida de forma automática para os empreendimentos e/ou atividades que são dispensados do licenciamento por parte do órgão licenciador competente em função de seu baixo potencial poluidor/degradador – nível I, conforme os critérios estabelecidos em normativas específicas, sem prejuízo ao Licenciamento Ambiental Municipal;
III – Licença Ambiental Simplificada – LAS: aprova a localização e a concepção de empreendimentos e/ou atividades de médio potencial poluidor/degradador do meio ambiente, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
IV – Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA: aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada – LAS, desde que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação – LPA;
V – Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR: concedida para empreendimentos e/ou atividades enquadrados como LAS e que estejam operando sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
VI – Licença Prévia – LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
VII – Licença Prévia de Ampliação – LPA: concedida na fase preliminar do planejamento de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação – LO ou de Licença Ambiental Simplificada – LAS, que necessitam de licenciamento específico para a parte ampliada ou alterada, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
VIII – Licença de Instalação – LI: autoriza a instalação do empreendimento e/ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
IX – Licença de Instalação de Ampliação – LIA: autoriza a instalação de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Prévia de Ampliação – LPA, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
X – Licença de Instalação de Regularização – LIR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam em instalação de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando sua viabilidade ambiental, bem como autorizando sua implantação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos para a Licença de Operação – LO;
XI – Licença de Operação – LO: autoriza a operação de empreendimentos e/ou atividades após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
XII – Licença de Operação de Ampliação – LOA: autoriza a operação das ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades, conforme estabelecidas em Licença Prévia de Ampliação – LPA e/ou Licença de Instalação de Ampliação – LIA, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
XIII – Licença de Operação de Regularização – LOR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam operando de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autorizando sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
XIV – Autorização Ambiental – AA: autoriza a execução de obras que proporcionem ganhos e melhorias ambientais, que não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como autoriza a execução de atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, instalações permanentes que não caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, expedida de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
Art. 5o Os atos administrativos listados no Art. 4o serão por meio de sistema eletrônico, com exceção da DILA, mediante cadastramento do requerente como usuário ambiental, prestação das informações referentes ao empreendimento e a apresentação da documentação solicitada.
CAPITULO IV
DAS MODALIDADES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 6o Para fins desta Instrução Normativa constituem modalidades de licenciamento ambiental:
I – Licenciamento Ambiental Trifásico: licenciamento no qual a Licença Prévia – LP, a Licença de Instalação – LI e a Licença de Operação – LO do empreendimento e/ou atividade são concedidas em etapas sucessivas;
II – Licenciamento Ambiental Monofásico, podendo ser:
a) Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS;
III – Licenciamento Ambiental de Regularização: licenciamento visando à regularização ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, que se enquadrem em uma das hipóteses seguintes:
a) nunca obtiveram licenciamento;
b) estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;
c) cuja implantação ou funcionamento tenha ocorrido anteriormente à obrigatoriedade do licenciamento ambiental estabelecido em legislação vigente.
IV – Licenciamento Ambiental de Ampliação: licenciamento para ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação – LO ou de Licença Ambiental Simplificada – LAS que necessitam de licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada;
V – Autorização: procedimento que gera o ato administrativo discricionário a ser emitido para execução de obras, atividades, pesquisas e serviços não enquadrados nas outras modalidades.
CAPITULO V
DOS CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Da Definição do Porte, Tipo de Licenciamento e de Estudo Ambiental
Art. 7o A definição da modalidade de licenciamento ambiental a que serão submetidos os empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica obedecerá às seguintes condições:
§ 1o Para o estabelecer o enquadramento da modalidade de licenciamento, bem como o estudo ambiental a ser apresentado, será considerada a classificação disposta no Quadro 1.
§ 2o Serão disponibilizados Termos de Referência para cada tipo de estudo ambiental a ser aplicado, conforme estabelecido no Quadro 1.
Quadro 1. Modalidade de licenciamento e estudo ambiental por tipo de empreendimento eólico.
PORTE | POTÊNCIA (MW) | ESTUDO AMBIENTAL | LICENCIAMENTO |
1 | P ≤ 0,1 | Dispensado | DLAM |
2 | 0,1 < P ≤ 5 | PCA | LAS |
3 | 5 < P < 10 | RAS | LP, LI, LO |
4 | P ≥ 10 | EIA/RIMA | LP, LI, LO |
Art. 8o Nos casos de implantação de empreendimento eólico com potência menor ou igual a 0,1 MW em local coberto por rede pública de energia deverá ser requerida a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM.
Art. 9o Nos casos de implantação de empreendimento eólico com potência menor ou igual a 0,1 MW em local não coberto por rede pública de energia deverá ser requerida a Licença Ambiental Simplificada – LAS com apresentação de Plano de Controle Ambiental – PCA.
Art. 10. Será exigido a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), além de audiências públicas, os empreendimentos eólicos enquadrados nos incisos do § 3o do Art. 3o da Resolução CONAMA no 462 de 2014.
Art. 11. Nos casos de empreendimentos eólicos em que a potência instalada for superior a 10 MW, será exigido licenciamento ambiental completo (LP, LI e LO), com apresentação de EIA/RIMA, conforme preconizado na Resolução CONAMA no 01/86.
Seção II
Da Repotenciação
Art. 12. Nos casos de repotenciação de Empreendimentos Eólicos deverão ser consideradas as seguintes situações:
I – Para empreendimentos cuja repotenciação não implique em mudança de porte indicada no Quadro 1 será exigido Memorial Descritivo para obtenção da Autorização Ambiental;
II – Para empreendimentos cuja repotenciação implique em mudança de porte será exigido o seu respectivo estudo ambiental conforme indicado no Quadro 1;
III – Se o empreendimento com o incremento de potência pretendida, decorrente da repotenciação ultrapassar 10 MW (dez megawatts), o licenciamento se dará mediante apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (ElA/RIMA) e haverá necessidade de um novo licenciamento, na forma do Art. 11° desta Instrução.
CAPITULO VI
DA DOCUMENTAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM
Art. 13. Os requerimentos para Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM, conforme Capítulo IV da presente Instrução Normativa, devem ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cadastro de empreendimentos de energia eólica – CEEEol;
II – dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social.
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG.
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida.
III – certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (ANEXO I);
IV – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual que regulamenta a Lei Estadual no 22.252/2025;
V – Caso o imóvel seja alocado ou arrendado, apresentar o contrato de locação ou de arrendamento;
VI – cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, para empreendimentos localizados em imóveis rurais;
VII – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VIII – mapa de uso e ocupação do solo da área do empreendimento, com imagem aérea atualizada, contendo no mínimo:
a) estruturas físicas existentes;
b) recursos hídricos;
c) áreas de preservação permanente (conforme Lei Federal no 12.651/2012);
d) cobertura vegetal;
e) vias de acesso principais; e
f) pontos de referência.
IX – comprovante de recolhimento da(s) taxa(s) ambiental;
X – declaração de veracidade das informações prestadas (ANEXO II).
Art. 14. Deverá ser solicitada à respectiva Licença Ambiental para qualquer alteração nas características do porte do empreendimento.
Art. 15. A Dispensa do Licenciamento Ambiental – DLAM não exime das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente.
Seção II
Da Autorização Ambiental – AA
Art. 16. A Autorização Ambiental – AA, deverá ser requerida por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – requerimento de Licença Ambiental – RLA;
II – de empreendimentos de energia eólica – CEEEol;
III – dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
IV – certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (ANEXO I);
V – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual que regulamenta a Lei Estadual no 22.252/2025;
VI – caso o imóvel seja alocado ou arrendado, apresentar o contrato de locação ou de arrendamento;
VII – cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, para empreendimentos localizados em imóveis rurais.
VIII – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
IX – memorial descritivo do empreendimento e a descrição das intervenções necessárias;
X – projeto básico do empreendimento;
XI – cópia da(s) respectivas ART(s) – Anotação(s) de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(s) habilitado(s);
XII – comprovante da entrega da Ficha de Caracterização de Atividade do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, quando aplicável;
XIII – comprovante de recolhimento da(s) taxa(s) ambiental;
Seção III
Da Licença Ambiental Simplificada – LAS
Art. 17. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada – LAS deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cadastro de empreendimentos de energia eólica – CEEEol;
II – dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
III – Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021;
IV – certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (ANEXO I);
V – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual que regulamenta a Lei Estadual no 22.252/2025;
VI – caso o imóvel seja alocado ou arrendado, apresentar o contrato de locação ou de arrendamento;
VII – cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, para empreendimentos localizados em imóveis rurais.
VIII – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
IX – mapa de uso e ocupação do solo da área do empreendimento, com imagem aérea atualizada, contendo no mínimo:
a) estruturas físicas existentes;
b) recursos hídricos;
c) áreas de preservação permanente (conforme Lei Federal no 12.651/2012);
d) cobertura vegetal;
e) vias de acesso principais; e
f) pontos de referência.
X – portaria de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, Declaração de Uso Independente ou Declaração de Uso Insignificante, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
XI – outorga de autorização da ANEEL para o empreendimento, conforme disposto na Resolução Normativa no 1.071/2023, caso se aplique;
XII – estudo ambiental definido no Capítulo V;
XIII – memorial descritivo do empreendimento e a descrição das intervenções necessárias;
XIV – projeto executivo do empreendimento;
XV – cópia da(s) respectivas ART(s) – Anotação(s) de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(s) habilitado(s);
XVI – comprovante da entrega da Ficha de Caracterização de Atividade do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, quando aplicável;
XVII – número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de supressão de vegetação nativa ou apresentação da Autorização de Exploração;
XVIII – extrato de publicação do requerimento de Licença Ambiental Simplificada – LAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/1986;
XIX – recolhimento da(s) taxa(s) ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença Ambiental Simplificada – LAS no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;
Art. 18. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada – LAS somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal – AF e da Autorização Ambiental – AA referente à fauna, emitidas pelo Instituto Água e Terra – IAT.
Seção V
Do Licenciamento Trifásico
Art. 19. Os empreendimentos que necessitam de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, deverão requerê-las sucessivamente.
Parágrafo único. Este procedimento se aplica a novos empreendimentos e aqueles em operação que venham a sofrer ampliações acima do porte, alterações definitivas no processo e incorporação de novas atividades, com alteração das características do empreendimento já implantado.
Subseção I
Da Licença Prévia – LP
Art. 20. Os requerimentos para Licença Prévia – LP, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cadastro de empreendimentos de energia eólica – CEEEol;
II – dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
III – certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (ANEXO I);
IV – cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, para empreendimentos localizados em imóveis rurais.
V – Caso o imóvel seja alocado ou arrendado, apresentar o contrato de locação ou de arrendamento;
VI – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VII – portaria de Outorga Prévia ou da Declaração de Uso Independente de Outorga ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
VIII – memorial descritivo do empreendimento;
IX – estudo ambiental definido no Capítulo V;
X – cópia da(s) respectivas ART(s) – Anotação(s) de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(s) habilitado(s);
XI – em caso de necessidade de supressão florestal, deve haver uma análise integrada do licenciamento e o requerente deverá apresentar o Relatório de Caracterização da Flora, de acordo com a Resolução CONAMA 02/94;
XII – extrato de publicação do requerimento de Licença Prévia no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;
XIII – despacho de Registro do Requerimento de Outorga para o empreendimento, conforme disposto na Resolução Normativa da ANEEL no 1.071/2023, se for o caso.
XIV – comprovante da entrega da Ficha de Caracterização de Atividade do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, quando aplicável;
XV – recolhimento da(s) taxa(s) ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença Prévia – LP no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;
Art. 21. Nos procedimentos de Licença Prévia – LP, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão.
Art. 22. A Licença Prévia não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.
Subseção II
Da Licença de Instalação – LI
Art. 23. Os requerimentos para Licença de Instalação – LI, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cadastro de empreendimentos de energia eólica – CEEEol;
II – dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social.
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG.
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida.
III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual que regulamenta a Lei Estadual no 22.252/2025;
IV – caso o imóvel seja alocado ou arrendado, apresentar o contrato de locação ou de arrendamento;
V – cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, para empreendimentos localizados em imóveis rurais;
VI – cópia da Licença Prévia – LP e publicação de súmula da concessão da Licença Prévia no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/1986;
VII – relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;
VIII – estudo ambiental definido no Capítulo V;
IX – projeto executivo do empreendimento;
X – cópia da(s) respectivas ART(s) – Anotação(s) de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(s) habilitado(s);
XI – número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de supressão de vegetação nativa ou apresentação da Autorização de Exploração;
XII – requerimento (protocolo) de Autorização para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente, se for o caso.
XIII – manifestação favorável para instalação do empreendimento emitida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, quando aplicável;
XIV – extrato de publicação do requerimento de Licença de Instalação Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;
XV – recolhimento da(s) taxa(s) ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença de Instalação – LI no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;
Art. 24. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação – LI somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal – AF e da Autorização Ambiental – AA referente à fauna, emitidas pelo Instituto Água e Terra – IAT.
Art. 25. A Licença de Instalação não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.
Subseção III
Da Licença de Operação – LO
Art. 26. Os requerimentos para Licença de Operação – LO, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cadastro de empreendimentos de energia eólica – CEEEol;
II – dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social.
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG.
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida.
III – cópia da Licença de Instalação – LI e publicação de súmula de concessão de Licença de Instalação no Diário Oficial do Estado no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;
IV – cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021;
V – outorga de autorização da ANEEL para o empreendimento, conforme disposto na Resolução Normativa da ANEEL no 1.071/2023, se for o caso;
VI – portaria de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, Declaração de Uso Independente ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
VII – extrato de publicação do requerimento de Licença de Operação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;
VIII – relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;
IX – laudo de conclusão/situação da obra, acompanhado de material fotográfico;
X – cópia da(s) respectivas ART(s) – Anotação(s) de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(s) habilitado(s);
XI – manifestação favorável para operação do empreendimento emitida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, quando aplicável;
XII – recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença de Operação – LO no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
CAPITULO VII
DA RENOVAÇÃO E DE PRORROGAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Da Renovação do Licenciamento Ambiental
Subseção I
Da Renovação da Licença Ambiental Simplificada – RLAS
Art. 27. Os requerimentos para renovação da Licença Ambiental Simplificada – LAS, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cadastro de empreendimentos de energia eólica – CEEEol;
II – relatório de atendimento das condicionantes da Licença vigente;
III – cópia da Licença Ambiental Simplificada – LAS e o comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;
IV – Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021;
V – extrato de publicação do requerimento de Renovação de Licença Ambiental Simplificada no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;
VI – portaria de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, Declaração de Uso Independente ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
VII – relatório de Automonitoramento Ambiental;
VIII – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
IX – recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Renovação da Licença Ambiental Simplificada – RLAS no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
Subseção II
Da Renovação da Licença de Operação – RLO
Art. 28. Os requerimentos para Renovação de Licença de Operação – RLO, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cadastro de empreendimentos de energia eólica – CEEEol;
II – cópia da Licença de Operação – LO vigente e o comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;
III – relatório de atendimento das condicionantes da licença vigente;
IV – outorga de Autorização da ANEEL para o empreendimento, conforme disposto na Resolução Normativa da ANEEL no 1.071/2023, se for o caso;
V – cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021;
VI – extrato de publicação do requerimento de Renovação de Licença de Operação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;
VII – relatório de Automonitoramento Ambiental;
VIII – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
IX – recolhimento da(s) taxa(s) ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Renovação de Licença de Operação – RLO no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
Seção II
Da Prorrogação do Licenciamento Ambiental
Subseção I
Da Prorrogação da Licença Ambiental Prévia – PLP
Art. 29. Os requerimentos de Prorrogação da Licença Prévia – PLP deverão ser protocolados por meio de sistema eletrônico mediante apresentação de:
I – cadastro de empreendimentos de energia eólica – CEEEol;
II – relatório de atendimento das condicionantes da Licença vigente;
III – cópia da Licença Prévia – LP vigente e o comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;
IV – extrato de publicação do requerimento de Renovação de Licença Prévia no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86.
V – recolhimento da(s) taxa(s) ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Prorrogação da Licença Prévia – PLP no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo único. O requerimento de Prorrogação da Licença Prévia deve ser feito na vigência da Licença Prévia.
Subseção II
Da Prorrogação da Licença Ambiental de Instalação – PLI
Art. 30. Os requerimentos de Prorrogação da Licença de Instalação – PLI, deverão ser protocolados por meio de sistema eletrônico mediante apresentação de:
I – cadastro de empreendimentos de energia eólica – CEEEol;
II – relatório de situação do empreendimento quanto às fases já executadas;
III – relatório de atendimento das condicionantes da Licença vigente;
IV – cópia da Licença de Instalação – LI vigente e o comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;
V – extrato de publicação do requerimento de Renovação de Licença de Instalação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;
VI – apresentação de autorização, em vigor, para supressão vegetal emitida pelo órgão competente, se for o caso;
VII – apresentação de autorização, em vigor, para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente, se for o caso;
VIII – recolhimento da(s) taxa(s) ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Prorrogação da Licença de Instalação – PLI no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo único. O requerimento de Prorrogação da Licença de Instalação deve ser feito na vigência da Licença de Instalação.
CAPITULO VIII
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE AMPLIAÇÃO
Art. 31. Para as ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação – LO ou de Licença Ambiental Simplificada – LAS e que acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, deve ser requerido o licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada.
Parágrafo único. No caso de ampliações e/ou alterações que não acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, tampouco aumento do potencial poluidor/degradador do meio ambiente, poderá ser requerida Autorização Ambiental.
Seção I
Da Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA
Art. 32. A Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada – LAS, somente nos casos em que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação – LPA.
Art. 33. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cadastro de empreendimentos de energia eólica – CEEEol;
II – cópia da Licença Ambiental Simplificada – LAS e o comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;
III – dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
IV – Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021;
V – certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (ANEXO I);
VI – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual que regulamenta a Lei Estadual no 22.252/2025;
VII – caso o imóvel seja alocado ou arrendado, apresentar o contrato de locação ou de arrendamento;
VIII – cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, para empreendimentos localizados em imóveis rurais;
IX – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
X – portaria de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, Declaração de Uso Independente ou Declaração de Uso Insignificante, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
XI – outorga de autorização da ANEEL para o empreendimento, conforme disposto na Resolução Normativa no 1.071/2023, caso se aplique;
XII – estudo ambiental definido no Capítulo V;
XIII – memorial descritivo do empreendimento e a descrição das intervenções necessárias para ampliação;
XIV – projeto executivo atualizado do empreendimento;
XV – cópia da(s) respectivas ART(s) – Anotação(s) de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(s) habilitado(s);
XVI – comprovante da entrega da Ficha de Caracterização de Atividade do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, quando aplicável;
XVII – número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de supressão de vegetação nativa ou apresentação da Autorização de Exploração;
XVIII – extrato de publicação do requerimento de Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/1986; e
XIX – recolhimento da(s) taxa(s) ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
Seção II
Da Licença Prévia de Ampliação – LPA
Art. 34. Os requerimentos para Licença Prévia de Ampliação – LPA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cadastro de empreendimentos de energia eólica – CEEEol;
II – cópia da Licença Prévia – LP e o comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;
III – dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
IV – certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (ANEXO I);
V – cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, para empreendimentos localizados em imóveis rurais;
VI – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VII – estudo ambiental definido no Capítulo V;
VIII – memorial descritivo do empreendimento e a descrição das intervenções necessárias para ampliação;
IX – cópia da(s) respectivas ART(s) – Anotação(s) de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(s) habilitado(s);
X – portaria de Outorga Prévia ou da Declaração de Uso Independente de Outorga ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
XI – despacho de Registro do Requerimento de Outorga para o empreendimento, conforme disposto na Resolução Normativa da ANEEL no 1.071/2023, se for o caso;
XII – comprovante da entrega da Ficha de Caracterização de Atividade do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, quando aplicável;
XIII – em caso de necessidade de supressão florestal, deve haver uma análise integrada do licenciamento e o requerente deverá apresentar o Relatório de Caracterização da Flora, de acordo com a Resolução CONAMA 02/94;
XIV – extrato de publicação do requerimento de Licença Prévia de Ampliação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;
XV – recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença Prévia de Ampliação – LPA no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
Seção III
Da Licença de Instalação de Ampliação – LIA
Art. 35. Os requerimentos para Licença de Instalação de Ampliação – LIA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cadastro de empreendimentos de energia eólica – CEEEol;
II – cópia da Licença de Instalação – LI e o comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;
III – dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
IV – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual que regulamenta a Lei Estadual no 22.252/2025;
V – caso o imóvel seja alocado ou arrendado, apresentar o contrato de locação ou de arrendamento;
VI – cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, para empreendimentos localizados em imóveis rurais;
VII – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VIII – cópia da Licença Prévia de Ampliação – LPA e da publicação de súmula da concessão da Licença Prévia de Ampliação no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/1986;
IX – relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;
X – estudo ambiental definido no Capítulo V;
XI – projeto executivo do empreendimento;
XII – cópia da(s) respectivas ART(s) – Anotação(s) de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(s) habilitado(s);
XIII – manifestação favorável para instalação do empreendimento emitida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, quando aplicável;
XIV – número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de supressão de vegetação nativa ou apresentação da Autorização de Exploração;
XV – requerimento (protocolo) de Autorização para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente, se for o caso.
XVI – extrato de publicação do requerimento de Licença de Instalação de Ampliação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;
XVII – recolhimento da(s) taxa(s) ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença de Instalação de Ampliação – LIA no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
Seção IV
Da Licença de Operação de Ampliação – LOA
Art. 36. Os requerimentos para Licença de Operação de Ampliação – LOA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cadastro de empreendimentos de energia eólica – CEEEol;
II – cópia da Licença de Operação – LO e o comprovante da publicação de seu recebimento à época, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;
III – dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
IV – Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021;
V – cópia da Licença de Instalação de Ampliação – LIA e da publicação de súmula da concessão da Licença de Instalação de Ampliação no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/1986;
VI – outorga de autorização da ANEEL para o empreendimento, conforme disposto na Resolução Normativa da ANEEL no 1.071/2023, se for o caso;
VII – portaria de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, Declaração de Uso Independente ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
VIII – extrato de publicação do requerimento de Licença de Operação de Ampliação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;
IX – relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;
X – laudo de conclusão/situação da obra de ampliação, acompanhado de material fotográfico;
XI – cópia da(s) respectivas ART(s) – Anotação(s) de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(s) habilitado(s);
XII – manifestação favorável para operação do empreendimento emitida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, quando aplicável;
XIII – recolhimento da(s) taxa(s) ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença de Operação de Ampliação – LOA no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
CAPÍTULO IX
DA REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 37. A Regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, deverá ser requerida nos seguintes casos:
I – nunca obtiveram licenciamento;
II – estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;
III – cuja implantação ou funcionamento tenha ocorrido anteriormente à obrigatoriedade do licenciamento ambiental estabelecido em legislação vigente.
Art. 38. Para o licenciamento de regularização devem ser adotados os critérios estabelecidos em normas específicas do órgão licenciador competente, devendo observar os seguintes requisitos:
I – somente serão emitidas quando da viabilidade locacional, técnica e jurídica do empreendimento e/ou atividade;
II – caso não haja viabilidade de regularização, deverá ser firmado Termo de Ajustamento e Conduta – TAC junto ao empreendedor, com o estabelecimento das condições de mudança de local e/ou encerramento das atividades, não eximindo a apuração da responsabilidade civil, criminal e administrativa;
III – o licenciamento de regularização não exime o empreendedor da incidência das sanções legalmente aplicáveis e a responsabilidade pelos danos causados;
IV – nos licenciamentos de regularização, o empreendedor estará sujeito à formalização de Termo de Ajustamento e Conduta – TAC para fins de fixar a obrigatoriedade de reparação de dano decorrente do período de ausência de licença ambiental legalmente exigível, que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença;
V – nos licenciamentos de regularização de empreendimentos e/ou atividades que estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida, estarão sujeitos à formalização de Termo de Ajustamento e Conduta – TAC, no qual serão fixadas as medidas de reparação de dano, e que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença.
Seção I
Da Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR
Art. 39. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo e se aplicam à empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras em operação:
I – cadastro de empreendimentos de energia eólica – CEEEol;
II – dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
III – Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021;
IV – certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (ANEXO I);
V – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual que regulamenta a Lei Estadual no 22.252/2025;
VI – caso o imóvel seja alocado ou arrendado, apresentar o contrato de locação ou de arrendamento;
VII – cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, para empreendimentos localizados em imóveis rurais;
VIII – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
IX – mapa de uso e ocupação do solo da área do empreendimento, com imagem aérea atualizada, contendo no mínimo:
a) estruturas físicas existentes;
b) recursos hídricos;
c) áreas de preservação permanente (conforme Lei Federal no 12.651/2012);
d) cobertura vegetal;
e) vias de acesso principais; e
f) pontos de referência.
X – portaria de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, Declaração de Uso Independente ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
XI – outorga de autorização da ANEEL para o empreendimento, conforme disposto na Resolução Normativa no 1.071/2023, caso se aplique;
XII – estudo ambiental definido no Capítulo V;
XIII – memorial descritivo do empreendimento e a descrição das intervenções necessárias;
XIV – projeto executivo do empreendimento;
XV – cópia da(s) respectivas ART(s) – Anotação(s) de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(s) habilitado(s);
XVI – comprovante da entrega da Ficha de Caracterização de Atividade do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, quando aplicável;
XVII – extrato de publicação do requerimento de Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;
XVIII – recolhimento da(s) taxa(s) ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
Seção II
Da Licença de Instalação de Regularização – LIR
Art. 40. Os requerimentos para Licença de Instalação de Regularização – LIR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo, aplicando-se aos empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras em instalação:
I – cadastro de empreendimentos de energia eólica – CEEEol;
II – dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
III – certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (ANEXO I);
IV – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual que regulamenta a Lei Estadual no 22.252/2025;
V – caso o imóvel seja alocado ou arrendado, apresentar o contrato de locação ou de arrendamento;
VI – cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, para empreendimentos localizados em imóveis rurais;
VII – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VIII – estudo ambiental definido no Capítulo V;
IX – projeto executivo do empreendimento;
X – cópia da(s) respectivas ART(s) – Anotação(s) de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(s) habilitado(s);
XI – número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de supressão de vegetação nativa ou apresentação da Autorização de Exploração;
XII – requerimento (protocolo) de Autorização para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente, se for o caso;
XIII – manifestação favorável para instalação do empreendimento emitida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, quando aplicável;
XIV – extrato de publicação do requerimento de Licença de Instalação de Regularização no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;
XV – recolhimento da(s) taxa(s) ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença de Instalação de Regularização – LIR no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
Seção III
Da Licença de Operação de Regularização – LOR
Art. 41. Os requerimentos para Licença de Operação de Regularização – LOR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo e se aplicam à empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras em operação:
I – cadastro de empreendimentos de energia eólica – CEEEol;
II – dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
III – Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021;
IV – certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (ANEXO I);
V – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual que regulamenta a Lei Estadual no 22.252/2025;
VI – caso o imóvel seja alocado ou arrendado, apresentar o contrato de locação ou de arrendamento;
VII – cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, para empreendimentos localizados em imóveis rurais;
VIII – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
IX – outorga de autorização da ANEEL para o empreendimento, conforme disposto na Resolução Normativa da ANEEL no 1.071/2023, se for o caso;
X – portaria de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, Declaração de Uso Independente ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
XI – mapa de uso e ocupação do solo da área do empreendimento, com imagem aérea atualizada, contendo no mínimo:
a) estruturas físicas existentes;
b) recursos hídricos;
c) áreas de preservação permanente (conforme Lei Federal no 12.651/2012);
d) cobertura vegetal;
f) vias de acesso principais; e
g) pontos de referência.
XII – Plano de Controle Ambiental – PCA, elaborado por profissional(is) habilitado(s), com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
XIII – extrato de publicação do requerimento de Licença de Operação de Regularização – LOR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;
XIV – recolhimento da(s) taxa(s) ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença de Operação de Regularização – LOR no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
CAPITULO X
DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS
Art. 42. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I – o prazo de validade da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;
II – o prazo de validade da Autorização Ambiental – AA será de até 02 (dois), não podendo ser renovado.
III – o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada – LAS será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;
IV – o prazo de validade da Licença Prévia – LP será de 05 (cinco) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
V – o prazo de validade da Licença de Instalação – LI será de até 06 (seis) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
VI – o prazo de validade da Licença de Operação – LO será de no mínimo 4 anos e no máximo 10 (dez) anos, renovável a critério do Órgão Licenciador.
Parágrafo único. As renovações e prorrogações se aplicam aos empreendimentos que não estejam vinculados aos outros empreendimentos.
CAPÍTULO XI
ASPECTOS LOCACIONAIS
Art. 43. A implantação de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica quanto à localização, preferencialmente deverá atender, no mínimo, os seguintes critérios:
I – ser locado em área antropizada;
II – ausência da necessidade de supressão de vegetação nativa em estágio sucessional de regeneração médio ou avançado e/ou primário.
III – situar-se a uma distância mínima de corpos hídricos, de modo a não atingir áreas de preservação permanente, conforme estabelecido no Código Florestal;
CAPÍTULO XII
TAXAS AMBIENTAIS
Art. 44. O licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica será protocolado e analisado pelo órgão ambiental competente mediante pagamento de 3 (três) taxas (quando couber) a serem recolhidas quando da solicitação do licenciamento ambiental.
I – taxa de procedimento administrativo, que será calculada em função do porte do empreendimento e se aplica a todas as modalidades de licenciamento;
II – taxa de análise de estudo técnico ambiental, que será cobrada quando das solicitações de Licença Ambiental Simplificada – LAS, Licença Prévia – LP, Licença Prévia de Ampliação – LPA Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR, Licença de Instalação de Regularização – LIR; e Licença de Operação de Regularização – LOR;
III – taxa de súmula da concessão da licença ambiental, cuja publicação o Instituto Água e Terra fará de forma automática após emitir a licença.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. Para instalação de empreendimentos dispensados de licenciamento estadual, se for necessária movimentação de terra, deverá ser observada o regramento específico.
Art. 46. Para manutenção dos Empreendimentos eólicos não será necessário requerimento de licenciamento ambiental, no entanto, os resíduos gerados deverão ser destinados corretamente em locais licenciados.
Art. 47. No caso dos licenciamentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica que exijam apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS, sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por pelo menos cinquenta pessoas maiores de dezoito anos, o órgão de meio ambiente promoverá Reunião Técnica Informativa, conforme preconiza a Resolução CONAMA no 279/2001.
Art. 48. O Instituto Água e Terra dará publicidade ao EIA/RIMA através de edital de entrada que será publicado no Diário Oficial do Estado e disponibilizado em seu sítio eletrônico.
Parágrafo único. Os ritos e procedimentos relativos às Audiências Públicas seguirão o preconizado nas Resoluções CONAMA no 01/1986 e CONAMA no 09/1987.
Art. 49. Os prazos de validade de cada ato administrativo serão estabelecidos pelo órgão ambiental competente, especificando-os no respectivo documento, com base no disposto no Decreto Estadual no 9541/2025 ou outra que venha a substituí-la.
Art. 50. Os empreendimentos que estejam sujeitos à Licença Ambiental Simplificada – LAS, somente estarão aptos a se instalarem após o deferimento da Autorização Ambiental para Resgate, Manejo e Monitoramento de Fauna, conforme disposto na Portaria IAT No 12 DE 10/01/2024 ou outra que venha substituí-la e quando aplicável.
Art. 51. Os empreendimentos que estejam sujeitos ao licenciamento trifásico (LP, LI e LO), somente terão a emissão da Licença de Licença de Instalação – LI emitida de forma concomitante ou posteriormente ao deferimento da solicitação de Autorização Florestal e Autorização Ambiental para Resgate, Manejo e Monitoramento de Fauna, conforme disposto na Portaria IAT No 12 DE 10/01/2024 ou outra que venha substituí-la.
Art. 52. Os Termos de Referência necessários para elaboração dos estudos ambientais exigidos por esta Resolução serão disponibilizados pelo Instituto Água e Terra – IAT.
Art. 53. O empreendedor que no âmbito do licenciamento ambiental elaborar ou apresentar concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, será enquadrado conforme disposto na Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 54. Quando da necessidade da manifestação de órgãos intervenientes externos ao órgão licenciador, tais como FUNAI, INCRA, IPHAN, ICMBio, CEPHA, DNIT, DER, entre outros, será seguido o procedimento conforme estabelece o Decreto Estadual no 9541/2025.
Art. 55. Os casos omissos nesta resolução serão analisados pelo Instituto Água e Terra – IAT e enquadrados na legislação ambiental vigente conforme as características particulares de cada empreendimento.
Art. 56. Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 57. Os empreendimentos, independente da modalidade de licenciamento, devem respeitar os níveis sonoros estabelecidos pelas legislações municipais ou normas técnicas específicas.
Art. 58. Quando a licença ambiental contemplar mais de um parque eólico de um mesmo complexo, os mesmos deverão ser identificados e as características individuais de cada parque eólico deverão constar da licença ambiental.
Art. 59. Para o acesso do empreendedor nas propriedades, a fim de realizar estudos dos meios físico, biótico e socioeconômico, o mesmo deverá possuir a devida permissão dos proprietários.
Art. 60. Para abertura de novos acessos, que impliquem em supressão de vegetação nativa, será necessária a respectiva Autorização Ambiental.
Art. 61. Quando a área do empreendimento estiver localizada em Unidade de Conservação Estadual ou em suas zonas de amortecimento, o procedimento de licenciamento será submetido à análise da Diretoria de Patrimônio Natural do IAT para análise e manifestação.
Art. 62. Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 63. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às sanções previstas nas Leis Federais no 6.938 de 31 de agosto de 1981, no 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e decretos regulamentadores.
Art. 64. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everton Luiz da Costa Souza
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
(DOE – PR de 28.04.2025)
Este texto não substitui o publicado no DOE – PR de 28.04.2025.
RELAÇÃO DOS ANEXOS
ANEXO I | MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO |
ANEXO II | DECLARAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS |
ANEXO I
MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO CERTIDÃO DO MUNICÍPIO DE (NOME DO MUNICÍPIO)
Declaramos ao INSTITUTO ÁGUA E TERRA, que o empreendimento abaixo descrito está localizado neste Município e que o Local, o Tipo de Empreendimento e Atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo, incluindo distanciamentos de vias públicas (no do diploma legal pertinente), bem como, atende às demais exigências legais e administrativas relacionadas ao Município.
EMPREENDEDOR | |
CPF/CNPJ | |
ATIVIDADE | |
LOCALIZAÇÃO | |
LEGISLAÇÃO Nº | |
ZONA/MACROZONA | |
PERÍMETRO URBANO/ZONA RURAL | |
ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE (PERMITIDA/PERMISSÍVEL) |
Local e Data.
Nome, assinatura e carimbo do Prefeito Municipal ou do Secretário de área.
ANEXO II
DECLARAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS
_________________(Nome Completo em negrito da parte),______________(Nacionalidade),_________(Estado Civil),___________________(Profissão), portador do CPF/MF ou CNPJ no ______________________, com Documento de Identidade de n°__________, residente e domiciliado na Rua___________________, n°_______, ___________(Bairro), CEP:____, ______________-____(Município – UF), DECLARO, para os devidos fins de direito, sob as penas da lei, que as informações prestadas e documentos que apresento para (inserir finalidade), relacionados abaixo, são verdadeiros e autênticos (fieis a verdade e condizentes com a realidade dos fatos à época).
FATOS DECLARADOS: _______________________________________________________________
DOCUMENTOS APRESENTADOS: _______________________________________________________________
Fico ciente através desse documento que a falsidade dessa declaração configura crime previsto no Código Penal Brasileiro, passível de apuração na forma da Lei bem como pode ser enquadrada como litigância de má-fé.
Nada mais a declarar, e ciente das responsabilidades das declarações prestadas, firmo a presente.
________ (Município – UF), ____ (dia) de_________ (mês) de ______ (ano).
(Nome do Declarante Completo)
DECLARANTE
CPF ou CNPJ: ______________________