A doação de áreas localizadas em Unidades de Conservação como Compensação Florestal.

A compensação florestal por meio da doação de áreas localizadas no interior de Unidades de Conservação, pendente de regularização fundiária, é uma alternativa que vem ganhando cada vez mais espaço entre os proprietários de imóveis rurais com déficit de reserva legal, bem como entre os empreendedores que necessitam compensar a supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica de seus empreendimentos e/ou atividades em licenciamento ambiental.

Apesar de se tratar de situações diversas – regularização de dano x compensação de impacto -, o objetivo por trás desse mecanismo é o mesmo: a preservação ambiental.  De forma geral, este artigo visa apenas abordar a existência dessa modalidade de compensação e os requisitos que deverão ser observados por aqueles que possuem o interesse de seguí-la. Em um segundo artigo, abordaremos as peculiaridades do procedimento. 

Nesse contexto, a compensação de déficit de reserva legal por meio de doação de áreas localizadas em Unidades de Conservação tem previsão legal no art. 66, § 5, do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012). 

Para usufruir dessa modalidade, o proprietário deficitário deve observar alguns requisitos da lei: (i) a extensão da área de Reserva Legal deve ser inferior à prevista no art. 121 do Código Florestal, em 22 de julho de 2008, (ii) o imóvel rural deverá estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR), (iii) a área a ser utilizada para fins de compensação deve ser equivalente em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada, (iv) a área deve estar localizada no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada, e (v) se fora do Estado, estar localizada em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados. 

Atente-se que as áreas identificadas como prioritárias devem “buscar favorecer, entre outros, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçadas”.

Nos casos de compensação florestal por supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica (arts. 17 e 32, II da Lei n. 11.428/2006), a modalidade de doação de área equivalente no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, encontra-se prevista no art. 26, II, do Decreto n. 6.660/2008. 

Nessa hipótese em específico, o empreendedor deve observar que a área a ser usada para compensação, além de (i)  ser equivalente à extensão da área desmatada, deve (ii) ter as mesmas características ecológicas, (iii) estar localizada na mesma bacia hidrográfica e, sempre que possível, (iv) na mesma microbacia hidrográfica. Ademais, no caso de parcelamento do solo, loteamentos e edificações, o decreto exige que tais áreas devem estar localizadas no mesmo Município ou região metropolitana.

Independente da finalidade para qual a área localizada em UC será utilizada, além dos requisitos acima elencados, é de todo oportuno que antes de adquiri-la o interessado realize algumas diligências a fim de verificar a regularidade da área para fins de compensação, bem como obtenha o “nada a opor” do órgão ambiental competente para o uso desejado.  Além de evitar de comprar “gato por lebre”, minimiza-se os riscos de uma eventual responsabilização ambiental. 

Enquanto não abordamos o procedimento, tire algumas dúvidas sobre a Compensação de Reserva Legal, de imóveis rurais de domínio privado, localizados no interior de Unidades de Conservação Federais no artigo Q&A | Compensação de Reserva Legal com imóveis localizados no interior de Unidades de Conservação”.


1 Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: I – localizado na Amazônia Legal:  a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; II – localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento). (…)

Publicado em: 31/05/2021

Por: Gleyse Gulin

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