
Cabe Agravo de Instrumento contra qualquer decisão interlocutória em ACP
22/09/2025Em 16 de setembro de 2025 foi publicada, pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente, a Resolução CONAMA n° 510/2025, responsável por determinar os critérios técnicos, condições de validade, transparência, integração e publicidade das informações relacionadas à emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação (ASV) Nativa em imóveis rurais.
A norma é de suma importância, à medida que garante segurança jurídica aos empresários adquirentes de produtos advindos do agronegócio, ao determinar os critérios de emissão, validade e publicidade da ASV.
Dessa forma, os compradores passam a ter ciência se a supressão na área em que os grãos foram plantados ocorreu de forma legal, resguardando-se de adquirir produtos advindos de práticas ilícitas.
Para tanto, a Resolução determina que a ASV seja disponibilizada pelo órgão ambiental que a emitiu, por meio do Sistema Nacional de Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor) ou por sistema próprio e de fácil acesso à população, sob coordenação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Também devem ser disponibilizadas na internet todas as informações acerca da autorização emitida (arts. 6°, 7° e 8°).
A normativa determina ainda que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) precisa ter sido analisado pelo órgão ambiental competente, estar ativo, sem pendências e com a indicação da aprovação da localização da área de reserva legal pelo órgão devido.
Outrossim, caso se trate de imóvel rural que, em 22 de julho de 2008, detinha área de até quatro módulos fiscais e cujos remanescentes sejam inferiores aos previstos no art. 12 da Lei n° 12.651/2012, insta ressaltar que a área de reserva legal deve ser formada com a área ocupada pela vegetação nativa existente na referida data, proibidas novas conversões para o uso alternativo do solo, nos termos do art. 67 desta lei.
Ressalta-se, ainda, conforme o art. 68 da mesma lei, também aplicado à Resolução CONAMA n° 510/2025, que os proprietários ou possuidores dos imóveis que realizaram supressão da vegetação nativa, nos termos de Reserva Legal determinados na legislação vigente na época, não precisam recompor, compensar ou regenerar os percentuais exigidos na Lei n° 12.651/2012 (art. 4°, incisos I – V, da Resolução CONAMA n° 510/2025).
Em síntese, a aludida Resolução, que entrará em vigor após cento e oitenta dias da data de sua publicação (art. 13), impõe uma série de determinações aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais que pretendem suprimir vegetação nativa – dispondo acerca de exigências para a emissão da ASV – e aos órgãos ambientais, que serão responsáveis pela emissão e disponibilização das informações relacionadas às autorizações.
Concomitantemente, os empresários voltados para a compra de grãos e produtos advindos desses imóveis passam a contar, como aludido, com maior segurança jurídica, haja vista o processo de transparência imposto para a emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação nativa.
Para saber mais sobre os impactos e como se adequar às determinações legais da Resolução CONAMA n° 510/2025, entre em contato com o escritório Saes Advogados.
Publicado em: 22/09/2025
Por: Nicole Bittencourt