Um dos aspectos mais sensíveis no processo de licenciamento ambiental é a participação dos órgãos intervenientes. Dentre eles está o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (“IPHAN”), que poderá se manifestar “nos processos de licenciamento ambiental a partir da solicitação formal do órgão ambiental licenciador” (art. 3º, Instrução Normativa IPHAN n. 001/15).
A Lei Complementar nº 140/11, estabeleceu regras de cooperação entre os entes federativos, com o objetivo de eliminar os conflitos de competência existente entre eles. Em que pese o processo de licenciamento ambiental ser dinâmico e a competência ser restrita a um único órgão ambiental (Federal, Estadual ou Municipal), a norma resguardou ainda a participação de órgãos intervenientes através de seu o art. 13, §1º. Tal participação tem caráter não vinculante, ou seja, não obriga o órgão ambiental licenciador a acatá-la, devendo, ainda, os interessados observar prazos e procedimentos estabelecidos no licenciamento ambiental.
No caso do IPHAN, duas normas foram editadas com o objetivo de regulamentar sua atuação e os procedimentos administrativos a serem observados pelo Instituto nos processos de licenciamento ambiental, quais sejam; a Portaria Interministerial n. 60/15 e a IN IPHAN 001/15, respectivamente.
A IN IPHAN 001/15 foi questionada pelo o Ministério Público Federal (“MPF”) através de uma Ação Civil Pública (“ACP”), autuada em 09/02/2017, em face do IPHAN e da União. Na inicial, o órgão ministerial alegou que o Instituto restringiu de modo desproporcional e inadequado a proteção dos bens culturais sob sua guarda e requereu liminarmente a suspensão e posteriormente a confirmação da declaração de nulidade do art. 16 da norma.
No entendimento do MPF, o IPHAN, ao excluir a previsão de diagnóstico e prospecção para os empreendimentos caracterizados de “Nível II” (como alguns casos de empreendimentos de infraestrutura urbana e loteamentos), desconsiderou o princípio da prevenção, “uma vez que não há efetiva participação do IPHAN na fase de licença prévia quanto à verificação da viabilidade do empreendimento”.
O pleito liminar foi indeferido pelo magistrado que entendeu não haver, a princípio, qualquer risco potencial para a proteção dos bens do patrimônio arqueológico inseridos no âmbito de proteção do IPHAN, uma vez que, o artigo em análise trata da chamada descoberta fortuita, aquela eventualmente identificada durante a realização do empreendimento (art. 18 da Lei n. 3.924/1961).
Após todos os trâmites do processo, os autos encontram-se, desde 05/03/2018, conclusos ao juiz federal para prolação de sentença.
Como se vê, é indiscutível a importância da participação de órgãos intervenientes no processo de licenciamento ambiental. O que não se pode ter é uma dicotomia na interpretação das normas aplicáveis, pois além de gerar questionamentos, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, faz com os empreendedores sejam prejudicados com a insegurança jurídica gerada por esses desentendimentos.
Por Alexandre Couto
Atualizado em 19/03/2018
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