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08/01/2026Novidades | Âmbito Estadual: Rio de Janeiro
08/01/2026INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE CONSELHO DIRETOR
ATO DA PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
RESOLUÇÃO INEA No 332, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece os procedimentos para aprovação prévia de que trata o art. 46 da lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, para as unidades de conservação estaduais.
A Presidente em Exercício do Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual no 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 2°, parágrafo único, inciso I, do Decreto Estadual n° 48.690, de 14 de setembro de 2023, na forma que orienta o Parecer RD n.o 02/2009, da Procuradoria do Inea, e conforme deliberação do Conselho Diretor do Inea, em reunião realizada no dia 11 de dezembro de 2025, processo administrativo no SEI-070002/013864/2024, e Considerando:
– a Lei Complementar no 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixou normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, alterando ainda a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;
– a competência do Conselho Diretor do Inea – Condir, na forma do art. 5o, inciso III, da Lei Estadual no 5.101/2007; e
– o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, instituído pela Lei Federal no 9.985/2000, em especial o disposto no seu art. 46. resolve:
Art. 1o Esta Resolução estabelece a regulamentação para a prévia aprovação das Unidades de Conservação (UC) estaduais para a instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infraestrutura urbana em geral, onde estes equipamentos são admitidos.
Art. 2o Para os fins desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I – instalação: colocação de rede hidráulica, de esgoto sanitário, elétrica, gás, telecomunicações ou de qualquer infraestrutura urbana, com vistas ao seu funcionamento futuro;
II – ampliação: expansão de rede hidráulica, de esgoto sanitário, elétrica, gás, telecomunicações ou de qualquer infraestrutura urbana já existente nas imediações, de modo a conectar-se, por meio de um ramal, com um terreno delimitado;
III – substituição: troca de infraestrutura que não implique em alteração do porte ou tipo da estrutura já instalada;
IV – recondutoramento: substituição voltada a aumentar a capacidade de condução da corrente elétrica, podendo incluir a troca de condutores elétricos, postes e outros equipamentos da rede;
V – manutenção: ação rotineira de conservação ou reparo da infraestrutura que não implique em alteração de porte ou tipo de estrutura já instalada;
VI – prévia aprovação: ato administrativo em que o Inea aprova a instalação ou ampliação de atividades ou empreendimentos previstos no art. 46 da Lei no 9.985/2000 nas unidades de conservação estaduais ou zonas de amortecimento;
VII – atividades ou equipamentos de infraestrutura urbana:
a) sistema viário e vias de circulação;
b) drenagem e escoamento de águas pluviais;
c) esgotamento sanitário;
d) abastecimento de água potável;
e) distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
f) disposição e tratamento de resíduos sólidos;
g) rede de telecomunicações e sua infraestrutura de suporte; e
i) rede de gás canalizado;
VIII – sistema de abastecimento de água: conjunto de obras e instalações que englobam a captação, adução, tratamento e distribuição de água potável;
IX – rede de abastecimento de água: conjunto de tubos e acessórios que fazem parte de um sistema de abastecimento de água, com objetivo de levar água potável a um ou mais usuários, para múltiplos fins;
X – rede de esgoto: conjunto constituído por tubulação e seus acessórios, apto a receber contribuição de coletor, subcoletor ou ramal de esgoto, público ou particular;
XI – rede de energia elétrica: rede destinada à distribuição de energia elétrica no interior de uma região delimitada, sendo o mesmo que linha de energia elétrica;
XII – rede de telecomunicações: conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de serviços de telecomunicações;
XIII – ramal: derivação ou afluente de uma linha principal ou de uma canalização de rede de abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, gás ou de telecomunicações;
XIV – ligação individual: conexão entre a linha ou canalização principal e a unidade consumidora (residência ou comércio);
XV – sistema viário e vias de circulação: infraestrutura física que compõe uma malha definida e hierarquizada, necessária à estruturação e operação do sistema de transporte.
Art. 3o A instalação e a ampliação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infraestrutura urbana definidas no inciso VII do art. 2o desta resolução, em unidades de conservação estaduais onde estes equipamentos são admitidos, dependerá de prévia aprovação do Inea.
§ 1o A prévia aprovação de que trata o caput deste artigo também será necessária para a zona de amortecimento (ZA) das unidades de conservação de Proteção Integral, e para propriedades privadas ainda não indenizadas inseridas nos limites dessas unidades.
§ 2o Para as unidades de conservação cuja zona de amortecimento ainda não foi delimitada, até que haja o estabelecimento da ZA específica, deve-se considerar uma faixa de 2 km no entorno da UC para fins de incidência da prévia aprovação, nos termos da Resolução Inea no 301/2024.
§ 3o Nas zonas de amortecimento sobrepostas a outras unidades de conservação, a aprovação prévia será de competência da UC existente.
Art. 4o A prévia aprovação de que trata esta resolução se dará da seguinte forma:
I – para atividades ou empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental, deverá ocorrer no âmbito do processo de licenciamento correspondente, devendo ser solicitada pelo órgão licenciador;
II – para atividades ou empreendimentos dispensados de licenciamento ambiental, dar-se-á por meio de Autorização Ambiental, prevista no art. 39, §2o do Decreto Estadual no 46.890/2019, a ser solicitada pelo interessado responsável pelo projeto.
§ 1o A dispensa ou inexigibilidade do licenciamento ambiental não isenta a necessidade de prévia aprovação, cabendo ao responsável pela atividade ou empreendimento observar o inciso II do art. 5o desta Resolução.
§ 2o A Diretoria de Biodiversidade, Áreas Protegidas e Ecossistemas deverá se manifestar quanto à prévia aprovação ou reprovação da atividade ou empreendimento no prazo de 30 dias.
Art. 5o A análise técnica para subsidiar a prévia aprovação deverá:
I – ter como enfoque a compatibilidade do empreendimento ou atividade com a Unidade de Conservação e seu plano de manejo. A Unidade de Conservação não se manifestará quanto à regularidade ambiental e quanto aos aspectos técnicos do licenciamento.
II – considerar a conformidade ambiental da edificação ou imóvel a ser beneficiado, quando se tratar da instalação ou ampliação de redes de água, esgoto, energia, gás e telecomunicações;
III – considerar eventuais impactos da incidência de luz sobre o ambiente natural, a fim de evitar a poluição luminosa, quando cabível.
6o A prévia aprovação de que trata esta Resolução será dispensada, exceto nas Unidades de Conservação de Proteção Integral, nos seguintes casos:
I – ligação de ramais residenciais individuais nas redes de esgoto, água, gás, energia elétrica e telecomunicações;
II – manutenção, reforma, substituição ou recondutoramento da infraestrutura já instalada, desde que não resulte em ampliação;
III – instalação e ampliação de estrutura voltadas à segurança pública, à segurança nacional e à defesa civil, de caráter emergencial, devendo, contudo, ser dada ciência ao Inea.
§ 1o Casos específicos de dispensa da prévia aprovação poderão ser definidos em instrumento normativo próprio ou nos planos de manejo das unidades de conservação estaduais. Os planos de manejo deverão especificar a área abrangida pela exclusão e prever, expressamente, esta aprovação prévia nas normas gerais da unidade de conservação, nas normas específicas da zona de manejo ou, ainda, nas normas da zona de amortecimento.
§ 2o O Inea poderá notificar as distribuidoras locais de serviços públicos para informar casos específicos de dispensa da prévia aprovação de que trata a presente Resolução, principalmente nas unidades de conservação da categoria APA e nas zonas de amortecimento.
§ 3o A dispensa da prévia aprovação não isenta as distribuidoras de serviços públicos de observarem a legislação ambiental vigente, tampouco de consultar outros órgãos competentes quando cabível.
Parágrafo Único. A dispensa da prévia aprovação de que trata o caput desse artigo não se aplica às unidades de conservação de Proteção Integral e/ou classificadas pela legislação como de domínio público.
Art. 7o Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para os projetos de atividades e empreendimentos de que trata esta Resolução:
I – priorização de técnicas e alternativas de mínimo impacto e socialmente justas, considerando a manutenção da biodiversidade local, dos serviços ecossistêmicos, os impactos socioambientais, as mudanças climáticas e os princípios da economia circular;
II – contribuição com o desenvolvimento sustentável local, quando cabível, respeitando os objetivos de criação das unidades de conservação estaduais;
III – previsão de medidas mitigadoras dos impactos negativos, capazes de beneficiar os atributos naturais e o equilíbrio dos ecossistemas das unidades de conservação.
Art. 8o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2025
Juliana Lucia Avila
Presidente em exercício do Conselho Diretor
(DOE – RJ de 06.01.2026)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RJ de 06.01.2026.





