Novidades | Âmbito Estadual: Mato Grosso
25/11/2025Novidades | Âmbito Federal
26/11/2025LEI No 12.531, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política Estadual de Segurança de Barragens – PESB.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:
Faço Saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política Estadual de Segurança das Barragens – PESB.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, compreende-se por barragem qualquer estrutura em curso permanente ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas.
Art. 2o Na implementação da política instituída por esta Lei, serão observados os seguintes princípios:
I – prevalência da norma mais protetiva ao meio ambiente e às comunidades potencialmente afetadas; e
II – prioridade para as ações de prevenção, manutenção, fiscalização e monitoramento, pelo agente privado ou governamental ante as entidades competentes do Estado.
Art. 3o São objetivos da PESB:
I – regulamentar as ações de segurança a serem adotadas nas fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e usos futuros de barragens no território do Rio Grande do Norte;
II – criar condições para que se amplie o universo de controle de barragens pelo poder público, com base em fiscalização, orientação e correção das ações de segurança;
III – coligir informações que subsidiem o gerenciamento da segurança de barragens pelos órgãos competentes do Poder Executivo;
IV – estabelecer conformidades de natureza técnica que permitam a avaliação da adequação aos parâmetros estabelecidos pelo Poder Executivo;
V – fomentar a cultura de segurança de barragens e gestão de riscos;
VI – assegurar, com a máxima prioridade, a proteção à fauna, à flora e às comunidades localizadas nas proximidades das barragens.
Art. 4o É responsável legal pela segurança da barragem a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade.
Art. 5o Além das obrigações previstas na legislação vigente, em especial no âmbito da a Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB, estabelecida pela Lei Federal no 12.334, de 20 de setembro de 2010, cabe ao particular responsável pela barragem:
I – informar ao órgão ou à entidade competente e ao órgão ou à entidade estadual de proteção e defesa civil qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança;
II – permitir o acesso irrestrito dos representantes dos órgãos ou das entidades competentes ao local e à documentação relativa à barragem;
III – manter registros periódicos dos níveis dos reservatórios, com a respectiva correspondência do volume armazenado, e das características químicas e físicas do fluido armazenado, conforme regulamento;
IV – manter registros periódicos dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de influência do reservatório, conforme regulamento;
V – executar as ações necessárias à garantia ou à manutenção da segurança da barragem, em especial aquelas recomendadas ou exigidas por responsável técnico; e
VI – devolver para a bacia hidrográfica de origem a água utilizada na barragem, no mínimo, com a mesma qualidade que foi captada.
Art. 6o São instrumentos da PESB:
I – o sistema de classificação de barragens por categoria de risco e por dano potencial associado;
II – o plano de segurança de barragem;
III – o relatório de segurança de barragens; e
IV – o plano de ação de emergência – PAE, quando exigido.
§ 1o Os instrumentos indicados neste artigo têm o conteúdo mínimo definido na Lei Federal no 12.334, de 20 de setembro de 2010.
§ 2o A obrigatoriedade de elaboração e atualização dos instrumentos deverá ser estabelecida pelo órgão fiscalizador.
Art. 7o O plano de segurança de barragens deve conter dados técnicos da barragem, especialmente os de construção, operação e manutenção e o panorama do estado atual da segurança, obtido por meio das inspeções realizadas pelo responsável legal público ou particular.
§ 1o O plano de que trata o caput deve servir como ferramenta de planejamento de gestão da segurança da barragem.
§ 2o A revisão periódica, parte integrante do plano, tem o objetivo de verificar regularmente o estado geral de segurança da barragem e deve indicar as ações a serem adotadas pelo responsável pela barragem para manutenção da segurança.
§ 3o O responsável técnico pelo plano de segurança de barragens e pela revisão periódica deve ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, com capacitações profissionais para projeto, construção, operação ou manutenção de barragens de terra, de concreto ou de outros materiais.
§ 4o O plano de segurança de barragens deve ser atualizado em decorrência das inspeções regulares e especiais e das revisões periódicas de segurança da barragem, incorporando suas exigências e recomendações.
§ 5o O plano de segurança de barragens deve estar disponível no próprio local da barragem, bem como no órgão competente do Poder Executivo.
Art. 8o A implementação e execução da PESB devem observar o disposto na Lei Federal no 12.334, de 20 de setembro de 2010.
Art. 9o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de novembro de 2025, 204o da Independência e 137o da República.
Fátima Bezerra
Paulo Lopes Varella Neto
(DOE – RN de 19.11.2025)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RN de 19.11.2025.





