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INSTRUÇÃO NORMATIVA NATURATINS No 8, DE 28 DE MAIO DE 2018

Estabelece procedimentos de compensação ambiental de área de reserva legal em casos de mineração.

O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS, no uso de suas atribuições, conforme Ato no 579 – NM, de 19 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial Estadual de mesma data, e o disposto noart. 5o, II do Anexo Único ao Decreto no 311, de 23/08/1996, e art. 42, §1o, II e IV da Constituição Estadual,

Considerando que é dever do Poder Público defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme preceitua o art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

Considerando que compete ao Naturatins executar a política ambiental do Estado do Tocantins, conforme art. 3o da Lei Estadual nº 858/1996;

Considerando o disposto no art. 3o, b, da Lei Federal nº 12.651/2012;

Considerando as tipologias vegetais do Estado do Tocantins, bem como áreas prioritárias e as peculiaridades minerárias em sua formação e concentração;

Considerando que em outros estados da federação existe previsão de compensação de Reserva Legal quando inexistentes alternativas técnicas e locacionais da área de reserva legal, por serem classificadas de utilidade pública, exceto a extração de areia, cascalho, argila e saibro; resolve:

Art. 1o Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de reserva legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as áreas de preservação permanente, excetuados os casos previstos no art. 68 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 2o Fica permitida a realocação e a compensação da reserva legal, mesmo averbada em cartório ou inserta no CAR da propriedade rural, desde que inexista alternativa técnica e locacional para a extração de minérios, excetuando-se areia, cascalho, argila e saibro.

        § 1o A Área de Reserva Legal destinada para compensação deverá, prioritariamente, demonstrarganho ambiental quanto à fauna e à flora, bem como a realocação da reserva legal no interior da propriedade rural.

        § 2o A compensação de reserva legal poderá ser feita em imóvel de terceiros ou por doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação pendente de regularização fundiária.

        § 3o No caso de compensação de área de reserva legal, deverá incidir 20% (vinte por cento) sobre a área equivalente à utilizada pela mineração.

Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Kleber Neiva Brito
Presidente do NATURATINS

(DOE – TO de 30.05.2018)
Este texto não substitui o publicado no DOE – TO de 30.05.2018.

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