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08/01/2026INSTRUÇÃO NORMATIVA ICMBIO No 35, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece os procedimentos técnicos e administrativos para a indenização de benfeitorias e desapropriação de imóveis rurais existentes no interior de unidades de conservação federais de domínio público, e revoga a Instrução Normativa no 04, de 02 de abril de 2020.
O Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, nomeado pela Portaria no 2.646, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2o, incisos V e XXV, e art. 15, inciso II, do Anexo I, do Decreto no 12.258, de 25 de novembro de 2024, e considerando o que consta do processo administrativo no 02070.003775/2023-33, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Ficam estabelecidos, no âmbito do ICMBio, os procedimentos técnicos e administrativos para a desapropriação de imóveis rurais privados e indenização de benfeitorias localizados em unidades de conservação federais de domínio público, tendo como fundamentação legal, entre outras, as seguintes normas:
I – Arts. 5o, XXIV e Arts. 225, §1o, inciso III, da Constituição Federal de 1988;
II – Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941;
III – Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964;
IV – Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
V – Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
VI – Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
VII – Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000;
VIII – Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
IX – Lei no 11.516, de 28 de agosto de 2007;
X – Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011;
XI – Lei no 13.123, de 20 de maio de 2015; e
XII – Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 2o Os procedimentos e ações previstos nesta Instrução Normativa deverão:
I – Observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, sem prejuízo dos demais princípios aplicáveis à Administração Pública;
II – Pautar-se pela razoabilidade e racionalidade no emprego dos recursos públicos; e
III – Buscar, com base em critérios técnicos, atender ao princípio da justa indenização.
Art. 3o Estarão sujeitos aos procedimentos de regularização fundiária descritos nesta norma os proprietários de imóveis rurais, os posseiros e os ocupantes de áreas públicas localizadas no interior de unidades de conservação federais de domínio público.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4o A desapropriação de imóveis rurais, a indenização de benfeitorias e a desocupação de áreas identificadas no interior de unidades de conservação federais de domínio público serão precedidas de processo administrativo instaurado de ofício ou a pedido do interessado.
§ 1o Se, no curso do processo, o interessado optar pelo prosseguimento do feito por meio do mecanismo de compensação de reserva legal ou instrumento congênere, o procedimento de desapropriação será suspenso e o processo convertido para a modalidade requerida.
§ 2o Caso haja inércia do interessado na condução do processo de compensação de reserva legal, o ICMBio poderá convertê-lo em desapropriação, mediante decisão fundamentada.
Art. 5o Os documentos de qualificação pessoal da pessoa física ou jurídica e do imóvel deverão ser apresentados, preferencialmente, via protocolo digital, através do Sistema Eletrônico de Informação.
§ 1o Caso o peticionamento eletrônico não seja possível, o interessado poderá apresentar a documentação pessoalmente, no setor de protocolo de uma unidade organizacional do ICMBio, ou encaminhá-la via correio postal.
§ 2o A apresentação de documentos poderá ser feita por meio de cópia autenticada.
§ 3o A autenticação de cópia de documentos poderá ser feita por meio de cotejo da cópia com o documento original pelo servidor público a quem o documento deva ser apresentado.
§ 4o Os documentos protocolados no sistema serão de inteira responsabilidade do interessado ou seu representante legal.
§ 5o O reconhecimento de firma ou autenticação cartorial poderá ser exigida pela administração, se houver dúvidas quanto à autenticidade ou previsão legal.
§ 6o Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de documento público ou particular, o ICMBio considerará não satisfeita a respectiva exigência documental e comunicará o fato à autoridade competente, para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis, nos termos do art. 10, § 2o, do Decreto no 9.094/2017.
§ 7o Os processos de que trata essa norma terão o seu acesso restrito aos interessados até a tomada de decisão, nos termos do art. 7o, § 3o, da Lei no 12.527/2011.
§ 8o As informações pessoais que digam respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, poderão ter seu acesso restrito nos termos do art. 31 da Lei no 12.527/2011.
Art. 6o Caso o(s) interessado(s) seja(m) representado(s) por terceiro, deverá(ão) apresentar procuração pública ou particular junto ao requerimento.
§ 1o A procuração deverá estar acompanhada de cópias da Cédula de Identidade e do CPF do outorgado ou, quando for o caso, da Carteira da OAB.
§ 2o Haverá revogação tácita do mandato por meio da constituição de novo procurador nos autos.
§ 3o Para os atos de lavratura de escritura e recebimento de indenização é indispensável que a procuração seja pública com outorga de poderes especiais e expressos, com a descrição e individualização do bem imóvel objeto da negociação.
Art. 7o Cada processo administrativo terá por objeto um único imóvel e será instaurado em nome do titular do domínio ou do ocupante.
§ 1o Poderá ser instaurado um único processo para o imóvel rural constituído por glebas com matrículas distintas, desde que as áreas sejam contíguas e pertencentes ao(s) mesmo(s) proprietário(s) ou a condomínio.
§ 2o Quando verificada a existência de posse de terceiro em imóvel privado, o procedimento para a identificação, caracterização e análise da situação tramitará simultaneamente em processo administrativo próprio, que será apenso ao processo administrativo instruído para a propriedade, com a transcrição da conclusão para o feito principal, após a sua finalização.
Art. 8o Quando a documentação apresentada pelo interessado não atender às exigências previstas nesta Instrução Normativa, poderão as unidades do ICMBio, de acordo com as circunstâncias específicas, intimar o proprietário, o posseiro ou ocupante, a apresentar os documentos necessários ao atendimento das exigências no prazo de até 30 (trinta) dias corridos.
§ 1o Se o interessado tiver dificuldades para sanar a omissão identificada, poderá ser concedida dilação de prazo pela administração, mediante pedido justificado.
§ 2o Quando o interessado deixar transcorrer sem resposta e injustificadamente o prazo fixado na intimação para apresentação de documentos ou informações, poderão as unidades descentralizadas do ICMBio ou a coordenação responsável pelas ações de consolidação territorial solicitar aos órgãos competentes a documentação pendente.
§ 3o Caso, mesmo após essas diligências, o que for apresentado for insuficiente para a instrução processual ou quando os órgãos competentes não prestarem os devidos esclarecimentos, o ICMBio poderá promover a suspensão do processo por tempo indeterminado, mediante decisão fundamentada e comunicada ao interessado, desde que a unidade de conservação possua outras áreas cuja desapropriação ou indenização de benfeitorias possam ser priorizadas.
§ 4o A suspensão de que trata o parágrafo anterior não impede que o ICMBio, oportunamente, adquira o imóvel ou indenize as benfeitorias realizadas na área ocupada.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DESAPROPRIAÇÃO
SEÇÃO I
DAS ETAPAS DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO
Art. 9o Os procedimentos a que se refere esta Instrução Normativa obedecerão as seguintes etapas:
I – Requerimento do proprietário para participação em processo de desapropriação ou instauração do processo de ofício;
II – Análise dos limites do imóvel e inclusão na base de dados fundiários do ICMBio;
III – Análise técnica sobre a suficiência da documentação necessária para a instrução e a comprovação da regularidade do imóvel e do seu domínio;
IV – Avaliação do imóvel e benfeitorias;
V – Notificação e manifestação de aceite do valor apurado para indenização pelo(s) interessado(s);
VI – Elaboração do Parecer Técnico Instrutório (PTI);
VII – Análise jurídica, quando verificadas as situações especificadas nessa instrução normativa;
VIII – Homologação do processo pelo Presidente do ICMBio;
IX – Lavratura da escritura de desapropriação;
X – Registro imobiliário do imóvel desapropriado;
XI – Pagamento da indenização na via administrativa;
XII – Atualização na base de dados oficiais e patrimoniais do ICMBio; e
XIII – Realização de vistoria para confirmar que o imóvel está livre e desembaraçado de ocupações.
Art. 10. As etapas dos procedimentos poderão ocorrer simultaneamente, sempre que não dependerem de validação em etapa anterior, ou ter sua ordem de execução alterada, com fundamento nos princípios da eficiência e da razoabilidade e na racionalidade no emprego dos recursos públicos.
Art. 11. Quando, após a análise dos limites do imóvel, for verificada a sobreposição de área entre imóveis privados, os respectivos processos administrativos serão relacionados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) até solução da controvérsia.
Parágrafo único. Resolvido o conflito de sobreposição, os processos seguirão para continuidade da análise e tramitação de forma independente.
SEÇÃO II
DA DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL E DA COMPETÊNCIA PARA A INSTRUÇÃO
Art. 12. Quando o objeto da indenização recair sobre imóvel de domínio privado, o processo será instruído com a seguinte documentação:
I – Requerimento dirigido ao ICMBio, quando se tratar de instauração a pedido, contendo endereço residencial ou comercial atualizado e endereço eletrônico para comunicação;
II – Se pessoa física:
a) Cópia da carteira de identidade (RG) e do comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do(s) proprietário(s) do imóvel, bem como do(s) cônjuge(s) ou companheiro(s);
b) Certidão de casamento ou declaração da existência ou inexistência ou não união estável;
III – Se pessoa jurídica:
a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrado e atualizado;
b) Comprovação da existência de poderes de representação, carteira de identidade (RG) e do comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e assinatura do responsável legal da pessoa jurídica que tenha poderes para dispor do patrimônio;
IV – Do imóvel:
a) Certidão(ões) de inteiro teor atualizada, que comprove a existência de cadeia dominial trintenária ininterrupta;
b) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais do Imóvel Rural (ITR), emitida pela Receita Federal do Brasil pela internet ou por meio de suas unidades;
c) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo Incra, atualizado e com comprovante de quitação;
d) Planta georreferenciada do imóvel e memorial descritivo, assinados por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), sendo exigida a certificação do perímetro junto ao INCRA, conforme situações e prazos especificados no Decreto no 4.449, de 30 de outubro de 2002, e demais normas complementares;
e) Certidões comprobatórias da inexistência de ônus, gravames, ações reais e pessoais reipersecutórias incidentes sobre o imóvel, atualizadas.
§ 1o A cadeia dominial poderá ter prazo inferior a 30 (trinta) anos, quando iniciada por título expedido pelo poder público ou oriunda de decisão judicial transitada em julgado relativa à titularidade do domínio.
§ 2o Nas áreas localizadas em faixa de fronteira, quando o imóvel estiver sujeito à ratificação do registro imobiliário, nos termos da Lei no 13.178, de 22 de outubro de 2015, o interessado deverá providenciar a ratificação e a sua averbação na matrícula do imóvel.
§ 3o A averbação da ratificação no registro imobiliário é condição prejudicial à conclusão do procedimento.
§ 4o Antes da transferência do imóvel, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – Comprovação da inexistência de débitos junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
II – Comprovação da inexistência de débitos junto ao ICMBio;
III – Certidões atualizadas de distribuição de processos cíveis emitidas pela Justiça Comum Estadual e pela Justiça comum Federal do foro do local do imóvel e do domicílio do(s) proprietário(s) e respectivo cônjuge(s)/companheiro;
IV – Certidão de falência ou recuperação judicial expedida pela Justiça Estadual da Comarca onde está situada a sede da empresa, se proprietária.
§ 5o O atendimento às exigências previstas nesta instrução normativa não desobriga os proprietários do cumprimento de demais exigências impostas para a realização dos atos notariais e registrais segundo normas aplicáveis e regras estabelecidas pelas Corregedorias de Justiça.
Art. 13. Em caso de impossibilidade justificada pelo proprietário e por decisão fundamentada da CGTER, poderá o ICMBio providenciar a elaboração dos trabalhos de georreferenciamento do imóvel, desde que haja recursos e corpo técnico habilitado disponíveis, e que a área seja indicada como prioritária para fins de desapropriação.
Art. 14. Será exigida cópia do título aquisitivo originário ou certidão correspondente, que comprove o domínio privado do imóvel, acompanhada da cadeia dominial ininterrupta e válida até a origem, nas seguintes hipóteses:
I – For constatada a existência de ação judicial ou requerimento administrativo que tenha por objetivo anular a matrícula do imóvel ou desconstituir o título de domínio ostentado pelo interessado;
II – O imóvel estiver matriculado em Registro Imobiliário objeto de intervenção da respectiva Corregedoria de Justiça;
III – O imóvel situado em unidade de conservação na qual, pelo histórico de ocupação e uso da terra na região, se verifique a ocorrência de conflitos fundiários e identificação de títulos fraudulentos;
IV – Em quaisquer outras situações identificadas que levantem suspeitas de irregularidades nos registros imobiliários, desde que fundamentadas.
§ 1o Finda a intervenção, a ação judicial ou dirimidas as razões geradoras da dúvida quanto à validade da matrícula, a demonstração da existência de cadeia dominial trintenária ininterrupta será suficiente para o prosseguimento do processo.
§ 2o Quando o imóvel for objeto de disputa judicial, o interessado deverá apresentar sentença transitada em julgado ao ICMBio para viabilizar a continuidade do processo administrativo.
Art. 15. Caso remanesça fundada dúvida de natureza dominial, seja pela impossibilidade material de se demonstrar a origem da cadeia sucessória, seja pelas circunstâncias do caso concreto, o Estado onde o imóvel esteja situado ou, conforme o caso, o ente público potencialmente interessado em questionar o domínio, será instado a se manifestar expressamente sobre a questão.
§ 1o Persistindo a dúvida, a desapropriação será efetivada pela via judicial.
§ 2o Verificada manifesta nulidade na matrícula ou no registro do imóvel, o ICMBio providenciará o seu cancelamento pela via judicial, permanecendo o processo de desapropriação com tramitação suspensa.
§ 3o Em decisão fundamentada, o Presidente da autarquia autorizará a propositura de ação judicial e solicitará à Procuradoria Federal Especializada que adote as providências judiciais para o cancelamento da matrícula ou registro do imóvel.
§ 4o Caso o imóvel, cuja legitimidade do registro esteja sendo questionada, se situe em Gleba Pública, o procedimento administrativo será encaminhado à Procuradoria Federal Especializada já acompanhado da certidão de matrícula da referida Gleba.
Art. 16. Compete à Unidade de Conservação ou, quando não houver chefia formalmente designada na Unidade, à Gerência Regional a qual esta se vincule:
I – Instaurar e instruir os processos de regularização fundiária;
II – Encaminhar o processo à Coordenação de Análise e Gestão de Dados Fundiários – COGEF, para análise de sobreposição e inclusão dos limites do imóvel na base de dados fundiários do ICMBio;
III – Elaborar a cadeia sucessória dominial do imóvel;
IV – Promover análise técnica inicial sobre a instrução e a regularidade do processo e emitir nota sobre o atendimento de cada uma das exigências previstas nos artigos 12 e 34, quando for o caso;
V – Intimar o interessado para que se manifeste sobre o valor apurado para indenização e dar vistas ao laudo de vistoria e avaliação e demais documentos necessários à manifestação, mediante prévia demanda da CODIM;
VI – Elaborar o parecer técnico instrutório (PTI);
VII – Encaminhar os autos à CODIM, para a adoção das medidas que lhe sejam cabíveis;
VIII – Requerer a isenção de taxas e impostos junto aos órgãos competentes para a transmissão do imóvel;
IX – Solicitar a lavratura da minuta de escritura pública de desapropriação e realizar sua conferência;
X – Encaminhar a escritura de desapropriação do imóvel para registro junto ao Cartório da Comarca da jurisdição;e
XI – Apresentar relatório da desocupação do imóvel nos autos, após o pagamento da indenização.
§ 1o A Gerência Regional poderá atuar supletivamente na condução dos atos descritos no caput, mediante despacho fundamentado da chefia da Unidade de Conservação, quando esta não dispuser de estrutura organizacional suficiente.
§ 2o A atuação supletiva subsidiária da CODIM na condução dos atos descritos neste artigo ocorrerá quando as unidades descentralizadas não dispuserem de estrutura organizacional suficiente ou quando o caso concreto exigir articulação institucional específica das instâncias superiores, e estará condicionada à expedição de despacho fundamentado pela Gerência Regional à qual a unidade de conservação esteja vinculada.
§ 3o A atuação supletiva prevista nos §§1o e 2o deste artigo não afasta a responsabilidade das instâncias descentralizadas pela adequada instrução processual, devendo o despacho indicar expressamente os elementos que justificam a excepcionalidade.
§ 4o A análise de sobreposição prevista no inciso II poderá ser realizada de forma descentralizada, mediante capacitação e orientações técnicas da Coordenação de Análise e Gestão de Dados Fundiários.
SEÇÃO IIII
DA AVALIAÇÃO PARA DESAPROPRIAÇÃO E INDENIZAÇÃO
Art. 17. Constatada a suficiência e regularidade do processo, a CODIM providenciará a elaboração do laudo de vistoria e avaliação do imóvel.
§ 1o O laudo de vistoria e avaliação será subscrito por servidor pertencente ao quadro de pessoal do ICMBio, devidamente habilitado na forma da legislação vigente, e designado por portaria conforme indicação prévia da Coordenação Geral de Consolidação Territorial – CGTER.
§ 2o O ICMBio poderá confiar à técnicos não integrantes do seu quadro de pessoal a realização da vistoria e da avaliação do imóvel, respeitada a habilitação profissional legalmente exigida.
§ 3o Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o laudo de vistoria e avaliação deverá ser ratificado por servidor designado para atuar na avaliação de imóveis integrante do corpo funcional do ICMBio.
§ 4o Excetua-se o disposto no parágrafo anterior quanto se tratar de avaliação realizada por profissional habilitado de órgão da administração pública em decorrência de acordo ou parceria institucional.
Art. 18. O procedimento de avaliação observará as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e, subsidiariamente, os manuais e procedimentos de outros entes federais que lidem com avaliação de imóveis rurais.
Art. 19. O Laudo de Avaliação deverá apurar o preço global de mercado do imóvel, neste incluídos o valor da terra nua e o das benfeitorias indenizáveis.
§ 1o Integram o preço da terra nua as florestas naturais, as matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo estas serem avaliadas em separado e não devendo, em qualquer hipótese, superar o preço de mercado do imóvel.
§ 2o Excluem-se da indenização:
I – As espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;
II – Expectativas de ganho e lucro cessante; e
III – O resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos.
Art. 20. Havendo divergência entre a área registrada e a área medida, será considerada, para fins de indenização, a menor delas.
Parágrafo único. O proprietário deverá providenciar a averbação, na matrícula do imóvel, do memorial descritivo georreferenciado que implique em ampliação da área para fins de cômputo na indenização.
Art. 21. A área do imóvel que esteja situada fora dos limites da unidade de conservação poderá ser adquirida quando constatada quaisquer das seguintes situações:
I – Sua superfície for inferior à fração mínima de parcelamento estabelecida para o município;
II – Tornar-se comprovadamente inviável à exploração econômica à qual a propriedade era originalmente destinada, em concordância expressa com o proprietário da área;
III – Houver interesse justificado do ICMBio e em concordância expressa com o proprietário da área.
Parágrafo único. Quando a área a ser desapropriada corresponder a uma parcela do imóvel, deverá ser providenciado o seu desmembramento em matrícula específica.
Art. 22. Salvo as benfeitorias necessárias, somente serão indenizadas as benfeitorias existentes à época da criação da unidade de conservação.
§ 1o Excepcionalmente, também serão indenizadas as benfeitorias úteis posteriores à criação da unidade, quando realizadas com a anuência do ICMBio.
§ 2o Ao interessado assiste o direito de levantar as benfeitorias indenizáveis ou não indenizáveis, desde que a ação não implique prejuízo financeiro ou ambiental.
Art. 23. Verificada a existência de posses de terceiros sobre o imóvel privado, as benfeitorias indenizáveis, nos termos do artigo 22, serão avaliadas em separado, devendo o valor apurado constar de forma discriminada no Laudo de Avaliação.
§ 1o Para fins de identificação do posseiro e da área ocupada serão exigidos os documentos arrolados no artigo 34.
§ 2o A descrição dos limites da área ocupada, preferencialmente, será apresentada no ato da instrução processual e validada por servidor da UC, ou, poderá ser realizada no momento da avaliação do imóvel.
SEÇÃO IV
DA MANIFESTAÇÃO SOBRE O VALOR E DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO
Art. 24. Concluído o procedimento de avaliação, o interessado será notificado, mediante comunicação escrita, para dizer, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, se aceita o valor apurado para a indenização.
§ 1o Caberá à chefia da unidade de conservação, após demandada pela CODIM, promover a intimação de que trata o caput e franquear vista do laudo e dos demais documentos necessários à manifestação do interessado.
§ 2o A notificação poderá ocorrer por uma das seguintes formas:
I – Pessoalmente;
II – Por seu representante legal;
III – Por via postal com aviso de recebimento;
IV – Por meio eletrônico; ou
V – Por edital, quando a notificação pelas formas anteriores se mostrar inviável ou não for possível confirmar a ciência do interessado.
§ 3o Caso o interessado se recuse a receber ou firmar recibo da intimação, o fato deverá ser certificado em termo específico, que deverá ser juntado aos autos administrativos.
Art. 25. Caso não concorde com o valor ofertado o(s) interessado(s) poderá(ão), dentro do prazo de 20 (vinte) dias corridos, apresentar pedido de reconsideração da proposta de indenização à CGTER, que fará a análise, notificando-o da decisão.
§ 1o A admissão do pedido previsto no caput condiciona-se à demonstração expressa de erro ou imprecisão nos dados ou critérios utilizados na avaliação.
§ 2o O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para se manifestar sobre a decisão referente ao pedido de reconsideração e, não havendo concordância, interpor recurso à DISAT.
§ 3o A decisão da DISAT será precedida de manifestação conclusiva da CGTER quanto às razões recursais aduzidas pelo interessado.
§ 4o O interessado será cientificado da decisão do(a) Diretor (a) da DISAT e, no mesmo ato, notificado para dizer, em novo prazo de 5 (cinco) dias corridos, se aceita o valor fixado.
§ 5o A manutenção da discordância do valor ou ausência de manifestação do interessado poderá ensejar o prosseguimento da desapropriação pela via judicial.
Art. 26. A concordância do interessado com o valor ofertado deverá ser formalizada nos autos do processo.
Parágrafo único. Cumpridas as formalidades descritas para oportunizar ao interessado a manifestação sobre o valor do imóvel, será elaborado o Parecer Técnico Instrutório (PTI) contendo manifestação conclusiva quanto aos procedimentos administrativos de instrução.
Art. 27. À vista do parecer técnico instrutório e, quando couber, mediante prévia remessa dos autos pela CODIM para a manifestação da PFE junto ao ICMBio, a CGTER emitirá despacho fundamentado com a indicação dos recursos disponíveis a serem utilizados no pagamento da desapropriação ou indenização de benfeitorias, e, encaminhará os autos à DISAT para manifestação, que, após concordância, remeterá o processo ao Presidente do ICMBio para decisão definitiva.
Parágrafo único. Quando se tratar de imóvel particular será dispensada especial atenção à existência de ônus, gravames, ações reais ou pessoais reipersecutórias sobre o imóvel, hipótese em que o titular do direito será chamado para intervir na escritura, caso a desapropriação ocorra pela via administrativa.
Art. 28. Em se tratando de imóvel particular onde houver sido constatada a existência de posses de terceiros, o pagamento das benfeitorias indenizáveis poderá efetivar-se administrativamente, se houver acordo entre o posseiro e o proprietário quanto aos quinhões e aos valores propostos, ou, pela via judicial, quando houver discordância, cabendo à PFE junto ao ICMBio adotar as medidas judiciais pertinentes.
Parágrafo único. O instrumento do acordo celebrado entre o posseiro e o proprietário será juntado aos autos administrativos.
Art. 29. Acatada a proposta de indenização, a transferência da propriedade dar-se-á, preferencialmente, pela via administrativa, devendo ser formalizada por escritura pública de desapropriação amigável.
Art. 30. A Unidade de Conservação ou a Gerência Regional e, supletivamente, a CODIM, previamente à lavratura da escritura pública de desapropriação, apresentará requerimentos à respectiva Prefeitura Municipal, para obtenção da imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), e aos cartórios, para isenção das demais despesas concernentes aos atos notariais e de registro do imóvel.
Art. 31. A unidade responsável pelo processo solicitará ao cartório de notas a elaboração da minuta de escritura pública de desapropriação, que será previamente conferida pelo servidor com competência delegada para assinatura.
§ 1o Deverá constar na escritura que o interessado se responsabiliza, integralmente, pelas obrigações trabalhistas resultantes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os que trabalhem ou tenham trabalhado no imóvel ou na área ocupada e por quaisquer outras reclamações de terceiros, inclusive por aquelas relativas a indenizações por benfeitorias realizadas ou reivindicadas por outrem.
§ 2o A escritura deverá ser assinada pelos proprietários do imóvel, ou por seus legítimos procuradores, e pelo Presidente do ICMBio, ressalvada a possibilidade de delegação a outro servidor da autarquia.
§ 3o Lavrada a escritura pública de desapropriação amigável, a unidade de conservação responsável pelo processo promoverá a sua apresentação ao Cartório de Registro de Imóveis para fins de transmissão da propriedade.
Art. 32. Concluídos os procedimentos de desapropriação, os autos contendo a matrícula atualizada do imóvel, com o registro de transmissão ao ICMBio serão remetidos ao setor responsável pela gestão do patrimônio da autarquia, para os demais procedimentos de incorporação do bem ao patrimônio institucional, e à COGEF, para atualização da situação fundiária da unidade de conservação.
Art. 33. Após o pagamento da indenização, a Chefia da Unidade de Conservação providenciará a notificação do(s) proprietário(s), e do(s) posseiro(s), se houver, para desocupar o imóvel em prazo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa.
§ 1o Quando constatada a existência de semoventes, culturas anuais, benfeitorias não indenizáveis ou indenizáveis a serem levantadas pelo interessado, ou outras situações que impeçam a desocupação imediata do imóvel, o prazo e as condições para a efetiva desocupação deverão constar da escritura ou do termo de acordo a ser estabelecido entre as partes, sob a pena de responsabilização pelo seu descumprimento.
§ 2o A necessidade de dilação do prazo acordado será analisada pela unidade de conservação, adotando-se como principais parâmetros os benefícios e riscos à conservação, questões relacionadas com a fitossanidade ou condições climáticas que impossibilitem a retirada dos bens, aprovado pela autoridade imediatamente superior à qual a unidade esteja diretamente vinculada.
§ 3o Após transcorrido o prazo acordado entre as partes para a desocupação do imóvel, a unidade de conservação emitirá relatório técnico caracterizando ou não a sua desocupação.
§ 4o Decorrido os prazos concedidos sem que os ocupantes deixem o imóvel e esgotadas as tratativas administrativas, a PFE junto ao ICMBio adotará as medidas judiciais cabíveis objetivando a sua desocupação.
CAPÍTULO IV
DAS OCUPAÇÕES EM ÁREAS PÚBLICAS NO INTERIOR DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO
Art. 34. A ocupação sobre terras pública que tenha iniciado antes da criação da unidade de conservação é passível de indenização das benfeitorias úteis e necessárias, desde que caracterizada como mansa, pacífica, e de boa-fé.
§ 1o O procedimento administrativo deverá ser instruído com a seguinte documentação:
I – Requerimento dirigido ao ICMBio, quando se tratar de instauração a pedido, contendo endereço residencial ou comercial atualizado e endereço eletrônico para comunicação;
II – Se pessoa física:
a) Cópia da carteira de identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do(s) proprietário(s) do imóvel, bem como do(s) cônjuge(s) ou companheiro(s);
b) Certidão de casamento ou declaração da existência ou não de união estável;
III – Se pessoa jurídica:
a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrado e atualizados;
b) Comprovação da existência de poderes de representação, carteira de identidade (RG) e do comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e assinatura do responsável legal da pessoa jurídica que tenha poderes para dispor do patrimônio;
IV – Do imóvel:
a) Cópia do contrato de concessão, alienação, legitimação, título de posse, contrato de transferência de direitos possessórios ou instrumento similar relativo ao imóvel, se houver;
b) Descrição dos limites da área ocupada ou, se houver, planta em escala compatível e memorial descritivo da área ocupada assinados por profissional habilitado, preferencialmente com declaração de confinantes;
c) Cópia do processo administrativo instaurado junto ao(s) órgão(s) fundiário(s) com objetivo de obter a regularidade da ocupação, se houver;
d) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo INCRA, quando efetuado o cadastramento da ocupação; e
e) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais do Imóvel Rural (ITR), quando o imóvel estiver inscrito na Secretaria da Receita Federal, sendo aceita certidão emitida por meio eletrônico.
§ 2o Quando cabível a indenização das benfeitorias e antes do seu pagamento, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – Comprovação da inexistência de débitos junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
II – Comprovação da inexistência de débitos junto ao ICMBio.
§ 3o Os documentos indicados no inciso IV, alínea b, deste artigo, poderão ser supridos por peças elaboradas por técnico do ICMBio desde que sejam suficientes para permitir a adequada identificação dos limites do imóvel e das benfeitorias existentes.
Art. 35. Compete à unidade de conservação ou, supletivamente, à instância imediatamente superior a qual a unidade se vincule:
I – Realizar vistoria e elaborar relatório técnico detalhado sobre a área utilizada e a caracterização dos ocupantes; e
II – Promover a instrução, análise técnica e manifestação sobre o atendimento às exigências previstas no artigo 34, sobre o histórico da ocupação e caracterização, ou não, da boa-fé, ou, se for o caso, identificação de situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 36. Constatada a regularidade do processo, e uma vez considerada a boa-fé da ocupação será efetuada a avaliação das benfeitorias indenizáveis realizadas na área ocupada, aplicando-se o disposto no artigo 22.
§ 1o Considerar-se-á para fins de indenização apenas o valor das benfeitorias indenizáveis, excluído do montante indenizatório qualquer valor referente à terra nua.
§ 2o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos imóveis objeto de processo de regularização de posse não concluído, de concessão e de alienação sob condições resolutivas não ratificadas pelo órgão fundiário competente.
Art. 37. À vista da manifestação conclusiva da CODIM, e, quando couber, da manifestação da PFE junto ao ICMBio, a CGTER emitirá despacho fundamentado com a indicação dos recursos disponíveis a serem utilizados no pagamento da indenização de benfeitorias, e, encaminhará os autos à DISAT para manifestação, que, após concordância, remeterá o processo ao Presidente do ICMBio para decisão definitiva.
Art. 38. Aplica-se à definição da indenização e à manifestação de aceite sobre o valor ofertado pelo ocupante o disposto nos artigos 24 e 25 desta norma.
Art. 39. A indenização das benfeitorias deverá ser formalizada nos autos por escritura pública, que será assinada por servidor com delegação de competência.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a indenização das benfeitorias realizadas em terras públicas poderá efetivar-se por documento particular, quando o valor acordado não for superior a 30 (trinta) vezes o salário-mínimo vigente no País, nos termos do art. 108 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 40. Constatada a desocupação de área pública, por meio de relatório de vistoria, os autos deverão ser remetidos à COGEF para atualização da situação fundiária da unidade de conservação.
Art. 41. Uma vez caracterizada a irregularidade ou ilicitude da ocupação de área pública, ou a inexistência de direitos indenizatórios, será emitida notificação ao ocupante, que deverá ser acompanhada de cópia dos autos ou informação sobre a forma de consulta ao processo, para ciência.
§ 1o O interessado terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para se manifestar e juntar novos elementos de prova, de forma a garantir o contraditório e a ampla defesa.
§ 2o Transcorrido o prazo, a Unidade de Conservação emitirá manifestação técnica fundamentada e conclusiva e submeterá o processo administrativo à apreciação da CODIM/CGTER.
§ 3o Confirmada a inexistência de direitos indenizatórios, quando não houver benfeitorias indenizáveis na área a ser desocupada, o processo será arquivado, mediante prévia comunicação ao interessado e notificação para que se abstenha de ocupar a área.
Art. 42. Reconhecida administrativamente a irregularidade na ocupação da área pública, a CGTER elaborará minuta de Decisão Presidencial para Desocupação submetendo-a à apreciação da DISAT que, após concordância, remeterá o processo ao Presidente do ICMBio para prolação de decisão definitiva.
Art. 43. O(s) ocupante(s), ou seu(s) sucessor(es), será(ão) notificado(s) pela gestão da Unidade de Conservação acerca da decisão administrativa para a desocupação da área no prazo de 30 (trinta) dias, sem quaisquer ônus ao poder público.
Parágrafo único. Para fins da notificação prevista neste artigo e no artigo 41 serão adotadas as formas de comunicação descritas no parágrafo 2o do artigo 24.
Art. 44. A gestão da unidade de conservação deverá, após transcorrido o prazo, anexar ao processo o relatório com o registro do cumprimento da desocupação do imóvel.
Parágrafo único. O não cumprimento da decisão ensejará no envio do processo à PFE para adoção das medidas judiciais visando a desocupação da área protegida.
CAPÍTULO V
DA INDENIZAÇÃO DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS OU VULNERÁVEIS
Art. 45. O ICMBio poderá realizar a indenização das populações tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade socioeconômica, residentes em unidades de conservação, nas quais sua permanência seja incompatível com os objetivos de criação da unidade.
§ 1o A indenização das populações tradicionais será priorizada e somente ocorrerá após esgotadas as possibilidades de compatibilização da proteção do meio ambiente natural com o reconhecimento do patrimônio cultural intrínseco aos territórios tradicionais.
§ 2o Até que o ICMBio regulamente a matéria, a análise quanto à viabilidade de indenização das populações não tradicionais em situação de vulnerabilidade deverá atender aos critérios estabelecidos nos entendimentos jurídicos consolidados pela PFE junto ao ICMBio.
§ 3o Quando identificada a necessidade de reassentamento de populações tradicionais, em situação de vulnerabilidade ou que se caracterizem como público de reforma agrária, o ICMBio solicitará que o órgão fundiário competente apresente programa de trabalho para atender às demandas de reassentamento, com definição de prazos e condições para a sua realização.
§ 4o A indicação da necessidade de indenização quando se tratar de populações tradicionais residentes nas unidades de conservação caberá as áreas técnicas específicas da Autarquia que tratam da matéria, que, de forma fundamentada, apresentarão a demanda à CGTER, para a realização dos procedimentos de instrução e análise técnica processual com foco exclusivo na regularização fundiária, conforme previsto nesta normativa.
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE JURÍDICA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E DA PROPOSITURA DE AÇÕES JUDICIAIS
Art. 46. A intervenção pela PFE/ICMBio nos feitos administrativos de desapropriação de imóveis, amigável ou contenciosa, e para a desocupação de área pública inserida em unidade de conservação federal será efetuada quando:
I – Nos processos de desapropriação amigável: após concluída a instrução administrativa, com a emissão de manifestação fundamentada e conclusiva da DISAT, e antes da submissão do feito ao Presidente do ICMBio, para decisão final;
II – Nos processos de desapropriação contenciosos: após efetivada a instrução pela área técnica, com a manifestação fundamentada e conclusiva da DISAT, e antes de serem submetidos ao Presidente do ICMBio, para autorização da propositura da ação judicial; e
III – Nos processos de desocupação de áreas públicas: quando concluída a instrução pela área técnica, com a emissão de manifestação fundamentada e conclusiva da DISAT, antes de serem submetidos à decisão, final e conclusiva, pelo Presidente do ICMBio, quando se tratar de situação prevista no parágrafo único do artigo 48, ou após, nas demais hipóteses, quando houver necessidade de propositura da ação judicial cabível.
Art 47. Poderá ser dispensada a análise jurídica do processo administrativo de desapropriação pela Procuradoria Federal Especializada – PFE junto ao ICMBio, mediante justificativa técnica e decisão fundamentada da autoridade competente, quando verificadas as seguintes situações:
I – O valor apurado no laudo de avaliação do imóvel for igual ou inferior a 100 (cem) vezes o salário-mínimo vigente no país;
II – Nos casos de processos que envolvam cadeias dominiais com identidade de registros com prévia análise jurídica, desde que a regularidade dominial tenha sido reconhecida, justificados pela área técnica e diante da inexistência de novos elementos de informações que alterem as condições do imóvel ou conflitem com o teor de pareceres anteriores exarados pela PFE/ICMBio.
Art. 48. Será dispensada a análise jurídica nos processos que versem sobre indenização de benfeitorias e desocupação em áreas públicas.
Parágrafo único. A intervenção, de forma excepcional, da PFE/ICMBio nos feitos administrativos de que trata este artigo ocorrerá somente quando:
I – Houver dúvida jurídica fundada relativa aos elementos que possam prejudicar a manifestação conclusiva da administração sobre a possível indenização e/ou desocupação;
II – O valor da indenização extrapolar o limite estabelecido pelo inciso I do artigo 47 desta norma.
Art. 49. Se o proprietário ou ocupante recusar o valor ofertado ou deixar transcorrer, sem manifestação ou atendimento, os prazos que lhe forem conferidos, constatada a regularidade do processo e a suficiência dos documentos que o instruem, a DISAT encaminhará o feito à Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio para providências quanto ao ajuizamento da ação de desapropriação ou, em se tratando de terras públicas, outra ação que vise à desocupação da área.
Art. 50. Caso o ICMBio entenda necessário e, desde que justificado pela área técnica, poderá ser solicitado à PFE que na ação de desapropriação a ser proposta seja requerida a imissão provisória na posse do imóvel.
Art. 51. O Presidente do ICMBio, no uso dos poderes que lhe foram delegados pela Portaria Conjunta MMA/AGU no 90, de 17 de março de 2009, poderá autorizar a realização de acordo visando ao término do litígio judicial.
§ 1o A autorização da presidência deverá ser fundamentada em manifestações técnicas e da procuradoria federal sobre a vantajosidade, viabilidade e possibilidade do pretendido acordo.
§ 2o O acordo cujo objeto verse sobre o valor da indenização deverá ser celebrado em observância aos campos de arbítrio da estimativa pontual adotada, bem como, demais fatores que geram impacto no processo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. Para a execução das ações previstas nesta Instrução Normativa, o ICMBio poderá estabelecer parcerias institucionais no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 53. As disposições previstas nesta Instrução Normativa aplicam-se aos processos de indenização de benfeitorias, desapropriação de imóveis rurais e desocupações em andamento.
Art. 54. O ICMBio viabilizará a publicação, em ato específico, da lista das unidades de conservação que se enquadrarem na situação descrita no inciso III do artigo 14 desta Instrução Normativa.
Art. 55. Os laudos, pareceres, análises, relatórios e demais documentos a serem produzidos pelo ICMBio para fins de instrução dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa deverão observar os modelos aprovados pela Diretoria responsável pelas ações de consolidação territorial que serão disponibilizados no sítio da autarquia na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos pareceres jurídicos a cargo da Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio.
Art. 56. As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão analisadas pela Diretoria e pela Coordenação-Geral, responsáveis pelas ações de consolidação territorial em conjunto com a PFE junto ao ICMBio, cujo resultado será submetido à apreciação do Presidente, que se manifestará conclusivamente.
Art. 57. Revoga-se a Instrução Normativa ICMBio no 04, de 2 de abril de 2020.
Art. 58. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Mauro Oliveira Pires
(DOU de 29.12.2025)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2025.





