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21/08/2025
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01/09/2025Recentemente, veículos da imprensa noticiaram a continuidade irregular das queimadas de lixões a céu aberto no Brasil – justamente no momento em que o País se prepara para sediar a 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança de Clima (COP30). O evento, que terá como pauta central a urgência climática, a proteção da biodiversidade e a transição para modelos de desenvolvimento sustentável, coloca o Brasil em evidência no cenário internacional. Todavia, práticas como essa revelam um grande descompasso entre a legislação ambiental e a realidade[1].
O marco legal do saneamento básico (Lei n. 14.026, de 2020)[2] atualizou a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n. 12.305, de 2010), determinando a erradicação dos lixões até agosto do ano de 2024.
Apesar disso, ainda são registradas queimadas nesses locais, prática que expõe populações a riscos severos à saúde e degrada de forma intensa o meio ambiente.
É importante lembrar que a queima de resíduos é tipificada como crime ambiental, seja em áreas públicas ou privadas. A Lei de Crimes Ambientais, notadamente a Lei n. 9605, de 1998 especialmente no art. 54, considera crime ambiental “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”. A pena prevista é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, podendo chegar até 5 (cinco) anos em casos agravados, como quando em razão da poluição atmosférica exige a retirada dos moradores ou a torna imprópria para a vida.
A razão da norma penal objetiva resguardar o meio ambiente sadio e equilibrado, evitando riscos para a vida humana, da fauna e flora.
Apesar do arcabouço legal existente, a persistência dessa prática demonstra a necessidade urgente de fortalecimento de fiscalização e de educação ambiental.
No tocante às empresas que atuam na gestão e destinação de resíduos é necessário se atentar: a queima de lixo é enquadrada como crime ambiental, sujeita a sanções criminais, administrativas e civis. Mais do que evitar riscos legais e financeiros, o cumprimento rigoroso das normas ambientais fortalece a imagem institucional e gera vantagem competitiva em um mercado cada vez mais orientado pela sustentabilidade. Ao adotar práticas seguras e em conformidade com a legislação, as empresas não apenas protegem o meio ambiente e a saúde pública, mas também demonstram responsabilidade e compromisso com os padrões exigidos por clientes, investidores e órgãos reguladores.
O alerta sobre a responsabilização criminal ambiental também vale para aqueles que praticam o ato de queimar lixo (doméstico, entulho ou folhagem) em propriedades particulares.
Assim, é imprescindível que seja reforçado junto à sociedade que a correta destinação final de resíduos sólidos não é tão somente uma obrigação legal, mas também uma responsabilidade ética e coletiva em prol da qualidade de vida e da preservação do meio ambiente para a presente e futuras gerações.
[1] https://oglobo.globo.com/brasil/especial/fogo-que-arde-e-se-ve-ilegais-lixoes-persistem-as-vesperas-da-cop30-e-sofrem-queimadas-a-cada-dois-dias-mostra-analise-com-ia.ghtml
[2] O art. 11 da Lei n. 14.026/2020, acrescentou o art. 54, na Lei 12.305/2010, determinando diferentes prazos, a depender do tamanho da população dos municípios para o encerramento dos lixões.
Publicado em: 01/09/2025
Por: Camilla Pavan Costa