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14/05/2025
A impossibilidade de utilização do tombamento como instrumento de tutela das vegetações especialmente protegidas
19/05/2025Para que o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE) funcione plenamente, alguns temas fundamentais ainda carecem de definição e regulamentação. Entre os temas centrais, destacam-se os agentes regulados – ou operadores – previstos no art., 2°, XXI, Lei Federal nº 15.042/2024.
Esses operadores são pessoas físicas ou jurídicas que detêm instalações ou fontes associadas a atividades que emitem gases de efeito estufa (GEE)no território nacional. Estarão sujeitas ao teto (cap) de emissões aquelas que emitirem acima de 10.000 ou 25.000 toneladas de CO2e por ano (art. 1°, §1°). A diferença entre esses dois grupos está nas obrigações específicas previstas no art. 29 da Lei.
O inventário de emissões de GEE é o instrumento que permite quantificar as emissões de um empreendimento ou atividade. Hoje, muitas empresas já elaboram seus inventários de forma voluntária. Usam metodologias reconhecidas, como GHG Protocol, a ISO 14.064-1 e as diretrizes do IPCC, com o objetivo de entender sua pegada de carbono e antecipar ações de mitigação e compensação.
Em paralelo, alguns Estados têm exigido inventários e relatórios de emissões como parte do licenciamento ambiental. Atividades como papel e celulose, aeroportos, portos, aterros, termelétricas e processos industriais já enfrentam esse tipo de exigência na fase de licença de operação e em alguns casos de licença de instalação. A medida vai subsidiar políticas públicas e também exigir, dos empreendedores, medidas concretas de compensação das emissões.
O SBCE busca dar cumprimento às metas de redução de GEE estabelecidas pela Política Nacional sobre a Mudança do Clima (PNMC) (Lei 12.187/2009), assim como aos compromissos assumidos pelo país, através de sua Contribuição Nacional Determinada (NDC), perante a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
Segundo o Decreto Federal nº9.578/2018, a PNMC abrange os setores da mudança de uso da terra, energia, agropecuária e processos industriais (art. 18 e 19). Mas, no SBCE, o setor agropecuário – segundo principal emissor do país, perdendo apenas para o desmatamento – permanece, ao menos por ora, fora do mercado regulado (art. 1°, §2°, Lei 15.042/2024).
Embora os critérios para definição dos agentes regulados ainda não estejam claros, é prudente que as empresas adotem medidas antecipadas. Elaborar inventários e propor estratégias de mitigação e compensação pode facilitar a adaptação futura às regras do SCBE, caso aplicável.
O teto ou limites de emissões (cap) também ainda não foi definido, nem sua alocação entre os setores da economia. Sabe-se, porém, que, a princípio, o modelo adotado será de cap global, com meta compartilhada. Nesse cenário, empresas com baixo custo de mitigação poderão vender cotas excedentes a empresas com maior custo, criando um incentivo financeiro à redução eficiente de emissões. O mercado passa, assim, ser mais dinâmico e efetivo.
*** O Saes Advogados atua de forma estratégica na assessoria jurídica ambiental a empresas que buscam oportunidades no mercado de carbono brasileiro, seja no âmbito regulado (SBCE) ou voluntário. Nosso escritório apoia seus clientes em todas as etapas do processo, desde a análise regulatória e estruturação jurídica de projetos elegíveis, até a verificação de conformidade, gestão de riscos e negociação de créditos de carbono. Também oferecemos suporte em cláusulas contratuais vinculadas a ativos ambientais e interlocução com órgãos reguladores, contribuindo para a geração de valor ambiental, reputacional e econômico.
[1] Art. 29. Ficam os operadores das instalações e das fontes reguladas no âmbito do SBCE obrigados a: I – submeter plano de monitoramento à apreciação do órgão gestor do SBCE; II – enviar relato de emissões e remoções de GEE, conforme plano de monitoramento aprovado; III – enviar relato de conciliação periódica de obrigações; IV – atender outras obrigações previstas em decreto ou em ato específico do órgão gestor do SBCE. [1]Resolução CONEMA nº 97/2022 – Aprova a NOP-INEA-52, que estabelece procedimentos, requisitos gerais e critérios para atendimento ao programa de relato de emissões de gases de efeito estufa para fins de licenciamento ambiental e composição do cadastro estadual de emissões de gases de efeito estufa no Estado do Rio de Janeiro.
Publicado em: 19/05/2025
Por: Gleyse Gulin