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26/11/2025SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Secretária: Marília Carvalho de Melo Expediente
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF No 3.390, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece as diretrizes e procedimentos para a análise do Cadastro Ambiental Rural de imóveis rurais em Minas Gerais, dispõe sobre a documentação e informações necessárias para instruir os processos de regularização das áreas de Reserva Legal e dá outras providências.
A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e o Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do § 1o do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto no 48.707, de 25 de outubro de 2023, e o inciso I do art. 14 do Decreto n° 47.892, de 23 de março de 2020, e com fundamento na Lei no 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, no Decreto Federal no 7.830, de 17 de janeiro de 2021, no Decreto no 47.749, de 13 de novembro de 2019, e no Decreto n° 48.127, de 26 de janeiro de 2021; resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta resolução tem como objetivo estabelecer as diretrizes e procedimentos voltados à análise do Cadastro Ambiental Rural – CAR – de imóveis rurais inseridos no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – Sicar –, e dispor sobre a documentação e informações necessárias para instruir os processos de regularização de Reserva Legal no Estado de Minas Gerais.
Art. 2o Para os efeitos desta resolução, entende-se por:
I – área de uso restrito: áreas de inclinação entre 25° (vinte e cinco graus) e 45° (quarenta e cinco graus), conforme Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012;
II – área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio, conforme inciso IV do art. 3o da Lei Federal no 12.651, de 2012;
III – Cadastro Ambiental Rural – CAR: registro público eletrônico permanente de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, conforme disposições do caput do art. 29 da Lei Federal no 12.651, de 2012;
IV – Central do Proprietário ou Possuidor: é o canal de comunicação entre os proprietários ou possuidores e o órgão ou entidade ambiental competente, dispondo de funcionalidades que possibilitam ao proprietário ou possuidor a gestão das informações declaradas no CAR, e o acompanhamento da análise do cadastro;
V – Demonstrativo da Situação das Informações Declaradas no CAR: documento disponibilizado conforme previsto no art. 20 do Decreto Federal no 8.235, de 5 de maio de 2014, que reflete a situação do cadastro e a condição da análise das declarações e informações cadastradas ou retificadas no CAR no ato de consulta, incluída a situação de aprovação da localização da área de Reserva Legal;
VI – imóvel rural: o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I do art. 4o da Lei Federal no 4.504, de 30 de novembro de 1964;
VII – imóvel matriz: imóvel que detinha em 22 de julho de 2008 área igual ou superior a quatro módulos fiscais e que possua remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores a 20% (vinte por cento) para a constituição da Reserva Legal;
VIII – imóvel receptor: imóvel que detém remanescente de vegetação nativa em percentuais superiores a 20% (vinte por cento), que serão destinados à compensação de Reserva Legal de imóveis matrizes;
IX – informações ambientais: informações que caracterizam os perímetros e a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das áreas de utilidade pública, das Áreas de Preservação Permanente – APP –, das áreas consolidadas, das Reservas Legais, das áreas de pousio e outras restrições de uso do solo, bem como as áreas em recomposição, recuperação, regeneração ou em compensação, conforme inciso XV do art. 2° do Decreto no 48.127, de 26 de janeiro de 2021;
X – intervenção ambiental: qualquer intervenção sobre a cobertura vegetal nativa ou em APP, Reserva Legal, Unidade de Conservação e área de uso restrito, ainda que não implique em supressão de vegetação;
XI – Módulo de Análise do Sicar: sistema eletrônico desenvolvido pelo órgão nacional gestor do CAR utilizado como ferramenta interna dos órgãos ou entidades competentes, com o objetivo de auxiliar na verificação das informações declaradas pelos proprietários ou possuidores durante a inscrição de seus imóveis rurais no CAR;
XII – pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo cinco anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo, conforme inciso XXIV do art. 3o da Lei Federal no 12.651, de 2012, devidamente declaradas no CAR;
XIII – recibo de inscrição do CAR: documento gerado após o envio ao Sicar do arquivo digital gerado na inscrição, e que representa a confirmação de que foi realizada a declaração do imóvel rural no CAR;
XIV – relatório de análise técnica do CAR: documento gerado pelo Módulo de Análise do Sicar resultante da análise do imóvel inscrito no CAR, composto pela situação e condição do cadastro e, caso aplicável, suas inconsistências, recomendações e observações para atendimento;
XV – Reserva Legal aprovada e não averbada: a área regularizada pelo órgão ou entidade ambiental por meio de termo de compromisso de preservação de florestas ou instrumento similar não averbada em Cartório de Registro de Imóveis pelo proprietário ou possuidor;
XVI – Reserva Legal averbada: área regularizada pelo órgão ou entidade ambiental e averbada pelo proprietário à margem da matrícula do imóvel rural, em Cartório de Registro de Imóveis;
XVII – Reserva Legal proposta no CAR: área de Reserva Legal proposta no CAR quando a propriedade ou posse ainda não possui uma área de Reserva Legal regularizada, pendente de aprovação da localização pelo órgão ou entidade ambiental;
XVIII – Reserva Legal vinculada à compensação de outro imóvel: área de Reserva Legal averbada, aprovada pelo órgão ou entidade ambiental mediante processo administrativo, localizada em imóvel rural receptor, para instituição de Reserva Legal de imóvel matriz, podendo ser de mesma titularidade ou não;
IXX – Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – Sicar: sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais de todo o país;
XX – vistoria: procedimento de verificação presencial das informações declaradas no CAR realizada sempre que a análise remota restar prejudicada.
CAPÍTULO II
DO ACESSO DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR AO SICAR E DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 3o O proprietário ou possuidor do imóvel rural deverá manter atualizadas todas as informações prestadas na inscrição do CAR, em especial aquelas de natureza dominial ou possessória, conforme disposto no § 3o do art. 6o do Decreto Federal no 7.830, de 17 de janeiro de 2012.
Art. 4o Após efetuar a inscrição do imóvel rural no CAR, o proprietário ou possuidor do imóvel rural deverá acessar a Central do Proprietário ou Possuidor, para possibilitar o recebimento das notificações.
§ 1o As notificações ao proprietário ou possuidor serão realizadas via Central do Proprietário ou Possuidor.
§ 2o É de responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel acompanhar periodicamente o andamento e situação da análise do seu imóvel no CAR.
Art. 5o O proprietário ou possuidor do imóvel rural poderá vincular representante ao seu cadastro.
Art. 6o Quando da transmissão da titularidade do imóvel, a respectiva alteração no CAR poderá ser feita mediante requerimento do novo proprietário, por meio de procedimento próprio, independente da concordância dos proprietários anteriores.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DO CAR
Seção I
Da análise individualizada dos imóveis rurais inscritos no CAR
Art. 7o A análise dos cadastros inscritos no Sicar será realizada por meio do Módulo de Análise do Sicar, pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF – e pela Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam.
§ 1o A análise dos cadastros previstos nocaputserá realizada:
I – por intermédio das Unidades Regionais de Regularização Ambiental – URAS – da Feam quando a análise estiver vinculada a processos de Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC – ou de Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT –, sob sua competência;
II – por intermédio da Diretoria de Gestão Regional – DGR – da Feam quando a análise estiver vinculada a processos de regularização ambiental de sua competência;
III – por intermédio das Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade – URFBios – do IEF quando a análise estiver vinculada a processos de autorização para intervenção ambiental ou conforme priorização estabelecida no art.19;
IV – por intermédio das URFBios do IEF quando à análise estiver relacionada à processos de Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS – sem autorização para intervenção ambiental vinculadas, de acordo com a priorização estabelecida no art. 19;
§ 2o A análise prevista nocaputdeverá se dar em conjunto com a análise dos processos de intervenção, licenciamento ambiental e dos processos de regularização de reserva legal desvinculados dos atos autorizativos.
§ 3o Excepcionalmente, mediante justificativa técnica fundamentada do órgão ou entidade ambiental competente, os processos citados no § 2o poderão ser finalizados sem conclusão da análise do CAR, desde que haja manifestação técnica atestando o respeito às APPS e o cumprimento dos percentuais mínimos de Reserva Legal exigidos em lei, bem como demais requisitos de dominialidade e posse.
§ 4o O IEF poderá delegar aos municípios a análise dos CARs mediante a celebração de termos de delegação específicos.
§ 5o O IEF poderá firmar acordos de cooperação técnica com instituições de ensino e pesquisa, órgãos e entidades públicas ou organizações da sociedade civil qualificados e tecnicamente habilitados, tal como definidas na Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014, para apoio na análise do CAR e na regularização ambiental de imóveis rurais.
Art. 8o A análise do CAR terá por objetivo verificar as informações ambientais declaradas na etapa de inscrição e a regularidade ambiental do imóvel rural perante a legislação pertinente.
§ 1o Na análise da regularidade ambiental do imóvel rural deverão ser verificados:
I – os dados do proprietário, possuidor e representante legal, quando pessoa jurídica;
II – a área vetorizada do perímetro do imóvel;
III – as áreas de interesse social e as áreas de utilidade pública;
IV – a localização dos remanescentes de vegetação nativa;
V – as áreas consolidadas;
VI – as áreas antropizadas;
VII – as APPs;
VIII – outras restrições de uso do solo;
IX – a localização das Reservas Legais;
X – as áreas de pousio.
§ 2o A extensão total do imóvel rural considerará todas as propriedades ou posses em áreas contínuas pertencentes ao mesmo proprietário ou possuidor, independentemente do número de matrículas ou posses.
Art. 9o Iniciada a análise do CAR, o proprietário ou possuidor do imóvel rural não poderá alterar ou retificar as informações cadastradas até o encerramento de cada ciclo de análise.
Art. 10. Caso sejam detectadas pendências ou inconsistências nas informações declaradas no CAR, o órgão ou entidade ambiental competente deverá notificar o proprietário ou possuidor, via Central do Proprietário ou Possuidor, para que efetue as devidas retificações.
§ 1o As retificações a que se refere o caput ficarão disponíveis para o proprietário ou possuidor do imóvel rural apenas após a notificação pelo órgão ou entidade ambiental.
§ 2o O proprietário ou possuidor deverá atender à solicitação realizada pelo órgão ou entidade ambiental no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da notificação por meio da Central do Proprietário ou Possuidor.
§ 3o O não atendimento à notificação do órgão ou entidade ambiental, por parte do proprietário ou possuidor, ensejará a suspensão da inscrição do imóvel rural inscrito no CAR.
§ 4o A suspensão a que se refere o § 3o poderá ser revista caso o proprietário ou possuidor atenda a notificação anteriormente solicitada.
Art. 11. Nos casos em que não for atendida a notificação das pendências ou inconsistências no âmbito da análise do CAR, o processo de autorização para intervenção ambiental ou de licenciamento ambiental poderá ser concluído, desde que aprovada a localização da Reserva Legal nos casos previstos no art. 88 do Decreto no 47.749, de 13 de novembro de 2019.
Parágrafo único. A resolução das pendências ou inconsistências identificadas no CAR poderá ser estabelecida como condicionante nos processos de autorização para intervenção ambiental ou de licenciamento ambiental, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 25.
Art. 12. Enquanto não houver manifestação do órgão ou entidade competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos, conforme disposto no Decreto Federal no 7.830, de 2012.
Art. 13. A situação e a condição da inscrição do imóvel rural no Sicar poderão ser consultadas no “Demonstrativo da situação das informações declaradas no CAR”, disponível no sítio eletrônico www.car.gov.br.
Parágrafo único. A situação da Reserva Legal no CAR poderá ser comprovada por meio do recibo de inscrição do CAR e do Demonstrativo da Situação das Informações Declaradas no CAR.
Art. 14. Após a conclusão da análise, os cadastros são considerados validados, adquirindo um dos seguintesstatusno sistema:
I – analisado, em conformidade com a Lei Federal no 12.651, de 2012;
II – analisado, em conformidade com a Lei Federal no 12.651, de 2012, com ativos ambientais;
III – analisado, aguardando regularização ambiental;
IV – analisado, em regularização ambiental.
Art. 15. Após a conclusão da análise do CAR, o Relatório de Análise Técnica correspondente será disponibilizado via Central do Proprietário ou Possuidor.
Art. 16. Constatada a existência de eventuais passivos ambientais nos termos do art. 5o do Decreto no 48.127, de 2021, o proprietário ou possuidor do imóvel rural deverá providenciar a sua regularização ambiental nos termos da Lei no 20.922, de 16 de outubro de 2013, e do Decreto no 48.127, de 2021.
Art. 17. Para alterar um CAR já validado, o proprietário ou possuidor deverá solicitar a reabertura do cadastro, por meio do Sicar.
Parágrafo único. As alterações realizadas no CAR após a validação tornam o cadastro passível de nova análise pelo órgão ou entidade ambiental.
Art. 18. Nos processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados exclusivamente em áreas rurais consolidadas, objeto de contrato de arrendamento, caso não haja necessidade de novas intervenções ambientais, não será realizada a análise do CAR.
Seção II
Da priorização da análise individualizada do CAR
Art. 19. A análise dos imóveis inscritos no CAR terá como prioridade:
I – imóveis rurais objetos de licenciamento ambiental ou autorização para intervenção ambiental;
II – imóveis rurais com Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – firmados com o órgão ou entidade ambiental, ou objeto de decisões do Poder Judiciário, impondo obrigações relativas a cadastro e análise do CAR;
III – imóveis rurais vinculados a processos administrativos diversos em trâmite no órgão ou entidade ambiental estadual competente;
IV – imóveis rurais vinculados a processos administrativos ambientais em trâmite em outros órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama;
V – situações previstas no art. 8o-A da Lei no 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
§ 1o Outros imóveis rurais poderão ter sua análise priorizada quando integrarem projetos de interesse do órgão ou entidade ambiental ou por interesse público devidamente justificado.
§ 2o Nos casos do inciso II, IV e V do caput o proprietário ou possuidor deverá formalizar o requerimento de prioridade no órgão ou entidade ambiental competente.
Art. 20. Os imóveis rurais não enquadrados no art. 19 poderão ser analisados, quando, durante a análise de outro imóvel rural, forem constatadas inconsistências em relação aos imóveis limítrofes ou sobreposição acima dos limites de tolerância estabelecidos nesta resolução em relação ao cadastro em análise.
Art. 21. Poderão ser estabelecidos outros critérios de priorização da análise do CAR por decisão do órgão ou entidade competente.
Seção III
Das inconsistências dos cadastros
Art. 22. No Módulo de Análise do Sicar poderão ser apontadas inconsistências, que deverão ser verificadas pelo órgão ou entidade ambiental competente.
Art. 23. Para a análise da área do imóvel rural será considerado como limite de tolerância a divergência de até 5% (cinco por cento) entre a documentação apresentada e a área vetorizada na inscrição do CAR, conforme definido previamente pelo Sicar, independentemente do número de módulos fiscais.
Parágrafo único. A área da Reserva Legal será calculada com base na área vetorizada para o imóvel rural.
Art. 24. Os limites de tolerância predefinidos pelo Sicar para análise da sobreposição entre imóveis rurais declarados no CAR são estabelecidos de acordo com o número de módulos fiscais do imóvel rural em análise, sendo:
I – para imóveis rurais com área superior a quinze módulos fiscais, o limite de tolerância é de 3% (três por cento);
II – para imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais e até quinze módulos fiscais, o limite de tolerância é de 5% (cinco por cento);
III – para imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais, o limite de tolerância é de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. Os limites de tolerância estabelecidos no caput aplicam-se a todas as feições e áreas cadastradas.
Art. 25. Quando o percentual de sobreposição entre os imóveis rurais for superior aos limites determinados nos incisos I a III do art. 24, o proprietário ou possuidor do imóvel rural deverá ser notificado a esclarecer a inconsistência verificada.
Parágrafo único. A análise do processo de autorização para intervenção ambiental ou do licenciamento ambiental poderá ser concluída mediante estabelecimento de condicionante que preveja a regularização da inconsistência, desde que a área objeto da solicitação não esteja sobreposta.
Art. 26. A análise do CAR de imóvel rural com sobreposição com unidade de conservação deverá observar as categorias previstas na Lei no 20.922, de 2013, e o Plano de Manejo, quando houver.
§ 1o A sobreposição, total ou parcial, de imóvel rural com unidade de conservação de posse e domínio públicos pendente de regularização fundiária, não será causa impeditiva para a continuidade da análise do CAR, devendo ser observado o disposto na Seção IV do Decreto no 47.749, de 2019, quando se tratar de imóvel objeto de intervenção ou licenciamento ambiental.
§ 2o A análise do CAR não será realizada quando for constatada sobreposição total do imóvel rural com área de unidade de conservação de posse e domínio públicos, com processo de regularização fundiária concluído.
Art. 27. A sobreposição de imóveis rurais com área embargada não será causa impeditiva para a continuidade da análise das informações declaradas no CAR.
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor deverá regularizar as áreas embargadas em seu imóvel rural, no órgão ou entidade competente.
Art. 28. Os limites de tolerância predefinidos pelo Sicar para a sobreposição de imóvel rural com assentamento de reforma agrária são estabelecidos de acordo com o número de módulos fiscais do imóvel rural em análise, conforme a seguinte proporção:
I – para imóveis rurais com área superior a quinze módulos fiscais, o limite de tolerância é de 3% (três por cento);
II – para imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais e até quinze módulos fiscais, o limite de tolerância é de 5% (cinco por cento);
III – para imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais, o limite de tolerância é de 10% (dez por cento).
§ 1o Será causa impeditiva para a continuidade da análise a sobreposição do imóvel rural com assentamentos de reforma agrária acima do limite de tolerância estabelecido no caput.
§ 2o Para fins de verificação da sobreposição disposta no caput, deverá ser considerado o perímetro do assentamento cadastrado pelo órgão ou entidade competente.
§ 3o Caso sejam constatadas inconsistências acima dos limites estabelecidos no caput, os proprietários ou possuidores das áreas envolvidas deverão ser notificados para que procedam às correções indicadas.
Art. 29. Quando verificada sobreposição de imóveis rurais com territórios indígenas ou de comunidades tradicionais, os proprietários ou possuidores das áreas envolvidas deverão ser notificados a esclarecer a inconsistência apontada no Módulo de Análise do Sicar.
Seção IV
Da retificação pelo órgão ou entidade ambiental
Art. 30. O órgão ou entidade competente poderá, independentemente de solicitação do proprietário ou possuidor do imóvel rural com área até quatro módulos fiscais, retificar informações cadastradas da propriedade ou posse.
§ 1o A retificação a que se refere este artigo será realizada de acordo com as imagens e classificações disponibilizadas no Sicar e em outras bases de dados disponíveis, conforme procedimentos definidos pelo órgão ou entidade ambiental.
§ 2o O proprietário ou possuidor, a qualquer tempo, pode manifestar discordância, requerendo a restauração da versão original do CAR, sem prejuízo da continuidade da análise e da possibilidade de retificação futura mediante análise individualizada.
§ 3o A manifestação de discordância deverá ser feita mediante o envio de requerimento eletrônico específico.
Art. 31. As informações passíveis de retificação, sem solicitação do proprietário ou possuidor do imóvel rural, são as seguintes:
I – classificação da cobertura do solo;
II – APPs;
III – áreas de uso restrito;
IV – áreas de servidão administrativa;
V – área de Reserva Legal.
Art. 32. O IEF poderá habilitar outras instituições para realizarem a retificação prévia das informações declaradas no CAR.
Seção V
Da análise da cobertura do solo
Art. 33. Os limites de tolerância predefinidos pelo Sicar para análise da divergência entre a classe de cobertura do solo vetorizada pelo cadastrante e a classificação da imagem, disponibilizada no mapeamento do Módulo de Análise do CAR, têm seus percentuais estabelecidos de acordo com o número de módulos fiscais do imóvel rural em análise, conforme a seguinte proporção:
I – para imóveis rurais com área superior a quinze módulos fiscais, o limite de tolerância para a divergência é de, no máximo, 3% (três por cento) da área total do imóvel, desde que o valor relacionado a essa porcentagem não ultrapasse 5ha (cinco hectares).
II – para imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais e até quinze módulos fiscais, o limite de tolerância para a divergência é de, no máximo, 5% (cinco por cento), desde que o valor relacionado a essa porcentagem não ultrapasse 3ha (três hectares);
III – para imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais, o limite de tolerância para a divergência é de, no máximo, 10% (dez por cento), desde que o valor relacionado a essa porcentagem não ultrapasse 1ha (um hectare).
Art. 34. No Módulo de Análise do Sicar serão realizadas verificações de cobertura do solo das camadas ambientais declaradas pelo proprietário ou possuidor com as imagens e classificações disponibilizadas no Sicar e em outras bases de dados disponíveis, conforme procedimentos definidos pelo órgão ou entidade ambiental.
Art. 35. Identificadas divergências no Módulo de Análise do Sicar, o proprietário ou possuidor será notificado a sanar tais divergências.
Seção VI
Da análise das áreas de Reserva Legal
Art. 36. A área da Reserva Legal declarada no CAR deverá observar:
I – a delimitação da área e a localização da Reserva Legal averbada ou da Reserva Legal aprovada e não averbada;
II – a delimitação da área e a localização propostas no CAR, com observância às diretrizes contidas no art. 26 e no art. 40 da Lei n° 20.922, de 2013;
III – a informação referente a compensação ou alteração de localização de Reserva Legal para fora do imóvel que demonstre o vínculo entre os códigos do recibo de inscrição do CAR do imóvel matriz e do receptor da Reserva Legal.
Art. 37. A análise da regularidade da área de Reserva Legal considerará para sua definição a extensão total e as características do imóvel rural.
Seção VII
Da análise das áreas antropizadas não consolidadas
Art. 38. Na análise do CAR deverá ser verificada a existência de áreas antropizadas não consolidadas.
§ 1o Caso não seja comprovada a regularidade da intervenção, será emitida notificação, após a validação do CAR, para que seja realizada a adequação ambiental, por meio dos procedimentos específicos previstos para cada caso.
§ 2o As medidas administrativas e sanções, se cabíveis, serão aplicadas no âmbito do processo de regularização ambiental do imóvel rural.
§ 3o O não atendimento da notificação prevista no § 1o deste artigo, no prazo estabelecido, implicará na suspensão do CAR.
Seção VIII
Dos documentos da análise do CAR
Art. 39. A apresentação de documentação pertinente deverá ser solicitada no Módulo de Análise do Sicar, via Central do Proprietário ou Possuidor.
§ 1o São documentos necessários para realização da análise do CAR:
I – cópia de documento de identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural em análise;
II – procuração, quando couber, acompanhada de cópia de documento de identificação do procurador;
III – cópia de documento de identificação do representante legal, da pessoa jurídica, quando houver;
IV – comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ –, quando o proprietário ou possuidor for pessoa jurídica;
V – cópia da última alteração do Contrato Social, no caso da pessoa jurídica;
VI – documento de identificação do imóvel;
VII – comprovante de pagamento da taxa para análise do CAR nos casos previstos na Lei no 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
VIII – TAC quando envolver a regularização de recuperação de APP, Reserva Legal e área de uso restrito, quando houver;
§ 2o Outros documentos poderão ser exigidos a critério do órgão ou entidade competente.
§ 3o Caso não seja possível identificar a localização da área de Reserva Legal, esta será delimitada no âmbito do CAR, com observância das diretrizes contidas no art. 26 da Lei n° 20.922, de 2013.
§ 4o Quando se tratar de imóvel rural objeto de processo de autorização para intervenção ambiental ou de licenciamento ambiental, fica dispensada a apresentação dos documentos listados nos incisos I a VII do § 1o deste artigo.
§ 5o Serão admitidos como documento de identificação do imóvel rural certidão de registro do imóvel ou documento que comprove a justa posse.
§ 6o Quando se tratar de imóvel rural objeto de processo de autorização para intervenção ambiental ou de licenciamento ambiental, caso seja necessária a realização de vistoria exclusivamente para verificação de informações declaradas no CAR, deverá ser comprovado o recolhimento da taxa a que se refere o inciso VII do § 1o deste artigo antes da emissão da autorização ou da licença ambiental, não exigido nos demais casos.
§ 7o Nas situações descritas no § 6o, no campo “Informações Complementares” do Documento de Arrecadação Estadual – DAE– referente à Taxa de Expediente de análise do CAR com vistoria a que se refere o inciso VII do § 1o do deste artigo deverá constar o código do recibo de inscrição do CAR.
§ 8o Caso haja validação do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – ou CNPJ em bases oficiais do Governo Federal, ficam dispensadas a apresentação dos documentos a que se referem os incisos I, III e IV do § 1o deste artigo.
Seção IX
Da inserção dolosa de informações
Art. 40. A inserção dolosa no Sicar de informações, total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas pelo declarante ensejará a aplicação de sanções administrativas e penais, sem prejuízo de outras previstas na legislação.
§ 1o O disposto no caput aplica-se somente quando comprovada a intenção dolosa do declarante, não se aplicando a erros materiais de boa-fé ou decorrentes de limitação técnica devidamente justificada.
§ 2o O órgão ou entidade ambiental notificará previamente, por meio do Sicar, o responsável para efetuar as correções necessárias no prazo definido, assegurando o contraditório e a ampla defesa antes da aplicação de qualquer sanção.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE IMÓVEL RURAL NO SICAR NO MÓDULO DE ANÁLISE DO CAR
Art. 41. O cancelamento da inscrição do imóvel rural no Sicar deverá ser solicitado pelo proprietário ou possuidor declarado no CAR ou por seu representante já vinculado no sistema ou por representante a ser constituído apenas para o ato.
Parágrafo único. A solicitação de cancelamento deverá ser realizada através de ferramenta específica disponível na Central do Proprietário ou Possuidor.
Art. 42. No ato da solicitação, o requerente deverá inserir, em campo específico na Central do Proprietário ou Possuidor, a justificativa para subsidiar o pedido de cancelamento e, se for o caso, anexar a respectiva documentação:
I – procuração outorgada pelos demais proprietários ou possuidores declarados no CAR, para os casos em que o imóvel tiver mais de um proprietário ou possuidor;
II – procuração, quando a solicitação for realizada por representante;
III – termo de nomeação de inventariante ou equivalente, em caso de espólio;
IV – documentação comprobatória da justificativa do cancelamento do CAR, nos casos em que o cadastro já teve a análise iniciada ou concluída no Módulo de Análise do CAR.
§ 1o Os documentos mencionados nos incisos I e II do caput deverão ser assinados preferencialmente por via digital.
§ 2o Poderão ser aceitas procurações digitalizadas contendo assinaturas manuais, desde que acompanhadas de documento de identificação pessoal do proprietário/possuidor.
§ 3o Os documentos mencionados nos incisos I a IV do caput deverão constar em um único arquivo em formato pdf.
§ 4o A análise do processo de cancelamento de inscrição de imóvel rural no Sicar se fará com base nas informações e documentos apresentados, sendo de inteira responsabilidade do requerente a veracidade, exatidão e autenticidade de todas as informações prestadas.
§ 5o O proprietário, possuidor ou representante é responsável por manter atualizadas as informações no Sicar.
§ 6o Não haverá solicitação de informação complementar.
Art. 43. O cancelamento de inscrição de imóvel rural no Sicar será de competência do IEF, por intermédio das URFBios.
§ 1o A análise da solicitação de cancelamento de inscrição do imóvel rural no Sicar poderá ser realizada:
I – por intermédio das URAS ou da DGR da Feam, quando o imóvel rural estiver vinculado à análise de processos de LAC ou LAT;
II – por intermédio da DGR da Feam, quando o imóvel rural estiver vinculado a processos de LAS sem autorização para intervenção ambiental;
III – por intermédio dos municípios com acordo de cooperação técnica;
IV – por intermédio da unidade administrativa do IEF responsável pela gestão do CAR.
§ 2o Quando o imóvel rural se localizar em área limítrofe de dois ou mais municípios e nas hipóteses em que esses estiverem inseridos em circunscrições de diferentes URFBios ou URAs, o cancelamento dar-se-á na URFBio ou URA que contemple a maior área do imóvel rural.
Art. 44. O CAR com análise iniciada ou concluída poderá ser cancelado nas seguintes hipóteses:
I – quando houver indicação para o cancelamento na Notificação de Análise do CAR ou no Relatório Técnico da Análise do CAR;
II – quando o imóvel não atender o conceito de imóvel rural, nos termos da Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente n° 02, de 6 de maio de 2014;
III – quando o imóvel rural for descaracterizado para imóvel urbano conforme documento comprobatório.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput só haverá o cancelamento caso todo o imóvel rural tenha sido descaracterizado, caso contrário, procederá à retificação do CAR.
Art. 45. A solicitação de cancelamento da inscrição de imóvel rural no Sicar será indeferida:
I – quando não comprovadas as hipóteses do art. 44;
II – quando houver incompatibilidade entre a informação declarada no Sicar e a documentação apresentada;
III – quando os documentos listados no art. 42 não forem anexados, estiverem ilegíveis, sem o preenchimento dos campos obrigatórios ou forem preenchidos incorretamente;
IV – outro motivo devidamente justificado pela área técnica responsável pela análise.
Art. 46. O cancelamento de inscrição de imóvel rural no Sicar poderá ser realizado pelo órgão ou entidade ambiental competente, independentemente de solicitação, nas seguintes situações:
I – quando constatado que as informações declaradas são totais ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, nos termos do § 1o do art. 6o do Decreto Federal no 7.830, de 2012;
II – por decisão administrativa do órgão ou entidade competente em procedimento administrativo assegurado o devido processo legal e a ampla defesa.
Art. 47. A inscrição de imóvel rural no Sicar cujo cancelamento tenha sido concluído não poderá ser reativada.
Parágrafo único. Após o cancelamento, o proprietário ou possuidor poderá fazer nova inscrição do imóvel no Sicar.
CAPÍTULO V
DA RESERVA LEGAL
Seção I
Das diretrizes para regularização da área de Reserva Legal
Art. 48. A inscrição do imóvel rural no CAR é condição para a formalização do processo de regularização da área de Reserva Legal.
Art. 49. A área de Reserva Legal deverá, preferencialmente, ser localizada em terreno contíguo e com cobertura vegetal nativa conservada.
Art. 50. Nos imóveis rurais que detinham em 22 de julho de 2008 área de até quatro módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores a 20% (vinte por cento), a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente àquela data, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
Parágrafo único. Nos casos de obrigação firmada perante aos órgãos ou entidades ambientais competentes, por meio de termo de compromisso de preservação de florestas, termo de compromisso de averbação de Reserva Legal, termo de compromisso de recomposição florestal, condicionantes de processos de autorização para intervenção ambiental ou licenciamento e demais instrumentos congêneres não se aplica o benefício previsto no caput, prevalecendo os percentuais previstos no respectivo instrumento.
Art. 51. A regularização da Reserva Legal em quaisquer das modalidades previstas nesta resolução poderá demandar a realização de vistoria.
Art. 52. Nas hipóteses em que sejam necessários esclarecimentos acerca das informações prestadas, a complementação da documentação apresentada ou a adequação dos estudos propostos, o órgão ou entidade competente solicitará apresentação de informação complementar, a ser atendida no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período mediante solicitação.
§ 1o O não atendimento das disposições do caput implicará no arquivamento do processo, sem análise do mérito.
§ 2o A solicitação de informações complementares para regularização de Reserva Legal vinculada a processos de autorização para intervenção ambiental ou de licenciamento ambiental deverá ser feita concomitantemente com as informações complementares pertinentes a estes processos.
Art. 53. Caso constatada pelo órgão ou entidade ambiental a necessidade de recomposição da área de Reserva Legal, será determinada ao proprietário ou possuidor do imóvel rural a apresentação de projeto técnico, contendo, no mínimo, a metodologia adotada e o cronograma de implantação das ações necessárias ou o Termo de Compromisso de adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA – firmado com o IEF.
Art. 54. A unidade administrativa responsável pela análise do processo administrativo de regularização da área de Reserva Legal deverá emitir parecer quanto a regularidade da Reserva Legal nos termos requeridos.
Art. 55. Será admitida, mediante justificativa técnica, a readequação da área de Reserva Legal no interior do imóvel rural, nas hipóteses em que for verificado erro na delimitação da área original, podendo inclusive implicar em diminuição de área, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 25 e 26 da Lei n° 20.922, de 2013.
Art. 56. As autorizações para intervenções ambientais previstas nos termos do art. 3° do Decreto no 47.749, de 2019, ressalvadas as hipóteses de manejo sustentável, corte de árvores isoladas nativas vivas, intervenção em APP sem supressão de vegetação e aproveitamento de material lenhoso, deverão ser precedidas da aprovação da localização da área de Reserva Legal proposta no CAR ou da alteração ou da compensação da área de Reserva Legal averbada ou da Reserva Legal aprovada e não averbada, se for o caso.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput a análise da Reserva Legal deverá ocorrer conjuntamente a análise do processo administrativo de autorização para intervenção ambiental, devendo a sua aprovação constar expressamente no parecer único que o instrui, observadas as diretrizes previstas nesta resolução, contendo informações quanto às formas de constituição e percentuais, inclusive se compensada.
Art. 57. Os processos administrativos de autorização para intervenção ambiental ou de licenciamento ambiental que incluam requerimentos vinculados de alteração de localização de Reserva Legal poderão ser finalizados, independentemente da conclusão da análise da nova localização, desde que o requerimento não envolva intervenção na área de Reserva Legal original.
Art. 58. As áreas de Reserva Legal cujas localizações forem aprovadas em processos de autorização para intervenção ambiental ou de licenciamento ambiental deverão ser validadas no Módulo de Análise do Sicar.
Art. 59. Para fins de aplicação do § 2o do art. 18 da Lei Federal no 12.651, de 2012, a validação do CAR pelo órgão ou entidade ambiental dispensa a apresentação de Termo de Compromisso.
Seção II
Da alteração da localização e compensação da área de Reserva Legal
Art. 60. Nos casos em que seja necessária a alteração da localização ou compensação da Reserva Legal deverá ser formalizado requerimento observadas as diretrizes e procedimentos para formalização, instrução e análise desses processos.
§ 1o As disposições referenciadas no caput aplicam-se à regularização de áreas de Reserva Legal averbada ou Reserva Legal aprovada e não averbada.
§ 2o Os eventuais ajustes a serem realizados no Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como a retificação das informações declaradas no Sicar, não constituirão óbice legal à emissão do ato autorizativo, podendo ser estabelecidas condicionantes, quando cabível.
Art. 61. O requerimento de alteração de localização da área de Reserva Legal e/ou de compensação de Reserva Legal deverá ser dirigido:
I – ao IEF, por intermédio das URFBios, quando:
a) desvinculado de processos de autorização para intervenção ambiental; ou
b) dispensado de licenciamento no âmbito estadual; ou
c) vinculado a processos de LAS, ressalvadas as competências da Feam;
II – à Feam, por intermédio das URAs ou da DGR, quando estiver vinculado a processos de licenciamento ambiental de sua competência.
Art. 62. O requerimento previsto no art. 60 desta resolução será protocolado via SEI, por meio de peticionamento eletrônico, em formulário próprio devidamente preenchido, acompanhado do comprovante de recolhimento das taxas de expediente devidas, nos termos da Lei no 6.763, de 1975.
§ 1o O processo de alteração de localização e/ou compensação da área de Reserva legal deverá ser relacionado no SEI ao respectivo processo de Autorização para Intervenção Ambiental, quando couber.
§ 2o O valor das taxas mencionadas no caput será calculado com base na soma das áreas em hectares das áreas das Reservas Legais do imóvel matriz e do imóvel receptor constantes do requerimento.
Art. 63. Para formalização do processo de alteração de localização e/ ou compensação da área de Reserva Legal deverão ser inseridos no SEI os seguintes documentos e estudos:
I – requerimento para regularização de reserva legal;
II – cópia de documento de identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural;
III – procuração, caso cabível, acompanhada de cópia de documento de identificação do procurador, quando este não for o cadastrado no SEI;
IV – comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ, quando o proprietário ou possuidor for pessoa jurídica;
V – cópia da última alteração do Contrato Social, no caso da pessoa jurídica;
VI – certidão de registro do imóvel ou documento que comprove a posse;
VII – cópia do recibo de inscrição no CAR;
VIII – carta de anuência, quando a propriedade ou posse forem compartilhadas;
IX – planta topográfica em formato PDF e arquivos digitais com respectivo registro de responsabilidade técnica no conselho profissional, conforme termo de referência disponível nos sítios eletrônicos do IEF e da Feam;
X – Projeto de Regularização de Reserva Legal, conforme termo de referência disponível nos sites do IEF e Feam;
XI – DAE utilizado para recolhimento da Taxa de Expediente, conforme Lei no 6.763, de 1975, emitido no site da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.
§ 1o Ficam dispensados os documentos mencionados no caput já inseridos no processo de intervenção ambiental relacionado.
§ 2o Outros documentos poderão ser exigidos a critério do órgão ou entidade competente.
§ 3o Caso haja validação do CPF ou CNPJ em bases oficiais do Governo Federal, ficam dispensadas a apresentação dos documentos a que se referem os incisos II e IV do caput deste artigo.
§ 4o No campo “Informações Complementares” do DAE referente à Taxa de Expediente deverá constar, sob pena de não formalização do processo:
I – a modalidade de regularização de Reserva Legal;
II – a(s) área(s) de Reserva Legal a serem regularizadas, conforme informado no requerimento.
§ 5o Constatadas quaisquer pendências na documentação apresentada para instrução do processo administrativo, o protocolo será recusado pela unidade administrativa competente, não caracterizando a formalização do processo administrativo, e o interessado cientificado por meio de comunicação eletrônica realizada no SEI.
§ 6o Devidamente instruído, o protocolo será aceito e o interessado cientificado da formalização processual por meio de comunicação eletrônica realizada no SEI.
Art. 64. Os requerimentos para alteração da localização e/ou compensação da área de Reserva Legal serão analisados:
I – no prazo máximo de seis meses, a contar da formalização do respectivo processo, quando se tratar das situações previstas no inciso I do art. 61;
II – no prazo de análise do processo de licenciamento ambiental, quando se tratar das situações previstas no inciso II do art. 62.
Parágrafo único. Os prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo serão suspensos para o cumprimento das exigências de complementação de informações.
Subseção I
Da alteração da localização da área de Reserva Legal
Art. 65. A formalização dos processos de regularização da área de Reserva Legal mencionados nesta Subseção deverá ser instruída conforme as orientações constantes nos sítios eletrônicos do órgão ou entidade ambiental competente.
Art. 66. A alteração da localização da área de Reserva Legal no interior do imóvel rural será admitida, desde que cumpridos os requisitos previstos no § 1o do art. 27 da Lei no 20.922, de 2013.
§ 1o Não será autorizada a redução do percentual da área da Reserva Legal averbada ou aprovada e não averbada pelo órgão ou entidade ambiental competente.
§ 2o Para fins do disposto no § 1o do art. 27 da Lei no 20.922, de 2013, considera-se ganho ambiental:
I – a redução da fragmentação de habitats;
II – o aumento da conectividade, formação de fluxo gênico ou formação de corredores ecológicos;
III – o reforço da importância ecológica da área de Reserva Legal, dada a sua localização em áreas prioritárias para a conservação, extrema ou especial;
IV – a preservação de áreas com maior dimensão ou fragilidade ambiental;
V – a presença de espécies especialistas ou maior diversidade de nichos ecológicos;
VI – o favorecimento do aumento de fluxo gênico da flora e da fauna silvestre.
§ 3o O ganho ambiental deverá ser considerado comparado às condições da área no momento da sua regularização pelo órgão ou entidade ambiental competente.
Art. 67. A alteração da localização da área de Reserva Legal para fora do imóvel rural de origem será admitida, desde que cumpridos os requisitos previstos no § 2o do art. 27 da Lei no 20.922, de 2013.
§ 1o Não será autorizada a redução do percentual da área da Reserva Legal averbada ou da Reserva Legal aprovada e não averbada pelo órgão ou entidade ambiental competente.
§ 2o O imóvel receptor da área de Reserva Legal de terceiros deverá ter a sua própria área de Reserva Legal devidamente regularizada nos órgãos ou entidades ambientais competentes, devendo a nova área de Reserva Legal constituir excedente à vegetação nativa, sob mesmo regime de proteção.
Art. 68. A alteração da localização da área de Reserva Legal para fora do imóvel rural de origem deverá sempre observar para constituição das áreas o percentual de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área do imóvel e, na medida do possível, o ganho ambiental, conforme o § 2o art. 66 desta resolução.
Art. 69. Caso seja requerida alteração de localização de Reserva Legal averbada para outro imóvel, nos termos do § 2o do art. 27 da Lei no 20.922, de 2013, a alteração deverá ser averbada na matrícula do imóvel matriz, fazendo referência à inscrição no CAR do imóvel matriz e receptor, neste último constando a nova delimitação da área de Reserva Legal, e fazendo referência à inscrição no CAR do imóvel matriz e receptor.
Parágrafo único. As alterações subsequentes à prevista neste artigo, serão feitas apenas no CAR, não necessitando repetir o procedimento previsto no caput.
Art. 70. A interceptação de imóvel rural pelos empreendimentos elencados no § 2o do art. 25 da Lei 20.922, de 2013, acarretará:
I – se total, a extinção da Reserva Legal e o cancelamento da inscrição do imóvel no CAR, conforme § 4o do art. 88 do Decreto no 47.749, de 2019;
II – se parcial, a redução proporcional da Reserva Legal, com alteração da sua localização, se necessário, e a retificação da inscrição do imóvel no CAR.
Art. 71. A alteração da localização das áreas de Reserva Legal averbada ou Reserva Legal aprovada e não averbada para imóveis interceptados pelos empreendimentos elencados no § 2o do art. 25 da Lei no 20.922, de 2013, será formalizada por meio de processo administrativo próprio, e deverá observar:
I – a definição da área a ser alterada, que poderá ser parcial ou total, embasando-se este cálculo na premissa de que a área de Reserva Legal remanescente do imóvel rural deverá respeitar as determinações constantes nos arts. 24 e 26 da Lei no 20.922, de 2013;
II – a recomposição da área de Reserva Legal, se for o caso, conforme definição do inciso I;
III – preferencialmente, a instituição de área de Reserva Legal contínua, com vegetação nativa conservada, observados os critérios elencados no art. 26 da Lei no 20.922, de 2013, e o conceito de ganho ambiental definido no § 2o do art. 57 desta resolução.
§ 1o Compete ao responsável pelo empreendimento previsto no caput promover a alteração da localização das áreas de Reserva Legal averbadas ou aprovadas ora interceptadas pelo empreendimento, formalizando processo próprio.
§ 2o As Reservas Legais indicadas no Sicar ainda não aprovadas, serão objeto de simples retificação no Sicar.
§ 3o O processo de alteração da localização da área de Reserva Legal deverá ser formalizado no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de emissão da autorização de intervenção ambiental ou do licenciamento ambiental e deverá ser instruído em procedimento único dirigido às URFBios do IEF ou às URAs ou à DGR da Feam.
§ 4o Na hipótese de os imóveis rurais abrangerem a circunscrição de uma ou mais URFBios do IEF ou URAs da Feam, o processo deverá ser dirigido àquela responsável pelo processo de intervenção ou licenciamento ambiental.
§ 5o A tramitação do processo de regularização da área de Reserva Legal poderá ocorrer concomitantemente à implantação do empreendimento.
§ 6o Serão consideradas regularizadas as áreas de Reserva Legal após aprovação da alteração de localização pelo órgão ou entidade ambiental competente.
Subseção II
Da compensação da área de Reserva Legal
Art. 72. A formalização dos processos de regularização de Reserva Legal mencionados nesta seção deverá ser instruída conforme atos normativos vigentes e orientações constantes nos sítios eletrônicos do órgão ou entidade ambiental competente.
Art. 73. A área utilizada para compensação de Reserva Legal deverá atender os critérios estabelecidos no § 6° do art. 38 da Lei no 20.922, de 2013.
§ 1o Para as hipóteses de compensação de Reserva Legal no interior de unidades de conservação de domínio público deverão ser observadas as disposições previstas nas normas que regulamentam a matéria.
§ 2o A regulamentação, aplicação e procedimentos necessários à compensação de Reserva Legal por meio de aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA – ou arrendamento de área sob o regime de servidão ambiental observarão as definições da legislação que regulamenta as matérias.
Art. 74. As medidas de compensação previstas no art. 38 da Lei no 20.922, de 2013, não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, ressalvados os casos de intervenção em APP no regime previsto no art. 12 da Lei n° 20.922, de 2013, áreas declaradas como pousio e imóveis rurais anexados ao imóvel que detenha compensação.
Art. 75. A aprovação da compensação da área de Reserva Legal pelo órgão ou entidade ambiental competente ensejará a retificação das informações correspondentes no CAR, observando os limites da área aprovados no respectivo processo administrativo.
§ 1° A retificação do CAR do imóvel rural receptor precederá a retificação da inscrição do CAR do imóvel matriz.
§ 2° As demais orientações necessárias à realização da obrigação prevista no caput serão disponibilizadas no sítio eletrônico do órgão ou entidade ambiental competente.
Seção III
Da intervenção não autorizada em área de Reserva Legal
Art. 76. Constatada intervenção ambiental não autorizada pelo órgão ou entidade ambiental competente nas áreas de Reserva Legal, respeitada a ampla defesa e o contraditório, deverão ser adotadas todas as medidas administrativas cabíveis, inclusive de recomposição da área.
§ 1° Será admitida a regularização ambiental da intervenção mencionada no caput, desde que observados o art. 27 e os §§ 5° a 7° do 38 da Lei n° 20.922, de 2013, e preenchidos os requisitos do art. 14 do Decreto no 47.749, de 2019.
§ 2° Na hipótese de existirem remanescentes de vegetação nativa no interior do imóvel rural, a autorização da intervenção ambiental está condicionada à regularização da área de Reserva Legal em seu interior, ressalvados os casos previstos no § 2o do art. 27 da Lei no 20.922, de 2013.
Seção IV
Da destinação das áreas de Reserva Legal para composição de áreas verdes
Art. 77. As áreas utilizadas para composição de áreas verdes, conforme disposições do art. 32 da Lei n° 20.922, de 2013, em razão da extinção da área de Reserva Legal devido à inserção do imóvel rural em perímetro urbano, quando do registro do parcelamento do solo para fins urbanos, serão definidas pelo órgão ou entidade municipal competente, nos termos da legislação vigente, em especial no plano diretor ou no plano de expansão urbana do município.
§ 1° O ato autorizativo que deferir a intervenção ambiental para instituição do parcelamento do solo urbano deverá condicionar quaisquer intervenções ou alterações da área verde a prévia autorização do ente municipal, sob pena de adoção de todas as medidas administrativas cabíveis.
§ 2° Permanecem inalterados os gravames de áreas utilizadas para regularização anterior da Reserva Legal independente de se tratar de compensação, alteração da localização da Reserva Legal ou instituição de servidão ambiental em caráter perpétuo.
Art. 78. Não será avaliada a regularidade da Reserva Legal ou exigido o CAR para os casos em que já tiver ocorrido a descaracterização do imóvel rural perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA – ou quando o parcelamento do solo estiver inserido em área declarada como urbana ou de expansão urbana, conforme plano diretor e não tiver ocorrido o registro a que se refere o art. 32 da Lei no 20.922, de 2013.
Parágrafo único. O enquadramento em uma das situações previstas no caput deverá ser apresentado no órgão ou entidade ambiental competente, acompanhado da documentação comprobatória correspondente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Serão respeitados os atos administrativos de constituição das áreas de Reserva Legal fundamentados nas disposições legais vigentes à época da regularização, garantindo segurança jurídica aos atos consumados.
Art. 80. Os termos de compromisso ou instrumentos congêneres firmados para a regularização ambiental da área de Reserva Legal, sob a vigência da legislação anterior, poderão, a pedido do interessado, ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei no 20.922, de 2013, observadas as disposições do art. 14 do Decreto n° 48.127, de 2021.
Parágrafo único. Os percentuais definidos para constituição da área de Reserva Legal nos termos de compromissos ou instrumentos congêneres não poderão ser reduzidos.
Art. 81. Ficam revogadas:
I – a Resolução Conjunta Semad/IEF no 3.132, de 07 de abril de 2022;
II – a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF no 3.353, de 28 de março de 2025.
Art. 82. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de novembro de 2025.
Marília Carvalho de Melo
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Edson de Resende Castro
Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente
Leonardo Monteiro Rodrigues
Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável designado para responder pela Diretoria-Geral do Instituto Estadual de Florestas, conforme ato publicado em 18/09/2025
(DOE – MG de 19.11.2025)
Este texto não substitui o publicado no DOE – MG de 19.11.2025.





