Novidades | Âmbito estadual: Paraná
11/07/2025Novidades | Âmbito estadual: Paraná
11/07/2025INSTITUTO ÁGUA E TERRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA IAT No 54, DE 30 DE JUNHO DE 2025
Súmula: Dispõe sobre procedimentos e critérios técnicos a serem adotados para realocação de Reserva Legal, para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos de utilidade pública e/ou interesse social.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual no 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual no 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual no 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual no 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual no 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
Considerando o art. 225 e 207 das Constituições Federal e Estadual, respectivamente, que dispõem que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e é direito das presentes e futuras gerações;
Considerando a Lei Federal no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica;
Considerando a Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, instituindo o novo código florestal, e que no § 5o, do art. 66, estabelece a compensação de Reserva Legal, mediante arrendamento de área sob regime de servidão ambiental, doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária, ou cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal.
Considerando a Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe acerca do Sistema Nacional de Unidades de Conservação e regulamenta em seu artigo 21, a criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN;
Considerando o Decreto Federal no 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, o Cadastro Ambiental Rural – CAR e estabelece normas gerais sobre o Programa de Regularização Ambiental PRA;
Considerando o Decreto Estadual no 8.680, de 06 de agosto de 2013, que institui o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Paraná;
Considerando o inciso II, do art. 16, do Decreto Federal no 8.235, de 05 de maio de 2014, que estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados;
Considerando a Lei Estadual no 18.295, de 10 de novembro de 2014, que institui o Programa de Regularização Ambiental no Estado do Paraná.
Considerando o Decreto Estadual no 11.515, de 29 de outubro de 2018, que regulamenta dispositivos da Lei Estadual no 18.295, de 10 de novembro de 2014.
Considerando o Decreto Federal no 9.094, de 17 de julho de 2017, que “Dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário”.
Considerando a Resolução Conjunta SEMA/IAP no 05, de 29 de setembro de 2009, que Estabelece e define o mapeamento das Áreas Estratégicas para a Conservação e a Recuperação da Biodiversidade no Estado do Paraná bem como a Portaria IAT No 151, de 02 de maio de 2024, que estabelece a Plataforma digital Áreas Estratégicas para a Conservação e Restauração da Biodiversidade (Plataforma AECR) como instrumento público de consulta para planejamento de políticas e ações que visam a Conservação e Restauração da Biodiversidade no Paraná.
Considerando o Decreto Federal no 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o SICAR, CAR e PRA, e que determina em seu Art. 6o, § 3o que as informações do CAR serão atualizadas periodicamente ou sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória; resolve
Art. 1o Estabelecer os procedimentos e critérios técnicos para a realocação de Reserva Legal no Estado do Paraná, para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos de utilidade pública e/ou interesse social.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 2o Considera-se para efeitos desta Instrução Normativa:
I – Áreas Estratégicas para Conservação da Biodiversidade: referem-se às áreas cujos remanescentes florestais nativos, ou outros atributos físicos ou biológicos, que determinem fragilidade ambiental, são consideradas de relevância, sendo sua conservação necessária para a garantia da manutenção da biodiversidade no Paraná, definidas por mapeamento do Instituto Água e Terra.
II – Áreas Estratégicas para Recuperação: são aquelas essenciais para a manutenção dos fluxos biológicos, para a formação de corredores ecológicos e manutenção da estabilidade física do ambiente.
III – Corredor ecológico – porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.
IV – Ganho Ambiental: é toda prática, atividade ou ação associada com a conservação e restauração ecológica, que promova uma melhoria qualitativa e quantitativa do meio ambiente e que resulte em um ambiente ecológico saudável e equilibrado para abrigar a vida em todas as suas formas.
V – Reserva Legal – RL: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei no 12.651/2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
VI – Realocação de Reserva Legal: alteração da localização da Reserva Legal para outro imóvel, entendida como a substituição da área originalmente designada, compensada em área com excedente de Remanescente de vegetação Nativa – RVN e com ganho ambiental.
VII – Servidão Ambiental Perpétua: consiste em uma restrição voluntária e permanente, total ou parcial, do uso de recursos naturais de um imóvel, com a finalidade de preservação, conservação ou recuperação das características ambientais do local, conforme estabelecido em contrato firmado entre as partes e devidamente registrado em cartório de registro de imóveis, conforme previsto no Art. 9o-A, §2o da Lei no 6.938/1981.
VIII – Imóvel rural: é a extensão contínua de terras com destinação (efetiva ou potencial) agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, localizada em zona rural ou em perímetro urbano, conforme Instrução Normativa INCRA no 82 de 27 de março de 2015.
IX – Imóvel cedente: é o imóvel rural que possui remanescente de vegetação nativa excedente ao percentual mínimo exigido em Lei para Reserva Legal.
X – Imóvel receptor: aquele que não possui vegetação suficiente para compor o mínimo exigido em Lei para compor a Reserva Legal.
XI – Unidade de Conservação – UC: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
XII – Utilidade pública e interesse social, conforme definido através da Lei no 12.651 de 25 de maio de 2012.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO PARA REALOCAÇÃO DE RESERVA LEGAL
Art. 3o Nos procedimentos de licenciamento ambiental de empreendimentos de utilidade pública e/ou interesse social, em que for necessária a realocação de Reserva legal, o interessado deverá efetuar solicitação via e-protocolo, ou sistema que venha a substituí-lo, com as documentações descritas nos Anexos da presente Instrução Normativa.
§ 1o O requerimento deverá ocorrer em um único protocolo, para os casos de empreendimentos que afetem mais de um imóvel, sendo instruído com todas as informações e documentos exigíveis dos imóveis afetados, bem como dos imóveis onde se está propondo a realocação da Reserva Legal.
§ 2o A avaliação deverá ocorrer conjuntamente para todos os imóveis afetados pelo empreendimento, respeitadas as proporcionalidades de 20% de Reserva Legal estabelecidas para cada imóvel.
§ 3o Caso o IAT identifique que o requerimento não foi adequadamente instruído ou necessite de outros documentos e/ou informações adicionais, o órgão ambiental solicitará a complementação, uma única vez, no prazo estipulado, a contar do respectivo recebimento ou ciência. O não cumprimento do prazo estabelecido, sujeitará ao indeferimento do pedido e arquivamento.
§ 4o Os documentos a instruir o processo administrativo, devem ser apresentados digitalmente, podendo o órgão ambiental requerer fisicamente os documentos originais ou cópias autenticadas.
Art. 4o Caso não seja aprovada a realocação de Reserva Legal na forma proposta pelo interessado, este deverá apresentar nova proposta no prazo fixado na notificação do indeferimento emitido pelo Instituto Água e Terra.
CAPÍTULO III
DAS PROPOSTAS DE REALOCAÇÃO
Art. 5o A realocação de Reserva Legal de que trata esta Instrução Normativa poderá ser proposta nas seguintes modalidades, observados o § 5o do art. 66 da Lei Federal 12.651/2012:
I – Em outra área excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou em imóveis de terceiro em Servidão Ambiental Perpétua, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma, no Estado do Paraná, constituindo imóvel cedente.
II – No interior de Unidade de Conservação no Estado do Paraná, de Domínio Público, com pendência de regularização fundiária.
Parágrafo único. Havendo remanescente de vegetação nativa suficiente e acima de 20% no imóvel onde a Reserva Legal será suprimida, poderá ser remanejada no mesmo imóvel.
Art. 6o A proposta de realocação de Reserva Legal deverá representar ganho ambiental, entendido como uma das seguintes situações:
I – área com vegetação nativa com no mínimo o dobro da extensão da área da Reserva Legal afetada, desde que, com as mesmas características ecológicas, localizada na mesma Bacia Hidrográfica e em Área Estratégica para Conservação, conforme legislação vigente, ou;
II – área em restauração em, no mínimo, área equivalente e que integre corredor ecológico, desde que na mesma Bacia Hidrográfica e Região Fitogeográfica, ou;
III – área com no mínimo o dobro da extensão da área da Reserva Legal afetada, localizada em Unidade de Conservação de Domínio Público no Estado do Paraná, com pendência de regularização fundiária.
§ 1o No caso da impossibilidade da área cedente apresentar as mesmas características sucessionais, poderão ser aceitos projetos para enriquecimento de remanescentes existentes na área cedente, observados os demais requisitos da presente Instrução Normativa.
§ 2o Em áreas em recomposição, deverá ser aprovado o Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas – PRAD, nos termos da Portaria IAT No 170/2020 ou de norma que venha a substituí-la.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS E DOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE
Art. 7o A análise dos processos que se enquadrarem nas modalidades definidas na presente Instrução Normativa será realizada, preferencialmente, pelos escritórios regionais do Instituto Água e Terra.
§ 1o Os processos de licenciamento deliberados pela sede do Instituto Água e Terra, serão recepcionados e deliberados pela Divisão de Fauna e Flora (DLF), da Diretoria de Licenciamento e Outorga (DILIO).
§ 2o Quando se tratar de modalidade de doação de área no interior de Unidade de Conservação de Domínio Público Estadual, deverá ser solicitado parecer técnico da Diretoria do Patrimônio Natural (DIPAN) do Instituto Água e Terra.
§ 3o Quando se tratar de modalidade de doação de área no interior de Unidade de Conservação de Domínio Público de gestão federal ou municipal, deverão ser atendidos os requisitos estabelecidos em normativas próprias do ICMBio ou do órgão ambiental municipal, para posterior analise e validação pelo do Instituto Água e Terra.
Art. 8o Durante a análise dos imóveis afetados pelo empreendimento, todos os remanescentes de vegetação nativa existentes, independentemente do estágio sucessional, deverão ser considerados como Reserva Legal do imóvel, excluídas as Áreas de Preservação Permanente (APP), até o limite de 20% da área total.
§ 1o Para o cálculo da área de Reserva Legal dos imóveis rurais afetados, deverão ser excluídas as áreas declaradas de utilidade pública e/ou servidão administrativa declaradas pelo Poder Público.
§ 2o Caso o imóvel possua acima de 20% de remanescente de vegetação nativa, a localização da Reserva Legal deverá ser identificada e indicada em mapa, com anuência do proprietário, e em consonância com a declaração no CAR.
Art. 9o A aprovação definitiva da realocação de Reserva Legal, por quaisquer das formas definidas na legislação estará condicionada, cumulativamente, aos seguintes requisitos a serem exigidos para os imóveis cedentes:
I – Não tenha passivo ambiental nos termos do Art. 30 do Decreto Estadual 11.515/2018 e esteja regularizada conforme dispõe Capítulo XIV da Instrução Normativa IAT n° 07/2023.
II – Todas as áreas de preservação permanente do imóvel estarem cobertas com vegetação nativa ou em processo de recuperação;
§ 1o Caberá ao IAT verificar a existência de excedente de remanescente de vegetação nativa suficiente para a realocação da Reserva Legal.
§ 2o Após a aprovação, caberá ao empreendedor ou proprietário/possuidor retificar as informações relativas à Reserva Legal no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), vinculando-as no(s) imóvel(is) cedente(s) e no(s) imóvel(is) afetado(s).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Após a aprovação da realocação da Reserva Legal, é vedada a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
Art. 11. A área cedida a título de realocação de Reserva Legal seguirá o regime de proteção da Reserva Legal previsto no art. 12 da Lei Federal no 12.651/2012 e desta Instrução Normativa.
§ 1o No caso de supressão de vegetação nativa ou degradação da área de Reserva Legal realocada no imóvel cedente, o proprietário do imóvel rural cedente deverá oficiar o Instituto Água e Terra e promover a sua recomposição, em prazo a ser estabelecido pelo Instituto Água e Terra.
§ 2o Verificada a infração ambiental decorrente de supressão de vegetação nativa ou degradação, solidariamente o adquirente e o proprietário rural do imóvel cedente estarão sujeitos às sanções e infrações administrativas ambientais previstas no art. 51 do Decreto Federal n° 6.514/2008.
Art. 12. No procedimento de realocação deverá constar, obrigatoriamente, a certidão atualizada da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis.
§ 1o Imóvel com cláusula de usufruto vitalício averbado na matrícula, o requerimento será assinado pelo usufrutuário com anuência do proprietário.
§ 2o No caso de imóvel registrado em nome de ambos os cônjuges, o requerimento deverá ser por eles assinados.
Art. 13. Entende-se como concluído o procedimento, após a aprovação da proposta de realocação por este instituto, com a apresentação das averbações nas matrículas dos imóveis envolvidos ou doação da área no interior de Unidades de Conservação, quando for a modalidade escolhida.
Parágrafo único. Para os casos de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas – PRAD, deverão ser apresentados ao IAT os relatórios de monitoramento nos termos da Portaria IAT no 170/2020 ou de norma que venha a substituí-la.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa IAT no 01/20, a Instrução Normativa IAT no 04/20 e demais disposições em contrário.
Everton Luiz da Costa Souza
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra
(DOE – PR de 01.07.2025)
Este texto não substitui o publicado no DOE – PR de 01.07.2025.