Novidades | Âmbito Estadual: Paraná
06/05/2025Novidades | Âmbito Estadual: Paraná
06/05/2025SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
INSTITUTO ÁGUA E TERRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA IAT No 15, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Súmula: Estabelece critérios e procedimentos para elaboração, análise, aprovação e monitoramento do Plano de Resgate da Flora – PRF, decorrentes de autorização de supressão de vegetação nativa no estado do Paraná, nos termos que especifica.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual no 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual no 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual no 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual no 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual no 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
Considerando a Lei Federal no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Federal no 6.660, de 21 de novembro de 2008, que regulamenta os dispositivos da Lei Federal no 11.428/2006;
Considerando a Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, Áreas de Preservação Permanente-APP e as Áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos;
Considerando o Decreto Federal no 5.300, de 07 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei Federal no 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC, o qual dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima;
Considerando a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no estado do Paraná, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual no 9.541, de 11 de abril de 2025, o qual regulamentou a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024.
Considerando a Lei Estadual no 11.054, de 11 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a Lei Florestal do Estado do Paraná;
Considerando o Decreto Federal no 4.339, de 22 de agosto de 2002, que institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, e estabelece o desenvolvimento, conservação e manutenção de bancos de germoplasma, entre outros princípios e diretrizes;
Considerando a Portaria no 17, de 15 de janeiro de 2025, que estabelece procedimentos para elaboração, análise, aprovação, execução e monitoramento de Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADs) em ecossistemas terrestres;
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, sob no 002, de 18 de março de 1994 que define as formações vegetais primárias e estágios sucessionais de vegetação secundária, com finalidade de orientar os procedimentos de licenciamento de exploração da vegetação nativa no estado do Paraná;
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, sob no 423, de 12 de abril de 2010 que dispõe sobre parâmetros básicos para identificação e análise da vegetação primária e dos estágios sucessionais da vegetação secundária nos Campos de Altitude associados ou abrangidos pela Mata Atlântica;
Considerando a Orientação Técnica IAT No 03, de 20 de agosto de 2024, que estabelece a aplicação das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, sob no 417, de 23 de novembro de 2009 e no 447, de 3 de janeiro de 2012, nos procedimentos de caracterização da vegetação e seus estágios sucessionais nas áreas localizadas na planície litorânea no estado do Paraná;
Considerando a Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP no 05, de 28 de março de 2008, que define critérios para avaliação das áreas úmidas e seus entornos protetivos, normatiza sua conservação e estabelece condicionantes para o licenciamento de atividades nelas permissíveis no Estado do Paraná;
Considerando a Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP no 07 de 18 de abril de 2008, que regulamenta a exploração eventual de espécies arbóreas nativas em remanescentes de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em ambientes rurais e em áreas urbanas;
Considerando a Portaria MMA no 443, de 17 de dezembro de 2014 que reconhece como espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção, aquelas constantes da “Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção” e a Portaria MMA no 148 de 7 de junho de 2022 que atualizou a lista supracitada;
Considerando a Lista Vermelha de plantas ameaçadas de extinção vigente no estado do Paraná;
Considerando a necessidade de padronização das diretrizes técnicas e formato para apresentação de Planos de Resgate da Flora, a serem submetidos ao Instituto Água e Terra – IAT, no estado do Paraná; resolve:
Art. 1o Estabelecer critérios e procedimentos para elaboração, análise, aprovação e acompanhamento da execução de Planos de Resgate da Flora, decorrentes de autorização de supressão de vegetação nativa no estado do Paraná.
Art. 2o Para efeitos desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:
I – Área de Preservação Permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, conforme disposições da Lei Federal n° 12.651/2012;
II – Agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele que pratica atividades no meio rural, não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais, utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento e atenda, simultaneamente, todos requisitos estabelecidos pelo art. 3 da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, e da Lei Federal e da art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;
III – Área rural: parcela do território, contínua ou não, não urbanizadas, destinadas às atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, extrativismo, turismo rural e/ou conservação ambiental;
IV – Área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica, caracterizada pela edificação contínua e infraestrutura urbana (saneamento, energia elétrica, sistema viário, etc);
V – Áreas Úmidas: segmento de paisagem constituído por solos hidromórficos, que em condições naturais se encontra saturado por água, permanentemente ou em determinado período do ano, independentemente de sua drenagem atual e que, em virtude do processo de sua formação, apresenta, comumente, dentro de 50 (cinquenta) centímetros a partir da superfície, cores acinzentadas, azuladas ou esverdeadas e/ou cores pretas resultantes do acúmulo de matéria orgânica, nos termos da Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP no 05/2008;
VI – Cadastro Ambiental Rural (CAR): registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;
VII – Compensação Ambiental por Supressão de Vegetação Nativa – CASVN: refere-se à aplicação do Art. 17 da Lei Federal no 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), regulamentado pelo Decreto Federal no 6660/2008 e pela regulamentação e, que estabelecem que o corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, no mesmo Bioma, de preferência na mesma bacia hidrográfica e, sempre que possível, na mesma microbacia hidrográfica e em áreas localizadas no mesmo Município ou Região Metropolitana;
VIII – Estágios sucessionais: fases de desenvolvimento de uma formação vegetal, que podem ser classificadas como primária ou secundária, mediante o atendimento das normativas do CONAMA;
IX – Espécies ameaçadas: aquelas cujas populações e/ou habitat estão desaparecendo rapidamente, de forma a colocá-las em risco de se tornarem extintas e que constam na Lista Nacional ou Estadual Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção;
X – Espécies nativas: espécie de ocorrência natural no estado do Paraná, que apresenta suas populações naturais dentro dos limites de sua distribuição geográfica, participando de ecossistemas onde apresenta seus níveis de interação e controles demográficos;
XI – Inventário de Vegetação Nativa: atividade que visa obter informações quantitativas e qualitativas dos recursos florestais e da vegetação existentes em uma área pré-especificada, composto de inventário florístico e levantamento fitossociológico;
XII – Inventário florístico: atividade que visa obter informações quantitativas e qualitativas de todos os recursos vegetais existentes em uma área pré-especificada, englobando os estratos arbóreo, arbustivo e herbáceo, e as espécies de lianas e epífitas;
XIII – Levantamento fitossociológico: levantamento de informação sobre a estrutura vertical e horizontal da vegetação que devem demonstrar, no mínimo, o número de indivíduos amostrados; densidades absolutas e relativas; frequências absolutas e relativas; dominâncias absolutas e relativas; área basal das espécies inventariadas e seu Índice de Valor de Importância (IVI);
XIV – Povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, conforme Decreto Federal no 6.040/2007;
XV – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
XVI – Reposição Florestal: reposição do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal ou pelo recolhimento de cotas-árvore. As cotas-árvore são definidas e quantificadas em legislação específica;
XVII – Supressão da vegetação nativa: ato de retirar uma porção de vegetação nativa de um determinado espaço urbano ou rural;
XVIII – Uso Alternativo do Solo – UAS: modalidade de ato administrativo que autoriza a execução de supressão de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
XIX – Utilidade pública: atividades de segurança nacional e proteção sanitária e as obras essenciais de infraestrutura de interesse nacional destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia, declaradas pelo poder público federal ou dos estados, previsto no inciso VIII do Art. 3o da Lei Federal no 12.651/2012 e conforme previsto na Lei Federal no 11.428/2006;
XX – Topsoil: camada superior do solo, que varia em espessura e composição, dependendo da região e das condições climáticas locais. É uma camada fértil e rica em nutrientes, onde ocorre grande parte das atividades biológicas do solo, incluindo a decomposição de matéria orgânica, o crescimento de raízes de plantas e a atividade de microrganismos.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3o Esta Instrução Normativa tem por objetivos:
I – mitigar os impactos da supressão da vegetação nativa por meio do resgate reaproveitamento do germoplasma para restauração e enriquecimento ecológico;
II – assegurar a preservação de espécies nativas através da coleta, armazenamento e uso sustentável de suas sementes e materiais genéticos;
III – utilizar o material genético resgatado em programas de recuperação ambiental e produção de mudas, visando a conservação da biodiversidade;
IV – ampliar, fortalecer e integrar instituições de ensino e pesquisa associados a coleções botânicas, viveiros de plantas nativas e bancos de germoplasma;
V – criar e manter bancos de germoplasma regionais e coleções de base para a conservação da variabilidade genética, promovendo principalmente a conservação de espécies raras, endêmicas, ameaçadas e sub-representadas em coleções.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE RESGATE DE FLORA
Art. 4o Para as formações florestais nativas no estado do Paraná, o Plano de Resgate da Flora – PRF será obrigatório de acordo com a extensão, o estágio sucessional e a localização da área a ser suprimida:
I – vegetação primária, independente da localização e da extensão da área;
II – vegetação secundária em estágio avançado, independente da localização e extensão da área;
III – vegetação secundária em estágio médio:
a) Área Rural: acima de sete (7) hectares (ha)
b) Área Urbana: acima de três (3) hectares (ha).
§ 1o Para as formações de cerrado e estepe (campos naturais), assim como, para as formações pioneiras de influência: marinha (restingas), flúvio-marinha (manguezais) e flúvio-lacustre (várzeas) a apresentação do PRF será obrigatório, independente da extensão da área, devido a vulnerabilidade ecológica dessas formações no estado do Paraná.
§ 2o Em caráter excepcional, a dispensa da apresentação do Plano de Resgate da Flora (PRF) poderá ser concedida pelo órgão ambiental, desde que o requerente apresente justificativa técnica qualitativa, fundamentada em levantamento florístico que demonstre a ausência de diversidade significativa de espécies relevantes para o resgate da flora local.
§ 3o Com base em parecer técnico fundamentado, o técnico responsável pela análise do inventário poderá exigir a apresentação do Plano de Resgate da Flora (PRF) independente do tamanho da área, quando constatar a presença de espécies raras, endêmicas, ameaçadas de extinção, ou quando a supressão da vegetação puder causar impactos ambientais significativos.
Art. 5o Para o procedimento de resgate de flora, é necessária a apresentação de Plano de Resgate de Flora (PRF), tendo como base o estudo ambiental e demais requisitos da presente Instrução Normativa.
§ 1o O requerimento para apresentação do PRF deverá se dar por meio de solicitação de Autorização Ambiental – AA específica no site do IAT, de acordo com as exigências da presente norma, por meio do e-protocolo.
§ 2o A análise do PRF deverá ser via e-protocolo e sua aprovação antecede a emissão da Autorização Florestal (AF) no sistema SINAFLOR.
§ 3o A fim de viabilizar a realização das campanhas de coleta antes da supressão, a apresentação do PRF poderá ser efetivada por ocasião da Licença Prévia, após parecer técnico, nos casos de manifestação florestal favorável que demonstre a viabilidade de prosseguimento do licenciamento do empreendimento.
Seção I
Da Elaboração do PRF
Art. 6o O Plano de Resgate de Flora deverá considerar a especificidade de cada tipologia da vegetação suprimida.
Parágrafo Único. A flora presente nessas áreas deverá ser descrita no inventário de vegetação nativa, servindo como ferramenta para a identificação do perfil da flora a ser resgatada.
Art. 7o O Plano de Resgate de Flora deverá ser elaborado e executado por profissional habilitado, conforme regulamentação do Conselho de Classe, devidamente acompanhado por Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Art. 8o O Plano de Resgate de Flora deverá ser apresentado conforme os requisitos mínimos contidos no Termo de Referência, que consta no Anexo I desta instrução normativa.
Art. 9o O PRF deve conter uma descrição detalhada dos procedimentos metodológicos, das áreas de abrangência das atividades de resgate e de destinação.
O resgate deverá contemplar as seguintes modalidades:
I – resgate de sementes com destinação preferencialmente aos viveiros do IAT;
II – resgate de epífitas, hemiepífitas e xaxins;
III – resgate científico com deposição de material botânico em instituições de ensino e/ou pesquisa.
Parágrafo Único. Nos casos em que o requerente possuir projetos de compensação ambiental, conforme regulamentação estadual específica, parte do resgate da área de supressão deverá ser inserido prioritariamente nas áreas de compensação e/ou recuperação.
Art. 10. Para a coleta do germoplasma, a metodologia do PRF deverá prever:
I – 2 (duas) campanhas de coleta antes da supressão;
II – 2 (duas) campanhas durante a supressão;
III – campanhas de coleta no entorno da área de supressão, quando for o caso;
IV – destinação do material coletado, e;
V – monitoramento do material destinado, quando a modalidade escolhida for utilizar parte do resgate em projetos de compensação.
§ 1o O número de campanhas diferente do mínimo estabelecido nesse caput poderá ser aceito pelo IAT desde que justificado tecnicamente que o resgate contemplará todas as espécies alvo, embasada no inventário de vegetação nativa.
§ 2o O técnico responsável pela análise do PRF poderá solicitar incremento de número de campanhas de coleta, com base nos dados do inventário de vegetação nativa e demais informações contidas na solicitação de supressão.
§ 3o Coletas da flora realizadas nas áreas do entorno da supressão deverão ser realizadas como forma complementar ao PRF, devendo ser apresentada justificativa técnica e anuência dos proprietários.
Art. 11. O Plano de Resgate de Flora deve contemplar a variedade de espécies da flora nativa ocorrente na fitofisionomia local, com prioridade para espécies endêmicas, raras e ameaçadas de extinção que constam nas listas oficiais.
§ 1o As espécies raras, ameaçadas de extinção e endêmicas deverão ter todas as suas matrizes demarcadas, conforme dados do inventário fitossociológico, devendo ser prevista a coleta do germoplasma de todas as matrizes.
§ 2o O PRF deverá contemplar, no mínimo, 20% (vinte por cento) da diversidade total de espécies, incluindo espécies dos diferentes grupos ecológicos: pioneiras, secundárias e climácicas.
§ 3o O número de indivíduos resgatados deve ser representativo da espécie, considerando os dados do inventário fitossociológico.
Art. 12. Nos casos em que o PRF contemplar a destinação de material para áreas de compensação ambiental, poderão ser realizadas as técnicas de transposição de topsoil, serrapilheira, banco de plântulas e/ou mudas da área em que será suprimida. O material recolhido na área de supressão deverá ser destinado para as áreas objeto do projeto compensação e/ou ser acondicionado em viveiros para posterior utilização.
Parágrafo único. Caberá ao técnico que realizar a análise do Plano verificar o grau de conservação da área de coleta e/ou a necessidade de aclimatação do material coletado antes de levá-lo a campo.
Seção II
Do resgate de epífitas, hemiepífitas e xaxins
Art. 13. Deverão ser resgatados espécimes adequados para o transplante, considerando a viabilidade para o transporte e condições fitossanitárias.
Parágrafo único. Recomenda-se a efetivação da realocação dos espécimes imediatamente após o seu resgate, evitando, dessa forma, a intensificação dos fatores de estresse gerados pelo transplante.
Art. 14. As epífitas, hemiepífitas e xaxins resgatados serão prioritariamente transplantados em remanescentes de vegetação do entorno com características similares ao local de coleta, preferencialmente em áreas protegidas, ou em áreas alvo de projetos de compensação florestal.
Parágrafo único. As epífitas e hemiepífitas devem ser realocadas no mesmo estrato vertical (habitat), mesma tipologia e estágio sucessional semelhante de onde foram retiradas, priorizando-se árvores localizadas em áreas sombreadas e úmidas.
Art. 15. Cada transplante deverá ser devidamente registrado e as informações apresentadas no Relatório de Execução e Monitoramento do PRF, conforme Anexo II.
Parágrafo único. Para realizar o transporte dessas plantas da área suprimida para a área de realocação, o empreendedor deverá portar a Autorização Ambiental que aprovou o PRF.
Seção III
Do resgate de sementes
Art. 16. O resgate de flora deve abranger espécies matrizes presentes na área a ser suprimida, contemplando os seguintes critérios:
I – distribuição das matrizes, considerando a variabilidade genética na área suprimida e no entorno;
II – o número de matrizes que deverá ser representativo para cada espécie, considerando os dados do inventário fitossociológico e observando critérios técnicos;
III – fenologia das matrizes registradas, considerando as épocas de floração e frutificação das mesmas.
Art. 17. Em casos excepcionais, poderão ser aceitas coletas de sementes em áreas no entorno da área a ser suprimida, desde que com a devida anuência dos proprietários/possuidores.
Parágrafo único. Quando localizadas no entorno da área a ser suprimida, as árvores matrizes devem ser georreferenciadas e receber plaqueta de identificação com o número do indivíduo e da espécie, garantindo o rastreamento adequado e a provisão de sementes para coletas futuras.
Art. 18. As sementes florestais coletadas deverão ser prioritariamente destinadas aos laboratórios e viveiros do IAT, desde que apresentem alta viabilidade e desde que em quantidade mínima suficiente para atender os padrões de germinação estabelecidos pelos laboratórios e viveiros do IAT.
§ 1o Sementes ortodoxas devem ser previamente secas em ambiente adequado e armazenadas em recipientes apropriados, como sacos plásticos de material espesso, garrafas plásticas resistentes ou latas de alumínio, todos devidamente identificados, para posterior acondicionamento em câmara fria.
§ 2o Sementes recalcitrantes e intermediárias devem ser mantidas, sempre que possível, dentro do fruto e destinadas imediatamente para o seu plantio em campo ou viveiro de mudas previsto.
Art. 19. Os padrões quali-quantitativo para recebimento, pelo IAT, do material de coleta de sementes provenientes de Planos de Resgate da Flora deverão estar de acordo com as especificações contidas no Anexo III.
Art. 20. As sementes devem ser adequadamente armazenadas, identificadas com etiqueta apropriada e, por fim, destinadas aos viveiros indicados no PRF.
Art. 21. Para o aceite de PRF com a destinação das sementes para o IAT, o técnico que analisa o PRF deverá realizar consulta à coordenação do viveiro e/ou laboratório de sementes, que deverá se manifestar previamente sobre a viabilidade de aceite e produção do material.
§ 1o O IAT reserva-se no direito de não aceitar as sementes que não apresentarem as características e quantidades mínimas para atendimentos aos padrões de produção de seus viveiros, conforme Anexo III.
§ 2o No caso de aprovada a destinação do material ao IAT, o atestado de recebimento do material será emitido após a análise e conferência do material entregue, pela equipe responsável pelo viveiro, que efetuará o registro de recebimento junto ao e-Protocolo.
Art. 22. Para a coleta de sementes o PRF, em caso de não aceitação pelos viveiros do IAT, poderá prever a:
I – destinação a viveiros próprios e/ou parceiros do empreendimento;
II – utilização das sementes para execução pelo empreendedor do PRAD em áreas de compensação ou restauração do empreendimento.
Art. 23. Nos casos em que o PRF envolver áreas de supressão, com projeto compensação ambiental, o material poderá ser resgatado através do banco de sementes, utilizando as técnicas de resgate através do banco de sementes, topsoil, conforme previsto no Anexo V.
Seção IV
Do resgate científico
Art. 24. O resgate científico deverá contemplar todas as espécies raras e ameaçadas de extinção e também de no mínimo 30% das demais espécies, conforme o inventário de vegetação nativa, contemplando todos os estratos da vegetação que será suprimida.
Art. 25. O resgate científico de material botânico deverá ser executado com o propósito de constituir coleções de material biológico, visando a pesquisa científica e/ou atividades de educação ambiental, mediante a deposição em coleções de:
I – herbário: amostras de ramos de plantas prensadas, desidratadas, montadas, identificadas e organizadas;
II – xiloteca: amostras de madeira, identificadas e organizadas;
III – carpoteca/germoteca: amostras de frutos e/ou sementes, identificadas e organizadas.
Parágrafo único. O material resgatado e destinado a instituições de pesquisa ou ensino deverá ser formalmente cedido, mediante anuência prévia e declaração de recebimento comprovada pelas referidas instituições.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO E MONITORAMENTO
Art. 26. Deverão ser apresentados relatórios semestrais de execução e monitoramento com informações de espécimes realocados e da destinação das sementes coletadas, por um período de 3 (três) anos, sendo o primeiro relatório no máximo 3 (três) meses após o resgate.
§ 1o Os relatórios de execução e monitoramento referentes à destinação de sementes poderão ser entregues ao final de cada campanha de coleta ou semestralmente até a conclusão do cronograma apresentado no PRF.
§ 2o Os requisitos mínimos para Relatório de Execução e Monitoramento do Resgate de Flora são descritos no Anexo II.
Art. 27. As atividades de supressão, coleta e realocação deverão ser acompanhadas pela equipe técnica responsável e os eventos registrados em fotografias, com dados georreferenciados, para composição do respectivo relatório.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Fica terminantemente proibido ao solicitante adentrar na área de terceiros, sem autorização formal e escrita do proprietário/possuidor, adicionado à apresentação da certidão da matrícula ou transcrição imobiliária emitida pelo respectivo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse.
Art. 29. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto Federal no 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everton Luiz da Costa Souza
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
(DOE – PR de 25.04.2025)
Este texto não substitui o publicado no DOE – PR de 25.04.2025.