Novidades | Âmbito Estadual: Paraná
11/07/2025Novidades | Âmbito estadual: Paraná
11/07/2025INSTITUTO ÁGUA E TERRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA IAT No 55, DE 30 DE JUNHO DE 2025
Súmula: Dispõe sobre procedimentos e normas para o estabelecimento de Áreas Verdes Urbanas no Estado do Paraná, a partir de Reserva Legal de imóveis rurais e de imóveis descaracterizados para urbanos, localizados em área urbana ou de expansão urbana.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual no 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual no 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual no 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual no 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual no 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
Considerando as disposições da Lei Federal no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências;
Considerando as disposições da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências;
Considerando as disposições da Lei Federal no 6.938, de 13 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências;
Considerando as disposições da Instrução Normativa INCRA no 82, de 27 de março de 2015, que dispõe sobre os procedimentos para atualização cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências;
Considerando as disposições do Decreto Estadual no 11.515, de 29 de outubro de 2018, que regulamenta a Lei no 18.295, de 10 de novembro de 2014, que dispõe sobre as formas, prazos e procedimentos para a regularização ambiental das propriedades rurais no Estado do Paraná;
Considerando a Resolução SEDEST no 50, de 26 de agosto de 2022, que estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos imobiliários urbanos no território paranaense;
Considerando a Portaria IAT no 82, de 27 de fevereiro de 2023, que estabelece procedimentos para o cancelamento administrativo do Cadastro Ambiental Rural – CAR visando correções junto ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR;
Considerando a Portaria IAT no 344, de 26 de julho de 2023, que estabelece a plataforma digital Áreas Estratégicas para Conservação e Restauração da Biodiversidade (Plataforma AECR) como instrumento público de consulta para planejamento de políticas e ações que visam a Conservação e a restauração da biodiversidade no Paraná;
Considerando a Portaria IAT no 104, de 20 de março de 2024, que estabelece critérios e procedimentos para o requerimento de Uso Alternativo do Solo – UAS – para solicitação de supressão de vegetação nativa em formações florestais em estágio médio e avançado, de regeneração natural do Bioma Mata Atlântica no Estado do Paraná, em conformidade aos Art. 30 e 31 da Lei Federal no 11.428/2006, bem como o Decreto Federal no 6.660/2008;
Considerando as Convenções de Biodiversidade e Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
Considerando a Resolução Sedest 018/2020; resolve
Art. 1o Esta Instrução Normativa dispõe sobre procedimentos e normas para o estabelecimento de Áreas Verdes Urbanas no Estado do Paraná, a partir de Reserva Legal de imóveis rurais e de imóveis descaracterizados para urbanos, localizados em área urbana ou de expansão urbana.
Art. 2o Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – Imóvel rural: Imóvel rural é a extensão contínua de terras com destinação (efetiva ou potencial) agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, localizada em zona rural ou em perímetro urbano, conforme Instrução Normativa INCRA no 82, de 27 de março de 2015;
II – Imóvel descaracterizado para urbano: quando a área do imóvel está inserida no perímetro urbano definido em Lei Municipal ou Plano Diretor, e perdeu a destinação que o caracterizava como imóvel rural, com a baixa do CCIR na matrícula, conforme IN INCRA 082/15, art. 11, inc. III, alínea “a)”;
III – Reserva Legal – RL: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do Art. 12 da Lei Federal no 12.651/2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
IV – Área verde urbana – AVU: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais, em conformidade ao Art. 3o da Lei Federal no 12.651/2012;
V – Remanescente de vegetação nativa – RVN: área de vegetação que mantém, total ou parcialmente, características da vegetação original de um ecossistema, mesmo após intervenções humanas, além de desempenhar funções ecológicas essenciais, como a manutenção do ciclo hidrológico, a proteção do solo contra erosão e a preservação de polinizadores e outras espécies. Inclui formações florestais, savânicas, campestres e demais tipos de vegetação que, apesar de modificações ou degradações, ainda preservam aspectos significativos da biodiversidade, da estrutura e das funções ecológicas originais;
VI. Cadastro Ambiental Rural – CAR: registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;
VII – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR: Certificado emitido pelo Incra que constitui uma comprovação sobre a existência do imóvel rural junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).
Art. 3o A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal (RL), que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovados segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor.
§ 1o A Reserva Legal de imóveis rurais situados em perímetro urbano ou de expansão urbana com remanescente de vegetação nativa será transformada em Área Verde Urbana (AVU).
§ 2o Somente após a emissão da Licença de Instalação (LI) ou da Licença Ambiental Simplificada (LAS), será instituído o parcelamento do solo a que se refere o Caput.
§ 3o Para os imóveis rurais tratados neste artigo, deverá ser apresentado o Cadastro Ambiental Rural no requerimento de Licença Prévia (LP) ou LAS.
§ 4° Para a transformação de RL em AVU, deverá ser apresentada, no requerimento de LI ou LAS, a baixa do CCIR na matrícula junto ao INCRA e o ato do poder executivo municipal que inseriu o imóvel em área urbana ou perímetro urbano.
§ 5o O cancelamento da inscrição do imóvel rural no CAR será realizado conforme disposto na Portaria IAT no 82/2023, ou em norma que vier a substituí-la.
Art. 4o Caberá ao poder público municipal transformar em AVU, as RL ou os Remanescentes de Vegetação Nativa (RVN) existentes nos imóveis rurais ou imóveis descaracterizados para urbanos, localizados em área urbana ou de expansão urbana, conforme o Plano Diretor e Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município.
Parágrafo único. A omissão de Legislação Municipal quanto à destinação de RL ou dos RVN, não desobriga o interessado em atender aos dispositivos desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DOS IMÓVEIS RURAIS EM ÁREAS URBANAS OU DE EXPANSÃO URBANA, COM CCIR
Art. 5o Para fins de atendimento do Art. 3o da presente Instrução Normativa, será considerada RL qualquer área de RVN, conforme os artigos 12 e 67 da Lei Federal 12.651/12.
Parágrafo único. Havendo supressão irregular de vegetação nativa no imóvel rural a partir de 22 de julho de 2008, o imóvel deverá ser regularizado conforme as normas vigentes.
Art. 6o A RL ou o RVN dos imóveis rurais, com CCIR, em área urbana ou de expansão urbana, que tenham vegetação nativa, deverão cumprir as mesmas normas dos imóveis rurais inscritos no CAR, conforme a Lei Federal no 12.651/2012 e demais legislações pertinentes.
§ 1o Os imóveis rurais com área superior a 04 (quatro) módulos fiscais, em 22 de julho de 2008, devem manter o RVN com no mínimo 20% ou, caso inferior ou inexistente, recompor ou compensar em outro imóvel dentro do município em área rural, urbana ou de expansão urbana.
§ 2o Os imóveis rurais com área de até 04 (quatro) módulos fiscais, em 22 de julho de 2008, com RL averbada na matrícula e com RVN, deverão ser mantidas no imóvel.
§ 3o Os imóveis rurais com área de até 04 (quatro) módulos fiscais, em 22 de julho de 2008, com averbação da RL na matrícula do imóvel, mas sem RVN, deverão regularizar-se pelos instrumentos previstos na Lei Federal no 12.651/2012 e demais legislações pertinentes.
§ 4o Para os imóveis rurais com área até 04 (quatro) módulos fiscais, em 22 de julho de 2008, sem averbação da RL e sem RVN, aplica-se o Art. 13 do Decreto Estadual no 11.515/2018.
CAPÍTULO II
DOS IMÓVEIS DESCARACTERIZADOS PARA URBANOS, SEM CCIR, EM ÁREAS URBANAS OU DE EXPANSÃO URBANA
Art. 7o A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de RL e de RVN.
Art. 8o Para os imóveis descaracterizados, sem CCIR, com averbação do mínimo de 20% de RL, mas sem remanescente de vegetação nativa ou insuficiente, será exigida a regularização ambiental da RL por meio da compensação no mesmo município, em área rural, urbana ou de expansão urbana, ou através da recomposição no próprio imóvel descaracterizado.
Art. 9o Para os imóveis descaracterizados, sem CCIR, sem averbação da RL, mas com RVN, será exigida sua manutenção em até 20% da área total.
Art. 10. Para os imóveis descaracterizados sem CCIR, sem averbação da RL e sem RVN, a AVU deverá ser definida pelo município.
CAPÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO DA RESERVA LEGAL
Art. 11. A análise e a deliberação da solicitação da compensação da RL averbada em imóveis rurais, com CCIR, situados em perímetro urbano ou de área de expansão urbana, estarão condicionadas a análise do CAR do imóvel cedente.
Parágrafo único. Quando a área sugerida para compensação estiver em área urbana ou de expansão urbana, o Setor de Licenciamento Florestal fará a análise e deliberação da solicitação.
Art. 12. As compensações em perímetro urbano ou em área de expansão urbana deverão ocorrer, preferencialmente, em áreas de risco ambiental de qualquer natureza, áreas degradadas, áreas estratégicas para conservação, planos de arborização urbana, paisagismo ou áreas permeáveis, considerando medidas de adaptação às mudanças climáticas, desde que devidamente aprovados pelo órgão ambiental.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Para o atendimento às disposições desta Instrução Normativa, a vegetação cuja conservação for exigida será averbada em matrícula como AVU ou outro instrumento protetivo adequado.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições da Instrução Normativa IAT no 01/20, Instrução Normativa IAT no 04/20 e demais disposições normativas contrárias.
Everton Luiz da Costa Souza
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra
(DOE – PR de 01.07.2025)
Este texto não substitui o publicado no DOE – PR de 01.07.2025.