Novidades | Âmbito Estadual: Rio de Janeiro
08/01/2026Novidades | Âmbito Federal
08/01/2026SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
ADMINISTRAÇÃO VINCULADA
INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE
CONSELHO DIRETOR
ATO DA PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
RESOLUÇÃO INEA No 331, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece os procedimentos para a emissão de certidão ambiental aos interessados no fornecimento de serviços públicos em áreas especialmente protegidas e dá outras providências.
O Presidente em Exercício do Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual no 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 2o, parágrafo único, inciso I, do Decreto Estadual no 48.690, de 14 de setembro de 2023, na forma que orienta o Parecer RD n.o 02/2009, da Procuradoria do Inea, e conforme deliberação do Conselho Diretor do Inea, em reunião realizada no dia 11 de dezembro de 2025, processo administrativo no SEI-070002/013863/2024, e Considerando:
– o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, instituído pela Lei Federal no 9.985/2000, bem como o disposto no art. 268 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
– a fixação de competências entre os entes federativos estabelecida pela Lei Complementar no 140/2011;
– a Resolução no 92/2021 do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro, que dispõem sobre as atividades que causam ou possam causar impacto ambiental local;
– o Decreto Estadual no 46.890/2019 que dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental – SELCA, e dá outras providências.
– as disposições da Lei no 12.651/2012 sobre a proteção da vegetação nativa;
– a Resolução ANEEL no 1000, de 07 de dezembro de 2021;
– a necessidade de orientar os procedimentos a serem observados pelos órgãos competentes em relação às consultas a serem formuladas por interessados no fornecimento de serviços públicos; e
– a necessidade de atualizar as disposições da Resolução Inea no 55/2012, alterada pela Resolução Inea no 132/2015. resolve:
Art. 1o Esta Resolução estabelece que o órgão ambiental competente emitirá a Certidão Ambiental de conformidade à legislação ambiental prevista no inciso V, do art. 43, do Decreto Estadual no 46.890/2019, para o consumidor quando a edificação ou propriedade a ser beneficiada com o serviço público estiver inserida em áreas especialmente protegidas pela legislação, como Áreas de Preservação Permanente – APP, Reservas Legais – RL, Áreas de Uso Restrito – AUR, Unidades de Conservação – UC e suas zonas de amortecimento
§ 1o Cabe ao órgão ambiental competente dar ciência prévia ao órgão gestor da unidade de conservação quanto ao requerimento da Certidão Ambiental caso a edificação ou propriedade estiver situada na UC ou em sua zona de amortecimento.
§ 2o A Certidão Ambiental poderá ter validade indeterminada ou prazo definido, a critério do órgão ambiental competente.
§ 3o A emissão do instrumento não dispensa as distribuidoras de serviços públicos de solicitarem autorização ou licença ambiental específica quando for necessária a implantação ou extensão de redes de distribuição, conforme o art. 46 da Lei Federal no 9.985/2000 e demais normas ambientais.
§ 4o Nos casos em que o município não for apto a licenciar ou não tiver competência pela legislação vigente, o consumidor deve ser orientado a formalizar o requerimento de Certidão Ambiental junto ao órgão ambiental estadual.
Art. 2o Para efeito desta Resolução, entende-se por:
I – certidão Ambiental para o fornecimento de serviços públicos: ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente para atestar a conformidade de propriedades ou construções às normas ambientais para fins de fornecimento de serviço público.
II – edificação: construção residencial, comercial ou industrial preexistente ou obra em andamento, para a qual está sendo solicitado o fornecimento de serviço público.
III – propriedade: imóvel urbano ou rural, sem edificação, para o qual está sendo solicitado o fornecimento de serviço público.
IV – órgão ambiental competente: órgão da administração pública que, com base na legislação vigente, detém a competência para avaliar e atestar a conformidade da edificação ou propriedade interessada no fornecimento de serviço público.
V – consumidor: pessoa física ou jurídica interessada no fornecimento do serviço público.
VI – Distribuidora: empresa responsável pela distribuição e pelo fornecimento do serviço público.
VII – padrão de ligação: equipamentos e infraestrutura instalada pelo consumidor que será conectada com a rede ou canalização principal, possibilitando o recebimento do serviço público;
VIII – medidor: dispositivo instalado pela concessionária no imóvel do consumidor, permitindo o cálculo do consumo de água, energia ou gás.
IX – rede de distribuição: rede formada por equipamentos e elementos necessários para viabilizar a distribuição do serviço público aos consumidores.
X – fornecimento de serviço público: fornecimento de água, energia ou gás.
Art. 3o O requerimento da Certidão Ambiental para o fornecimento de serviços públicos deverá ser formalizado pelo consumidor junto ao órgão ambiental competente.
Parágrafo Único. O processo administrativo deverá ser composto, minimamente, pelos seguintes documentos:
I – Identidade;
II – CPF/CNPJ;
III – Documento de Titularidade ou Posse;
IV – ITR/IPTU atualizado;
V – Carta da Concessionária;
VI – Guia de Recolhimento (se for o caso);
VII – Planta de Localização, preferencialmente georreferenciada;
VIII – Formulário de requerimento (a critério do órgão competente).
Art. 4o Para emissão da Certidão Ambiental para o fornecimento de serviços públicos o órgão ambiental competente deverá observar:
I – normas que tratam de Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito;
II – normas que tratam de Unidades de Conservação, incluindo:
a) os objetivos de cada categoria previstos na Lei no 9.985/2000;
b) instrumento legal de criação da unidade de conservação;
c) plano de manejo, quando existente, em especial o zoneamento e as normas estabelecidas;
d) outros instrumentos legais de gestão, quando existentes.
Art. 5o Não deverão ser fornecidos serviços públicos para edificações localizadas em:
I – áreas de Preservação Permanente definidas pela legislação, exceto quando se tratar de intervenção autorizada pelo órgão ambiental competente;
II – unidades de conservação de proteção integral das categorias Parque, Estação Ecológica e Reserva Biológica, definidas pela legislação, excetuando-se estruturas de apoio dessas unidades ou outras hipóteses técnica e juridicamente admissíveis, inclusive no que tange a áreas ainda não indenizadas.
Parágrafo Único. Será admitido o fornecimento de serviços públicos a propriedades inseridas em unidades de conservação de proteção integral das categorias Refúgio de Vida Silvestre e Monumento Natural, desde que seja prévia e expressamente autorizado pelo órgão gestor.
Art. 6o Para o fornecimento de serviço público a empreendimentos ou atividades sujeitos a licenciamento ambiental, os interessados deverão apresentar à distribuidora o respectivo instrumento de controle ambiental emitido pelo órgão competente, sem prejuízos dos demais instrumentos ambientais pertinentes.
Art. 7o O Inea deverá disponibilizar base de dados cartográficos oficial para consulta sobre os limites das unidades de conservação e demais áreas protegidas mapeadas no estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. A consulta à base de dados citada no caput deste artigo não impedirá o órgão ambiental competente de utilizar outros levantamentos geoespaciais, bem como equipamentos específicos, para a delimitação das unidades de conservação e de propriedades.
Art. 8o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2025
Juliana Lucia Avila
Presidente em exercício do Conselho Diretor
(DOE – RJ de 06.01.2026)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RJ de 06.01.2026.





