Um dos fatores mais importantes para quem quer construir no Brasil é a segurança jurídica. Antes de implantar um projeto, tudo o que o empreendedor quer saber de antemão são as características que a obra poderá ou não possuir.
Quantos andares poderão ser construídos de acordo com a legislação urbanística? Qual a área edificável do terreno por conta do regramento ambiental? A vegetação que supostamente terá de ser suprimida é especialmente protegida? Essas são perguntas para as quais o empreendedor necessita de respostas antes de iniciar qualquer construção, sob pena de ser surpreendido com a inviabilidade urbanística, ambiental e/ou econômica do empreendimento quando sua implantação já estiver em curso.
Infelizmente, quem empreende no Brasil sabe que a insegurança jurídica é um significativo problema. Atualmente no município de Florianópolis, por exemplo, sequer a definição do Plano Diretor aplicável a um novo projeto é uma tarefa fácil.
Todavia, está em discussão no Supremo Tribunal Federal (Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4901, 4902, 4903 e 4937 em face do Novo Código Florestal) o chamado princípio da proibição ao retrocesso ambiental que, se aplicado conforme os autores das Ações pretendem, será desastroso para a segurança jurídica.
O que se pleiteia nas ADIs (e em diversas outras ações espalhadas pelo país) é que nunca se possa retroceder quando o assunto é meio ambiente. A intenção à primeira vista é elogiosa, mas não se pode negar a nociva subjetividade relacionada ao conceito de retrocesso. O que se constitui um retrocesso em uma determinada alteração legislativa é assunto extremamente complexo, pois normalmente não há a mera alteração de um único dispositivo legal, mas se realiza politicamente uma ampla reforma regulatória, com concessões recíprocas entre os representantes democraticamente eleitos.
Além da já existente insegurança jurídica, qualquer norma que o empreendedor estiver se pautando ao projetar sua obra, do dia para a noite, mesmo tendo sido aprovada pelos meios legais e pelo Poder Legislativo, poderá ser considerada inconstitucional e não mais aplicável por supostamente ser um retrocesso.
Não se defende aqui que se possa simplesmente extirpar da legislação normas protetivas ao meio ambiente, de modo a excluir toda a proteção. Por exemplo, não é possível aprovar uma lei que única e exclusivamente acabe com o instituto da Área de Preservação Permanente no Brasil. Aliás, é nesse sentido que o princípio precisa ser compreendido. Excluir uma proteção existente, de modo a suprimir qualquer tutela ao bem anteriormente salvaguardado é bastante diferente do que deixar à margem da subjetividade o que constitui o retrocesso ou avanço de uma alteração legislativa.
Felizmente, a posição defendida neste artigo ganha cada vez mais relevância na jurisprudência brasileira (com destaque para o Tribunal Regional da 4ª Região e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Espera-se sinceramente que esse entendimento se consolide. Caso contrário, com o eventual êxito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4901, 4902, 4903 e 4937 e a consequente sujeição da legislação à subjetividade, tempos de muita insegurança jurídica virão. Isso verdadeiramente será um retrocesso.
Postado em 09/06/2017
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