
Quando a compensação ambiental do SNUC é obrigatória no licenciamento federal? Como calcular e como evitar riscos com o IBAMA.
05/05/2026
Newsletter Saes Advogados | Ed. nº239
05/05/2026Recente decisão do Supremo Tribunal Federal reacendeu o debate sobre a natureza e os limites dos embargos administrativos ambientais.
Trata-se de decisão monocrática proferida pelo Min. Alexandre de Moraes no RE 1.574.541/MT, na qual o relator, ao atribuir natureza reparatória ao embargo administrativo ambiental, estendeu o entendimento do Tema 999 para reconhecer a imprescritibilidade dos embargos administrativos, mesmo diante da anulação do processo de apuração da infração ambiental correlata.
O caso teve origem no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que havia declarado a prescrição intercorrente de um processo administrativo ambiental. Diante da demora injustificada do órgão ambiental na condução do processo, o Tribunal entendeu que a autoridade administrativa perdeu o direito de sancionar o administrado naquele procedimento. Como consequência, o TRF1 anulou a multa e também o embargo que havia sido aplicado sobre a área, tratando-o como medida acessória ao auto de infração.
Inconformado, o IBAMA recorreu, sustentando que o embargo sobre a área não merecia ser anulado junto do processo administrativo. Segundo o órgão, tratava-se de medida necessária e autônoma, voltada à impedir a continuidade do dano, viabilizar a regeneração ambiental e assegurar a recuperação da área afetada. Sob pretexto de violação ao art. 225 da Constituição Federal, a autarquia ambiental submeteu a questão ao STF.
Em decisão monocrática publicada no dia 11/12/2025, o ministro relator acolheu a tese do IBAMA, reconhecendo a imprescritibilidade do embargo ambiental. A construção jurídica foi a seguinte:
| Embargos possuem natureza reparatória > O Tema 999 dispõe que “ é imprescritível a pretensão de reparação cívil do dano ambiental” > Logo, os embargos administrativos ambientais são imprescritíveis. |
Sob esse entendimento, o recurso extraordinário foi provido, acolhendo-se o pleito do IBAMA.
A diferença entre o posicionamento adotado pelo TRF1 e o do Ministro Relator é representativa de uma controvérsia jurídica mais ampla: enquanto para os desembargadores do TRF1 os embargos (e as medidas administrativas cautelares) possuem natureza acautelatória (ou seja, visam prevenir riscos e garantir o resultado útil de um processo administrativo), para o segundo os embargos possuem, para além da natureza preventiva e cautelar, uma finalidade reparatória autônoma, aproximando-se da pretensão de reparação do dano ambiental.
Contudo, longe dos tribunais e da necessária superação desse dissenso teórico, a nova interpretação adotada projeta efeitos relevantes e potencialmente gravosos para o setor produtivo. Mesmo que o Estado permaneça inerte na apuração de uma infração ambiental, os efeitos dos embargos se protraem no tempo de forma ilimitada, transferindo ao empreendedor o ônus integral de lidar com as restrições incidentes sobre sua atividade produtiva.
Em síntese, a decisão evidencia que o dissenso jurídico sobre a natureza dos embargos administrativos ambientais deixou de ser um debate meramente teórico e passou a produzir efeitos concretos relevantes, demandando tratamento cuidadoso pelos operadores do direito. Enquanto isso, para o setor produtivo, a prevenção por meio da atividade consultiva ganha ainda mais relevo. Investir em conformidade ambiental, monitoramento de riscos e resposta rápida a autuações é essencial para evitar a imposição de embargos e seus impactos potencialmente (e cada vez mais) duradouros sobre a atividade econôm
Publicado em: 05/05/2026
Por: Rodrigo Costa









