Novidades | Âmbito Estadual: Amazonas

LEI No 4.505, DE 25 DE JULHO DE 2017

DISPÕE sobre a proteção as nascentes, olhos d’água e vegetação natural no seu entorno e dá outras providências.

            O Governador do Estado do Amazonas

            Faço Saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

            LEI:

Art. 1o Ficam protegidas as nascentes, olhos d’água e vegetação natural no seu entorno situadas no âmbito territorial do Estado do Amazonas.

Art. 2o Para os efeitos consideradas as seguintes definições:

I — nascente o afloramento freático que apresenta perenidade e dá d’água; desta Lei, são natural do lençol início a um curso

II — olho d’água o afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente.

Art. 3o Fica determinado nas nascentes e olhos d’águas perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, um perímetro, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros, denominado Perímetro de Conservação de Nascentes e Olhos D’água, no qual é proibida a derrubada de árvores e qualquer outra forma de desmatamento, conforme legislação federal.

Art. 4o O Poder Executivo promoverá campanhas para divulgação e o incentivo da preservação das nascentes do Estado do Amazonas, visando o cumprimento desta Lei.

Art. 5o O proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, de terras urbanas ou rurais, situadas no Estado do Amazonas, deverão identificar e preservar as nascentes de água existentes em suas propriedades.

§ 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer titulo é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos em Lei.

§ 2o A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

Art. 6o VETADO

Art. 7o O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus, 25 de julho de 2017.

Deputado David António Abisai Pereira de Almeida
Governador do Estado
josé Alves Pacífico
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Antônio Ademir Stroski
Secretário de Estado do Meio Ambiente

(DOE – AM de 25.07.2017)
Este texto não substitui o publicado no DOE – AM de 25.07.2017.

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