Novidades | Âmbito Federal


PORTARIA MMA N
o 73, DE 26 DE MARÇO DE 2018

Altera a Portaria no 445, de 17 dezembro de 2014.

O Ministro de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.502, de 1o de novembro de 2017, no Decreto nº 8.975, de 24 de janeiro de 2017, e na Portaria no 445, de 17 de dezembro de 2014, e o que consta no processo no 02000.002782/2014-51, resolve:

Art. 1o A Portaria no 445, de 17 dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2014, Seção 1, página 126, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3o Para as espécies ameaçadas constantes no Anexo I desta Portaria, poderá ser permitido o manejo sustentável, desde que:

I – seja reconhecida a possibilidade de uso da espécie, através de ato do Ministério do Meio Ambiente; e

II – o manejo seja regulamentado por norma específica de ordenamento, nos termos § 2o, art. 12, da Lei no 13.502, de 01 de novembro de 2017.

§ 1o O reconhecimento da possibilidade de uso de cada espécie dependerá de avaliação específica, conduzida pelo Ministério do Meio Ambiente, em articulação com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico mendes e com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, podendo realizar consulta a especialistas para esta finalidade.

§2o A avaliação específica a que se refere o § 1o deverá considerar:

I – aspectos da biologia e ecologia de cada espécie;

II – os principais impactos sobre a espécie e a vulnerabilidade da mesma a estes impactos;

III – a categoria de ameaça registrada em listas oficiais;

IV – recomendações indicadas em Planos de Ação Nacionais para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção – PANs publicados, quando existentes; e

V – dados de pesquisa ou monitoramento que subsidiem a tomada de decisão sobre o uso e conservação da espécie na área a ser autorizada.

§ 3o No caso de Unidades de Conservação Federais, a autorização de que trata o caput será de responsabilidade do Instituto Chico Mendes, observando o plano de manejo da unidade, nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 4o As espécies referidas no caput serão consideradas prioritárias por ocasião da edição de atos normativos de ordenamento pesqueiro pelos órgãos federais competentes.

§ 5o A pesca realizada em conformidade com a regulamentação e autorização definidas pelos órgãos federais competentes, não será caracterizada, para fins de fiscalização, como infração.”(NR)

Art. 2o Fica revogado o §3o, do artigo 2o da Portaria nº 445, de 17 dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2014, Seção 1, página 126.

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Sarney Filho

(DOU de 28.03.2018)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.03.2018.

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