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05/06/2025FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS
PORTARIA FUNAI No 1.327, DE 28 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre as exigências da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai a serem observadas por consultorias técnicas independentes, auditorias independentes, assessorias técnicas independentes e afins, e por contratantes, no âmbito de processos reparatórios de desastres antropogênicos.
A Presidenta da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto da Funai, aprovado pelo Decreto no 11.226, de 7 de outubro de 2022, e pelo artigo 241, inciso XVI, do Regimento Interno da Funai, aprovado pela Portaria no 666, de 17 de julho de 2017, resolve:
Art. 1o Esta Portaria dispõe sobre as exigências da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai a serem observadas por consultorias técnicas independentes, auditorias independentes, assessorias técnicas independentes e afins, e por contratantes, no âmbito de processos reparatórios de desastres antropogênicos.
Parágrafo único. Consideram-se desastres antropogênicos os eventos adversos e danosos, de origem antrópica, decorrentes de ação ou omissão humana, que resultem em impactos ambientais, socioambientais ou econômicos de grandes proporções, direta ou indiretamente associados a acidentes, atividades como o uso indiscriminado de recursos naturais, a produção e descarte inadequado de resíduos e rejeitos, o desenvolvimento tecnológico e industrial ou outras práticas antrópicas insustentáveis, provocando danos significativos à qualidade da água, do solo e do ar, à biodiversidade, aos serviços ecossistêmicos, à biota e à ictiofauna, ou gerando contaminação, poluição, risco de extinção de espécies e comprometimento de ecossistemas, excluídos aqueles eventos de natureza exclusivamente climatológica, geofísica, biológica ou hidrológica.
Art. 2o Os trabalhos a serem desempenhados pelas entidades de que trata o caput do art. 1o deverão integrar e articular uma abordagem centrada na redução de riscos do desastre e na gestão de desastres adequada.
§ 1o Considera-se que uma gestão de desastres adequada deve ter como primazia o respeito e a observância dos seguintes princípios consagrados no direito internacional:
I – reparação integral;
II – centralidade da pessoa atingida;
III – melhor reconstrução;
IV – universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos das pessoas atingidas;
V – proteção da vida, segurança e integridade física das pessoas e laços familiares e comunitários;
VI – construção de resiliência comunitária;
VII – recuperação econômica, psicológica e social das pessoas atingidas;
VIII – restauração ecológica;
IX – efetiva participação das pessoas atingidas em todos os espaços e discussões que envolvam seus direitos;
X – transparência;
XI – prestação de contas e tempestividade;
XII – não-repetição e não causação de novos danos;
XIII – não discriminação;
XIV – redução de riscos de desastres; e
XV – primazia de direito futuros e obrigações intergeracionais.
§ 2o Adota-se a classificação das Nações Unidas no âmbito do Ciclo de Desastres, a fim de se buscar uma concertação de medidas coerentes, integráveis, estrategicamente articuláveis, não conflitantes entre si, robustas e adequadamente responsivas aos impactos/danos, capazes de se complementarem e de se potencializarem mutuamente, entre as seguintes fases pós-desastre:
I – resposta: objetiva a provisão de serviços de emergência e de assistência que, em geral, ocorre durante e imediatamente após a ocorrência de um desastre com o objetivo de salvar vidas, reduzir impactos e garantir a segurança e a subsistência das pessoas e comunidades atingidas;
II – recuperação: organiza a restauração ou aprimoramento dos meios de subsistência e condições de vida, bem como de ativos físicos, econômicos, sociais e ambientais das pessoas e comunidades atingidas;
III – reconstrução: objetiva à reconstrução e restauração de forma sustentável e resiliente da infraestrutura, de moradias e de instalações necessárias ao pleno funcionamento das comunidades atingidas por desastres; e
IV – reabilitação: visa à restauração de infraestruturas e serviços básicos para o funcionamento de uma comunidade ou sociedade atingida por um desastre.
§ 3o O tratamento das fases de resposta, recuperação, reconstrução e reabilitação deve levar em conta a amplitude das dimensões socioambiental, socioeconômica, sociocultural e sociopolítica dos povos indígenas atingidos pelo desastre.
§ 4o Medidas emergenciais, medidas indenizatórias e medidas estruturantes não se confundem nem se excluem, mas se integram e se complementam, em sintonia com os princípios da reparação integral, da centralidade da pessoa atingida e da melhor reconstrução.
§ 5o A conclusão das medidas, ações ou programas das fases de recuperação, reconstrução e reabilitação, deve ser avaliada prioritariamente a partir da aferição de indicadores de resultados, sem prejuízo de aferição também de outros indicadores.
Art. 3o As consultorias técnicas independentes e assessorias técnicas independentes contratadas deverão submeter Plano de Trabalho à Funai para análise e manifestação, conforme exigências e prazos definidos em Termo de Referência editado pela Funai.
§ 1o Os Planos de Trabalho deverão conter os currículos dos profissionais que irão desenvolver os trabalhos.
§ 2o A partir da análise do Plano de Trabalho pela Funai, poderão ser solicitados ajustes e adequações, conforme disposições em prazo previsto no Termo de Referência.
§ 3o Após aprovação do Plano de Trabalho pela Funai, este será submetido a avaliação e consulta pelas comunidades indígenas, que poderão demandar adequações, aprovar ou desaprovar o documento.
§ 4o Caso não seja aprovado o Plano de Trabalho, após ajustes e adequações apresentados em prazo previsto no Termo de Referência, a entidade contratada deverá ser substituída, cabendo submissão de Plano de Trabalho de nova entidade, em observância às disposições previstas nesta Portaria.
§ 5o Caso a Funai ou as comunidades indígenas avaliem que os currículos dos profissionais não correspondem à qualificação exigida no Termo de Referência ou àquela necessária às atividades previstas no Plano de Trabalho, o(s) profissional(is) deverá(ão) ser substituído(s).
§ 6o Caso haja subcontratações, a qualificação dos respectivos profissionais deverá ser igualmente avaliada pela Funai e pelas comunidades indígenas, inclusive se contratados em regime de pessoa jurídica.
§ 7o Após a aprovação do Plano de Trabalho e dos currículos, a contratada deverá apresentar à Funai cartão de vacinação das equipes de campo e Termos de Compromisso, conforme modelo disponibilizado pela Funai, para obtenção da autorização de ingresso nos territórios indígenas.
Art. 4o O ingresso dos profissionais nos territórios indígenas só será possível após autorização de ingresso pela Funai, o que se dará após análise do Plano de Trabalho de que trata o art. 3o, sem prejuízo de exigências adicionais a serem estabelecidas em Termo de Referência da Funai e em eventuais Protocolos de Consulta das comunidades dos territórios atingidos.
Art. 5o Os trabalhos de consultoria técnica, de auditoria, de assessoria técnica e afins deverão ser desempenhados com absoluta independência e, portanto, sem qualquer interferência da contratante.
§ 1o Em caso de eventual interferência ou tentativa de interferência da contratante, a contratada ou seus profissionais deverão reportar o fato diretamente à Funai e às comunidades indígenas envolvidas, cabendo à Funai a abertura de procedimento próprio para apuração.
§ 2o Caso se constate que a interferência indevida nos trabalhos técnicos das entidades contratadas impõe comprometimento ou prejuízo aos produtos de responsabilidade destas, a Funai poderá demandar:
I – a revisão do produto, com vistas a alcançar as exigências do Termo de Referência e a qualidade técnica satisfatória; ou
II – a substituição da entidade contratada.
§ 3o O fato da interferência ou tentativa de interferência de que trata o § 2o deste artigo também poderá ser reportado à Funai diretamente pelas comunidades indígenas.
§ 4o Caso constatados indícios de irregularidade ou de prejuízo à integridade do trabalho, o resultado da apuração de que trata o §1o deste artigo deverá ser remetido às autoridades competentes.
Art. 6o A interlocução acerca das questões técnicas deverá ser feita diretamente entre o corpo técnico independente da contratada e a área técnica da Funai, sem a mediação pela contratante.
§ 1o A contratada se compromete a levar as questões ou os problemas suscitados em torno de aspectos técnicos diretamente à área técnica da Funai, sem qualquer interferência ou necessidade de mediação pela contratante.
§ 2o O estabelecimento de fluxo de informações entre o corpo técnico da contratada e o corpo técnico da Funai poderá ser definido em reunião entre a contratada e a Funai.
Art. 7o Deve-se garantir que os trabalhos de campo da contratada sejam desempenhados com absoluta independência, sem qualquer interferência por parte da contratante, inclusive nas atividades presenciais.
§ 1o Em caso de condicionamento das atividades de campo planejadas pela contratada à presença de representantes da contratante, a contratada se compromete a reportar o fato diretamente à Funai e às comunidades indígenas, cabendo à Funai a abertura de procedimento próprio para apuração.
§ 2o No caso de interferência ou tentativa de interferência de que trata o § 1o deste artigo, o fato também poderá ser reportado à Funai diretamente pelas comunidades indígenas.
Art. 8o Na qualidade de curadora natural do processo de reparação aos povos indígenas afetados pelo desastre antropogênico, é resguardada à Funai a prerrogativa de obter acesso a versões preliminares de produtos, ainda que parciais ou brutos, mediante comum acordo e interlocução direta entre Funai e contratada.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a Funai garantirá o caráter de restrição de versões preliminares, possibilitando interlocução com vistas a alcançar os objetivos previstos para o produto.
Art. 9o É garantido o acesso pelas comunidades indígenas a versões preliminares de produtos de seu interesse, em virtude de dados sensíveis de origem étnica.
Art. 10. A contratante terá acesso apenas a versões finais dos produtos, após aprovação pelas comunidades indígenas envolvidas.
Art. 11. Quando couber a manifestação das comunidades indígenas envolvidas ou da Funai sobre documentos, seu acesso deverá ser garantido com o mínimo de 20 dias, sendo vedada a sua negativa não justificada.
§ 1o O prazo mínimo indicado no caput deste artigo também se aplica ao pedido de acesso a versões finais de produtos.
§ 2o No caso de os Protocolos de Consulta das comunidades indígenas estabelecerem prazo mínimo superior ao estabelecido no caput deste artigo, deve ser respeitado o prazo determinado pela comunidade.
§ 3o O prazo mínimo indicado no caput será estendido no caso de solicitação da comunidade indígena envolvida.
Art. 12. O fornecimento de bens e serviços emergenciais não constitui escopo de consultoria técnica independente para os fins desta Portaria.
Art. 13. A expressão consultorias técnicas independentes, prevista nesta Portaria, abrange tanto as consultorias contratadas para elaboração e detalhamento de produtos quanto consultorias contratadas encarregadas pela sua execução e pelo seu monitoramento.
§ 1o No caso de consultorias encarregadas pela execução e pelo monitoramento dos produtos, a submissão de currículos de que trata o art. 3o se limita ao corpo técnico diretamente encarregado pelo seu escopo, que se responsabilizará pela qualidade técnica e efetividade da execução das atividades e ações previstas pelos produtos.
§ 2o Para efeitos do § 1o deste artigo, os profissionais encarregados de execução de obras e outras ações não estão desincumbidos de apresentar Termo de Compromisso assinado e cartão de vacinação, na forma prevista no art. 3o, § 7o, desta Portaria.
Art. 14. As disposições contidas nesta Portaria não são substitutivas dos Termos de Referência elaborados pela Funai para as contratações específicas.
Art. 15. Fica revogada a Portaria Funai no 663, de 3 de maio de 2023.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Joenia Wapichana
(DOU de 30.05.2025)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.05.2025.