Novidades | Âmbito estadual: Paraná
11/07/2025Novidades | Âmbito estadual: Paraná
11/07/2025INSTITUTO ÁGUA E TERRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA IAT No 53, DE 30 DE JUNHO DE 2025
Súmula: Dispõe sobre procedimentos e critérios técnicos a serem adotados para a compensação de Reserva Legal nas modalidades de Servidão Ambiental, Cadastramento de Área Equivalente, e doação de área no interior de Unidade de Conservação Estadual.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual no 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual no 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual no 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual no 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual no 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
Considerando o art. 225 e 207 das Constituições Federal e Estadual, respectivamente, que dispõem que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e é direito das presentes e futuras gerações;
Considerando a Lei Federal no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica;
Considerando a Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, instituindo o novo código florestal, e que no § 5o, do art. 66, estabelece a compensação de Reserva Legal, mediante arrendamento de área sob regime de servidão ambiental, doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária, ou cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal;
Considerando a Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe acerca do Sistema Nacional de Unidades de Conservação e regulamenta em seu artigo 21, a criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN;
Considerando o Decreto Federal no 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, o Cadastro Ambiental Rural – CAR e estabelece normas gerais sobre o Programa de Regularização Ambiental PRA;
Considerando o Decreto Estadual no 8.680, de 06 de agosto de 2013, que institui o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Paraná;
Considerando o inciso II, do art. 16, do Decreto Federal no 8.235, de 05 de maio de 2014, que estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados;
Considerando a Lei Estadual no 18.295, de 10 de novembro de 2014, que institui o Programa de Regularização Ambiental no Estado do Paraná.
Considerando o Decreto Estadual no 11.515, de 29 de outubro de 2018, que regulamenta dispositivos da Lei Estadual no 18.295, de 10 de novembro de 2014.
Considerando o Decreto Federal no 9.094, de 17 de julho de 2017, que “Dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário”.
Considerando o Decreto Federal no 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o SICAR, CAR e PRA, e que determina em seu Art. 6o, § 3o que as informações do CAR serão atualizadas periodicamente ou sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória;
Considerando a Resolução CONAMA no 2, de 18 de março de 1994, que define formações vegetais primárias e estágios sucessionais de vegetação secundária, com finalidade de orientar os procedimentos de licenciamento de exploração da vegetação nativa no Estado do Paraná;
Considerando a Resolução CONAMA no 388, de 23 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre a convalidação das resoluções que definem a vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica para fins do disposto no art. 4o § 1o da Lei Federal no 11.428, de 2006;
Considerando a Resolução CONAMA no 417, de 23 de novembro de 2009, que dispõe sobre parâmetros básicos para definição de vegetação primária e dos estágios sucessionais secundários da vegetação de restinga da Mata Atlântica e dá outras providências;
Considerando a Resolução CONAMA no 447, de 30 de dezembro de 2011, que aprova a lista de espécies indicadoras dos estágios sucessionais de vegetação de restinga para o Estado do Paraná, de acordo com a Resolução CONAMA no 417, de 2009;
Considerando a Resolução CONAMA no 423, de 12 de abril de 2010, que dispõe sobre parâmetros básicos para identificação e análise da vegetação primária e dos estágios sucessionais da vegetação secundária nos Campos de Altitude, associados ou abrangidos pela Mata Atlântica; resolve
Art. 1o Estabelecer, para o Estado do Paraná, os procedimentos e critérios técnicos para a compensação de Reserva Legal para as seguintes alternativas:
I – arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;
II – doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
III – cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2o Considera-se para efeitos desta Instrução Normativa:
I – Áreas estratégicas e prioritárias para a conservação da biodiversidade: áreas cujos remanescentes florestais nativos ou outros atributos físicos ou biológicos determinem fragilidade ambiental. São consideradas de relevância, sendo sua conservação necessária para a garantia da manutenção da biodiversidade no Paraná, assim definida em legislação específica, especialmente as inseridas em Unidades de Conservação de qualquer ente público.
II – Áreas estratégicas e prioritárias para a recuperação da biodiversidade: são aquelas essenciais para a manutenção dos fluxos biológicos, para a formação de corredores ecológicos e manutenção da estabilidade física do ambiente, assim definida em legislação específica.
III – Arrendamento de área: o contrato pela qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo do imóvel rural, ou parte do mesmo, pelo regime de servidão ambiental.
IV – Cadastramento de área equivalente: é uma modalidade de compensação de Reserva Legal em que o proprietário utiliza excedente de Reserva Legal de outro imóvel rural de sua titularidade, ou de excedente adquirido de imóvel de terceiro, conforme definido no inciso IV § 5o, art. 66 da Lei no 12.651/2012.
V – Compensação de Reserva Legal em Unidade de Conservação – UC: consiste na doação de áreas situadas no interior de Unidades de Conservação de domínio público, pendentes de regularização fundiária, ao órgão ambiental competente, para fins de averbá-la como Reserva Legal de imóvel situado fora dos limites da unidade de conservação regularizando assim o seu passivo ambiental, nos termos do inciso III, § 5o, art. 66 da Lei no 12.651/2012.
VI – Imóvel cedente: é o imóvel rural que possui remanescente de vegetação nativa excedente ao percentual mínimo exigido em Lei para Reserva Legal.
VII – Imóvel receptor: aquele que não possui vegetação suficiente para compor o mínimo exigido em Lei para Reserva Legal.
VIII – Propriedade: é o direito real do proprietário, pessoa física ou jurídica, de usar, gozar e dispor do bem imóvel, bem como reivindicá-lo de quem injustamente o detenha, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.
IX- Recomposição ou recuperação: restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou alterada à condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original.
X – Regeneração natural da vegetação – processo pelo qual espécies nativas se estabelecem em área alterada ou degradada a ser recuperada ou em recuperação, sem que este processo tenha ocorrido deliberadamente por meio de intervenção humana.
XI – Reserva Legal – RL: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei no 12.651/2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
XII – Servidão Ambiental: instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente no qual ocorre a renúncia voluntária do proprietário rural ao direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais existentes em sua propriedade.
XIII – SICAR: Sistema Nacional do Cadastro Ambiental Rural, sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais criado pelo Decreto federal 7.830/2012.
XIV – Unidade de Conservação – UC: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
XV – Vegetação primária: toda comunidade vegetal, de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos antrópicos mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécie, conforme os critérios estabelecidos pela Resolução CONAMA 02/1994.
XVI – Vegetação secundária: formação vegetal que surge após a supressão total ou parcial da vegetação original, seja por causas naturais ou por ações antrópicas, como resultado de processos de sucessão natural e ocupa o espaço que antes era da vegetação primária.
Art. 3o A compensação do déficit de Reserva Legal deverá ser feita preferencialmente na mesma formação fitogeográfica do imóvel receptor.
Art. 4o A aprovação definitiva da compensação de Reserva Legal, integral ou complementar à área existente, a fim de atingir a área mínima de Reserva Legal exigida pela Lei Federal no 12.651/2012, por quaisquer das formas definidas na legislação, estará condicionada, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – Ter o CAR analisado e validado até a etapa de regularidade ambiental, tanto do imóvel receptor como do imóvel cedente;
II – Todas as áreas no interior do imóvel receptor cobertas com vegetação nativa ou em regeneração, sejam incluídas na Reserva Legal até o limite de 20% da área do imóvel;
III – Os imóveis não tenham passivo ambiental, nos termos do Art. 30 do Decreto 11.515/2018.
§ 1o Não será exigido o CAR analisado e validado para o imóvel cedente que estiver localizado no interior de Unidade de Conservação de Domínio Público.
§ 2o No caso do Inciso II, não serão consideradas as áreas de preservação permanente – APP, exceto nos casos previstos pela Lei 12.651/2012, se o proprietário assim o declarar no CAR.
Art. 5o É vedada a alteração da destinação da área, para os casos de compensação de Reserva Legal previstos nesta Instrução Normativa, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
Art. 6o A área cedida a título de compensação de Reserva Legal seguirá o regime de proteção da Reserva Legal previsto no art. 17 da Lei Federal no 12.651/2012 e neste regulamento.
§ 1o No caso de desmatamento ou degradação da área cedida por meio de compensação de Reserva Legal, o proprietário do imóvel rural cedente deverá oficializar o Instituto Água e Terra e promover a sua recomposição, em prazo a ser estabelecido pelo Instituto Água e Terra.
§ 2o Verificada a infração ambiental decorrente do desmatamento, solidariamente o adquirente e o proprietário rural do imóvel cedente estarão sujeitos às sanções e infrações administrativas ambientais previstas no art. 51 do Decreto Federal 6.514/2008.
§ 3o A área de Reserva Legal com excedente compensado, em nenhuma hipótese poderá ter sua destinação alterada.
Art. 7o Caso não seja aprovada a compensação de Reserva Legal na forma proposta pelo interessado, após análise dos técnicos no ambiente SICAR, poderá apresentar nova proposta, no prazo fixado na notificação, gerada pelo SICAR.
Parágrafo único. Indeferida a segunda proposta, o proprietário será obrigado a instituir a Reserva Legal por meio de recomposição de áreas no próprio imóvel.
Art. 8o Entende-se como concluído o procedimento da compensação realizada no SICAR, após análise e aprovação por este instituto, formalizada através da averbação na matrícula dos imóveis.
CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO POR SERVIDÃO AMBIENTAL
Art. 9o O proprietário de imóvel rural, pessoa física ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante o Instituto Água e Terra, limitar o uso de parte de sua propriedade para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental, na forma da Lei Federal no 12.651/2012, e da Lei Federal no 6.938/1981.
§ 1o Para fins de compensação da Reserva Legal, a servidão ambiental poderá incidir sobre áreas em recuperação, com PRAD aprovado pelo Instituto Água e Terra, conforme a portaria IAT 170/20, ou a que vier a substituí-la.
§ 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente – APP e à Reserva Legal mínima exigida.
§ 3o A área de Reserva Legal, com vegetação nativa e excedente ao mínimo exigido, poderá ser utilizada como servidão ambiental.
§ 4o A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 5o É vedada a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
§ 6o As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do Art. 44-A da Lei Federal no 4.771/1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.
§ 7o Para os efeitos de compensação de Reserva Legal instituídas por esta Instrução Normativa, apenas serão aceitas propostas de Servidão Ambiental Temporária com área cedente de vegetação primária, atestada por laudo técnico acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
§ 8o A compensação poderá ser computada no interior de RPPN, desde que a área de servidão não se sobreponha à Reserva Legal do próprio imóvel e a RPPN mantenha seu regime de proteção.
Art. 10. O instrumento que instituirá a servidão ambiental terá, no mínimo, os seguintes itens:
I – Memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo, pelo menos, um ponto de amarração georreferenciado;
II – Objeto da servidão ambiental;
III – Direitos e deveres das partes envolvidas;
IV – Prazo da servidão.
Art. 11. A servidão ambiental, poderá ser onerosa ou gratuita.
§ 1o A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, definida no art. 21 da Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 2o O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferí-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenham a conservação ambiental como fim social.
Art. 12. O proprietário que apresentar proposta de compensação ambiental por instrumento público, na modalidade de servidão ambiental, deverá submetêla ao Instituto Água e Terra no ambiente SICAR.
Art. 13. A área proposta para compensação de reserva legal pelo proprietário do imóvel cedente, deve estar livre de quaisquer compromissos anteriores, relativos a quaisquer outras modalidades de compensação previstas na legislação.
Art. 14. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel e deve conter, os requisitos exigidos no art. 9-C da Lei federal 6.938/81.
Art. 15. São deveres do proprietário do imóvel cedente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I – Manter a área sob servidão ambiental;
II – Permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;
III – Defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.
Art. 16. São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I – Monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;
II – Prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;
III – Determinar a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de descumprimento;
IV – Para os casos previstos no § 7o do art. 9o da presente Instrução Normativa, deverá estabelecer o prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.
CAPÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO POR CADASTRAMENTO DE ÁREA
Art. 17. O proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, que desejar cadastrar imóvel de mesma titularidade ou área com vegetação nativa adquirida de terceiros, a fim de compensar o déficit de Reserva Legal em sua propriedade, na forma da Lei Federal no 12.651/2012, e da Lei Federal no 6.938/1981, poderá fazê-lo diretamente no SICAR, de acordo com o caput do art. 66 da Lei Federal 12.651/2012.
I – Será admitida a compensação de Reserva Legal por cadastramento de outra área equivalente em extensão, excedente à Reserva Legal em imóvel de mesma titularidade ou de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em recuperação/recomposição ou regeneração;
II – Para fins de compensação da Reserva Legal, o cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, poderá incidir sobre áreas com vegetação nativa em recuperação/recomposição, segundo os parâmetros da Portaria IAT no 170/20 ou a que vier a substituí-la.
Parágrafo único. A aprovação definitiva da compensação se dará na conferência das averbações nas matrículas dos imóveis envolvidos em consonância com as análises aprovada destes imóveis.
CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO EM ÁREA LOCALIZADA NO INTERIOR DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL
Seção I
Do Imóvel Cedente
Art. 18. A doação de imóvel, localizado no interior de Unidade de Conservação Estadual de domínio público, pendente de regularização fundiária, poderá ser realizada por parte da pessoa física ou pessoa jurídica ao Instituto Água e Terra.
Art. 19. Poderão ser admitidos os imóveis que estejam localizados total ou parcialmente, nos limites internos da UC de domínio público pendente de regularização fundiária.
§ 1o Em caso de imóveis parcialmente inseridos nos limites da UC, o IAT se manifestará sobre a possibilidade de aceitar a doação da parte que esteja fora dos limites da Unidade, para fins de ampliação da mesma.
§ 2o Para os imóveis cuja doação será feita apenas da parte que estiver dentro da Unidade de Conservação, esta parte deverá ser desmembrada do restante do imóvel que estiver fora da Unidade.
§ 3o No caso da área remanescente do imóvel, parcialmente inserido na Unidade de Conservação, ser menor que a fração mínima de parcelamento, o imóvel, então, deve ser considerado na sua totalidade.
Art. 20. Poderão ser aceitos, mediante análise e aprovação pelo IAT, a habilitação como imóveis cedentes, os limítrofes a Unidades de Conservação estaduais, previsto no Artigo 41 da Lei Estadual no 18.295/2014.
Art. 21. A doação de imóvel localizado no interior de Unidade de Conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, garante ao doador a utilização de mesma extensão doada, como excedente de Reserva Legal a ser utilizada para compensação da Reserva Legal entre o(s) imóvel(is) receptor(es) e o imóvel cedente, e desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa e na Portaria IAT no 404/21 ou a que vier a substituí-la.
Parágrafo único. O imóvel cedente poderá ser adquirido em regime de condomínio para a compensação de Reserva Legal de mais de um imóvel receptor.
Art. 22. As áreas a serem doadas em compensação, denominadas cedentes, deverão estar inscritas no SICAR e serem certificadas por meio da “Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal”, a ser emitida pela Diretoria do Patrimônio Natural do Instituto Água e Terra.
Parágrafo único. O Instituto Água e Terra não expedirá certidão quando for identificada a judicialização envolvendo o imóvel cedente, ou o Estado compor um dos polos da demanda judicial, casos em que deverá aguardar trânsito em julgado.
Art. 23. Para obter a certificação na modalidade cedente através da emissão da Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de compensação de Reserva Legal, o proprietário de imóvel no interior de Unidade de Conservação de domínio público, deverá seguir os procedimentos descritos em Portaria IAT no 404/21 ou a que vier a substituí-la.
Art. 24. Para a emissão da Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de compensação de Reserva Legal, o protocolo do imóvel cedente deverá ser instruído com a manifestação das seguintes Diretorias/Gerências:
I – A Diretoria de Gestão Territorial deverá apresentar a manifestação técnica;
II – A Assessoria Técnica Jurídica emitirá a informação recomendativa;
III – A Diretoria do Patrimônio Natural emitirá a certidão de habilitação.
§ 1o A certidão tem por objetivo informar que a área está sobreposta a uma Unidade de Conservação específica, e que o imóvel está apto a participar do processo de compensação de Reserva Legal na condição de cedente.
§ 2o As certidões de habilitação emitidas não implicam reconhecimento do domínio e do direito de propriedade sobre o imóvel certificado, e não eximem o interessado, bem como o seu Responsável Técnico, sobre a responsabilidade pelas informações prestadas.
Art. 25. A compensação de déficit de Reserva Legal na modalidade de compensação em Unidade de Conservação de domínio público deverá ser feita preferencialmente em Unidade de Conservação Estadual.
Parágrafo único. Para a compensação de Reserva Legal em Unidades de Conservação Federais e Municipais deverão ser atendidos os requisitos estabelecidos em normativas próprias do ICMBio e do órgão ambiental Municipal respectivamente, posteriormente analisados e validados pelo órgão ambiental estadual.
Seção II
Do Imóvel Receptor
Art. 26. O imóvel com déficit de Reserva Legal, imóvel receptor, deverá ter o CAR analisado pelo Instituto Água e Terra, no âmbito do SICAR, para poder compensar a Reserva Legal em Unidades de Conservação estaduais.
Parágrafo único. Os processos que forem protocolados sem ter o CAR analisado pelo Instituto Água e Terra terão prioridade na análise, sendo necessário fazer protocolo de requerimento na Diretoria do Patrimônio Natural, a qual solicitará a análise ao setor do CAR.
Art. 27. Após concluída a análise do CAR, o proprietário do imóvel receptor deverá providenciar a doação e registro do imóvel cedente em nome do Instituto Água e Terra, para fins de efetivar a doação, oportunidade em que também deverá ser providenciada a averbação da doação no registro do imóvel receptor e do imóvel cedente.
§ 1o Para as Unidades de Conservação estaduais, após o registro da área em nome do Instituto Água e Terra, o requerente deverá encaminhar ao Instituto Água e Terra a cópia autenticada por Tabelião em meio digital ou em papel, do Registro do Imóvel doado e certidão atualizada do imóvel receptor, comprovando a devida averbação da compensação da Reserva Legal.
§ 2o A averbação nas matrículas dos imóveis envolvidos deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – Número das matrículas e do CAR dos imóveis envolvidos (receptor e cedente);
II – Nome da Unidade de Conservação beneficiada;
III – Área total envolvida na transação.
Art. 28. Concluída a doação, o proprietário do imóvel receptor deverá formalizar no SICAR a regularização ambiental do imóvel.
Art. 29. Após a efetivação da compensação da Reserva Legal com a doação da área total do imóvel cedente ao Instituto Água e Terra, este deverá cancelar o registro CAR específico.
Art. 30. O Instituto Água e Terra não arcará com nenhum custo dos processos de compensação de Reserva Legal, ficando por conta dos proprietários envolvidos.
Art. 31. Os documentos necessários para a habilitação à compensação tanto do imóvel cedente, bem como do receptor e os relativos à certidão de habilitação para compensação de Reserva Legal serão regulamentados em portaria específica.
Parágrafo único: Até a publicação da nova portaria referida no caput, os documentos estão relacionados nos anexos da presente Instrução Normativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa IAT no 01/20, a Instrução Normativa IAT no 04/20 e demais disposições em contrário.
Everton Luiz da Costa Souza
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra
(DOE – PR de 01.07.2025)
Este texto não substitui o publicado no DOE – PR de 01.07.2025.