Novidades | Âmbito Estadual: Paraná
06/05/2025Novidades | Âmbito Estadual: Paraná
06/05/2025INSTITUTO ÁGUA E TERRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA IAT No 21, DE 25 DE ABRIL DE 2025
Súmula: Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos imobiliários urbanos no território paranaense.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual no 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual no 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual no 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual no 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual no 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
Considerando o disposto na Lei Federal no 6.496, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a “Anotação de Responsabilidade Técnica” na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia;
Considerando a Lei Federal no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e alterações posteriores, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências;
Considerando a necessidade de dar efetividade ao “princípio da prevenção” consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente – artigo 2o, incisos I, IV e IX da Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1981 e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio no 15);
Considerando a Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001, que instituiu o Estatuto das Cidades;
Considerando a Lei Federal no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Atlântica, e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal no 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o Saneamento Básico;
Considerando a Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e suas alterações posteriores;
Considerando a Lei Federal no 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que instituiu o Estatuto da Metrópole;
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, sob no 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências;
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA no 237, de 19 de dezembro de 1997;
Considerando as Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA no 357, de 17 de março de 2005 e 430, de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre condições e padrões de lançamento de efluentes;
Considerando a Lei Estadual no 15.616, de 04 de setembro de 2007, que dispõe que os loteamentos licenciados pelo poder público devem ser projetados conforme especifica e adota outras providências;
Considerando a Lei Estadual no 20448 de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o uso responsável de água no Estado do Paraná e dá outras providências;
Considerando a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual no 9541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024 que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná;
Considerando a Lei Estadual no 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle de ações dos serviços de saúde do Estado do Paraná;
Considerando os objetivos institucionais do Instituto Água e Terra estabelecidos na Lei Estadual no 20.070, de 18 de dezembro de 2019; resolve
Art. 1o Estabelecer definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos imobiliários, localizados em área urbana.
CAPÍTULO I
DOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
Art. 2o Para fins desta Resolução, consideram-se os seguintes empreendimentos especificar empreendimento/atividade:
I – parcelamento do solo urbano, que poderá ser feito mediante loteamento, condomínio de lotes ou desmembramento;
II – condomínios para fins habitacionais, industriais ou comerciais;
III – construção de barracões;
IV – parques urbanos.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3o Para fins desta resolução consideram-se as seguintes definições:
I – área de Preservação Permanente – APP: Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
II – área verde urbana: Espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;
III – área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica, caracterizada pela edificação contínua e infraestrutura básica;
IV – atividade potencialmente geradora de área contaminada: aquela na qual são ou foram utilizadas ou manejadas substâncias em suas utilidades (fontes potenciais de contaminação), que por suas características, podem gerar uma Área Contaminada;
V – condomínios: empreendimento imobiliário em que os condôminos têm propriedade exclusiva sobre as partes denominadas de “unidades autônomas” e têm propriedade partilhada nas áreas comuns que lhes pertencem na proporção de suas respectivas frações ideais, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio. São edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos (horizontal ou vertical), construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, e constituindose, cada unidade, por propriedade autônoma nos termos da Lei Federal no 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
VI – condomínio de lotes: é o empreendimento caracterizado pelos terrenos em que partes são propriedades de uso exclusivo e partes que são propriedade comum dos condôminos;
VII – construção de barracões: construção de um ou mais barracões, sem qualquer ocupação;
VIII – desmembramento: subdivisão de gleba urbana em lotes destinados à ocupação/edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, salvo determinação do Plano Diretor do Município ou Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
IX – parque urbano: espaço público de múltiplas finalidades, dentro de área urbana, com predominância de atributos naturais e cobertura vegetal, destinado à proteção e ao uso sustentável de serviços ecossistêmicos, socialização, lazer ativo e contemplativo, prática de esportes e atividades econômicas, recreativas e culturais da população e que pode ser utilizado para educação ambiental e pesquisa;
X – estudos, laudos, planos e projetos ambientais específicos: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, Relatório Ambiental Preliminar – RAP,, Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais – RDPA, Projeto Básico Ambiental – PBA, Plano de Controle Ambiental-PCA, Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, entre outros;
XI – infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário e abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação;
XII – lote: terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor Municipal ou Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano para a zona em que se localize;
XIII – loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes;
XIV – parcelamento do solo: divisão de gleba em unidades com vistas à ocupação/edificação, podendo ser realizado na forma de loteamento, condomínio de lotes ou desmembramento;
XV – Relatório Ambiental Preliminar (RAP): estudo relativo aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação e operação de novos empreendimentos habitacionais, incluindo as atividades de infraestrutura, de saneamento básico, viária e energia, apresentado como subsídio para a concessão da licença requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação, devendo ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar;
XVI – Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais (RDPA): documento que apresenta, detalhadamente, todas as medidas mitigadoras e compensatórias e os programas ambientais propostos no RAP.
CAPÍTULO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
Art. 4o O órgão licenciador competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá, para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos imobiliários os seguintes atos administrativos:
I – Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental – DILA: concedida de forma automática para os empreendimentos e/ou atividades de insignificante potencial poluidor/degradador do meio ambiente, para os quais é inexigível o licenciamento ambiental, respeitadas as legislações municipais;
II – Licença Ambiental Simplificada – LAS: aprova a localização e a concepção de empreendimentos e/ou atividades de médio potencial poluidor/degradador do meio ambiente, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
III – Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA: aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada – LAS, desde que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação – LPA;
IV – Licença Prévia – LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
V – Licença Prévia de Ampliação – LPA: concedida na fase preliminar do planejamento de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Instalação – LI ou de Licença de Operação – LO, que necessitam de licenciamento específico para a parte ampliada ou alterada, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
VI – Licença de Instalação – LI: autoriza a instalação do empreendimento e/ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
VII – Licença de Instalação de Ampliação – LIA: autoriza a instalação de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Prévia de Ampliação – LPA, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
VIII – Licença de Instalação de Regularização – LIR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam instaladas de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando sua viabilidade ambiental, bem como autorizando sua implantação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos para a Licença de Operação – LO;
IX – Licença de Operação – LO: autoriza a operação de empreendimentos e/ou atividades após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
X – Licença de Operação de Ampliação – LOA: autoriza a operação das ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades, conforme estabelecidas em Licença Prévia de Ampliação – LPA e/ou Licença de Instalação de Ampliação – LIA, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
XI – Autorização Ambiental para Desmembramento: concedida para desmembramentos de imóveis localizados em áreas urbanas, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
XII – Autorização de Supressão de Vegetação: ato administrativo que regulamenta a exploração, corte ou supressão de vegetação nativa, emitido em conformidade com a legislação ambiental vigente, visando assegurar o uso sustentável dos recursos florestais e a preservação ambiental;
XIII – Outorga: ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante declara a disponibilidade de água para os usos requeridos e faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.
CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 5o Para fins desta Resolução constituem modalidades de licenciamento ambiental:
I – Licenciamento Ambiental Trifásico: licenciamento no qual a Licença Prévia – LP, a Licença de Instalação – LI e a Licença de Operação – LO, do empreendimento e/ou atividade são concedidas em etapas sucessivas;
II – Licenciamento Ambiental Bifásico: licenciamento no qual o empreendimento e/ou atividade não estarão sujeitos a todas as etapas, podendo ser:
a) licenciamento no qual a Licença Prévia – LP e a Licença de Instalação – LI do empreendimento e/ou atividade são concedidas em etapas sucessivas, sempre que não houver necessidade de Licença de Operação – LO;
b) licenciamento de ampliações e/ou diversificação do empreendimento e/ou atividade que não impliquem no aumento do seu potencial poluidor e/ou degradador do meio ambiente, no qual a Licença Prévia de Ampliação – LPA e a Licença de Instalação de Ampliação – LIA são concedidas em etapas sucessivas, sem a necessidade de Licença de Operação de Ampliação – LOA.
III – Licenciamento Ambiental Monofásico, podendo ser:
a) Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS.
IV – Licenciamento Ambiental de Regularização: licenciamento visando à regularização ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, que se enquadrem em uma das hipóteses seguintes:
a) nunca obtiveram licenciamento;
b) estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;
c) cuja implantação ou funcionamento tenha ocorrido anteriormente à obrigatoriedade do licenciamento ambiental estabelecido em legislação vigente.
V – Licenciamento Ambiental de Ampliação: licenciamento para ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Instalação – LI, Licença de Operação – LO ou de Licença Ambiental Simplificada – LAS que necessitam de licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada;
VI – Autorização: procedimento que gera o ato administrativo discricionário a ser emitido para execução de obras, atividades, pesquisas e serviços não enquadrados nas outras modalidades.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Da Definição do Porte, Tipo de Licenciamento e de Estudo Ambiental para Empreendimentos Imobiliários
Art. 6o Para os efeitos desta Resolução, o porte de empreendimentos imobiliários será definido considerando área construída, investimento total e número de empregados, conforme o estabelecido na Lei Estadual no 10.233, de 28 de dezembro de 1992, conforme tabela no Anexo I.
Art. 7o Havendo qualquer alteração nas características do porte nos empreendimentos e/ou atividades que impliquem na mudança da modalidade de licenciamento, deverá ser requerido novo procedimento de licenciamento ambiental pelo empreendedor.
Subseção I
Da Definição da Modalidade de Licenciamento Ambiental
Art. 8o Para os efeitos desta Resolução, os empreendimentos imobiliários serão licenciados de acordo com a sua finalidade, características da obra, localização do imóvel e outros aspectos de relevância socioambiental, conforme Tabela de enquadramento (Anexo I).
CAPÍTULO VI
DA DOCUMENTAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Da Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental – DILA
Art. 9o A Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental – DILA, se necessário, deverá ser requerida através de sistema informatizado do IAT.
Art. 10. A inexigibilidade do licenciamento ambiental estadual não exime o interessado das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente, bem como obtenção de alvarás e atendimento a outras exigências federais e/ou municipais.
Seção II
Da Autorização Ambiental para Desmembramento em Área Urbana – AA
Art. 11. Os requerimentos para Autorização Ambiental para Desmembramento deverão ser realizados através do E-Protocolo instruído na forma prevista abaixo:
I – Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA;
II – Cadastro de Empreendimento Imobiliário – CIM;
III – dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
IV – comprovante de recolhimento da taxa ambiental;
V – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VI – Certidão do Município ou documento equivalente, declarando expressamente que o desmembramento pretendido está em área urbana devidamente parcelada e em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano (Anexo II);
VII – cópia do procedimento administrativo e Consulta Prévia da Agência Metropolitana do Paraná – AMEP, com os parâmetros de ocupação do solo, localização da área e zoneamento dos imóveis inseridos em Regiões Metropolitanas;
VIII – Certidão atualizada, máximo de 90 dias, da Matrícula ou Transcrição de inteiro teor do imóvel, devidamente averbado como urbano ou de expansão urbana, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse em nome do requerente, ou conforme exigências constantes no Decreto Estadual no 9541 de 10 de abril de 2025;
IX – documentação complementar do imóvel se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais, conforme Decreto Estadual no 9541 de 10 de abril de 2025;
X – na eventualidade de existirem outros proprietários além do requerente, apresentar procuração de todos constantes na Certidão da Matrícula do Imóvel;
XI – carta de viabilidade ou documento equivalente da concessionária de energia elétrica;
XII – carta de viabilidade ou documento equivalente da concessionária de água e esgoto, atestando ou não a existência do sistema e sua viabilidade técnica de suporte aos imóveis;
XIII – relatório fotográfico contendo no mínimo 10 fotografias, com vários ângulos do terreno;
XIV – arquivo vetorial com a delimitação do perímetro do imovel conforme disposto na certidão da matrícula e da mancha de implantação do empreendimento, contemplando áreas de preservação permanente e áreas verdes urbanas, quando houver, em formato .kmz, em sistema de referência geodésico SIRGAS2000 em projeção UTM;
XV – planta planialtimétrica contendo as seguintes demarcações:
a) áreas de vegetação nativa (se houver), averbada/registrada ou não, devendo a tipologia florestal existente ser avaliada para fins de futura ocupação;
b) áreas sujeitas a possíveis inundações/alagamentos, quando houver, conforme Manifestação da Diretoria de Saneamento Ambiental e Recursos Hídricos (IAT);
c) coordenadas geográficas ou UTM e indicação do datum horizontal de todo o polígono;
d) corpos hídricos (se houver) e área de preservação permanente, devendo este fato ser avaliado para fins de futura ocupação;
e) curvas de nível;
f) indicação do sistema viário que faz divisa com o imóvel a ser desmembrado, envolvendo todo seu entorno e indicação das ocupações próximas;
g) situação atual do imóvel e indicação da situação pretendida após o desmembramento, com legenda/estatística;
h) assinatura do proprietário do imóvel e do técnico responsável devidamente habilitado pelo conselho de classe;
XVI – relatório com levantamento histórico de ocupação do imóvel, contendo:
a) resumo das informações obtidas na matrícula do imóvel;
b) atividades anteriormente desenvolvidas na área;
c) constatação de evidências ou indícios da existência de passivos ambientais;
XVII – projeto do sistema de tratamento de esgoto sanitário conforme disposto no Capítulo XI, Seção II da presente Instrução Normativa, com base nas informações apresentadas no Laudo Geológico Geotécnico, conforme Termo de Referência (Anexo VI), quando o empreendimento não for atendido por rede de esgoto da concessionária;
XVIII – Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados, junto aos respectivos conselhos de classe.
Parágrafo único. Após aprovação do município, autorização do órgão licenciador e anuência da AMEP (quando o empreendimento se localizar nas Regiões Metropolitanas), a planta com a situação final do desmembramento, devidamente carimbada e vistada pelo órgão licenciador, poderá ser submetida ao Registro de Imóveis.
Seção III
Da Licença Ambiental Simplificada – LAS tipo 1
Art. 12. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada – LAS ou Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA do tipo 1 conforme enquadramento do Anexo I da presente Resolução, deverão ser realizados através do SGA, instruídos na forma prevista abaixo:
I – dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração;
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital;
II – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo II);
III – Certidão atualizada da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse em nome do requerente, ou conforme exigências constantes no Decreto Estadual no 9541 de 10 de abril de 2025;
IV – na eventualidade de existirem outros proprietários além do requerente, apresentar procuração de todos constantes na Certidão da Matrícula do Imóvel;
V – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;
VI – extrato de publicação do requerimento de Licença Ambiental Simplificada – LAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
VII – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VIII – memorial descritivo do empreendimento, acompanhado de plantas, fotos, imagens de satélite, mapas e Projeto de Implantação Urbanística do empreendimento conforme Anexo IV;
IX – arquivo vetorial com a delimitação do perímetro do imóvel conforme disposto na certidão da matrícula e da mancha de implantação do empreendimento, contemplando áreas de preservação permanente e áreas verdes urbanas, quando houver, em formato .kmz, em sistema de referência geodésico SIRGAS2000 em projeção UTM;
X – carta de viabilidade ou documento equivalente da concessionária de energia elétrica;
XI – carta de viabilidade ou documento equivalente da concessionária de água e esgoto, atestando ou não a existência do sistema e sua viabilidade técnica de suporte ao novo empreendimento;
XII – quando não existir viabilidade para atendimento do empreendimento através de rede coletora de esgoto da concessionária, deverá ser apresentado Teste de sondagem à trado conforme NBR 9.603/2023 e Ensaio de Percolação conforme NBR 17.076/2024, cujos requisitos para sua elaboração devem contemplar, no mínimo:
a) caracterização do solo: textura (arenosa/argilosa), horizontes (espessuras), profundidade (topo rochoso) e profundidade de lençol freático;
b) deverá ser executado no mínimo 01 (uma) sondagem para cada 3.000 m² de terreno;
c) para terrenos com área inferior a 9.000 m², deverão ser executadas 03 (três) sondagens;
d) os furos deverão ser executados com trado de 0,20 m de diâmetro até uma profundidade mínima de 3,00 m e deverão abranger uniformemente o terreno;
e) deverá ser apresentado o perfil geológico dos furos de sondagem;
f) deverá ser apresentado um relatório de sondagem descrevendo sucintamente a área do empreendimento, relevo, vegetação e tipo de solo encontrado, bem como informando a profundidade do lençol freático encontrado;
g) deverá ser apresentado um croqui com a localização dos furos de sondagem;
h) quanto aos aspectos geológicos deverá ser verificada a presença de erosão (sulcos e ravinas), zonas úmidas, abatimentos, cascalho e blocos de rocha não alterados, e coeficiente de permeabilidade do solo, conforme NBR 17.076/2024
i) 01 (um) teste de percolação para cada 6.000 m² de terreno, com profundidade mínima de 3,00 m;
j) para terrenos com área inferior a 18.000 m², deverão ser executados no mínimo 03 (três) testes;
k) para cada teste, deverá ser apresentado o resultado gráfico do ensaio de capacidade de absorção do solo, e o respectivo coeficiente de infiltração;
l) deverá ser apresentado um relatório de percolação, no qual o responsável técnico informará: área do empreendimento, relevo, vegetação, tipo de solo encontrado e a conclusão técnica sobre a possibilidade/impossibilidade da utilização do sistema composto por fossa séptica e sumidouro;
m) deverá ser apresentado um croqui com a localização das valas de percolação.
XIII – relatório com levantamento histórico de ocupação do imóvel, contendo:
a) resumo das informações obtidas na matrícula do imóvel;
b) atividades anteriormente desenvolvidas na área;
c) constatação de evidências ou indícios da existência de passivos ambientais.
XIV – Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe;
XV – quando aplicável, apresentar os seguintes documentos: de rodovias, para empreendimentos marginais às rodovias estaduais, tendo em vista questões de acesso e vias marginais;
b) Manifestação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, conforme estabelecido na Instrução Normativa IPHAN no 001, de 25 de março de 2015, observando as definições estabelecidas em seus Anexos I e II;
c) cópia do procedimento administrativo e Consulta Prévia da Agência Metropolitana do Paraná – AMEP, com os parâmetros de ocupação do solo, localização da área e zoneamento dos imóveis inseridos em Regiões Metropolitanas.
Seção IV
Da Licença Ambiental Simplificada – LAS tipo 2
Art. 13. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada – LAS ou Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA do tipo 2 conforme enquadramento do Anexo I da presente Resolução, deverão ser realizados através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:
I – dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG.
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
II – Certidão atualizada, máximo de 90 dias, da Matrícula ou Transcrição de inteiro teor do imóvel, devidamente averbado como urbano ou de expansão urbana, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse em nome do requerente, ou conforme exigências constantes no Decreto Estadual no 9541 de 10 de abril de 2025;
III – na eventualidade de existirem outros proprietários além do requerente, apresentar procuração de todos constantes na Certidão da Matrícula do Imóvel;
IV – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;
V – extrato de publicação do requerimento de Licença Ambiental Simplificada – LAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
VI – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VII – Certidão do Município ou documento equivalente, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de unidades de conservação municipais, e que atende as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo I);
VIII – cópia do procedimento administrativo e Consulta Prévia da Agência Metropolitana do Paraná – AMEP, com os parâmetros de ocupação do solo, localização da área e zoneamento dos imóveis inseridos em Regiões Metropolitanas;
IX – carta de viabilidade ou documento equivalente da concessionária de energia elétrica;
X – carta de viabilidade ou documento equivalente da concessionária de água e esgoto;
XI – arquivo vetorial com a delimitação do perímetro do imovel conforme disposto na certidão da matrícula e da mancha de implantação do empreendimento, contemplando áreas de preservação permanente e áreas verdes urbanas, quando houver, em formato .kmz, em sistema de referência geodésico SIRGAS2000 em projeção UTM;
XII – relatório fotográfico contendo no mínimo 10 fotografias, com vários ângulos do terreno;
XIII – Projeto de Implantação Urbanística do empreendimento conforme Termo de Referência (Anexo IV);
XIV – Projeto Planialtimétrico, com coordenadas geográficas UTM contendo curvas de nível, formato e medidas dos lotes, áreas de vegetação, áreas de preservação permanente e áreas sujeitas a possíveis inundações/alagamentos conforme Manifestação da Diretoria de Saneamento Ambiental e Recursos Hídricos (IAT);
XV – Projeto de Terraplanagem conforme Termo de Referência (Anexo V);
XVI – Laudo Geológico-Geotécnico conforme Termo de Referência (Anexo VI);
XVII – Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC, quando o empreendimento possuir mais de 3.000 m² de área construída e/ou 600 m² de demolição, conforme Termo de Referência (Anexo XI), observada a Resolução CONAMA 307/2002;
XVIII – Projeto de Drenagem Superficial, conforme Termo de Referência (Anexo VIII);
a) para empreendimentos com área acima de 3.000 m² de impermeabilização, o projeto de drenagem superficial deve contemplar caixas/bacias de contenção, visando evitar cheias a jusante do local, não se aplicando para loteamentos com finalidade habitacional;
b) os condomínios deverão prever sistema de captação para aproveitamento de água da chuva de acordo com requisitos estabelecidos pela Norma NBR 15.527, bem como o projeto de concepção estabelecido pelas Normas: NBR 5626 e NBR 10.844.
XIX – Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe;
XX – Manifestação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, conforme estabelecido na Instrução Normativa IPHAN no 001, de 25 de março de 2015, observando as definições estabelecidas em seus Anexos I e II;
XXI – relatório com levantamento histórico de ocupação do imóvel, contendo:
a) resumo das informações obtidas na matrícula do imóvel;
b) atividades anteriormente desenvolvidas na área;
c) constatação de evidências ou indícios da existência de passivos ambientais.
XXII – quando aplicável, apresentar os seguintes documentos:
a) Outorga Prévia de recursos hídricos, emitida pelo órgão competente, quando for o caso de: poços artesianos, canalização ou travessia de corpo hídrico;
b) o lançamento de águas pluviais em galerias ou corpos hídricos está dispensado de outorga conforme Instrução Normativa IAT no 06 de 11 de agosto de 2023;
c) a Outorga de Direito e o Laudo de vistoria de ligação da rede de esgoto emitido pela concessionária deverão ser apresentados ao órgão licenciador antes do início da ocupação do empreendimento, devendo esta condicionante constar no corpo da LAS;
d) Projeto de extensão da rede de coleta interligando-a à rede pública;
e) Manifestação da Diretoria de Saneamento Ambiental e Recursos Hídricos (IAT) informando a cota de inundação e o período de recorrência, para empreendimentos localizados em áreas sujeitas a possíveis inundações/alagamentos;
f) Anuência Prévia da Curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria de Estado da Cultura em se tratando de empreendimentos localizados em áreas tombadas;
g) Anuência Prévia do ICMBio quando o empreendimento se situar no interior ou na zona de amortecimento de Unidade de Conservação Federal, de acordo com o estabelecido na Resolução CONAMA no 428, de 17 de dezembro de 2010, e alterações posteriores, devendo essa anuência ser solicitada pelo órgão licenciador;
h) documento de aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV ou dispensa, emitido pelo município;
i) Manifestação do Departamento de Estradas de Rodagem – DER ou Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT ou concessionária de rodovias, para empreendimentos marginais às rodovias ou situados a menos de cem metros do eixo de rodovia estadual, tendo em vista questões de acesso e vias marginais.
Parágrafo único. Quando da emissão da LAS, deverá o órgão licenciador carimbar e vistar a planta final de implantação urbanística com estatística aprovada no procedimento de licenciamento, constando o número da LAS e do protocolo do procedimento de licenciamento.
Seção V
Da Licença Ambiental Simplificada – LAS tipo 3
Art. 14. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada – LAS ou Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA do tipo 3 conforme enquadramento do Anexo I da presente Resolução, deverão ser realizados através do SGA, instruídos na forma prevista abaixo:
I – dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG.
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
II – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo II);
III – Certidão atualizada, máximo de 90 dias, da Matrícula ou Transcrição de inteiro teor do imóvel, devidamente averbado como urbano ou de expansão urbana, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse em nome do requerente, ou conforme exigências constantes no Decreto Estadual no 9541 de 10 de abril de 2025;
IV – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;
V – extrato de publicação do requerimento de Licença Ambiental Simplificada – LAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
VI – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VII – Decreto Municipal declarando que o empreendimento e as obras de implantação do mesmo são de utilidade pública e/ou interesse social;
VIII – arquivo vetorial com a delimitação do perímetro do imóvel conforme disposto na certidão da matrícula e da mancha de implantação do empreendimento, contemplando áreas de preservação permanente e áreas verdes urbanas, quando houver, em formato .kmz, em sistema de referência geodésico SIRGAS2000 em projeção UTM;
IX – carta de viabilidade ou documento equivalente da concessionária de energia elétrica;
X – carta de viabilidade ou documento equivalente da concessionária de água e esgoto, atestando ou não a existência do sistema e sua viabilidade técnica de suporte ao novo empreendimento;
XI – quando não existir viabilidade para atendimento do empreendimento através de rede coletora de esgoto da concessionária, deverá ser apresentado Teste de sondagem à trado conforme NBR 9.603/2023 e Ensaio de Percolação conforme NBR 17.076/2024, cujos requisitos para sua elaboração devem contemplar, no mínimo:
a) caracterização do solo: textura (arenosa/argilosa), horizontes (espessuras), profundidade (topo rochoso) e profundidade de lençol freático;
b) deverá ser executado no mínimo 01 (uma) sondagem para cada 3.000 m² de terreno;
c) para terrenos com área inferior a 9.000 m², deverão ser executadas 03 (três) sondagens;
d) os furos deverão ser executados com trado de 0,20 m de diâmetro até uma profundidade mínima de 3,00 m e deverão abranger uniformemente o terreno;
e) deverá ser apresentado o perfil geológico dos furos de sondagem;
f) deverá ser apresentado um relatório de sondagem descrevendo sucintamente a área do empreendimento, relevo, vegetação e tipo de solo encontrado, bem como informando a profundidade do lençol freático encontrado;
g) deverá ser apresentado um croqui com a localização dos furos de sondagem;
h) quanto aos aspectos geológicos deverá ser verificada a presença de erosão (sulcos e ravinas), zonas úmidas, abatimentos, cascalho e blocos de rocha não alterados, e coeficiente de permeabilidade do solo, conforme NBR 17.076/2024
i) 01 (um) teste de percolação para cada 6.000 m² de terreno, com profundidade mínima de 3,00 m;
j) para terrenos com área inferior a 18.000 m², deverão ser executados no mínimo 03 (três) testes;
k) para cada teste, deverá ser apresentado o resultado gráfico do ensaio de capacidade de absorção do solo, e o respectivo coeficiente de infiltração;
l) deverá ser apresentado um relatório de percolação, no qual o responsável técnico informará: área do empreendimento, relevo, vegetação, tipo de solo encontrado e a conclusão técnica sobre a possibilidade/impossibilidade da utilização do sistema composto por fossa séptica e sumidouro;
m) deverá ser apresentado um croqui com a localização das valas de percolação.
XII – Plano de Controle Ambiental Simplificado, conforme Termo de Referência (Anexo XIII);
XIII – relatório fotográfico contendo no mínimo 10 fotografias, com vários ângulos do terreno;
XIV – Projeto de Implantação do empreendimento, contendo, no mínimo, informações referentes à situação e localização, contemplando altimetria, coordenadas geográficas UTM, áreas de preservação permanente e área verde urbana, aprovado pelo município;
XV – Projeto Planialtimétrico, com coordenadas geográficas UTM contendo curvas de nível,áreas de vegetação, áreas de preservação permanente;
XVI – Projeto Básico de Terraplanagem conforme Termo de Referência (Anexo V);
XVII – Projeto de Drenagem Superficial conforme Termo de Referência (Anexo VIII);
XVIII – quando aplicável, apresentar os seguintes documentos:
a) Outorga Prévia para captação de água em corpos hídricos superficiais/lançamento de recursos hídricos, emitida pelo órgão competente nas seguintes situações: canalização ou travessia de corpo hídrico, lançamento de efluentes líquidos tratados em corpo hídrico ou galeria de águas pluviais;
b) para lançamento de efluentes líquidos tratados na galeria de águas pluviais apresentar também anuência do município;
c) o lançamento de águas pluviais em galerias ou corpos hídricos está dispensado de outorga conforme Instrução Normativa IAT no 06 de 11 de agosto de 2023;
d) a Outorga de Direito deverá ser apresentada ao órgão licenciador antes da inauguração do empreendimento, devendo esta condicionante constar no corpo da LAS;
e) Manifestação do Departamento de Estradas de Rodagem – DER ou Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT ou concessionária de rodovias, para empreendimentos marginais às rodovias estaduais, tendo em vista questões de acesso e vias marginais;
f) Manifestação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, conforme estabelecido na Instrução Normativa IPHAN no 001, de 25 de março de 2015, observando as definições estabelecidas em seus Anexos I e II;
g) para os empreendimentos abrangidos pelo Programa Estadual Parques Urbanos, apresentar declaração do Instituto Água e Terra onde consta que o projeto de implantação do empreendimento foi analisado por equipe técnica daquela instituição e cumpre todos os requisitos técnicos e de engenharia necessários para sua implantação.
Seção VI
Do Licenciamento Trifásico
Art. 15. Os empreendimentos que necessitam de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, deverão requerê-las sucessivamente.
Parágrafo único. Este procedimento se aplica a novos empreendimentos e aqueles em instalação ou operação que venham a sofrer ampliações, alterações definitivas no processo e incorporação de novas atividades, com alteração das características do empreendimento já implantado.
Subseção I
Da Licença Prévia – LP
Art. 16. Os requerimentos para Licença Prévia – LP ou Licença Prévia de Ampliação – LPA, deverão ser realizados através do SGA, instruídos na forma prevista abaixo:
I – dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG.
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
II – Certidão atualizada, máximo de 90 dias, da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse, ou conforme exigências constantes no Decreto Estadual no 9541 de 10 de abril de 2025;
III – na eventualidade de existirem outros proprietários além do requerente, apresentar procuração de todos constantes na Certidão da Matrícula do Imóvel;
IV – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;
V – extrato de publicação do requerimento de Licença Prévia – LP no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
VI – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VII – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento está em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal ou Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de Unidades de Conservação Municipais, e que atendem as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo II);
VIII – cópia do procedimento administrativo e Consulta Prévia da Agência Metropolitana do Paraná – AMEP, com os parâmetros de ocupação do solo, localização da área e zoneamento dos imóveis inseridos em Regiões Metropolitanas;
IX – arquivo vetorial com a delimitação do perímetro do imovel conforme disposto na certidão da matrícula e da mancha de implantação do empreendimento, contemplando áreas de preservação permanente e áreas verdes urbanas, quando houver, em formato .kmz, em sistema de referência geodésico SIRGAS2000 em projeção UTM;
X – Projeto de Implantação Urbanística do empreendimento conforme Termo de Referência (Anexo IV);
XI – Relatório Ambiental Preliminar – RAP, conforme Termo de Referência (Anexo IX), ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental-EIA/RIMA, dependendo do porte do empreendimento;
XII – Laudo Geológico-Geotécnico conforme Termo de Referência (Anexo VI);
XIII – carta de viabilidade ou documento equivalente da concessionária de energia elétrica;
XIV – carta de viabilidade ou documento equivalente da concessionária de água e esgoto, atestando ou não a existência do sistema e sua viabilidade técnica de suporte ao novo empreendimento;
XV – quando não existir viabilidade para atendimento do empreendimento através de rede coletora de esgoto da concessionária, deverão ser implantadas tecnologias viáveis e seguras de tratamento, sejam individuais ou coletivas, com base nas informações apresentadas no Laudo Geológico Geotécnico, conforme Termo de Referência (Anexo VI) e de acordo com o disposto na NBR 17076/2024;
XVI – Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe;
XVII – Manifestação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN, conforme estabelecido na Instrução Normativa IPHAN no 001, de 25 de março de 2015, observando as definições estabelecidas em seus Anexos I e II;
XVIII – quando aplicável, apresentar os seguintes documentos:
a) Anuência Prévia emitida pelo órgão competente para captação de água em poços;
b) Outorga Prévia para captação de água em corpos hídricos superficiais/lançamento de recursos hídricos, emitida pelo órgão competente nas seguintes situações: canalização ou travessia de corpo hídrico, lançamento de efluentes líquidos tratados em corpo hídrico ou galeria de águas pluviais;
c) para lançamento de efluentes líquidos tratados na galeria de águas pluviais apresentar também anuência do município;
d) o lançamento de águas pluviais em galerias ou corpos hídricos está dispensado de outorga conforme Instrução Normativa IAT no 06 de 11 de agosto de 2023;
e) manifestação da Diretoria de Saneamento Ambiental e Recursos Hídricos (IAT) informando a cota de inundação e o período de recorrência, para empreendimentos localizados em áreas sujeitas a possíveis inundações/alagamentos;
f) Anuência Prévia ou manifestação da Curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria de Estado da Cultura em se tratando de empreendimentos localizados em áreas tombadas;
g) Anuência Prévia ou manifestação do ICMBio quando o empreendimento se situar no interior ou na Zona de Amortecimento de Unidade de Conservação Federal, de acordo com o estabelecido na Resolução CONAMA no 428, de 17 de dezembro de 2010;
h) Manifestação do Departamento de Estradas de Rodagem-DER ou concessionária de rodovias, para empreendimentos marginais às rodovias ou situados a menos de cem metros do eixo de rodovia estadual, tendo em vista questões de acesso e vias marginais.
Art. 17. Nos procedimentos de Licença Prévia – LP, quando necessária a supressão de vegetação, deverá obrigatoriamente ser solicitada a avaliação da tipologia florestal, visando análise integrada do licenciamento.
§ 1o Na hipótese prevista no caput, deverão ser seguidos os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa que estabelece critérios e procedimentos para autorização de supressão de vegetação nativa no Estado do Paraná, nos termos que especifica e na Instrução Normativa que estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos para Estudos de Fauna em processos de Licenciamento Ambiental no Estado do Paraná.
§ 2o Deverá ser apresentado o Inventário de Vegetação Nativa, conforme Termo de Referência (Anexo VII), no próprio procedimento administrativo.
§ 3o A LP somente poderá ser emitida após manifestação expressa sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão.
Art. 18. A Licença Prévia não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.
Subseção II
Da Licença de Instalação – LI
Art. 19. Os requerimentos para Licença de Instalação – LI ou Licença de Instalação de Ampliação – LIA, deverão ser realizados através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:
I – dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG.
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
II – Certidão atualizada, máximo de 90 dias, da Matrícula ou Transcrição de inteiro teor do imóvel, devidamente averbado como urbano ou de expansão urbana, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse em nome do requerente, ou conforme exigências constantes no Decreto Estadual no 9541 de 10 de abril de 2025;
III – na eventualidade de existirem outros proprietários além do requerente, apresentar procuração de todos constantes na Certidão da Matrícula do Imóvel;
IV – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;
V – extrato de publicação da concessão de Licença Prévia – LP no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
VI – extrato de publicação do requerimento de Licença de Instalação – LI no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
VII – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VIII – cópia da licença anterior;
IX – relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;
X – Autorização de corte/supressão de vegetação (quando houver);
XI – Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais (RDPA) conforme Termo de Referência (Anexo X);
XII – Projeto de Implantação Urbanística do empreendimento conforme Termo de Referência (Anexo IV);
XIII – Projeto Hidrossanitário;
XIV – Projeto de Terraplanagem conforme Termo de Referência (Anexo V);
XV – Projeto de Drenagem Superficial, conforme Termo de Referência (Anexo VIII);
a) para empreendimentos com área acima de 3.000 m² de impermeabilização, o projeto de drenagem superficial deve contemplar caixas/bacias de contenção, visando evitar cheias a jusante do local, não se aplicando para loteamentos com finalidade habitacional;
b) os condomínios deverão prever sistema de captação para aproveitamento e de água da chuva de acordo com requisitos estabelecidos pela Norma NBR 15.527, bem como o projeto de concepção estabelecido pelas Normas: NBR 5626 e NBR 10.844.
XVI – Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC, quando o empreendimento possuir mais de 3.000 m² de área construída e/ou 600 m² de demolição, conforme Termo de Referência (Anexo XI), observada a Resolução CONAMA 307/2002;
XVII – Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe;
XVIII – documento de aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV ou dispensa, emitido pelo município.
Parágrafo único. Quando da emissão da Licença de Instalação deverá o órgão licenciador carimbar e vistar a planta final de implantação urbanística com estatística, aprovada no procedimento de licenciamento, constando o número da Licença de Instalação e do protocolo do procedimento de licenciamento.
Art. 20. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização de corte/supressão de vegetação.
Art. 21. A Licença de Instalação não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.
Subseção III
Da Licença de Operação – LO
Art. 22. Em função das características, porte e/ou localização do empreendimento imobiliário, será exigida pelo órgão ambiental licenciador a Licença de Operação.
Art. 23. Os requerimentos para Licença de Operação – LO ou Licença de Operação de Ampliação – LOA, deverão ser realizados através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:
I – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;
II – extrato de publicação da concessão de Licença de Instalação – LI no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
III – extrato de publicação do requerimento de Licença de Operação – LO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
IV – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
V – cópia da licença anterior;
VI – relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;
VII – laudo de vistoria de ligação de esgoto ou documento equivalente, emitido pela concessionária, atestando a efetiva interligação da rede interna de esgotamento sanitário do empreendimento à rede de esgoto externa;
VIII – relatório sobre a implantação de medidas de controle previstas nos estudos ambientais apresentados e nos condicionantes da Licença de Instalação;
IX – Portaria de Outorga de Direito, emitida pelo órgão competente, para lançamento de efluentes líquidos tratados em corpo hídrico ou galeria de águas pluviais, quando não servido por rede de esgoto da concessionária;
X – Relatório de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil conforme Termo de Referência (Anexo XII);
XI – Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe.
Subseção IV
Da Renovação da Licença de Operação – RLO
Art. 24. Os requerimentos para Renovação de Licença de Operação – RLO, deverão ser realizados através do SGA, instruídos na forma prevista abaixo:
I – relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;
II – Declaração de Carga Poluidora, de acordo com o previsto na Portaria IAP No 256 de 16 de setembro de 2013, se for o caso;
III – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;
IV – extrato de publicação da concessão de Licença de Operação – LO, no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
V – extrato de publicação do requerimento de Renovação de Licença de Operação – RLO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
VI – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VII – cópia da licença anterior;
VIII – relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior.
CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS
Art. 25 O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I – o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada – LAS será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;
II – o prazo de validade da Licença Prévia – LP será de 05 (cinco) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
III – o prazo de validade da Licença de Instalação – LI será de até 06 (seis) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
IV – o prazo de validade da Licença de Operação – LO será de no mínimo 4 anos e no máximo 10 (dez) anos, renovável a critério do Órgão Licenciador;
V – o prazo de validade da Autorização Ambiental será de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO VIII
DA RENOVAÇÃO E DE PRORROGAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 26. As renovações e prorrogações se aplicam aos empreendimentos que não estejam vinculados aos outros empreendimentos.
CAPÍTULO IX
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE AMPLIAÇÃO
Art. 27. Para as ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Instalação – LI, Licença de Operação – LO ou de Licença Ambiental Simplificada – LAS e que acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, deve ser requerido o licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada.
Parágrafo único. No caso de ampliações e/ou alterações que não acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, tampouco aumento do potencial poluidor/degradador do meio ambiente, poderá ser requerida Autorização Ambiental.
CAPÍTULO X
DA REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 28. A Regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, deverá ser requerida nos seguintes casos:
I – nunca obtiveram licenciamento;
II – estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;
III – cujo registro ou implantação tenha ocorrido anteriormente à obrigatoriedade do licenciamento ambiental estabelecido em legislação vigente.
Art. 29. Para o licenciamento de regularização devem ser adotados os critérios estabelecidos em normas específicas do órgão licenciador competente, devendo observar os seguintes requisitos:
I – somente serão emitidas quando da viabilidade locacional, técnica e jurídica do empreendimento e/ou atividade;
II – caso não haja viabilidade de regularização, deverá ser firmado Termo de Ajustamento e Conduta – TAC junto ao empreendedor, com o estabelecimento das condições de mudança de local e/ou encerramento das atividades, não eximindo a apuração da responsabilidade civil, criminal e administrativa;
III – o licenciamento de regularização não exime o empreendedor da incidência das sanções legalmente aplicáveis e a responsabilidade pelos danos causados;
IV – nos licenciamentos de regularização, o empreendedor estará sujeito à formalização de Termo de Ajustamento e Conduta – TAC para fins de fixar a obrigatoriedade de reparação de dano decorrente do período de ausência de licença ambiental legalmente exigível, que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença.
Seção I
Da Licença de Instalação de Regularização – LIR
Art. 30. Os requerimentos para Licença de Instalação de Regularização – LIR, deverão ser realizados através do SGA, instruídos na forma prevista abaixo, e se aplicam à empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras instaladas ou em instalação:
I – dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG.
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
II – Certidão atualizada, máximo de 90 dias, da Matrícula ou Transcrição de inteiro teor do imóvel, devidamente averbado como urbano ou de expansão urbana, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse em nome do requerente, ou conforme exigências constantes no Decreto Estadual no 9541 de 10 de abril de 2025;
III – Certidão do Município ou documento equivalente, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de unidades de conservação municipais, e que atende as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo II);
IV – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;
V – extrato de publicação do requerimento de Licença de Instalação de Regularização – LIR, no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
VI – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VII – na eventualidade de existirem outros proprietários além do requerente, apresentar procuração de todos constantes na Certidão da Matricula do Imovel;
VIII – arquivo vetorial com a delimitação do perímetro do imovel conforme disposto na certidão da matrícula e da mancha de implantação do empreendimento, contemplando áreas de preservação permanente e áreas verdes urbanas, quando houver, em formato .kmz, em sistema de referência geodésico SIRGAS2000 em projeção UTM;
IX – Projeto as built da Implantação Urbanística do empreendimento;
X – Projeto as built do Sistema de Tratamento de Esgoto;
XI – Projeto as built Drenagem Superficial;
XII – Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe;
XIII – Relatório com levantamento histórico de ocupação do imóvel, contendo,
a) resumo das informações obtidas na matrícula do imóvel;
b) atividades anteriormente desenvolvidas na área;
c) constatação de evidências ou indícios da existência de passivos ambientais.
XIV – quando aplicável, apresentar os seguintes documentos:
a) Manifestação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, conforme estabelecido na Instrução Normativa IPHAN no 001, de 25 de março de 2015, observando as definições estabelecidas em seus Anexos I e II;
b) Outorga de direito de uso/lançamento de recursos hídricos, emitida pelo órgão competente nas seguintes situações: poços artesianos, canalização de corpo hídrico e lançamento de efluentes líquidos tratados em corpo hídrico ou galeria de águas pluviais;
c) Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD aprovado pelo IAT.
Parágrafo único. Quando da emissão da Licença de Instalação de Regularização deverá o órgão licenciador carimbar e vistar a planta final de implantação urbanística com estatística, aprovada no procedimento de licenciamento, constando o número da Licença de Instalação e do protocolo do procedimento de licenciamento.
Art. 31. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação de Regularização somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização de corte/supressão de vegetação.
CAPÍTULO XI
ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 32. Todas as informações referentes a engenharia e arquitetura deverão ser prestadas por profissional devidamente habilitado, mediante a emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao respectivo conselho de classe e apresentação desta em vigência, atestando as condicionantes acima especificadas.
Art. 33. No caso de alteração da razão social ou dos estatutos da empresa, a regularização do licenciamento ambiental deverá ser atendida conforme previsto no Decreto Estadual no 9541 de 10 de abril de 2025.
Art. 34. As definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos habitacionais de interesse social em área urbana, executados por companhias municipais ou estaduais no território paranaense estão estabelecidos em Instrução Normativa específica.
Art. 35. Nos casos de necessidade de realização de audiências públicas, deverão ser observadas as disposições contidas nas Resoluções do CONAMA no 09, de 03 de dezembro de 1987 e no Decreto Estadual no 9541 de 10 de abril de 2025.
Parágrafo único. As reuniões técnicas informativas poderão ocorrer, sempre que o órgão licenciador julgar necessário ou quando solicitado por qualquer interessado, às expensas do empreendedor, com prazos a serem estabelecidos pelo órgão ambiental.
Art. 36. Os procedimentos para instalações necessárias à drenagem de água pluvial em Área de Preservação Permanente, no Estado do Paraná, estão estabelecidos na Portaria IAT no 276/2024 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 37. Quando constatada a existência de Área Degradada deverá ser apresentado Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRAD), nos termos da Portaria IAT no 17 de 15 de janeiro de 2025.
Art. 38. O estabelecimento de Áreas Verdes Urbanas será definido conforme disposto na Instrução Normativa que estabelece critérios e procedimentos para autorização de supressão de vegetação nativa no Estado do Paraná.
Art. 39. Caso seja constatada e comprovada alguma irregularidade intencional do responsável técnico pela elaboração de um ou mais estudos técnicos previstos nesta Resolução, ou apresentar no procedimento de licenciamento, estudo, laudo ou relatório ambiental, total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, denúncia será encaminhada ao respectivo Conselho de Classe para as devidas providências, sendo automaticamente suspenso o trâmite do procedimento de licenciamento ambiental até os devidos esclarecimentos, sem prejuízo das apurações de responsabilidade civil e criminal.
§ 1o Considera-se irregularidade intencional a omissão e/ou distorção de dados relevantes ao licenciamento, inclusive mapas e croquis, que venham a ser verificados pelos técnicos do órgão ambiental licenciador, após análise e vistoria.
§ 2o As situações contempladas acima são passíveis de autuação e demais sanções, conforme Decreto Federal 6.514 de 22 de julho de 2008 e Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 40. A fiscalização e o monitoramento dos sistemas individuais de tratamento de esgoto serão de responsabilidade do poder público municipal, conforme legislação vigente, podendo ocorrer em parceria com o órgão ambiental licenciador.
Seção I
Dos Estudos Ambientais
Art. 41. Os estudos ambientais serão exigidos no licenciamento ambiental de empreendimentos imobiliários cujas características não os enquadre em AA e LAS de acordo com o seguinte:
I – para empreendimentos imobiliários em imóveis com área de até 100,0 ha:
a) para a Licença Prévia: Relatório Ambiental Preliminar – RAP, conforme Termo de Referência (Anexo VIII);
b) para a Licença de Instalação: Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais – RDPA, conforme Termo de Referência (Anexo IX);
II – para empreendimentos imobiliários em imóveis com área acima de 100,0 ha, de acordo com o previsto na Resolução CONAMA 001/1986, será exigida antes da emissão da Licença Prévia a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, conforme Termo de Referência a ser fornecido pelo órgão licenciador.
Art. 42. No caso de imóveis com área entre 50 e 100 ha, a análise deverá ser executada por equipe multidisciplinar instituída pela Diretoria de Licenciamento e Outorga, com no mínimo 03 (três) participantes. Constituída por profissionais com habilitação técnica compatível com o empreendimento.
Seção II
Da Destinação do Esgoto Sanitário
Art. 43. Todos os empreendimentos imobiliários, ficam obrigados a efetuar a ligação à rede coletora de esgotos, quando forem por ela servidos, conforme preconiza a Lei Estadual no 13.331 de 23 de novembro de 2001.
Art. 44. Quando o local do empreendimento não for atendido por rede de esgoto, o empreendedor deverá buscar alternativas visando a extensão da rede de coleta e sua interligação à rede da concessionária.
Art. 45. Quando não existir viabilidade para atendimento do empreendimento através de rede coletora de esgoto da concessionária, deverão ser implantadas tecnologias viáveis e seguras de tratamento, sejam individuais ou coletivas, com base nas informações apresentadas no Laudo Geológico Geotécnico, conforme Termo de Referência (Anexo VII).
Art. 46. Não serão permitidos sistemas de infiltração de esgoto sanitário no solo em empreendimentos localizados na área de abrangência do Aquífero Karst (Anexo III).
Art. 47. A viabilidade e o dimensionamento dos sistemas individuais de tratamento de esgoto sanitário deverão estar fundamentados nas informações apresentadas no Laudo Geológico-Geotécnico, conforme termo de referência (Anexo VI), com ênfase nos aspectos hidrogeológicos do local, na direção do fluxo da água subterrânea, no nível freático e na taxa de percolação (ensaios de infiltração), observadas as disposições da NBR 17.076/2024.
CAPÍTULO XII
ASPECTOS LOCACIONAIS
Art. 48. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo Plano Diretor Municipal, ou aprovadas por Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano, não sendo permitido o parcelamento do solo:
I – Em terrenos alagadiços e sujeitos às inundações, antes de tomadas às providências para assegurar o escoamento das águas;
II – Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam saneados;
III – Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV – Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V – Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art. 49. Quando a área do empreendimento estiver localizada em Unidade de Conservação Estadual ou em suas zonas de amortecimento, o procedimento de licenciamento será submetido à análise da Diretoria de Patrimônio Natural do IAT para análise e manifestação.
Art. 50. Quando a área do empreendimento estiver localizada em Área de Proteção de Manancial de abastecimento público, o procedimento de licenciamento será submetido à análise da Diretoria de Saneamento e Recursos Hídricos do IAT para análise e manifestação.
Art. 51. A implantação de loteamentos e condomínios em um raio de 500 metros de fontes geradoras de emissões atmosféricas, já licenciadas pelo órgão ambiental, tais como ETE, beneficiamento de grãos, graxarias, entre outras, poderá estar sujeita à condições adicionais para sua execução.
Parágrafo único. São exemplos a adoção de medidas mitigatórias quando da instalação do empreendimento em relação às fontes de emissões para diminuição do incômodo gerado aos futuros moradores pelo odor e/ou pela poluição sonora, a promoção de informação ao comprador quanto à presença do empreendimento poluidor nas proximidades do empreendimento, a execução de projeto de implantação urbanística visando maior conforto e bem-estar à população, entre outros.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. Quando da necessidade da manifestação de órgãos intervenientes externos ao órgão licenciador, tais como FUNAI, INCRA, IPHAN, ICMBio, CEPHA, DNIT, DER, entre outros, será seguido o procedimento conforme estabelece o Decreto Estadual no 9541 de 10 de abril de 2025.
Art. 53. Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 54. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às sanções previstas nas Leis Federais no 6.938 de 31 de agosto de 1981, no 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e seus decretos regulamentadores.
Art. 55. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria IAP no280/2019 e a Portaria IAT no40/2024 e demais disposições em contrário.
Everton Luiz da Costa Souza
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra
(DOE – PR de 28.04.2025)
Este texto não substitui o publicado no DOE – PR de 28.04.2025.