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11/07/2025DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicado na Edição de 11 de julho de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
Deliberação Normativa CONSEMA nº 01/2025
Dispõe sobre os procedimentos para a solicitação de oitiva ao CONSEMA acerca das legislações municipais sobre definição de faixas de Áreas de Preservação Permanente em cursos d’água nas Áreas Urbanas Consolidadas
O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, no exercício de sua competência legal, e Considerando a atribuição conferida ao CONSEMA pelo §10, do artigo 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com redação conferida pela Lei Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021; Considerando a atribuição legal do CONSEMA prevista na Lei Estadual nº 13.507, de 23 de abril de 2009 para estabelecer normas relativas à avaliação, ao controle, à manutenção, à recuperação e à melhoria da qualidade ambiental (artigo 2º, inciso I), para avaliar as políticas públicas com relevante impacto ambiental e propor mecanismos de mitigação e recuperação do meio ambiente (artigo 2º, inciso IV); Considerando que a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, o controle da poluição e a defesa do solo e dos recursos naturais são matérias de competência concorrente dos Entes Federativos.
DELIBERA:
Artigo 1º – Os Projetos de Lei Municipal de definição das Áreas de Preservação Permanente (APPs) de faixas marginais de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas, de que trata o §10 do artigo 4º da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com redação conferida pela Lei federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021, deverão ser encaminhados para oitiva do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA.
Parágrafo único – A oitiva a que se refere o caput é um procedimento consultivo, podendo o Conselho expedir recomendações e manifestações sem caráter mandatório ou força vinculativa, garantido ao Município o espaço de discricionariedade legislativa que lhe é conferido.
Artigo 2º – A solicitação de oitiva do Projeto de Lei deverá ser encaminhada ao CONSEMA formalmente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo conter os seguintes documentos:
I – Ofício do(a) Prefeito(a) Municipal solicitando a oitiva;
II – Redação do Projeto de Lei com os respectivos documentos Anexos;
III – Arquivos vetoriais georreferenciados, em formato KMZ, shapefile, ou DWG, com informação da projeção cartográfica, que permitam a sobreposição a outras bases de dados espaciais, sobre os seguintes temas:
a) Perímetro da área urbana consolidada, definida no artigo 3º, inciso XXVI da Lei Federal n° 12.651 de 2012, alterada pela Lei Federal n° 14.285 de 29 de dezembro de 2021;
b) Hidrografia, com a indicação das fontes de dados;
c) Delimitação das Áreas de Preservação Permanente.
IV – Declaração do município de atendimento ao §10, do artigo 4º, da Lei 12.651, de 2012, e os estudos que comprovem tecnicamente:
a) inexistência de áreas de risco, tais como inundação, erosão e movimento de massa, nos locais onde se propõe a alteração da dimensão de APP;
b) compatibilização do Projeto de Lei com Plano de Bacia Hidrográfica, Plano Estadual de Recursos Hídricos, Plano de Drenagem, Plano Municipal de Saneamento Básico, Plano Municipal de Redução de Riscos, Planos de Manejo de Unidades de Conservação, se houver;
c) manifestação do Conselho Ambiental Municipal.
V – Caso o município esteja habilitado para o licenciamento ambiental de impacto local, juntar declaração de que somente permitirá intervenções em APP para as atividades ou os empreendimentos considerados de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados na Lei Federal 12.651 de 2012 e alterações.
VI – Apresentar, caso existentes, as normas municipais que tratem da definição de faixas de Áreas de Preservação Permanente – APP em cursos d’água nas Áreas Urbanas Consolidadas.
Artigo 3º – O mapeamento e os estudos que subsidiarão a lei municipal deverão ser realizados por profissionais competentes e são de responsabilidade exclusiva do município.
Parágrafo Único – Deve ser apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica do coordenador da equipe responsável pelos estudos técnicos desenvolvidos.
Artigo 4º – Recebida a solicitação e a documentação nos termos do artigo 2º desta Deliberação Normativa, a Secretaria-Executiva do CONSEMA encaminhará o material para consideração prévia da Comissão Temática Processante e de Normatização do CONSEMA.
Artigo 5º – A Comissão Temática Processante e de Normatização do CONSEMA verificará se o município apresentou todos os estudos e documentos exigidos em lei para a alteração da dimensão das faixas de APP, reportando, em seguida, ao Plenário do CONSEMA.
Artigo 6º – O Plenário do CONSEMA deliberará sobre a consulta apresentada, pronunciando-se nos limites de sua competência.
Parágrafo único – A Deliberação do CONSEMA será encaminhada formalmente, pela Secretaria-Executiva, ao Poder Executivo Municipal solicitante.
Artigo 7º – No caso de ausência de informações, estudos ou documentos, a Secretaria Executiva do CONSEMA atestará que a oitiva pretendida não foi realizada, restituindo-se o processo ao Poder Executivo Municipal solicitante, que poderá solicitar nova oitiva mediante complementação das informações elencadas nesta Deliberação Normativa.
Artigo 8º – A Secretaria-Executiva do CONSEMA disponibilizará, em site eletrônico, a relação dos Municípios com legislação promulgada com link para acesso à documentação apresentada e à respectiva Deliberação do Conselho.
Artigo 9º – Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, também, por se tratar de regra processual, aos processos em curso neste CONSEMA.