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22/09/2025Durante um processo, é possível que haja dúvida acerca do cabimento de um recurso para atacar determinada decisão. Essas dúvidas são ainda mais comuns nos processos disciplinados por lei própria e que aplicam o Código de Processo Civil (CPC) de forma subsidiária, como no caso das Ações Civis Públicas.
As hipóteses de cabimento de determinado recurso estão expressas no CPC. Para o Agravo de Instrumento, essa definição está no artigo 1.015. Os casos lá previstos são de taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). Isso quer dizer que, além das hipóteses expressamente previstas em lei, será admitida a interposição de Agravo de Instrumento quando a situação demandar urgência, não sendo possível aguardar para discutir a questão em sede de apelação.
Nos termos do art. 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias[1] que versem sobre as matérias elencadas nos incisos I a XI, bem como aquelas proferidas nos processos de inventário, execução, liquidação e cumprimento de sentença (parágrafo único). Ademais, o inciso XIII do art. 1.015 prevê o cabimento do agravo em “outros casos expressamente referidos em lei”.
A Ação Civil Pública (ACP) é disciplinada pela Lei nº 7.347/1985[2], aplicando-se o CPC naquilo em que não contrarie as disposições da lei específica (art. 19). A lei da ACP não traz nenhuma hipótese adicional de cabimento de agravo. No entanto, a Lei nº 4.717/1965, que regula a Ação Popular, prevê o cabimento de agravo de instrumento em face de qualquer decisão interlocutória proferida nas ações regidas por essa lei (art. 19, § 1º), mesmo que não versem sobre as matérias elencadas no art. 1.015 do CPC. Ou seja, trata-se de outro caso expressamente referido em lei, enquadrando-se à hipótese prevista no inciso XIII do art. 1.015.
E, de acordo com o entendimento adotado recentemente pelo STJ quando do julgamento do AREsp n. 2.159.586, essa hipótese também deve ser aplicada às ACPs. Nos termos do voto do Ministro relator:
Assim, conquanto não prevista especificamente na Lei de Ação Civil Pública, a regra legal prevista na Lei da Ação Popular estende-se a todas as ações inseridas no microssistema de tutela coletiva, de modo que é cabível a interposição de agravo de instrumento na espécie.
Dessa forma, uma vez que a tanto a Ação Popular quanto a ACP estão inseridas no “microssistema de tutela coletiva”[3], o STJ entendeu que a regra prevista no art. 19, § 1º, da Lei nº 4.717/1965 deve ser aplicada também aos processos disciplinados pela Lei nº 7.347/1985. Em outras palavras, segundo entendimento do STJ (AREsp n. 2.159.586), cabe Agravo de Instrumento em face de qualquer decisão interlocutória proferida em uma Ação Civil Pública.
[1] Aquelas que resolvem uma questão específica, sem encerrar o processo.
[2] Mais informações em: https://www.saesadvogados.com.br/2023/06/23/quem-pode-propor-uma-acao-civil-publica/
[3] Mais informações em: http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/ETIC/article/viewFile/9404/67651291
Publicado em: 22/09/2025
Por: Eduardo Saes