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21/07/2025Newsletter Saes Advogados – 229
22/07/2025Recentemente, foi repercutido[1] o julgamento do Recurso Especial n. 2105639/SC pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual restou anulado o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que havia reconhecido a não configuração como Área de Preservação Permanente (APP) das faixas marginais de um curso d’água canalizado e, portanto, não natural.
Para melhor contextualização, cumpre ressaltar que o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), em seu artigo 4º, I, considera como Área de Preservação Permanente (APP) “as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros”. Em complementação à previsão contida na Lei Federal, o Código Estadual do Meio Ambiente (Lei nº 14.675/2009) trouxe previsão expressa no sentido de que as faixas marginais de cursos d’água não naturais, devido à realização de atividades de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d’água a sistemas produtivos ou de drenagem urbana ou rural, não são considerados APPs (art. 119-C, IV). Ou seja, tratam-se de previsões que atingem a mesma conclusão: apenas as faixas marginais de cursos d’água naturais é que serão consideradas APP.
No entanto, o STJ entendeu que a aplicação do Código Estadual de Meio Ambiente acabou por contrariar a tese firmada quando do julgamento do Tema 1010 pelo STJ, que fixou o seguinte entendimento:
Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.
Conforme se observa, o entendimento firmado pelo STJ realmente não se limitou aos cursos d’água naturais. No entanto, é necessário lembrar a razão pela qual houve a afetação do Tema 1010 e a consequente fixação de tese.
O foco da discussão não era a caracterização do curso d’água como natural, mas sim a sua presença em áreas urbanas consolidadas. Mais precisamente, o aparente conflito existente entre o Código Florestal e a Lei n. 6.766/1979. Justamente por isso é que a tese firmada dispõe que, na vigência do Código Florestal, a extensão da APP “deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e”, mesmo que localizados em área urbana consolidada.
Ou seja, não foi firmada tese no sentido de que as faixas marginais de qualquer curso d’água, mesmo que não natural, devem ser consideradas APP. A tese firmada estabelece a aplicabilidade do disposto no art. 4º, inciso I e alíneas, do Código Florestal que, conforme já mencionado, prevê expressamente a necessidade de que o curso d’água seja natural para que suas faixas marginais sejam consideradas APP.
Ademais, também é importante ressaltar que existe outro requisito para que qualquer área seja considerada como APP pelo Código Florestal: a função ambiental. Isso porque o artigo 3º do Código traz o conceito de APP da seguinte forma (inciso II):
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
[…]
II – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Dessa forma, a canalização de um curso d’água, – além de retirar a necessária caracterização do mesmo como “natural”, para fins de incidência de APP nos termos do art. 4ª, I – também acaba com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, anteriormente exercida pelas faixas marginais que eram consideradas APP, uma vez que a canalização passa a proteger o corpo hídrico.
Com isso, é possível perceber que apesar de o Tema 1010 se aplicar a qualquer curso d’água (inclusive os não naturais), apenas as faixas marginais que exercem a função ambiental de preservar os cursos d’águas naturais é que devem ser consideradas APP. Afinal, a tese firmada determina aplicação do Código Florestal, que por sua vez exige que o curso d’água seja natural (art. 4º, I), bem como que as faixas marginais exerçam a função ambiental de preservar os recursos hídricos para que sejam consideradas como Área de Preservação Permanente (art. 3º, II).
[1] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-jul-09/exigencia-de-recuo-prevista-no-codigo-florestal-vale-para-cursos-dagua-canalizados/
Publicado em: 22/07/2025
Por: Eduardo Saes