Novidades | Âmbito Estadual: Paraná
06/05/2025INSTITUTO ÁGUA E TERRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA IAT No 16, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Súmula: Estabelece as diretrizes para compensação ambiental, no cumprimento do disposto no art. 17 da Lei Federal no 11.428, de 22 de dezembro de 2006 regulamentada pelo Decreto no 6.660 de 21 de novembro de 2008, decorrente de supressão de vegetação nativa, pertencentes ao Bioma Mata Atlântica, e seus ecossistemas associados, no Estado do Paraná.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual no 9.415, de 2 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual no 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual no 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual no 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual no 11.977, de 16 de agosto de 2022, e Considerando a Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, sua reposição ou compensação, conforme art. 26, § 4o, II;
Considerando o disposto no Art. 17da Lei Federal no 11.428, de 2006, a qual dispõe que a supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública; e, que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração, poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, quando devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio e inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto;
Considerando o Decreto Federal no 6.660, de 21 de novembro de 2008, que regulamenta os dispositivos da Lei Federal no 11.428, de 2006;
Considerando a Lei Estadual no 11.054, de 11 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a Lei Florestal do Estado do Paraná;
Considerando a Lei Estadual no 22.252 de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual no 9.541 de 11 de abril de 2025 que regulamenta os dispositivos da Lei Estadual no 22.252/2024;
Considerando a Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000, com alterações posteriores, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, determina, em seu artigo 36, a Compensação Ambiental nos procedimentos de licenciamento ambiental de significativo impacto ambiental, cabendo ao empreendedor a obrigatoriedade de apoiar a implantação e manutenção de Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral, conforme as regras gerais da compensação ambiental previstas no Capítulo VIII do Decreto Federal no 4.340, de 22 de agosto de 2002, alterado pelo Decreto Federal no 6.848, de 14 de maio de 2009;
Considerando o Decreto Federal no 5.300, de 7 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei Federal no 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências;
Considerando a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA no 2, de 18 de março de 1994, que define formações vegetais primárias e estágios sucessionais de vegetação secundária, com finalidade de orientar os procedimentos de licenciamento de exploração da vegetação nativa no Estado do Paraná;
Considerando a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA no 388, de 23 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre a convalidação das resoluções que definem a vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica para fins do disposto no art. 4o § 1o da Lei Federal no 11.428, de 2006;
Considerando a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA no 417, de 23 de novembro de 2009, que dispõe sobre parâmetros básicos para definição de vegetação primária e dos estágios sucessionais secundários da vegetação de restinga da Mata Atlântica e dá outras providências;
Considerando a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA no 447, de 03 de janeiro de 2012, que aprova a lista de espécies indicadoras dos estágios sucessionais de vegetação de restinga para o Estado do Paraná, de acordo com a Resolução CONAMA no 417, de 2009;
Considerando a Orientação Técnica IAT No 03, de 20 de agosto de 2024, que estabelece a aplicação das Resoluções CONAMA no 417/2009 e CONAMA no 447/2012, nos procedimentos de caracterização da vegetação e seus estágios sucessionais nas áreas localizadas na planície litorânea no estado do Paraná;
Considerando a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA no 423, de 12 de abril de 2010, que dispõe sobre parâmetros básicos para identificação e análise da vegetação primária e dos estágios sucessionais da vegetação secundária nos Campos de Altitude, associados ou abrangidos pela Mata Atlântica;
Considerando a Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP no 05, de 28 de março de 2008, que define critérios para avaliação das áreas úmidas e seus entornos protetivos, normatiza sua conservação e estabelece condicionantes para o licenciamento das atividades nelas permissíveis no Estado do Paraná;
Considerando a Resolução Conjunta SEMA/IAP no 05, de 29 de setembro de 2009, que estabelece as áreas estratégicas para Conservação e Restauração da Biodiversidade;
Considerando o disposto sobre a publicidade do mapeamento das Áreas Estratégicas AECR pelo sítio eletrônico do IAT;
Considerando a Portaria MMA no 463, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece as Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira ou Áreas Prioritárias para a Biodiversidade;
Considerando a Lei Federal no 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade;
Considerando o Decreto Federal no 8.972, de 23 de janeiro de 2017, que institui a Política Nacional de Recuperação de Vegetação Nativa – PLANAVEG;
Considerando o Decreto Federal no 4.339, de 22 de agosto de 2002, que institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, e estabelece o desenvolvimento, conservação e manutenção de bancos de germoplasma, entre outros princípios e diretrizes;
Considerando a Lista Vermelha de plantas ameaçadas de extinção no Estado do Paraná vigente;
Considerando a Portaria MMA no 443 de 17 de dezembro de 2014 que reconhece como espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção, aquelas constantes da “Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção” e a Portaria MMA no 148 de 7 de junho de 2022 que atualizou a lista supracitada;
Considerando as informações científicas e dados sobre as categorias e o estado de conservação de fauna, flora e fungos fornecidas da IUCN – União Internacional para Conservação da Natureza;
Considerando que, no Estado do Paraná, a proteção e a utilização dos Biomas de Cerrado e da Mata Atlântica têm por objetivo geral o desenvolvimento sustentável com a salvaguarda da biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos, estéticos e turísticos, do regime hídrico e da estabilidade social; resolve
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o A presente Instrução Normativa estabelece as diretrizes e procedimentos exclusivamente para a Compensação Ambiental por Supressão de Vegetação Nativa – CASVN, referente à aplicação do Art. 17 da Lei Federal no 11.428/2006 que deverá ser efetivada sempre que houver autorização para supressão ou corte de vegetação nativa primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1o A compensação ambiental é passível de isenção apenas quando o licenciamento ambiental for necessário ao pequeno produtor rural e populações tradicionais para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, imprescindíveis à sua subsistência e de sua família, ressalvadas as áreas de preservação permanente e, quando for o caso, após averbação, nos termos previsto no inciso III do Art. 23 da Lei Federal no 11.428/2006 ou ainda declaração da reserva legal.
§ 2o O cumprimento da Compensação Ambiental por Supressão de Vegetação Nativa – CASVN, nos termos desta Instrução Normativa, não exclui a obrigatoriedade de atendimento às demais exigências legais ou condicionantes estabelecidas em processos de regularização ambiental e licenciamento, inclusive compensações de natureza diversa da presente, tais como as compensações de Reserva Legal, conforme a Lei Federal no 12.651, de 2012; o art. 36 da Lei Federal no 9.985/2000 e outras normas relativas que venham a ser estabelecidas por dispositivo legal.
Art. 2o Para efeitos desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:
I – Compensação Ambiental por Supressão de Vegetação Nativa – CASVN: Refere-se a aplicação do Art. 17da Lei Federal no11.428/2006, regulamentado pelo Decreto Federal no 6660/2008 que estabelece que o corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, no mesmo Bioma, de preferência mesma bacia hidrográfica e sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e, em áreas localizadas no mesmo Município ou Região Metropolitana.
II – Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas – PRAD: Instrumento de planejamento das ações necessárias visando à recuperação da vegetação nativa, o qual deve apresentar o diagnóstico ambiental da área degradada ou alterada, os métodos e técnicas a serem utilizados e prever cronograma de implantação e monitoramento das ações;
III – Área rural: parcela do território, contínua ou não, não urbanizadas, destinadas às atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, extrativismo, turismo rural e/ou conservação ambiental;
IV – Área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica, caracterizada pela edificação contínua e infraestrutura urbana (saneamento, energia elétrica, sistema viário, etc);
V – Área de Preservação Permanente (APP): Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, conforme Art.4o da Lei 12.651/2012.
VI – Agricultor familiar e empreendedor familiar rural: considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural, aquele que pratica atividades no meio rural, não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais, utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento e atenda, simultaneamente, todos requisitos estabelecidos pelo art. 3 da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, e da Lei Federal e da art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006.
VII – Áreas Úmidas: segmento de paisagem constituído por solos hidromórficos, que em condições naturais se encontra saturado por água, permanentemente ou em determinado período do ano, independente de sua drenagem atual e que, em virtude do processo de sua formação, apresenta, comumente, dentro de 50 (cinquenta) centímetros a partir da superfície, cores acinzentadas, azuladas ou esverdeadas e/ou cores pretas resultantes do acúmulo de matéria orgânica, nos termos da Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP no 05/2008.
VIII – Ecótono: zona de transição entre duas ou mais formações vegetais distintas, caracterizada por um gradiente de características estruturais e florísticas, onde ocorre a interpenetração e mistura de espécies e comunidades vegetais.
IX – Supressão da vegetação nativa: ato de retirar uma porção de vegetação nativa de um determinado espaço urbano ou rural;
X – Utilidade pública: atividades de segurança nacional e proteção sanitária e as obras essenciais de infraestrutura de interesse nacional destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia, declaradas pelo poder público federal ou dos estados, previsto no inciso VII do Art. 3o da Lei Federal no 11.428/2006.
XI – Interesse social: atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA; atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área e demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente previstos no inciso VIII do Art. 3 da Lei Federal no 11.428/2006;
XII – Uso Alternativo do Solo (UAS): modalidade de ato administrativo que autoriza a execução de supressão de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
XIII – Cadastro Ambiental Rural (CAR): registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
XIV – Estágios sucessionais: fases de desenvolvimento de uma formação vegetal, que podem ser classificadas como primária ou secundária, mediante o atendimento da Orientação Técnica IAT No 03, de 20 de agosto de 2024, e observadas as normativas do CONAMA.
XV – Espécies nativas: espécie de ocorrência natural no estado do Paraná, que apresenta suas populações naturais dentro dos limites de sua distribuição geográfica, participando de ecossistemas onde apresenta seus níveis de interação e controles demográficos;
XVI – Povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, conforme Decreto Federal no 6.040/2007.
XVII – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
XVIII – Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR): plataforma online para cadastro e homologação de atividades florestais a serem exercidas por pessoa física ou jurídica que, por norma específica, necessitem de licença ou autorização do órgão ambiental competente, instituída pela Instrução Normativa IBAMA no 21/2014;
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3o Esta Instrução Normativa tem por princípios:
I – reconhecer a importância e a representatividade de todas as tipologias da flora paranaense, tornando-as objeto de compensação da vegetação, em casos autorizados de supressão;
II – apoiar a conservação genética da flora e da fauna paranaense, por meio de ações de restauração ambiental, como modalidade de compensação da vegetação; e
III – apoiar a formação de corredores de biodiversidade, incentivando a localização das áreas de compensação, atendendo as ressalvas legais, nas proximidades das áreas estratégicas para a conservação da biodiversidade do Estado do Paraná;
IV – apoiar as Unidades de Conservação de Proteção Integral do Estado do Paraná, por meio de doação de áreas pendentes de regularização fundiária, como modalidade de compensação ambiental.
Art. 4o Esta Instrução Normativa tem por objetivos:
I – definir as modalidades que poderão ser adotadas para a Compensação Ambiental por Supressão de Vegetação Nativa – CASVN, com a finalidade de mitigar o impacto e os danos causados pela supressão de vegetação nativa, visando ganho ambiental e incremento de serviços ambientais advindos das ações de compensação;
II – dispor sobre as proporções para a compensação da vegetação, por modalidade, Considerando como fatores as características da vegetação nativa a ser suprimida, sua fitofisionomia e seu estágio de sucessão ecológica;
III – especificar os procedimentos exclusivamente para a CASVN, referente à aplicação do Art. 17 da Lei Federal no 11.428/2006 que deverá ser efetivada sempre que houver autorização para supressão ou corte de vegetação nativa primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração, de acordo com o disposto nesta Instrução normativa; e
IV – dispor sobre proporções para CASVN de fragmentos de demais fomações associadas dentro do estado do Paraná, como o Cerrado, Campo, Restinga, Àreas úmidas, Mangue, Campo de Altitude e Vegetação Rupestre.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA CUMPRIMENTO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL POR SUPRESSÃO
Art. 5o Poderão ser aceitas áreas para Compensação Ambiental por Supressão de Vegetação Nativa (CASVN) em três modalidades:
I – restauração de área degradada;
II – conservação de área com vegetação, com características ecológicas semelhantes à da vegetação objeto de supressão;
III – doação de área pendente de regularização fundiária, no interior e/ou contínua a Unidade de Conservação Estadual, de Domínio Público.
Parágrafo único. O cumprimento da compensação pode ser constituído de uma única modalidade ou do arranjo combinado entre as modalidades.
§ 1o A restauração de área degradada deve ser adotada como modalidade prioritária, por implicar de modo positivo na proteção de áreas de fragilidade ambiental e na ampliação da cobertura de vegetação nativa.
§ 2o As áreas de compensação destinadas para a restauração, devem, prioritariamente, receber material botânico do banco de germoplasma, obtido pelo resgate de flora da área de supressão, de modo a absorver e perpetuar amostras da vegetação a ser suprimida, principalmente das espécies endêmicas no Paraná, das raras e das ameaçadas de extinção, garantindo a conservação da variabilidade genética.
§ 3o As áreas destinadas à compensação da vegetação devem, prioritariamente, contribuir com a conexão de fragmentos de vegetação para a formação de corredores de fauna e demais benefícios conforme mapeamento atualizado das Àreas Estratégicas para a Conservação e Restauração – AECR. disponível no site do IAT, de acordo com a regulamentação estadual específica das AECR.
§ 4o No caso dos polígonos, em que as áreas a serem suprimidas são compostas de vegetação de regiões de transição/ecótono, estas deverão ter a compensação constituída, preferencialmente, nessas regiões de ecótono, considerarando ambas as tipologias afetadas, preferencialmente em proporção equilibrada, respeitando-se os critérios previstos na presente instrução normativa.
Art. 6o As proporções mínimas aplicáveis, como fator de compensação da vegetação nativa, devem considerar as características da vegetação objeto da supressão e as modalidades de compensação, conforme discriminado na TABELA 01.
TABELA 01: Caracterização da vegetação nativa objeto de supressão e o fator multiplicador da área de compensação da vegetação.
CARACTERÍSTICAS DA ÁREA DE SUPRESSÃO | FATOR DE COMPENSAÇÃO DE VEGETAÇÃO POR MODALIDADE | |||
Fitofisionomia | Área ocupada por fitofisionomia em cada estágio de sucessão ecológica | Restauração de área degradada | Conservação de área com vegetação | Doação de área pendente de regularização fundiária em Unidade de Conservação |
Floresta Ombrófila Densa | Secundária em Estágio Médio | 2 | 4 | 6 |
Secundária em Estágio Avançado | 3 | 5 | 8 | |
Floresta Primária | 4 | 7 | 12 | |
Floresta Ombrófila Mista | Secundária em Estágio Médio | 2 | 4 | 6 |
Secundária em Estágio Avançado | 3 | 5 | 8 | |
Floresta Primária | 4 | 7 | 12 | |
Floresta Estacional Semidecidual | Secundária em Estágio Médio | 2 | 4 | 6 |
Secundária em Estágio Avançado | 3 | 5 | 8 | |
Floresta Primária | 4 | 7 | 12 | |
Cerrado (savanas) | Independe do estágio de sucessão ecológica | 2 | 4 | 6 |
Campo (estepes gramíneo lenhosas) | ||||
Restingas (Vegetação pioneira de influência marinha) | ||||
Mangues | ||||
Áreas úmidas (Vegetação pioneira de influência flúvio lacustre) | ||||
Campos de altitude | ||||
Vegetação rupestre |
§ 1o A área de compensação da vegetação será aquela obtida do resultado da multiplicação da área de supressão pelo fator numérico atribuído a cada modalidade de compensação.
§ 2o O fator numérico varia de acordo com a modalidade adotada e com a característica da vegetação a compensar, variando de acordo com a fitofisionomia e seu estágio de desenvolvimento sucessional.
Art. 7o Quando a proposta adotar a modalidade de “restauração de áreas degradadas”, o projeto deverá atender os critérios estabelecidos em regulamentação estadual específica sobre Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas ou outra que a vier substituir.
Art. 8o Quando a proposta adotar a modalidade de “conservação de área com vegetação, com características ecológicas semelhantes à área da supressão”, o requerente deverá apresentar o inventário da vegetação nativa também para a área proposta, de acordo com o estabelecido nos critérios estabelecidos em regulamentação estadual específica, subsidiando a análise da equivalência ecológica esperada.
§ 1o Nos casos em que se refere esse artigo, em que área proposta para compensação não atender integralmente a semelhança das características ecológicas do estágio sucessional suprimido, o projeto deverá contemplar o monitoramento e o enriquecimento ecológico quali-quantitativo de espécies no cronograma, utilizando-se sempre que possível do material botânico do resgate de germoplasma, a fim de promover a evolução do estágio sucessional da área.
Art. 9o Quando a proposta adotar a modalidade de “doação de área pendente de regularização fundiária, no interior e/ou continua a Unidade de Conservação Estadual, de Domínio Público”, o empreendedor deverá atender aos requisitos da regulamentação estadual específica.
§ 1o Para o aceite de áreas propostas nesta modalidade de compensação, é necessária a anuência, da Diretoria de Patrimônio Natural – DIPAN e da Diretoria de Gestão Territorial – DIGET do Instituto Água e Terra, conforme resolução específica.
§ 2o Em caso de necessidade de restauração da área doada, será de responsabilidade do empreendedor seguindo os critérios do órgão ambiental estadual.
Art. 10. Quando a área de corte ou supressão se localizar na abrangência geográfica das Áreas Estratégicas para Conservação e Restauração da Biodiversidade, estabelecida em resolução específica, a compensação ambiental da vegetação deverá ocorrer, preferencialmente, nos domínios desta Área Estratégica, atendido os outros critérios disciplinados por esta Instrução Normativa, conforme TABELA 01.
Art. 11. O(s) imóvel(eis) rural(ais), abrangidos na proposta, para servir de compensação da vegetação, a que se referem as modalidades previstas nos art. 7o e 8o desta Instrução Normativa, deve(m) encontrar-se em regularidade ambiental, conforme disposto na Lei Federal no 12.651, de 2012.
Art. 12. Para efeito do cômputo da área de compensação, devem ser excluídas áreas especialmente protegidas, regulamentadas em Lei, tais como Áreas de Preservação Permanente, Áreas de Reserva Legal, exceto quando for doação de área pendente de regularização fundiária, no interior de Unidade de Conservação Estadual, de Domínio Público.
Art. 13. Quando o empreendimento afetar áreas urbanas ou região Metropolitanas, nos termos dos Art. 30 ou 31 Lei Federal no 11.428/2006, a compensação somente poderá ser aprovada se localizada no mesmo Município ou região metropolitana.
Parágrafo único. Verificada pelo órgão ambiental a impossibilidade da compensação ambiental prevista no caput deste artigo, será exigida a restauração florestal, com espécies nativas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, observada as proporcionalidades estabelecidas na Tabela 1.
Art. 14. Os empreendedores que necessitem de autorizações florestais recorrentes, classificados como de utilidade pública ou interesse social, fica facultado a opção de formação de banco de áreas em restauração, e/ou conservação remanescente de vegetação nativa, potenciais para futuras compensações ambientais, desde respeitados os critérios desta Instrução Normativa.
Art. 15. A compensação florestal de empreendimentos lineares de infraestrutura viária de utilidade pública e interesse social, requeridos e executados por órgão do Poder Público, desde que justificado pelo impedimento legal da aquisição de áreas para a finalidade de CASVN no orçamento inicial do empreendimento, poderão condicionar na autorização florestal a apresentação de projeto de compensação.
§ 1o Nos casos que se trata esse artigo fica condicionada na autorização de exploração a apresentação de projeto de compensação dentro de qualquer modalidade de compensação com a opção de formação de banco de áreas para compensação conforme Art. 14 dessa Instrução Normativa.
§ 2o A apresentação do projeto de compensação deverá ocorrer em até noventa dias a contar da data de emissão da autorização florestal.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL POR SUPRESSÃO
Art. 16. O requerente deverá apresentar proposta de compensação da vegetação, concomitante ao pedido de supressão de vegetação para aprovação do IAT, através do E-Protocolo, discorrendo sobre as modalidades de sua escolha, entre outros critérios técnicos estabelecidos pelo IAT atendendo a proporcionalidade específica da Tabela 1, salvo os casos estabelecidos no Art. 15o desta normativa.
Art. 17. O interessado deverá instruir o Projeto Técnico de Compensação Ambiental, protocolando junto ao escritório do IAT contemplando, no mínimo, os itens relacionados nos Anexos da presente Instrução Normativa.
§ 1o O requerimento para apresentação de Projeto Técnico de Compensação Ambiental por Supressão, a ser preenchido pelo requerente, estará disponível no site do Instituto Água e Terra conforme anexo dessa Instrução Normativa.
§ 2o A instrução do procedimento administrativo deverá ser efetuada preferencialmente seguindo a sequência apresentada nos anexos da presente Instrução Normativa, com a apresentação de documentos referentes a:
I – documentação do empreendimento que deu origem à Compensação Ambiental;
II – documentação referente à área objeto da supressão florestal;
III – documentação do(s) imóvel(is) do projeto de compensação ambiental e de seu(s) proprietário(s);
IV – projeto técnico de Compensação Ambiental.
§ 3o Quando o projeto de compensação se tratar de restauração de áreas degradadas, deverão ser observados os requisitos da regulamentação estadual específica sobre Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA ANALISE DOS PROJETOS DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL POR SUPRESSÃO
Art. 18. Os Projetos de Compensação Ambiental serão analisados pelos Escritórios Regionais do IAT, sendo emitidos Pareceres Técnicos Conclusivos, observados os critérios da presente Instrução Normativa e demais legislações pertinentes.
§ 1o O procedimento administrativo de compensação ambiental será analisado, preferencialmente, pelo técnico responsável da análise do pedido de supressão, e, em sua impossibilidade, por outro técnico habilitado.
§ 2o Nos casos em que analise da supressão seja efetuada pela Câmara Técnica Florestal, a compensação ambiental será analisada pela mesma Câmara Técnica.
Art. 19. Sempre que a compensação ambiental se tratar da modalidade de “doação de área em Unidade de Conservação”, antes da emissão do parecer final, deverá ter anuência da Diretoria do Patrimônio Natural – DIPAN, de acordo com as normas vigentes.
Parágrafo único. Nos casos de a modalidade de doação envolver Unidades de Conservação Federais ou Municipais, será solicitado pelo IAT, documentações comprobatórias de anuência do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) ou do órgão municipal, repectivamente.
Art. 20. A análise dos Projetos de Compensação Ambiental deverá observar os requesitos referentes à documentação necessária para a análise, quanto à localização da área proposta e quanto à metodologia apresentada, conforme o Anexo II, observados os critérios desta Instrução Normativa.
§ 1o Observada a necessidade de complementação de documentos e/ou informações, o IAT notificará o interessado, via e-protocolo, para apresentação de documentações em até 90 dias.
§ 2o No caso de não atendimento da solicitação de documentos nos prazos estabelecidos, sem justificativa, o protocolo será indeferido e arquivado.
§ 3o Ocorrendo a justificativa do requerente, o órgão ambiental poderá analisar e recepcionar no limite de até 02 (duas) justificativaas consecutivas.
§ 4o No caso de indeferimento do projeto apresentado, o requerente será notificado para apresentar nova proposta de compensação ambiental, no prazo máximo de 90 dias.
CAPITULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL POR SUPRESSÃO
Art. 21. Concluída a análise do processo de compensação ambiental, o órgão ambiental, comunicará o requerente do deferimento ou indeferimento do procedimento, nas respectivas fases de análise.
§ 1o No caso de deferimento, o requerente será comunicado para celebração do Termo de Compromisso, conforme modelos constantes nos Anexos desta Instrução Normativa.
§ 2o O Termo de Compromisso (TC) de Compensação Ambiental será encaminhado ao requerente para conferência das informações, verificando todos os dados do compromissário e do anuente, quando for o caso, incluindo número da matrícula, áreas e demais documentos e indicação de segunda testemunha.
§ 3o Caberá ao requerente providenciar três cópias de cada um dos documentos listados abaixo, devidamente assinados e/ou rubricados:
I – Termo de Compromisso a ser impresso pelo requerente, assinado e rubricado em todas as páginas por todos os interessados, com reconhecimento em cartório e, posteriormente, anexado no e-protocolo;
II – mapa(s) de uso e ocupação do solo do imóvel, com a(s) área(s) destinada(s) à compensação (Imprimir em A3 – a ser impresso pelo requerente) – Rubricado em todas as páginas por todos os interessados, e cópia da ART;
III – memorial descritivo da(s) área(s) destinada(s) a compensação (a ser impresso pelo requerente) – rubricado em todas as páginas por todos os interessados, e cópia da ART.
§ 4o O prazo do Termo de Compromisso começa a vigorar, a partir de comprovação das assinaturas do Compromitente e do Compromissário.
§ 5o Após a assinatura dos Termos de Compromisso pelo Diretor-Presidente ou pelo Diretor da DILIO ou chefe dos escritórios regionais do IAT, nas três vias, será emitido o extrato para averbação na matrícula, e caberá ao interessado providenciar a sua devida averbação, respeitando o prazo máximo de 90 dias.
Art. 22. Após a assinatura do Termo de Compromisso caberá ao Escritório Regional ou à DILIO, quando esta ser a responsável pela análise, registrar as informações das Compensações Ambientais junto ao Sistema de Monitoramento de Compensação Ambiental com todas as informações que constam em formulário específico, conforme Anexo IV da presente norma.
§ 1o Compete aos técnicos, responsável pela análise, o gerenciamento, coordenação e emissão de relatórios consolidados das Compensações Ambientais, no âmbito do estado do Paraná.
§ 2o Corresponde a atribuição do Núcleo de Inteligência Geográfica e da Informação (NGI), a coordenação e gerenciamento das informações geoespaciais das Compensações Ambientais no Paraná.
Art. 23. Caberá ao interessado apresentar relatórios de monitoramento de execução de Projeto de Compensação Ambiental conforme a modalidade e mediante a orientação técnica a ser estabelecida pelos escritórios regionais:
I – Modalidade Restauração;
II – Modalidade Conservação;
III – Modalidade Doação de área em Unidade de Conservação de domínio público com pendência de regularização fundiária.
Parágrafo único. Os relatórios de Monitoramento dos PRADS deverão seguir as orientações e roteiros previstos na regulamentação estadual específica.
Art. 24. Caberá aos Escritórios Regionais do IAT emitir Termo de Quitação da Compensação Ambiental, após cumprimento de todo cronograma de sua implementação, conforme modelo disponível no Anexo IV.
§ 1o Após a apresentação do Relatório final pelo empreendedor, o IAT deverá elaborar o Relatório técnico comprobatório de cumprimento integral das obrigações assumidas no Termo de Compromisso, assinado por técnico habilitado do escritório regional pertinente, ou Câmara Técnica Florestal.
§ 2o O Termo de Quitação somente poderá ser realizado, após o Relatório Técnico atestar o adimplemento integral das obrigações registradas no Termo de Compromisso, o qual será disponibilizado ao interessado/compromissário.
Art. 25. A não observância dos regramentos referentes à compensação ambiental e do Termo de Compromisso estabelecidos na presente Instrução Normativa bem como nas demais normativas vigentes, implicará na tomada de procedimento administrativo na forma da legislação vigente, bem como resultar em sanções ao compromissário previsto na Lei Federal no 9.605/1998 e Decreto Federal no 6.541/2008.
Art. 26. No caso da supressão de vegetação nativa afetar áreas de Reserva Legal, haverá a necessidade de realocação da mesma, conforme normativas específicas, não contabilizado a área realocada de Reserva Legal para o cálculo da compensação ambiental por supressão.
Art. 27. As áreas de compensação ambiental cadastradas poderão ser Utilizadas como Áreas de Reabilitação de Animais Silvestres (ARAS) e Áreas de Soltura de Animais Silvestres (ASAS), de acordo com regulamentação estadual vigente que Instituiu o Programa Voo Livre.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A autorização de exploração só poderá ser emitida após a assinatura do Termo de Compromisso, salvo os casos dispostos no Art. 15.
Art. 29. Fica terminantemente proibido ao solicitante adentrar na área de terceiros, sem autorização formal e escrita do proprietário/possuidor, adicionado à apresentação da certidão da matrícula ou transcrição imobiliária emitida pelo respectivo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse.
Art. 30. O cumprimento da Compensação Ambiental por Supressão de Vegetação Nativa (CASVN), nos termos desta Instrução Normativa, não exclui a obrigatoriedade de atendimento às condicionantes estabelecidas em processos de regularização ambiental, inclusive compensações de natureza diversa, tais como as Compensações de Reserva Legal, Compensação Ambiental por Impacto Ambiental (SNUC), Reposição Florestal e outras normas relativas que venham a ser estabelecidas por dispositivo legal (Anexo 1).
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everton Luiz da Costa Souza
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
(DOE – PR de 25.04.2025)
Este texto não substitui o publicado no DOE – PR de 25.04.2025.