
Às vésperas da COP30, o Brasil ainda convive com crime ambiental silencioso – a queima de lixos
01/09/2025As Unidades de Conservação (UCs) foram definidas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC – Lei n. 9.985/2000) como áreas legalmente protegidas, instituídas pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, com objetivos de conservação e limites definidos. Essas áreas estão divididas em dois grupos: Proteção Integral (art. 8°) e Uso Sustentável (art. 14), subdivididos em 12 categorias.
No entanto, deve-se atentar que sete dessas categorias – Parques, Florestas, Reservas Extrativistas (Resex), Estações Ecológicas (Esec), Reservas Biológicas (Rebio), Reservas de Desenvolvimento Sustentável (RDS) e Reservas de Fauna (Refau) – não admitem propriedades particulares em seu interior.
E o que isso significa? Nesses casos, é necessário realizar a regularização fundiária, ou seja, transferir os imóveis privados inseridos na UCs para o domínio público. Como isso é feito? Por meio de desapropriação direta (via administrativa ou judicial), desapropriação indireta, concessão de uso ou cessão de terras públicas; ou recebimento em doação, seja por compensação de reserva legal ou compensação ambiental. Cada procedimento apresenta desafios e ritos específicos, modulados por diferentes realidades regionais.
Para se ter uma ideia, segundo o ICMBio – órgão gestor das UCs federais -, o Brasil possui atualmente 340 UCs federais (sem computar as reservas particulares do patrimônio natural – RPPN). As áreas de domínio público somam 70 milhões de hectares, dos quais, aproximadamente 9% (6,3 milhões) correspondem a imóveis privados pendentes de regularização fundiária.
Por questões orçamentárias, o Estado enfrenta dificuldades para pagar indenizações em desapropriações. Dessa forma, o mecanismo de compensação florestal previsto no Código Florestal (art. 66, § 5°, III da Lei 12.651/2012), na Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006) e em outros dispositivos da legislação vigente, perfectibilizado por meio da doação ao órgão ambiental competente, têm sido cada vez mais utilizado.
Esse mecanismo já foi abordado por nós em outras oportunidades ( “A doação de áreas localizadas em Unidades de Conservação como Compensação Florestal” e “Q&A | Compensação de Reserva Legal com imóveis localizados no interior de Unidades de Conservação” ). A novidade é que, recentemente, o ICMBio editou a Instrução Normativa n. 24/2025 , revogando a IN n. 5/2016, que estabelece procedimentos para o recebimento de imóveis situados em UCs federais de domínio público, através da doação voluntária ou antecipada, para cumprimento de diversas modalidades de compensação.
A doação voluntária é a forma tradicional que já tinha sido regulamentada por meio da Instrução Normativa n. 5/2016. Ocorre por liberalidade do proprietário, seguindo o rito previsto no art. 9° da nova IN. A doação antecipada, por sua vez, embora seja uma prática recente do ICMBio, já vinha sendo adotada em alguns estados, como São Paulo.
Consiste na transferência antecipada do imóvel situado em UC pelos proprietários ao ICMBio, gerando créditos equivalentes à área total doada. Esses créditos podem ser transacionados, total ou parcialmente com terceiros, que poderão utilizá-los como instrumento de compensação de passivos ambientais.
A doação antecipada tem sido bem recebida, pois auxilia na consolidação territorial das UCs, desonera o Estado da indenização pela desapropriação, minimiza os riscos ambientais para os proprietários (detentor e beneficiários) já que o ICMBio passa a ser o responsável integral pela gestão da área, e, sobretudo, permite compensar passivos ambientais.
Vale lembrar que a doação pode compensar: Reserva Legal, Compensação Florestal de Licenciamento Ambiental, Compensação Espeleológica e outras medidas compensatórias.
Por fim, a IN n. 24/2025 prevê regras de transição específicas para processos de doação em andamento. O normativo disciplina o procedimento de doação, seja voluntária ou antecipada, de áreas localizadas em UCs, além de estabelecer o uso desse mecanismo para fins de compensação de passivos. Trata-se de um tema que vem sendo acompanhado de perto por nossa equipe, que atua constantemente com esse tipo de demanda.
Publicado em: 01/09/2025
Por: Gleyse Gulin