RESOLUÇÃO CGPG N 43, DE 21 DE JULHO DE 2015

Estabelece procedimentos para as solicitações de acesso, remessa e credenciamento a serem submetidas à deliberação do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético; revoga a Resolução nº 37, de 18 de outubro de 2011, e a Deliberação nº 209, de 27 de setembro de 2007; e dá outras providências.

O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO, no uso das competências previstas na Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e no Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, com as alterações do Decreto nº 4.946, de 31 de dezembro de 2003, e tendo em vista seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA nº 413, de 18 de novembro de 2014, resolve:

Art. 1º  Esta resolução estabelece os procedimentos de solicitação, autuação e tramitação de:

I – autorização de acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio genético e/ou ao conhecimento tradicional associado, incluindo as processadas como Regularização, nos termos da Resolução nº 35, de 27 de abril de 2011; e

II – autorização especial de acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio genético ou de acesso ao conhecimento tradicional associado;

III – credenciamento de instituição pública nacional como fiel depositária de amostra de componente do patrimônio genético.

Art. 2º  Para autuação e instrução processual referente às solicitações de autorização de que tratam os incisos I e II do artigo 1º desta Resolução deverão ser observadas as seguintes condições:

I – a solicitação será formalizada mediante apresentação de formulário disponível na página eletrônica do Ministério do Meio Ambiente – Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, o qual deverá ser impresso, preenchido e assinado pelo representante legal da instituição requerente, acompanhado de documentação destinada a atender aos requisitos da Medida Provisória nº 2.186-16/2001 e seus regulamentos;

II – a Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético autuará o pedido e informará ao requerente o número do processo administrativo, por meio de endereço eletrônico corporativo;

III – a Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético verificará se a solicitação atende aos requisitos formais exigidos pela Medida Provisória nº 2.186-16/2001 e seus regulamentos;

IV – a Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético analisará eventual requerimento de sigilo e dará publicidade à solicitação de autorização, por extrato publicado na página eletrônica do Ministério do Meio Ambiente – Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;

V – a Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético encaminhará o processo para avaliação e emissão de parecer por parecerista ad hoc;

VI – após a emissão do parecer, o processo será distribuído para um conselheiro relator, para análise e elaboração de voto escrito, a ser apresentado ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético para deliberação;

VII – deliberação do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético sobre a solicitação de autorização, bem como quanto a anuência ao Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios ou ao Projeto de Repartição de Benefícios, conforme os termos de seu Regimento Interno;

VIII – em caso de aprovação ou não aprovação pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, a Deliberação deverá ser publicada no Diário Oficial da União.

§ 1º  Não preenchidos os requisitos de que trata o inciso III ou em caso de aprovação com condições ou pedido de esclarecimentos ou diligências pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, o requerente será comunicado oficialmente, e terá 30 (trinta) dias, improrrogáveis, para atender as exigências, sob pena de arquivamento do processo administrativo.

§ 2º  Nos casos de pedido de esclarecimentos ou diligências, a solicitação será novamente submetida à deliberação do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.

§ 3º  Nos casos de aprovação com condições, proceder-se-á conforme previsto no Regimento Interno do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.

Art. 3º  A autuação e instrução processual de solicitação de credenciamento de que trata o inciso III do artigo 1º desta Resolução e de acordo com o disposto na Deliberação nº 203, de 19 de julho de 2007, dar-se-á conforme abaixo discriminado:

I – a solicitação será formalizada mediante apresentação de formulário disponível na página eletrônica do Ministério do Meio Ambiente – Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, o qual deverá ser impresso, preenchido e assinado pelo representante legal da instituição requerente, acompanhado de documentação destinada a atender aos requisitos da Medida Provisória nº 2.186-16/2001 e seus regulamentos;

II – a Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético autuará o pedido e informará ao requerente o número do processo administrativo, por meio de endereço eletrônico corporativo;

II – a Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético verificará se a solicitação atende aos requisitos formais exigidos pela Medida Provisória nº 2.186-16/2001 e seus regulamentos;

IV – a Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético dará publicidade à solicitação de autorização, por extrato publicado na página eletrônica do Ministério do Meio Ambiente – Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;

V – a Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético encaminhará o processo para avaliação e emissão de parecer por parecerista ad hoc;

VI – após a emissão do parecer, o Secretário Executivo do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, com base em Nota Técnica fundamentada e conclusiva, decidirá sobre a solicitação de credenciamento, encaminhando extrato da decisão, na forma de Aviso de Credenciamento, à publicação no Diário Oficial da União;

VII – após a publicação do Aviso de Credenciamento, a decisão será informada ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e ao interessado.

§ 1º  Não preenchidos os requisitos de que trata o inciso III, o requerente será comunicado oficialmente, e terá 30 (trinta) dias, improrrogáveis, para atender as exigências, sob pena de arquivamento do processo administrativo.

§ 2º  Caso a decisão do Secretário Executivo seja pelo indeferimento do credenciamento, caberá recurso ao Plenário do Conselho, conforme disposto no artigo 22 do Regimento Interno do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.

§ 3º  A Secretaria Executiva informará ao interessado o resultado da deliberação do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético sobre o recurso.

§ 4º  A Secretaria Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético disponibilizará na página eletrônica do Ministério de Meio Ambiente – Conselho de Gestão do Patrimônio Genético lista de instituições credenciadas como fiéis depositárias de amostra de componente do patrimônio genético.

Art. 4º  As instituições credenciadas para autorizar outra instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, nos termos do art. 11, inciso IV, alínea ‘e’, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, poderão adotar procedimentos administrativos próprios, desde que disciplinados em normativo interno da instituição, para o exercício das competências de que trata o art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.

Art. 5º  A Secretaria-Executiva informará ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético dos processos administrativos arquivados, para ratificação das decisões de arquivamento, quando pertinente.

Art. 6º  Aplicam-se subsidiariamente a esta Resolução a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o Regimento Interno do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, publicado pela Portaria MMA nº 413, de 18 de novembro de 2014.

Art. 7º  Ficam revogadas a Resolução nº 37, de 18 de outubro de 2011, e a Deliberação nº 209, de 27 de setembro de 2007.

Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CRISTINA BARROS

Presidente do Conselho

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