STF retoma julgamento de ações que questionam dispositivos do Código Florestal

Em tentativa de evitar desgastes à Corte, Cármen Lúcia opta por uma pauta de julgamentos em novembro que não incluiu ações que podem afetar as investigações da Operação Lava Jato

Rafael Moraes Moura, BRASÍLIA
05 Novembro 2017 | 17h40

BRASÍLIA – O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma na próxima quarta-feira (8) o julgamento de três ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) que questionam dispositivos do novo Código Florestal. Os processos são de relatoria do ministro Luiz Fux.

Cármen Lúcia marca para 11 de outubro retomada de julgamento sobre o Código FlorestalA presidente do STF, Cármen Lúcia, durante sessão Foto: Rosinei Coutinho/STF

Em uma tentativa de evitar mais desgastes à imagem da Corte, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, optou por uma pauta de julgamentos em novembro que não incluiu ações que podem afetar as investigações da Operação Lava Jato e até mesmo influenciar no cenário eleitoral de 2018. A intenção é retirar a Suprema Corte do foco das polêmicas que envolvem os processos criminais e priorizar temas de repercussão social e ambiental.

O julgamento das ações sobre o Código Florestal será retomado com o voto de Fux – até aqui, apenas houve as sustentações orais das partes envolvidas nos processos.

Em uma das ações, a Procuradoria-Geral da República questiona dispositivos do Código Florestal que tratam da redução da reserva legal e da dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água, tratamento de esgoto, exploração de energia elétrica e implantação ou ampliação de ferrovias e rodovias.

Outros dispositivos questionados tratam da suspensão de sanções envolvendo a implantação de Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais.

Infrações. O Código Florestal prevê que, entre a publicação da lei, maio de 2012, e a implantação do PRA em cada Estado e no DF, “bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito”.

Também prevê que a partir da assinatura do termo de compromisso serão suspensas as sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008.

Para a PGR, esses dispositivos “inserem uma absurda suspensão das atividades fiscalizatórias do Estado, bem como das medidas legais e administrativas de que o poder público dispõe para exigir dos particulares o cumprimento do dever de preservar o meio ambiente e recuperar os danos causados”.

“Os dispositivos normativos impugnados, além de tornarem caótico o sistema de controle ambiental no Brasil, afrontam de forma severa o art. 225, § 3°, da Constituição Federal, o qual determina que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”, argumenta a PGR.

Fonte: Estadão

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