Gás natural e o meio ambiente

A Lei n. 9.478/1997, conhecida como Lei do Petróleo, conceitua gás natural (ou gás) como todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros (art. 6º, II).

No Brasil, a participação do gás natural vem ganhando cada vez mais destaque nas matrizes energética e elétrica, especialmente após a descoberta do petróleo na camada pré-sal, cujas maiores ofertas se encontram nas bacias de Santos e de Campos.

Em relação ao meio ambiente, dentre os diversos aspectos positivos do seu uso, destaca-se o fato de o gás natural ser relativamente menos poluente quando comparado aos demais combustíveis fósseis, na medida em que, por ser rico em hidrogênio, resulta numa queima com menor emissão de gás carbônico, que é o principal Gás de Efeito Estufa (GEE).

No entanto, é certo que toda a cadeia produtiva do gás natural envolve a implantação de infraestrutura associada às atividades de exploração, processamento, transporte e distribuição, bem como, no caso de transformação em energia elétrica, a instalação de usinas termelétricas. Tais empreendimentos e atividades são sujeitos ao licenciamento ambiental, uma vez que são utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

Nesse contexto, algumas questões problemáticas podem despontar, como, no caso de uso para geração de energia elétrica, a necessidade de utilização de grandes volumes de água para o sistema de resfriamento e as possíveis emissões de óxidos de nitrogênio para atmosfera, comprometendo a qualidade do ar na região de instalação do empreendimento.

É de se ressaltar ainda que, além do controle exercido pelos órgãos ambientais responsáveis pelo licenciamento, a atuação das entidades reguladoras também guarda relação com o meio ambiente tendo em vista que, no âmbito de suas competências, exercem funções que acabam impondo regramentos com vistas a proteger o meio ambiente, e também, por meio da fiscalização, identificam práticas que possam gerar impactos ambientais ou comprometer a segurança das operações, que sem o devido o controle, deixam de prevenir acidentes e/ou uso adequado dos recursos naturais.

Dessa forma, a boa gestão das medidas de controle e mitigadoras de impactos ambientais previstas para esses empreendimentos no âmbito de seus processos de licenciamento ambiental, por profissionais especializados, torna-se fundamental ao bom funcionamento e a minimização de riscos de acidentes.

Por Manuela Hermenegildo

Postado dia 02/05/2018

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