Inovação no pagamento de compensação ambiental

No último dia 21, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Resolução INEA nº 127, de 16 de outubro de 2015, que trata de procedimento específico para a celebração de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA), referente à obrigação do empreendedor de apoiar a implantação e manutenção de uma ou mais unidades de conservação do grupo de proteção integral, conforme previsto na Lei Estadual nº 6.572/2013.

Como é sabido, todo empreendimento passível de causar significativo impacto ambiental é obrigado por lei (art. 36 da Lei nº 9.985/2000 e art. 1º da Lei Estadual nº 6.572/13, alterada pela Lei Estadual nº 7.061/2015) a apoiar a implantação e manutenção de uma ou mais unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral. Esse apoio é operacionalizado, no curso do processo de licenciamento ambiental, através da assinatura de um termo de compromisso de compensação ambiental (TCCA), sendo que o valor e a forma de execução serão preestabelecidos pelo órgão licenciador com base no grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.

As medidas de apoio e manutenção poderão ser executadas diretamente pelo empreendedor ou através de pessoa física ou jurídica por ele contratada, permanecendo sob sua responsabilidade (art. 2º, da Resolução INEA nº 127/2015). Há, ainda, a alternativa de se depositar o montante do recurso (o que tem sido prática corriqueira, diga-se de passagem), à disposição de mecanismos operacionais e financeiros implementados pela Secretaria de Estado do Ambiente (SEA) com a finalidade de viabilizar e centralizar a execução conjunta de obrigações de diversos empreendedores, objetivando ganho de escala, sinergia e eficiência na proteção ambiental.

A inovação trazida pela nova norma diz respeito à possibilidade do empreendedor realizar o pagamento em cota única. Tal ato deverá ser realizado em até 10 (dez) dias antes do inicio das obras de instalação do empreendimento (art. 3º, II), cabendo ao empreendedor informar ao órgão ambiental a previsão de inicio das obras com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art.3º, §2º).

A possibilidade de pagamento em cota única no início efetivo das obras dos empreendimentos tem sido vista com bons olhos pelos empreendedores, especialmente por aqueles que possuem projetos energéticos que dependem da comercialização de energia nos leilões da EPE para viabilidade econômica do projeto. Nesse caso, inicia-se a obra, paga-se a compensação!

Por Gleyse Gulin

Postado em 27/10/2015

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