Novidades | Âmbito estadual: Santa Catarina
30/06/2025Novidades | Âmbito estadual: Mato grosso
30/06/2025SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
IAT
INSTITUTO ÁGUA E TERRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA IAT No 52, DE 16 DE JUNHO DE 2025
Súmula: Estabelece definições, requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de empreendimentos viários rurais, contemplados no programa de Estradas Rurais Integradas aos Princípios e Sistemas Conservacionistas, a serem cumpridos no território do Estado do Paraná.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual no 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual no 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual no 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual no 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual no 11.977, de 16 de agosto de 2022,
Considerando a necessidade de dar efetividade ao “princípio da prevenção” consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente – artigo 2o, incisos I, IV e IX da Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1981 e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio no 15);
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, no 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental;
Considerando a Portaria Interministerial MMA/MT no 273, de 05 de novembro de 2004, que cria e estabelece diretrizes para o programa Nacional de Regularização Ambiental de Rodovias Federais e dá outras providências.
Considerando o disposto na Portaria IBAMA no 289 de 16 de julho de 2013 que dispõe sobre procedimentos a serem aplicados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA no licenciamento ambiental de rodovias e na regularização ambiental de rodovias federais;
Considerando a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, o qual regulamentou a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024;
Considerando o programa Estradas Rurais Integradas aos Sistemas Conservacionistas, da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento; resolve
Art. 1o Estabelecer definições, requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de empreendimentos viários rurais, contemplados no programa de Estradas Rurais Integradas aos Princípios e Sistemas Conservacionistas, a serem cumpridos no território do Estado do Paraná.
CAPÍTULO I
DOS EMPREENDIMENTOS VIÁRIOS TERRESTRES
Art. 2o Para fins desta Instrução considera-se pavimentação de estradas rurais com revestimento como calçamento poliédrico, paralelepípedo, blocos de concreto e ou material semelhante e pavimentação asfáltica.
CAPÍTULO II
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 3o O órgão licenciador, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá, para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos viários rurais contemplados no programa de Estradas Rurais Integradas aos Princípios e Sistemas Conservacionistas, os seguintes atos administrativos:
I. Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM: concedida de forma automática para os empreendimentos e/ou atividades que são dispensados do licenciamento por parte do órgão licenciador competente em função de seu baixo potencial poluidor/degradador – conforme os critérios estabelecidos em normativas específicas, sem prejuízo ao Licenciamento Ambiental Municipal;
II. Autorização Ambiental – AA: autoriza a execução de obras que proporcionem ganhos e melhorias ambientais, que não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como autoriza a execução de atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, instalações permanentes que não caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, expedida de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 4o Para o licenciamento ambiental para pavimentação de estradas rurais, devem ser considerados os seguintes critérios:
I – empreendimentos que se caracterizem exclusivamente pela pavimentação da estrada rural, em leito existente, sem alteração do traçado e sem supressão de vegetação serão classificados na modalidade de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLAM).
II – empreendimentos que se caracterizem exclusivamente pela pavimentação da estrada rural, em leito existente, com alteração do traçado, serão classificados na modalidade de Autorização Ambiental (AA).
III – atividades relacionadas à execução de empreendimentos viários terrestres, que sejam potencialmente degradadoras do meio ambiente, tais como: áreas de empréstimo, aproveitamento de jazidas, bota-foras, acampamento, planta de britagem, usina de asfalto, e outros; e que ultrapassem a faixa de domínio existente da rodovia, ou limites do logradouro público, deverão compor procedimento próprio de licenciamento e serão enquadradas na modalidade de Autorização Ambiental (AA).
CAPÍTULO IV
DA DOCUMENTAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 5o Os requerimentos para Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM, conforme Art. 6o da presente Instrução Normativa, devem ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
c) Certidão Negativa de Débitos Ambientais.
II – para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG;
c) Certidão Negativa de Débitos Ambientais.
III – para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente.
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
IV – Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA (ANEXO I);
V – FCA – Ficha de Caracterização de Empreendimentos Rodoviários (ANEXO II);
VI – certidão(ões) do(s) município(s) declarando que o local e o tipo de empreendimento e/ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (ANEXO III);
VII – para empreendimentos públicos, apresentar Decreto de Utilidade Pública (cópia do documento e arquivo vetorial georreferenciado do perímetro da área decretada);
VIII – para empreendimentos privados, apresentar certidão atualizada da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento válido de comprovação de dominialidade, atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, caso o imóvel seja locado ou arrendado, deverá apresentar o contrato de locação ou arrendamento;
IX – no caso de interferência direta em propriedades de terceiros, tanto para empreendimentos públicos ou privados, apresentar:
a) Certidão atualizada, com no máximo 90 dias, da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, caso o imóvel seja locado ou arrendado, deverá apresentar o contrato de locação ou arrendamento;
b) Anuência do proprietário e/ou posseiro.
X – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos (ANEXO IV);
XI – cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, quando o empreendimento interceptar imóveis rurais;
XII – declaração da veracidade das informações prestadas (ANEXO V);
XIII – Outorgas, Autorizações Ambientais e outras documentações, quando aplicável.
XIV – Anuências e/ou Ciência de Intervenientes e/ou interessados, quando aplicável.
Parágrafo único. Caso o imóvel, a ser interceptado pela estrada rural em processo de licenciamento, não possua a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, conforme exigido no Inciso VII, do presente artigo, a prefeitura deve auxiliar os proprietários a realizá-lo em até 360 dias, podendo utilizar os serviços de extensão rural do IDR em conjunto com o IAT.
Art. 6o Os requerimentos para Autorização Ambiental – AA, conforme Art. 6o da presente Instrução Normativa, devem ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
c) Certidão Negativa de Débitos Ambientais.
II – para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG;
c) Certidão Negativa de Débitos Ambientais.
III – para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida.
IV – Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA (ANEXO I);
V – FCA – Ficha de Caracterização de Empreendimentos Rodoviários (ANEXO II);
VI – certidão(ões) do(s) município(s) declarando que o local e o tipo de empreendimento e/ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (ANEXO III);
VII – para empreendimentos públicos, apresentar Decreto(s) de Utilidade Pública que contemple(m) a totalidade da ADA (Área Diretamente Afetada) do empreendimento (cópia do documento e arquivo vetorial georreferenciado do perímetro da área decretada existente e projetada).
VIII – para empreendimentos privados, apresentar certidão atualizada da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento válido de comprovação de dominialidade, atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, caso o imóvel seja locado ou arrendado, deverá apresentar o contrato de locação ou arrendamento;
IX – no caso de interferência direta em propriedades de terceiros, tanto para empreendimentos públicos ou privados, apresentar:
a) Certidão atualizada, com no máximo 90 dias, da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, caso o imóvel seja locado ou arrendado, deverá apresentar o contrato de locação ou arrendamento;
b) Anuência do proprietário e/ou posseiro.
X – comprovante de recolhimento de taxa ambiental;
XI – Laudo Geológico-Geotécnico, com termo de referência específico, para avaliar: áreas úmidas, nascentes, corpos hídricos, tipo de solo, estabilidade, nível do lençol freático, suscetibilidade à erosão e deslizamentos, quando aplicável.
XII – projeto executivo (em formato .PDF e arquivo vetorial georreferenciado), incluindo, quando aplicável:
a) eixo existente, com estaqueamento;
b) eixos projetados;
c) faixa de domínio existente;
d) faixa de domínio projetada;
e) dispositivos de drenagem;
f) representação gráfica das posições de saias de corte e aterros;
g) localização das áreas de apoio à execução da obra quando localizada na faixa de domínio existente da rodovia;
h) localização do perímetro dos imóveis conforme matrícula atualizada, com indicação, em caixa de texto, do número da matrícula e nome do proprietário conforme matrícula;
i) edificações e/ou benfeitorias atingidas.
XII – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos (ANEXO IV);
XIV – cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, quando o empreendimento interceptar imóveis rurais;
XV – declaração de veracidade das informações prestadas (ANEXO V);
XVI – Outorgas, Autorizações Ambientais e outras documentações, quando aplicável.
XVII – Anuências e/ou Ciência de Intervenientes e/ou interessados, quando aplicável.
§ 1o Para os empreendimentos em que haja a necessidade de supressão de vegetação nativa, obrigatoriamente deverá ser requerida previamente a Autorização através do SINAFLOR.
§ 2o Caso o imóvel, a ser interceptado pela estrada rural em processo de licenciamento, não possua a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, conforme exigido no Inciso VII, do presente artigo, a prefeitura deve auxiliar os proprietários a realizá-lo em até 360 dias, podendo utilizar os serviços de extensão rural do IDR em conjunto com o IAT.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS
Art. 7o O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I – O prazo de validade da Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM será de até 4 (quatro) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;
II – O prazo de validade da Autorização Ambiental – AA será de no máximo 02 (dois) anos e, prorrogável a critério do Instituto Água e Terra – IAT, desde que requerida dentro do prazo de vigência da respectiva autorização e não poderá ultrapassar o limite máximo de dois anos de validade máxima da Autorização Ambiental – AA.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8o Quando da necessidade, o órgão ambiental deverá solicitar manifestação de órgãos intervenientes externos ao órgão licenciador, conforme estabelece o art. 27 e Capítulo V do Decreto Estadual 9541/2025; e art. 30 e 31 da Lei 22.252/2024.
Art. 9o Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 10. Esta Instrução deverá ser reavaliada a cada 2 (dois) anos ou a qualquer tempo, quando o órgão ambiental considerar necessário.
Art. 11. O não cumprimento do disposto nesta Instrução sujeitará os infratores às sanções previstas nas Leis Federais no 6.938, de 31 de agosto de 1981, no 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e seus decretos regulamentadores.
Art. 12. Os casos omissos ou situações não previstas nesta Instrução Normativa serão analisados pelo Instituto Água e Terra – IAT e enquadrados na legislação ambiental vigente conforme as características particulares de cada empreendimento.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada demais disposições em contrário.
Everton Luiz da Costa Souza
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
(DOE – PR de 17.06.2025)
Este texto não substitui o publicado no DOE – PR de 17.06.2025.