APP: Um monstro de sete cabeças?

As áreas de preservação permanente (“APP”) são, há muito tempo, tema que gera inúmeras e infindáveis controvérsias. Desde o Código Florestal de 1965, passando pelas Resoluções do CONAMA sobre o assunto, até o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) – “NCF”, as discussões se dão pelos mais variados motivos e parecem estar longe de ter fim, razão pela qual são rotineiramente abordadas em nossa newsletter.

Certamente, um dos principais aspectos é determinar, no caso concreto, se uma área é ou não APP. E a dificuldade que se verifica nessa determinação, bem como a discrepância de entendimentos sobre a mesma pelos diferentes atores do cenário ambiental são um campo farto para discussões.

Como exemplo, a questão da APP de restinga . O NCF elenca que serão APP as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues. Ora, não há o que se discutir sobre toda restinga ser considerada como APP. Ela só é APP se atuar como fixadora de duna ou estabilizadora de mangue!

O problema é que, muitas vezes, órgãos ambientais, ministério público e ONGs questionam, em processos de licenciamento ambiental, ou, até mesmo, através de medidas judiciais, a demarcação de APPs. Isso porque, possuem entendimento de que qualquer restinga é APP ou que qualquer nascente demanda APP.

Um fator que, muitas vezes, contribui para esse cenário é a omissão ou baixa qualidade de estudos e pareceres ambientais, que deixam de avaliar, detalhadamente, as características de determinado atributo ambiental, concluindo equivocadamente pela existência de uma APP ou deixando margem a inúmeros questionamentos sobre a mesma.

Assim, na fase de elaboração de estudos ambientais para o licenciamento de um empreendimento é essencial que se avalie técnico e juridicamente a questão de uma área se enquadrar ou não como APP, de forma a minimizar riscos futuros. Ter que demonstrar, posteriormente, seja no processo de licenciamento ambiental, seja em um judicial, que uma área não é APP, representa atrasos no cronograma de implantação do projeto, bem como custos excessivos no orçamento não previstos.

Por fim, cumpre destacar que o NCF, além das hipóteses elencadas no art. 4º, prevê que também serão consideradas APP, áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das finalidades constantes do seu art. 6º, quando declaradas de interesse social pelo Chefe do Poder Executivo. Assim, também é fundamental a verificação se, para o local em que se pretende implantar determinado empreendimento, alguma área foi considerada como APP com base nesse dispositivo.

Por: Gabriela Romero

Atualizado em 20/03/2018

 

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