Novidades | Âmbito Estadual: Paraná
06/05/2025Novidades | Âmbito Estadual: Paraná
14/05/2025INSTITUTO ÁGUA E TERRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA IAT No 45, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Súmula: Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos, para o licenciamento ambiental de Empreendimentos Industriais.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual no 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual no 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual no 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual no 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual no 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
Considerando a necessidade de dar efetividade ao “princípio da prevenção” consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente – artigo 2o, incisos I, IV e IX da Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1.981 e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio no 15);
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, sob no 237, de 19 de dezembro de 1997 que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental;
Considerando a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual no 9541, de 11 de abril de 2025, o qual regulamentou a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024.
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para os licenciamentos ambientais de empreendimentos industriais no âmbito do Estado do Paraná; resolve
Art. 1o Estabelecer requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de empreendimentos industriais.
CAPÍTULO I
DOS EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS
Art. 2o Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se como empreendimentos industriais qualquer instalação ou conjunto de instalações, equipamentos, estruturas e atividades organizadas destinadas à produção, transformação, montagem, armazenamento ou beneficiamento de bens e serviços, envolvendo processos produtivos de natureza industrial.
§ 1o Para fins desta Instrução Normativa não são considerados empreendimentos industriais aqueles que possuem como atividade a compostagem, biodigestão, tratamento e/ou processamento para posterior destinação final de resíduos sólidos e/ou efluentes provenientes de terceiros.
§ 2o Esta Instrução Normativa não se aplica para empreendimentos e/ou atividades industriais que possuam normativas específicas.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3o Para fins desta resolução consideram-se as seguintes definições:
I – meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II – poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, crie condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
III – poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental;
IV – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
V – fonte de poluição: qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinários, equipamentos ou dispositivos, móvel ou imóvel previstos nesta resolução, que alterem ou possam vir a alterar o Meio Ambiente;
VI – licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, delibera quanto à localização, instalação, ampliação, operação e encerramento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
VII – estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento e/ou atividade, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e programa de gerenciamento de riscos ambientais;
VIII – licença ambiental: o ato administrativo pelo qual são estabelecidas, as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos e/ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causa degradação e/ou modificação ambiental;
IX – modalidade de licenciamento ambiental: tipo de processo administrativo que varia de acordo com a natureza, a localização, o porte e o potencial poluidor/degradador dos empreendimentos e/ou atividades;
X – autorização ambiental ou florestal: ato administrativo discricionário pelo qual o IAP estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental ou florestal de empreendimentos ou atividades específicas, com prazo de validade estabelecido de acordo com a natureza do empreendimento ou atividade, passível de prorrogação, a critério do IAP;
XI – cadastro de usuário ambiental: registro pelo qual o IAP terá um cadastro documental único, de todas as pessoas sejam físicas ou jurídicas que utilizem os seus serviços;
XII – atividade industrial: conjunto das operações manuais ou mecânicas de processos físicos, químicos ou biológicos, por meio dos quais o homem transforma matérias-primas em utilidades apropriadas às suas necessidades;
XIII – termo de compromisso: instrumento pelo qual o causador de infração administrativa ambiental compromete-se a adotar medidas específicas determinadas pelo órgão ambiental de forma a reparar e fazer cessar os danos causados ao meio ambiente;
XIV – termo de ajustamento de conduta: instrumento que tem por finalidade estabelecer obrigações do compromissário, em decorrência de sua responsabilidade civil, de forma a ajustar a sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;
XV – área construída: área total impermeabilizada, com exceção da área destinada aos estacionamentos de veículos leves.
XVI – fonte potencial de contaminação: instalações, atividades, equipamentos ou materiais a partir das quais são geradas substâncias que possam causar contaminação no solo e/ou águas subterrâneas;
XVII – indústria de reciclagem: indústria que realiza processo de transformação de resíduos sólidos e/ou efluentes que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas para sua utilização como insumo, matéria-prima ou substância em um processo produtivo equivalente ao que deu origem ao resíduo, ou de outra natureza.
CAPÍTULO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS
Art. 4o O órgão licenciador competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá, para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos industriais os seguintes atos administrativos:
I – Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM: concedida de forma automática para os empreendimentos e/ou atividades que são dispensados do licenciamento por parte do órgão licenciador competente em função de seu baixo potencial poluidor/degradador – nível I, conforme os critérios estabelecidos em normativas específicas, sem prejuízo ao Licenciamento Ambiental Municipal;
II – Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC: autoriza a instalação e a operação de empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor/degradador do meio ambiente – nível II, passíveis de licenciamento por procedimento automático, mediante Declaração de Adesão e Compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pelo órgão licenciador competente, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais do empreendimento e/ou atividade, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação;
III – Licença Ambiental Simplificada – LAS: aprova a localização e a concepção de empreendimentos e/ou atividades de médio potencial poluidor/degradador do meio ambiente, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
IV – Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA: aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada – LAS, desde que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação – LPA;
V – Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR: concedida para empreendimentos e/ou atividades enquadrados como LAS e que estejam operando sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
VI – Licença Prévia – LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
VII – Licença Prévia de Ampliação – LPA: concedida na fase preliminar do planejamento de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação – LO ou de Licença Ambiental Simplificada – LAS, que necessitam de licenciamento específico para a parte ampliada ou alterada, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
VIII – Licença de Instalação – LI: autoriza a instalação do empreendimento e/ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
IX – Licença de Instalação de Ampliação – LIA: autoriza a instalação de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Prévia de Ampliação – LPA, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
X – Licença de Instalação de Regularização – LIR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam em instalação de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando sua viabilidade ambiental, bem como autorizando sua implantação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos para a Licença de Operação – LO;
XI – Licença de Operação – LO: autoriza a operação de empreendimentos e/ou atividades após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
XII – Licença de Operação de Ampliação – LOA: autoriza a operação das ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades, conforme estabelecidas em Licença Prévia de Ampliação – LPA e/ou Licença de Instalação de Ampliação – LIA, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
XIII – Licença de Operação de Regularização – LOR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam operando de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autorizando sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
XIV – Autorização Ambiental – AA: autoriza a execução de obras que proporcionem ganhos e melhorias ambientais, que não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como autoriza a execução de atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, instalações permanentes que não caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, expedida de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
XV – Autorização Florestal – AF: ato administrativo que regulamenta a exploração, corte ou supressão de vegetação nativa, emitido em conformidade com a legislação ambiental vigente, visando assegurar o uso sustentável dos recursos florestais e a preservação ambiental;
XVI – Outorga: ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante declara a disponibilidade de água para os usos requeridos e faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.
CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 5o Para fins desta Instrução Normativa constituem modalidades de licenciamento ambiental:
I – Licenciamento Ambiental Trifásico: licenciamento no qual a Licença Prévia – LP, a Licença de Instalação – LI e a Licença de Operação – LO do empreendimento e/ou atividade são concedidas em etapas sucessivas;
II – Licenciamento Ambiental Bifásico: licenciamento no qual o empreendimento e/ou atividade não estarão sujeitos a todas as etapas, podendo ser:
a) licenciamento de ampliações e/ou diversificações do empreendimento e/ou atividade que não impliquem no aumento do seu potencial poluidor e/ou degradador do meio ambiente, no qual a Licença Prévia de Ampliação – LPA e
b) Licença de Operação de Ampliação – LOA são concedidas em etapas sucessivas, sem a necessidade de Licença de Instalação de Ampliação – LIA;
c) licenciamento no qual a Licença Prévia – LP e a Licença de Instalação – LI do empreendimento e/ou atividade são concedidas em etapas sucessivas, sempre que não houver necessidade de Licença de Operação – LO.
III – Licenciamento Ambiental Monofásico, podendo ser:
a) Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC;
b) Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS.
IV – Licenciamento Ambiental de Regularização: licenciamento visando à regularização ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, que se enquadrem em uma das hipóteses seguintes:
a) nunca obtiveram licenciamento;
b) estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;
c) cuja implantação ou funcionamento tenha ocorrido anteriormente à obrigatoriedade do licenciamento ambiental estabelecido em legislação vigente.
V – Licenciamento Ambiental de Ampliação: licenciamento para ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação – LO ou de Licença Ambiental Simplificada – LAS que necessitam de licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada;
VI – Autorização: procedimento que gera o ato administrativo discricionário a ser emitido para execução de obras, atividades, pesquisas e serviços não enquadrados nas outras modalidades.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 6o Para os efeitos desta Instrução Normativa o tipo de licenciamento e os respectivos estudos ambientais para os empreendimentos industriais são estabelecidos de acordo com o porte.
Seção I
Da Definição do Porte
Art. 7o Para os efeitos desta Instrução Normativa, o porte de empreendimentos industriais é definido considerando área construída, investimento total e número de empregados, conforme o estabelecido na Lei Estadual n.o 10.233, de 28 de dezembro de 1992, de acordo com a tabela constante no ANEXO I.
Art. 8o Havendo qualquer alteração nas características do porte nos empreendimentos e/ou atividades que implique na mudança da modalidade de licenciamento, deverá ser requerido novo procedimento de licenciamento ambiental pelo empreendedor.
Seção II
Do Enquadramento
Art. 9o Para a concessão do licenciamento ambiental de empreendimentos industriais, devem ser considerados os critérios de licenciamento estabelecidos nas subseções em sequência.
Parágrafo Único. No licenciamento de empreendimentos industriais deverão ser contempladas todas as unidades produtivas, instalações de apoio e utilidades associadas a atividade principal.
Art. 10. No caso de empreendimentos de porte excepcional, a análise dos processos de licenciamento ambiental deverá ser executada por equipe multidisciplinar instituída pela Diretoria de Licenciamento ou Gerência de Licenciamento, com no mínimo 03 (três) participantes. Constituída por profissionais com habilitação técnica compatível com o empreendimento.
Subseção I
Da Autorização Ambiental – AA
Art. 11. Para os empreendimentos industriais serão sujeitas a Autorização Ambiental para:
I – obras de melhorias do processo produtivos que não impliquem no aumento da área construída, alteração das fontes de emissões atmosféricas, geração de resíduos sólidos e efluentes líquidos;
II – aumento da capacidade produtiva que não impliquem no aumento da área construída, alteração das fontes de emissões atmosféricas, geração de resíduos sólidos e efluentes líquidos;
III – teste de viabilidade de queima de resíduo ou alteração de combustíveis;
IV – troca de equipamentos e/ou de sistemas de tratamento ou controle que comprovem ganho ambiental;
V – atividades de pesquisa;
VI – desativação ou desmobilização de instalações ou atividades com fontes potenciais de contaminação.
Parágrafo Único. Na desativação ou desmobilização de atividades potencialmente geradoras de áreas contaminadas deverá ser observado o previsto na Resolução CEMA no 129/2023 ou outra que venha a substituí-la.
Subseção II
Da Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM
Art. 12. A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM será emitida aos empreendimentos industriais cuja atividade atenda a todos os critérios abaixo:
I – possuir até 10 funcionários;
II – a atividade econômica seja classificada como exclusivamente artesanal;
III – não gerar efluentes líquidos industriais com vazão diária superior a 1,0 m³;
IV – não gerar Resíduos Sólidos Classe I – Perigosos, conforme normas técnicas vigentes, no processo industrial;
V – não gerar emissões atmosféricas, com exceção de emissões provenientes de equipamentos destinados à geração de calor a partir de energia elétrica ou gás;
VI – não esteja localizada em áreas ambientalmente frágeis ou protegidas, tais como Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, Áreas Úmidas e Unidades de Conservação e ainda, não haja necessidade de supressão de vegetação nativa, incluindo árvores isoladas;
VII – não possua depósito ou áreas de manipulação de combustíveis, inflamáveis, explosivos ou substâncias com alto potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas;
VIII – não receba resíduos sólidos e/ou efluentes provenientes de terceiros como matérias primas e/ou insumos em seus processos produtivos.
§ 1o A DLAM poderá ser renovada, desde que mantidas as características da DLAM já emitida, via sistema informatizado, mediante a prestação das informações necessárias.
§ 2o Qualquer alteração em um dos critérios estabelecidos no caput deste artigo, que acarretem no aumento do potencial poluidor ou degradador do empreendimento, o Usuário Ambiental deverá solicitar a Licença Ambiental.
§ 3o A dispensa do licenciamento ambiental não exime o dispensado das exigências legais ambientais, com a correta destinação de efluentes e resíduos.
Art. 13. Não são passíveis de DLAM os empreendimentos industriais localizados em municípios que possuem certificação emitida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente ou delegação emitida pelo Instituto Água e Terra, para realização do licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental.
Subseção III
Da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC
Art. 14. A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC será concedida aos empreendimentos industriais de baixo potencial poluidor/degradador do meio ambiente – nível II, mediante a assinatura de Declaração de Adesão e Compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pelo Instituto Água e Terra – IAT, desde que s conheçam previamente os impactos ambientais, e que atendam, no mínimo, os seguintes critérios:
I – não estejam localizadas em:
a) áreas ambientalmente frágeis ou protegidas;
b) Áreas de Preservação Permanente, com exceção de empreendimentos e ou atividades que possuam Decreto de Utilidade Pública, conforme de Lei Federal n° 12.651, de 2012;
c) Reserva Legal;
d) Áreas Úmidas;
e) Unidades de Conservação;
f) cavidades naturais subterrâneas;
g) áreas de bens culturais acautelados;
h) Terras Indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais;
i) áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos, conforme previstas no art. 42A da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001.
II – não seja necessária a supressão de vegetação nativa;
III – possuir inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, em se tratando de área rural.
IV – possuir até 10 funcionários;
V – não gerar efluentes líquidos industriais com vazão diária superior a 1,0 m³;
VI – não gerar Resíduos Sólidos Classe I – Perigosos, conforme normas técnicas vigentes, no processo industrial;
VII – não gerar emissões atmosféricas, com exceção das emissões geradas em equipamentos para geração de calor ou energia com potência térmica nominal de até 10 MW que não utilizem resíduos como combustíveis;
VIII – não possua depósito ou áreas de manipulação de combustíveis, inflamáveis, explosivos ou substâncias com alto potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas;
IX – não receba resíduos sólidos e/ou efluentes provenientes de terceiros como matérias primas e/ou insumos em seus processos produtivos.
Parágrafo Único. A intervenção em Áreas de Preservação Permanente poderá ocorrer, excepcionalmente, nos seguintes casos:
I – empreendimentos e/ou atividades enquadrados como Utilidade Pública, Interesse Social ou de baixo impacto ambiental, nos termos dos incisos VIII, IX e X do art. 3o da Lei Federal no 12.651, de 2012;
II – solicitação de retirada de espécies exóticas.
Subseção III
Da Licença Ambiental Simplificada – LAS
Art. 15. Ficam passíveis de licenciamento ambiental simplificado os empreendimentos industriais enquadrados no ANEXO II.
Subseção IV
Do Licenciamento Trifásico
Art. 16. Os empreendimentos cujos licenciamentos não sejam enquadrados como DILA, DLAM ou LAS deverão requerer o licenciamento trifásico ou bifásico.
Parágrafo Único. Este procedimento se aplica a novos empreendimentos e aqueles em operação que venham a sofrer ampliações acima do porte, alterações definitivas no processo e incorporação de novas atividades, com alteração das características do empreendimento já implantado.
CAPÍTULO VI
DA DOCUMENTAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Da Autorização Ambiental – AA
Art. 17. Os requerimentos para Autorização Ambiental, conforme Capítulo IV da presente Instrução Normativa, devem ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
II – memorial descritivo da obra/adequação a ser realizada indicando as intervenções necessárias e potenciais impactos;
III – cópia da Licença Ambiental Simplificada ou Licença de Operação vigente;
IV – comprovante de pagamento da taxa ambiental;
V – Requerimento de Licenciamento Ambiental.
Art. 18. O objeto da Autorização Ambiental será incorporado na Licença Ambiental do empreendimento quando da sua renovação ou solicitação de licenciamento de ampliação.
Seção II
Da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM
Art. 19. Os requerimentos para Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM, conforme Capítulo IV da presente Instrução Normativa, devem ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
II – memorial descritivo da atividade contendo no mínimo:
a) descritivo detalhado da atividade;
b) detalhamento das fontes de geração de efluentes líquidos e seus respectivos tratamentos e destinações finais;
c) detalhamento da geração de resíduos, indicando o descritivo dos resíduos a serem gerados, fontes de geração, tratamento e destinação final previstas;
d) detalhamento das fontes de emissões atmosféricas e seus respectivos tratamentos.
III – mapa de situação do empreendimento contendo no mínimo:
a) Limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) Estruturas físicas;
c) Distância dos corpos hídricos;
d) Áreas de preservação permanente;
e) Áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes.
IV – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
V – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO III;
VI – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1o do Decreto Estadual no 8680/2013 e parágrafo 3o do artigo 29 da Lei Federal no 12651/2012, para imóveis em área rural;
VII – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
Parágrafo Único. Somente será autorizada a efetiva operação do empreendimento, após a emissão da Portaria de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos.
Art. 20. A Dispensa do Licenciamento Ambiental – DLAM não exime das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente.
Seção III
Da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC
Art. 21. Os requerimentos para Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC, conforme Capítulo IV da presente Instrução Normativa, devem ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
II – mapa de situação do empreendimento contendo no mínimo:
a) Limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) Estruturas físicas;
c) Distância dos corpos hídricos;
d) Áreas de preservação permanente;
e) Áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) Vias de acesso principais;
g) Pontos de referência.
III – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO III;
IV – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
V – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1o do Decreto Estadual no 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3o do artigo 29 da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
VI – Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE) apresentado conforme as diretrizes do ANEXO IV, elaborado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho de Classe;
VII – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VIII – Declaração da veracidade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO V;
IX – Declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO VI;
X – Declaração do responsável técnico pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO VII;
XI – Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual no 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
XII – registro fotográfico da área do empreendimento e/ou atividade;
XIII – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
XIV – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo e função emitida pelo conselho de classe competente;
XV – Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XVI – extrato de publicação de requerimento de Licença por Adesão e Compromisso – LAC no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVII – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo Único. A efetiva operação do empreendimento deve ser condicionada à emissão da respectiva Portaria de Outorga de Direito, quando aplicável.
Seção IV
Da Licença Ambiental Simplificada – LAS
Art. 22. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada – LAS, conforme Capítulo IV da presente Instrução Normativa, devem ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
II – mapa de situação do empreendimento contendo, no mínimo:
a) Limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) Estruturas físicas;
c)Distância dos corpos hídricos;
d) Áreas de preservação permanente;
e) Áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) Vias de acesso principais;
g) Pontos de referência.
III – Plano Básico de Controle de Poluição Ambiental (PBCA), apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO VIII, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s) – Anotação(s) de Responsabilidade Técnica.
IV – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
V – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO III;
VI – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VII – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1o do Decreto Estadual no 8.680/2013 e parágrafo 3o do artigo 29 da Lei Federal no 12.651/2012, para imóveis em área rural;
VIII – Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
IX – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
X – Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual no 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
XI – número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão de vegetação nativa;
XII – Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021;
XIII – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo e função emitida pelo conselho de classe competente;
XIV – Programa de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas apresentado conforme as diretrizes da Resolução SEDEST no 02, de 16 de janeiro de 2025, ou outras que venham a substitui-la, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe, se aplicável;
XV – extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada – LAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVI – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 23. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada – LAS, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo IAT.
Parágrafo Único. A LAS contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental – AA referente à fauna, se for o caso.
Seção IV
Do Licenciamento Trifásico
Art. 24. Os empreendimentos que necessitam de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, deverão requerê-las sucessivamente.
Parágrafo Único. Este procedimento se aplica aos novos empreendimentos.
Subseção I
Da Licença Prévia – LP
Art. 25. Os requerimentos para Licença Prévia – LP, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
II – Mapa de situação do empreendimento contendo, no mínimo:
a) Limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) Estruturas físicas;
c) Distância dos corpos hídricos;
d) Áreas de preservação permanente;
e) Áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) Vias de acesso principais;
g) Pontos de referência;
h) Arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
III – Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE) apresentado conforme as diretrizes do ANEXO IV, elaborado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho de Classe.
IV – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
V – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO III;
VI – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VII – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1o do Decreto Estadual no 8680/2013 e parágrafo 3o do artigo 29 da Lei Federal no 12.651/2012, para imóveis em área rural;
VIII – Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
IX – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
X – Relatório de Caracterização da Flora, de acordo com a norma vigente, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa;
XI – extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia – LP no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
XII – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 26. A critério do IAT poderão ser solicitados estudos e documentos complementares, previamente à emissão da Licença Prévia.
Parágrafo Único. Em função da localização e potencial poluidor/degradador do empreendimento ou atividade os estudos a que se referem este artigo serão o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou Relatório Ambiental Preliminar (RAP) sendo disponibilizado Termo de Referência para sua elaboração pelo IAT.
Art. 27. Nos procedimentos de Licença Prévia – LP, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão, visando análise integrada do licenciamento.
Art. 28. A Licença Prévia não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.
Subseção II
Da Licença de Instalação – LI
Art. 29. Os requerimentos para Licença de Instalação – LI, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cópia da Licença anterior;
II – relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;
III – Projeto de Controle de Poluição Ambiental e Projeto de Terraplanagem (PCPA) apresentado conforme as diretrizes do ANEXO IX, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe;
IV – Relatório dos impactos ambientais decorrentes da implantação do empreendimento, como por exemplo: obras de terraplanagem, corte de vegetação, canalização de nascentes, entre outros, elaborado por técnico habilitado, com as medidas mitigadoras desses impactos.
V – Projeto de Controle de Poluição Sonora, no caso de poluição sonora, apresentado conforme as diretrizes do ANEXO X, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe;
VI – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VII – Número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de supressão de vegetação nativa, ou Autorização Florestal.
VIII – extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
IX -extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação – LI no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
X – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 30. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo Único. A LI contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental – AA referente à fauna, se for o caso.
Art. 31. A Licença de Instalação não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.
Subseção III
Da Licença de Operação – LO
Art. 32. Os requerimentos para Licença de Operação – LO, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cópia da Licença anterior;
II – relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;
III – Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual no 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
IV – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
V – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VI – Relatório de comprovação da implementação e instalação das medidas de controle propostas no Projeto de Controle de Poluição Ambiental (PCPA);
VII – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), de acordo com o estabelecido na Lei Estadual no 12.493/1999 e no Decreto Estadual no 6674/2002, apresentado conforme as diretrizes do ANEXO XI, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe;
VIII – Programa de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas apresentado conforme as diretrizes da Resolução SEDEST 02, de 16 de janeiro de 2025, ou outras que venham a substituí-la, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe, se aplicável;
IX – Portaria(s) de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
X – Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021;
XI – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo e função emitida pelo conselho de classe competente;
XII – extrato de publicação de concessão de Licença de Instalação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIII – extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação – LO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIV – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS
Art. 33. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I – o prazo de validade da Autorização Ambiental – AA será de no máximo 02 (dois) anos.
II – o prazo de validade da Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;
III – o prazo de validade da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC será de 02 (dois) anos para a primeira licença e, renovável por, no máximo 05 (cinco) anos, a critério do órgão licenciador;
IV – o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada – LAS será de até 06 (seis) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;
V – O prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, renovável por, no máximo 10 (dez) anos, a critério do órgão licenciador;
VI – o prazo de validade da Licença Prévia – LP será de até 05 (cinco) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
VII – o prazo de validade da Licença de Instalação – LI, será de até 06 (seis) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
VIII – O prazo de validade da Licença de Instalação de Regularização – LIR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, prorrogável por, no máximo, 4 (quatro) anos, a critério do órgão licenciador;
IX – o prazo de validade da Licença de Operação – LO, será dependente da atividade do empreendimento, conforme estabelecido no ANEXO XII, renovável a critério do Órgão Licenciador;
X – O prazo de validade da Licença de Operação de Regularização – LOR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, quando da sua renovação, renovável por no mínimo 4 (quatro) anos e no máximo 10 (dez) anos, a critério do órgão licenciador.
§ 1o As renovações e prorrogações se aplicam aos empreendimentos que não estejam vinculados aos outros empreendimentos.
§ 2o O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para a Licença de Operação – LO de empreendimentos ou atividades, considerando sua natureza e peculiaridades excepcionais, respeitado o prazo máximo estabelecido nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VIII
DA RENOVAÇÃO E DE PRORROGAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 34. A Renovação do Licenciamento Ambiental se aplica à Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental, Licença Ambiental Simplificada e à Licença de Operação.
Art. 35. A Prorrogação do Licenciamento Ambiental se aplica à Licença Prévia e à Licença de Instalação, desde que não tenha sido concedido o prazo máximo no licenciamento anterior ao qual se está prorrogando.
Seção I
Da Renovação da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – RLAC
Art. 36. Os requerimentos para Renovação da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – RLAC, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cópia da Licença anterior;
I – relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;
III – Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual no 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
IV – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
V – declaração assinada pelo responsável legal do empreendimento declarando que as características da licença ambiental objeto da presente renovação não foram alteradas;
VI – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VII – comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP 256, de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, se for o caso;
VIII – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), de acordo com o estabelecido na Lei Estadual no 12.493/1999 e no Decreto Estadual no 6674/2002, apresentado conforme as diretrizes do ANEXO XI, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe;
IX – comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual no 6.674, de 03 de dezembro 2002, referente ao período de vigência da Licença Ambiental Simplificada;
X – declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentado outros registros da movimentação dos resíduos;
XI – Portaria(s) de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XII – Declaração da veracidade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO V;
XIV – comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP 256, de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, se for o caso;
XV – comprovante de declaração dos automonitoramentos de emissões atmosféricas no sistema DEA, realizados durante a vigência da Licença de Operação, se aplicável;
XVI – Declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO VI;
XVII – Declaração do responsável técnico pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO VII;
XVIII – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo e função emitida pelo conselho de classe competente;
XIX – Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XX – extrato de publicação de concessão da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
XXI – extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – RLAC em Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986; e
XXII – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Seção II
Da Renovação da Licença Ambiental Simplificada – RLAS
Art. 37. Os requerimentos para Renovação da Licença Ambiental Simplificada – RLAS, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cópia da Licença anterior;
II – relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;
III – Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual no 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
IV – Mapa de situação do empreendimento contendo, no mínimo:
a) Limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural(em caso de imóvel rural);
b) Estruturas físicas;
c) Distância dos corpos hídricos;
d) Áreas de preservação permanente;
e) Áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) Vias de acesso principais;
g) Pontos de referência.
V – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VI – declaração assinada pelo responsável legal do empreendimento declarando que as características da licença ambiental objeto da presente renovação não foram alteradas.
VII – comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP 256, de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, se for o caso;
VIII – comprovante de declaração dos automonitoramentos de emissões atmosféricas no sistema DEA, realizados durante a vigência da Licença Ambiental Simplificada, se aplicável;
IX – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), de acordo com o estabelecido na Lei Estadual no 12.493/1999 e no Decreto Estadual no 6674/2002, apresentado conforme as diretrizes do ANEXO XI, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe;
X – comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual no 6.674, de 03 de dezembro 2002, referente ao período de vigência da Licença Ambiental Simplificada;
XI – declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentado outros registros da movimentação dos resíduos;
XII – Portaria(s) de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XIII – Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XIV – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
XV – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo e função emitida pelo conselho de classe competente;
XVI – extrato de publicação de concessão da Licença Ambiental Simplificada – LAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVII – extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença Ambiental Simplificada – RLAS em Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986; e
XVIII – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Seção III
Da Renovação da Licença de Operação – RLO
Art. 38 Os requerimentos para Renovação de Licença de Operação – RLO, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cópia da Licença anterior;
II – relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;
III – Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual no 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
IV – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
V – declaração assinada pelo responsável legal do empreendimento declarando que as características da licença ambiental objeto da presente renovação não foram alteradas;
VI – comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP 256, de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, se for o caso;
VII – comprovante de declaração dos automonitoramentos de emissões atmosféricas no sistema DEA, realizados durante a vigência da Licença de Operação, se aplicável;
VIII – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), de acordo com o estabelecido na Lei Estadual no 12.493/1999 e no Decreto Estadual no 6674/2002, apresentado conforme as diretrizes do ANEXO XI, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe;
IX – comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual no 6.674, de 03 de dezembro 2002, referente ao período de vigência da Licença de Operação;
X – Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentado outros registros da movimentação dos resíduos;
XI – Portaria(s) de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XII – Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XIII – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos.
XIV – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo e função emitida pelo conselho de classe competente;
XV – extrato de publicação de concessão de Licença de Operação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVI – extrato de publicação de requerimento de Renovação da Licença de Operação – RLO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVII – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
CAPÍTULO IX
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE AMPLIAÇÃO
Art. 39. Para as ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação – LO ou de Licença Ambiental Simplificada – LAS e que acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, deve ser requerido o licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada.
Parágrafo Único. No caso de ampliações e/ou alterações que não acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, tampouco aumento do potencial poluidor/degradador do meio ambiente, poderá ser requerida Autorização Ambiental.
Art. 40. As informações prestadas nos requerimentos de licenciamento de ampliação deverão contemplar o empreendimento em operação, bem como ampliação prevista.
Seção I
Da Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA
Art. 41. A Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada – LAS, somente nos casos em que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação – LPA.
Art. 42. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
II – mapa de situação do empreendimento contendo, no mínimo:
a) Limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural(em caso de imóvel rural);
b) Estruturas físicas;
c) Distância dos corpos hídricos;
d) Áreas de preservação permanente;
e) Áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) Vias de acesso principais;
g) Pontos de referência.
III – cópia da Licença anterior;
IV – relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
V – Plano Básico de Controle de Poluição Ambiental (PBCA), apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO VIII, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s) – Anotação(s) de Responsabilidade Técnica.
VI – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VII- Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO III;
VIII – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
IX – Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual no 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
X – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1o do Decreto Estadual no 8680/2013 e parágrafo 3o do artigo 29 da Lei Federal no 12.651/2012, para imóveis em área rural;
XI – Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XII – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
XIII – número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão de vegetaçãonativa;
XIV – Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XV – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo e função emitida pelo conselho de classe competente;
XVI – extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVII – extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVIII – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo Único. O estudo ao qual se refere o Inciso V deste artigo deverá ser elaborado junto de um diagnóstico atual da situação do empreendimento contemplando as áreas e atividades já licenciadas e as áreas e atividades a serem ampliadas.
Art. 43. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo IAT.
Parágrafo Único. A LASA contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental – AA referente à fauna, se for o caso.
Seção II
Da Licença Prévia de Ampliação – LPA
Art. 44. Os requerimentos para Licença Prévia de Ampliação – LPA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
II – Mapa de situação do empreendimento contendo, no mínimo:
a) Limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural(em caso de imóvel rural);
b) Estruturas físicas;
c) Distância dos corpos hídricos;
d) Áreas de preservação permanente;
e) Áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) Vias de acesso principais;
g) Pontos de referência;
h) Arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
III – cópia da Licença anterior;
IV – relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
V – Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE) apresentado conforme as diretrizes do ANEXO IV, elaborado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho de Classe.
VI – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VII – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO III;
VIII – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
IX – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1o do Decreto Estadual no 8680/2013 e parágrafo 3o do artigo 29 da Lei Federal no 12.651/2012, para imóveis em área rural;
X – Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XI – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
XII – Relatório de Caracterização da Flora, de acordo com a norma vigente, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa;
XIII – Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XIV – extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia de Ampliação – LP-A no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
XV – extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVI – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo Único. O estudo ao qual se refere o Inciso V deste artigo deverá ser elaborados junto de um diagnóstico atual da situação do empreendimento contemplando as áreas e atividades já licenciadas e as áreas e atividades a serem ampliadas.
Art. 45. A critério do IAT poderão ser solicitados estudos e documentos complementares, previamente à emissão da Licença Prévia.
Parágrafo Único. Em função da localização e potencial poluidor/degradador do empreendimento ou atividade os estudos a que se referem o caput deste artigo serão o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou Relatório Ambiental Preliminar (RAP) sendo disponibilizado Termo de Referência para sua elaboração pelo IAT.
Art. 46. Nos procedimentos de Licença Prévia de Ampliação – LPA, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão, visando análise integrada do licenciamento.
Art. 47. A Licença Prévia não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.
Seção III
Da Licença de Instalação de Ampliação – LIA
Art. 48. A Licença de Instalação de Ampliação – LIA se aplica exclusivamente para os empreendimentos e/ou atividades detentores de Licença Prévia de Ampliação – LPA.
Art. 49. Os requerimentos para Licença de Instalação de Ampliação – LIA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cópia da Licença anterior;
II – relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;
III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
V – Projeto de Controle de Poluição Ambiental e Projeto de Terraplanagem (PCPA) apresentado conforme as diretrizes do ANEXO IX, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe;
VI – Relatório dos impactos ambientais decorrentes da implantação do empreendimento, como por exemplo: obras de terraplanagem, corte de vegetação, canalização de nascentes, entre outros, elaborado por técnico habilitado, com as medidas mitigadoras desses impactos.
VII – Projeto de Controle de Poluição Sonora, no caso de poluição sonora, apresentado conforme as diretrizes do ANEXO VII, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe;
VIII – Número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de supressão de vegetação nativa, ou Autorização Florestal;
IX – Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
X – extrato de publicação de concessão de Licença Prévia de Ampliação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
XI – extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação de Ampliação – LIA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
XII – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo Único. Os estudos aos quais se referem este artigo deverão ser elaborados junto de um diagnóstico atual da situação do empreendimento contemplando as áreas e atividades já licenciadas e as áreas e atividades a serem ampliadas.
Art. 50. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação de Ampliação – LIA somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestale Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo Único. A LIA contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental – AA referente à fauna, se for o caso.
Seção IV
Da Licença de Operação de Ampliação – LOA
Art. 51. A Licença de Operação se aplica exclusivamente para os empreendimentos e/ou atividades detentores de Licença Prévia de Ampliação – LPA, no caso de licenciamento bifásico ou, de Licença de Instalação de Ampliação – LIA, no caso de licenciamento trifásico bifásico.
Art. 52. Os requerimentos para Licença de Operação de Ampliação – LOA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cópia da Licença anterior;
II – relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III – Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual no 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
IV – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
V – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VI – Relatório de comprovação da implementação e instalação das medidas de controle propostas no Projeto de Controle de Poluição Ambiental (PCPA);
VII – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), de acordo com o estabelecido na Lei Estadual no 12.493/1999 e no Decreto Estadual no 6674/2002, apresentado conforme as diretrizes do ANEXO XI, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe;
VIII – Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentado outros registros da movimentação dos resíduos; IX – comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual no 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença anterior;
X- Programa de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas apresentado conforme as diretrizes da Resolução SEDEST 02, de 16 de janeiro de 2025, ou outras que venham a substituí-la, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe, se aplicável;
XI – comprovante de declaração dos automonitoramentos de emissões atmosféricas no sistema DEA, realizados durante a vigência da Licença anterior, se aplicável;
XII – Portaria(s) de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XIII – comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP no 256, de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substitui-la, se for o caso;
XIV – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo e função emitida pelo conselho de classe competente;
XV – Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XVI – extrato de publicação de concessão de Licença de Instalação de Ampliação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVII – extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação de Ampliação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVIII – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo Único. Os estudos aos quais se refere este artigo deverão ser elaborados junto de um diagnóstico atual da situação do empreendimento contemplando as áreas e atividades já licenciadas e as áreas e atividades a serem ampliadas.
CAPÍTULO X
DA REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 53. A Regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, deverá ser requerida nos seguintes casos:
I – nunca obtiveram licenciamento;
II – estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;
III – estejam em implantação ou operação sem a devida licença vigente.
Art. 54. Para o licenciamento de regularização devem ser observados os seguintes requisitos:
I – somente serão emitidas quando da viabilidade locacional, técnica e jurídica do empreendimento e/ou atividade;
II – caso não haja viabilidade de regularização, deverá ser firmado Termo de Ajustamento e Conduta – TAC junto ao empreendedor, com o estabelecimento das condições de mudança de local e/ou encerramento das atividades, não eximindo a apuração da responsabilidade civil, criminal e administrativa;
III – o licenciamento de regularização não exime o empreendedor da incidência das sanções legalmente aplicáveis e a responsabilidade pelos danos causados;
IV – nos licenciamentos de regularização, o empreendedor estará sujeito à formalização de Termo de Ajustamento e Conduta – TAC para fins de fixar a obrigatoriedade de reparação de dano decorrente do período de ausência de licença ambiental legalmente exigível, que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença.
V – nos licenciamentos de regularização de empreendimentos e/ou atividades que estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida, estarão sujeitos à formalização de Termo de Ajustamento e Conduta – TAC, no qual serão fixadas as medidas de reparação de dano, e que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença.
Seção I
Da Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR
Art. 55. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo e se aplicam à empreendimentose/ouatividadespotencialmentepoluidoras/degradadoras em operação:
I – dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecidaou assinatura digital.
II – mapa de situação do empreendimento contendo, no mínimo:
a) Limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural(em caso de imóvel rural);
b) Estruturas físicas;
c) Distância dos corpos hídricos;
d) Áreas de preservação permanente;
e) Áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) Vias de acesso principais;
g) Pontos de referência.
III – Plano Básico de Controle de Poluição Ambiental (PBCA), apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO VIII, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s) – Anotação(s) de Responsabilidade Técnica.
IV – diagnóstico da situação atual do empreendimento apresentado conforme as diretrizes do ANEXO XIII, elaborado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho de Classe Competente;
V – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VI – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO III;
VII – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VIII – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1o do Decreto Estadual no 8680/2013 e parágrafo 3o do artigo 29 da Lei Federal no 12.651/2012, para imóveis em área rural;
IX – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
X -número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão de vegetação nativa;
XI– Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual no 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
XII – Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA; XIII – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo e função emitida pelo conselho de classe competente;
XIV – Programa de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas apresentado conforme as diretrizes da Resolução SEDEST no 02, de 16 de janeiro de 2025, ou outras que venham a substitui-la, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe, se aplicável;
XV- extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVI – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo Único. Os documentos complementares a serem apresentados serão definidos pelo IAT, com base na relação entre o potencial poluidor/degradador, o porte e a localização do empreendimento e/ou atividade.
Art. 56. A Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR somente poderá ser emitida acompanhada da(s) respectiva(s) Portaria(s) de Outorga de Direito ou da(s) Declaração(ões) de Uso Independente de Outorga ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso.
Art. 57. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo Único. A LAS contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental – AA referente à fauna, se for o caso.
Seção II
Da Licença de Instalação de Regularização – LIR
Art. 58. A Licença de Instalação de Regularização – LIR se aplica para os empreendimentos e/ou atividades sem a respectiva LI, mesmo que tenha obtido a LP, pois esta não autoriza início das obras.
Art. 59. Os requerimentos para Licença de Instalação de Regularização – LIR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo, e se aplicam à empreendimentose/ouatividadespotencialmentepoluidoras/degradadoras em instalação:
I – dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
II – Mapa de situação do empreendimento contendo, no mínimo:
a) Limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural(em caso de imóvel rural);
b) Estruturas físicas;
c) Distância dos corpos hídricos;
d) Áreas de preservação permanente;
e) Áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) Vias de acesso principais;
g) Pontos de referência;
h) Arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
III – Projeto de Controle de Poluição Ambiental e Projeto de Terraplanagem (PCPA) apresentado conforme as diretrizes do ANEXO IX, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe;
IV – Relatório dos Impactos Ambientais decorrentes da implantação do empreendimento, como por exemplo: obras de terraplanagem, corte de vegetação, canalização de nascentes, entre outros, elaborado por técnico habilitado, com as medidas mitigadoras desses impactos.
V – diagnóstico da situação atual do empreendimento apresentado conforme as diretrizes do ANEXO XIII, elaborado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho de Classe Competente.
VI – Projeto de Controle de Poluição Sonora, no caso de poluição sonora, apresentado conforme as diretrizes do ANEXO X, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe;
VII – Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), observada a Resolução CONAMA no 307/2002, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida por profissional habilitado(a), responsável pelo PGRCC;
VIII – número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão de vegetação nativa;
IX – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
X – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
XI – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO III;
XII – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1o do Decreto Estadual no 8680/2013 e parágrafo 3o do artigo 29 da Lei Federal no 12.651/2012, para imóveis em área rural;
XIII – Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XIV – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
XV – Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XVI – extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação de Regularização – LIR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVII – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo Único. Os estudos ambientais e documentos complementares a serem apresentados serão definidos pelo IAT, com base na relação entre o potencial poluidor/degradador, o porte e a localização do empreendimento e/ou atividade.
Art. 60. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação de Regularização – LIR, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo Único. A LI contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental – AA referente à fauna, se for o caso.
Seção III
Da Licença de Operação de Regularização – LOR
Art. 61. A Licença de Operação de Regularização – LOR se aplica para os empreendimentos e/ou atividades sem a respectiva LO, mesmo que tenha obtido a LI, pois esta não autoriza início de operação.
Art. 62. Os requerimentos para Licença de Operação de Regularização – LOR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo e se aplicam à empreendimentose/ouatividadespotencialmentepoluidoras/degradadoras em operação:
I – dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG;
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
II – Mapa de situação do empreendimento contendo, no mínimo:
a) Limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural(em caso de imóvel rural);
b) Estruturas físicas;
c) Distância dos corpos hídricos;
d) Áreas de preservação permanente;
e) Áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) Vias de acesso principais;
g) Pontos de referência;
h) Arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
III – Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE) apresentado conforme as diretrizes do ANEXO IV, elaborado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho de Classe.
IV – diagnóstico da situação atual do empreendimento apresentado conforme as diretrizes do ANEXO XIII, elaborado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho de Classe Competente.
V – Projeto de Controle de Poluição Sonora, no caso de poluição sonora, apresentado conforme as diretrizes do ANEXO X, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe;
VI – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VII – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VIII – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO III;
IX – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1o do Decreto Estadual no 8680/2013 e parágrafo 3o do artigo 29 da Lei Federal no 12.651/2012, para imóveis em área rural;
X – Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual no 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
XI – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
XII – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), de acordo com o estabelecido na Lei Estadual no 12.493/1999 e no Decreto Estadual no 6674/2002, apresentado conforme as diretrizes do ANEXO XI, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe;
XIII – Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentado outros registros da movimentação dos resíduos;
XIV – comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual no 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença anterior;
XV – Programa de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas apresentado conforme as diretrizes da Resolução SEDEST 02, de 16 de janeiro de 2025, ou outras que venham a substituí-la, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe, se aplicável;
XVI – Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XVII – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo e função emitida pelo conselho de classe competente;
XVIII – extrato depublicação do pedido de Licença de Operação de Regularização – LOR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIX – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
§ 1o Os estudos ambientais e documentos complementares a serem apresentados serão definidos pelo IAT, com base na relação entre o potencial poluidor/degradador, o porte e a localização do empreendimento e/ou atividade.
§ 2o A Licença de Operação de Regularização – LOR, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Portaria(s) de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
§ 3o Em caso de constatação de vazamentos ou disposição inadequada de produtos químicos e resíduos ficará sujeita a apresentação da avaliação preliminar e investigação confirmatória em conformidade com a Resolução CEMA n°129/2023 ou outra que venha a substitui-la.
ASPECTOS TÉCNICOS
Seção I
Quanto aos Efluentes Líquidos
Art. 63. Para o lançamento de efluentes líquidos industriais ficam estabelecidos os padrões determinados no ANEXO XIV.
Parágrafo Único. Fica proibido o lançamento de efluentes líquidos, direta ou indiretamente, em corpos hídricos superficiais utilizados ou potencialmente identificados como mananciais de abastecimento público.
Art. 64. No caso de lançamento de efluentes na galeria de águas pluviais, o interessado deverá apresentar, além da Portaria de Outorga ou da Declaração de Uso Independente de Outorga ou Declaração de Uso Insignificante de Outorga, a anuência da prefeitura.
Art. 65. No caso de alteração da destinação do efluente tratado, desde que não alterada a característica e vazões do efluente, o empreendimento deverá solicitar Autorização Ambiental junto ao IAT.
Art. 66. As lagoas de tratamento e armazenamento de efluentes líquidos em empreendimentos novos a serem instalados deverão ser dotadas de revestimento do solo com geomembrana impermeabilizante, manta líquida ou outra técnica de revestimento de efeito igual ou superior.
Seção II
Quanto aos Resíduos Sólidos e Rejeitos
Art. 67. Os resíduos sólidos e rejeitos gerados nos empreendimentos industriais, deverão ser acondicionados, armazenados, tratados e destinados de forma técnica e ambientalmente adequadas.
Art. 68. Os empreendimentos geradores de resíduos sólidos de verão manter anualmente preenchido o Inventário de Resíduos Sólidos através da plataforma informatizada do IAT para todos os resíduos destinados durante o período, conforme Art. 17 do Decreto Estadual no 6674/2002 e Art. 21 da Portaria IAP no 212/19
Art. 69. Os empreendimentos geradores de resíduos sólidos deverão elaborar e enviar eletronicamente através do Sistema MTR Online – SINIR as declarações de movimentação de resíduos, conforme Portaria do Ministério do Meio ambiente no 280, de 29 de junho de 2020.
Art. 70. Para destinação final de resíduos sólidos gerados, deverão ser atendidos os requisitos da Portaria IAP 212/2019 e/ou Resolução CEMA 076/2009, ou outras que venham a substituí-las, observando a necessidade de solicitação de Autorização Ambiental.
Seção III
Quanto às Emissões Atmosféricas
Art. 71. As emissões atmosféricas deverão atender os critérios e padrões de emissões atmosféricas estabelecidos na Resolução SEDEST No 02, de 16 de janeiro de 2025 ou outra que venha substituí-la.
Art. 72. Os empreendimentos que possuam fontes de emissões atmosféricas deverão manter atualizadas as Declarações de Emissões Atmosféricas através da plataforma informatizada do IAT.
Seção IV
Quanto ao Gerenciamento de Riscos e Segurança
Art. 73. O Programa de Gerenciamento de Risco será exigido de todos os empreendimentos, cuja atividade possa resultar em acidentes com impacto para a população do seu entorno e que mantiverem em suas instalações substâncias em quantidades superiores às apresentadas na Portaria IAP no 159/2015, ou outras que venham a substituí-la.
Parágrafo Único. Os empreendimentos poderão demonstrar através de modelagens matemáticas (análises de vulnerabilidade e consequências) que em função de distâncias, acidentes em suas instalações não podem impactar a população do entorno do empreendimento e portanto elas não estão obrigadas a apresentarem um PGR.
Seção V
Quanto ao Gerenciamento de Áreas Contaminadas
Art. 74. As atividades industriais potencialmente geradoras de áreas contaminadas deverão observar os critérios e procedimentos definidos na Resolução CEMA o129/2023 ou outra que venha a substituí-la.
Parágrafo Único. caberá ao responsável legal executar as ações de gerenciamento de áreas contaminadas, quando aplicáveis, independentemente da manifestação do órgão ambiental.
Art. 75. Em caso de vazamentos ou falhas nos controles ambientais que possam causar contaminação do solo e da água subterrânea o responsável legal deverá executar as etapas do gerenciamento de áreas contaminadas, em conformidade com a Resolução CEMA no129/2023 ou outra que venha a substituíla.
Seção VI
Quanto ao recebimento de resíduos sólidos e/ou efluentes provenientes de terceiros como matéria prima ou insumos
Art. 76 As atividades industriais de reciclagem ou que recebam resíduos sólidos e/ou efluentes provenientes de terceiros como matéria primas ou insumos deverão:
I – prever requisitos e especificações de avaliação do material que assegurem a proteção ao meio ambiente e à saúde pública.
II – ter a instalação projetada, construída, equipada e operada de modo ambientalmente adequada para os tipos de resíduos a serem recebidos, observando critérios de estado físico, compatibilidade química, entre outros.
III – manter registro das operações realizadas com os resíduos, bem como movimentação de entrada e saída e estoques, de forma a manter a rastreabilidade e o conhecimento dos resíduos destinados e presentes no empreendimento e/ou atividade.
CAPÍTULO XI
ASPECTOS LOCACIONAIS
Art. 77. A implantação de empreendimentos industriais quanto à localização, deverá atender, no mínimo, os seguintes critérios:
I – a área do empreendimento, deve situar-se a uma distância mínima de corpos hídricos, de modo a não atingir áreas de preservação permanente, conforme estabelecido no Código Florestal;
II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, somente será permitido a implantação, após saneadas as desconformidades;
III – Não será permitida a implantação em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação.
Art. 78. Quando a área do empreendimento estiver localizada em Unidade de Conservação Estadual ou em suas zonas de amortecimento, o procedimento de licenciamento será submetido à análise da Diretoria de Patrimônio Natural do IAT para análise e manifestação.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79. Quando da necessidade da manifestação de órgãos intervenientes externos ao órgão licenciador, tais como FUNAI, INCRA, IPHAN, ICMBio, CEPHA, DNIT, DER, entre outros, será seguido o procedimento conforme estabelece o Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025.
Art. 80. Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 81. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às sanções previstas nas Leis Federais no 6.938 de 31 de agosto de 1981, no 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, Decreto Federal 6.514 de 06 de julho de 2008 e demais instrumentos normativos.
Art. 82. O empreendedor que no procedimento do licenciamento ambiental elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, responderá nos termos da Lei Federal 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto Federal 6.514 de 06 de julho de 2008.
Art. 83. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão analisados pelo Instituto Água e Terra – IAT e enquadrados na legislação ambiental vigente conforme as características particulares de cada empreendimento.
Art. 84. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everton Luiz da Costa Souza
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
(DOE – PR de 05.05.2025)
Este texto não substitui o publicado no DOE – PR de 05.05.2025.