Procedimentos para retificação, readequação e realocação de Reserva Legal

Procedimentos para retificação, readequação e realocação de Reserva Legal averbada no Estado do Paraná

O Instituto Ambiental do Paraná (IAP) editou a Portaria n. 55, de 20 de março desse ano, visando constituir procedimentos para retificação, readequação e realocação de Reserva Legal já averbada.

O diploma conceituou readequação da Reserva Legal como a alteração da localização da Reserva Legal dentro do próprio imóvel, em função de erro técnico ou administrativo em sua localização original. Retificação, por sua vez, é entendida como a correção de área do imóvel e/ou de Área de Reserva Legal em função de medições georreferenciadas de maior precisão. Por fim, Realocação de Reserva legal foi definida como a alteração de sua localização para outro imóvel, entendida como a substituição da área originalmente designada, em casos excepcionais, onde ocorra comprovado ganho ambiental pela mudança, sendo proibido o desmatamento ou o uso alternativo do solo, bem como a sua redução (art. 1º).
Embora tenha sido aprovado para regular a readequação, retificação e realocação da Reserva Legal – figuras não previstasno Novo Código Florestal –, o ato normativo dedica a maior parte dos seus dispositivos para esta última modalidade de alteração da área protegida. Determina que serão passíveis de avaliação quanto à possibilidade de realocação de Reserva Legal tão somente os casos de Reserva Legal averbada localizada em áreas declaradas de utilidade pública e interesse social ou em imóveis  situados em perímetro urbano ou área de expansão urbana desde que sem cobertura florestal (art. 3º).
Em qualquer hipótese, é indispensável a demonstração de que a referida realocação represente ganho ambiental, consistente em uma das seguintes modalidades: (a) área com cobertura florestal em maior extensão que a área originalmente averbada; (b) Projeto de Restauração ou área com cobertura florestal que integre corredor ecológico relevante com comprovada conectividade com outros remanescentes florestais; ou (c) Projeto de Restauração em imóvel inserido em Área Prioritária para Restauração (art. 2º).
Aquele que solicitar realocação da Reserva Legal junto ao Instituto Ambiental do Paraná deverá apresentar requerimento e justificativa, informação técnica da área que está indicada para realocação, informação e justificativa com relação ao ganho ambiental que a realocação poderá representar, além de mapa e memoriais descritivos da área original e da área proposta. Aprovando-se a solicitação de realocação, os critérios instituídos pela Lei Florestal Estadual deverão ser acatados (art. 7º).
Oportuno destacar ainda que os procedimentos de realocação, readequação e retificação de Reserva Legal deverão ser averbados nas matriculas dos imóveis rurais (art. 10). Ainda, os processos dos procedimentos acima mencionados, dentro e fora do próprio imóvel, serão analisados e deliberados pelos escritórios regionais do IAP (art. 11).
Por fim, vale registrar que a referida portaria ainda estabelece que a Reserva legal averbada em imóveis situados em perímetro urbano ou em área de expansão urbana com cobertura florestal nativa deverá ser transformada em área verde urbana, concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor, e não poderá ser realocada. Prevê que o IAP expeça oficio ao Município onde a área verde estiver inserida informando da sua existência e localização (art. 5º). Apesar de elogiável a iniciativa do órgão, cuida-se de indevida invasão de competência dos Municípios, tendo em vista que o Novo Código Florestal estabeleceu como um dosinstrumentos do poder público municipal a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas (art. 25, II, da Lei n. 12.651/12).

Por: Liana Martini Fink

Postado em 13/08/2014

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