Novidades | Âmbito Federal

INSTRUÇÃO NORMATIVA IMA No 2, DE 10 DE AGOSTO DE 2018

Regulamenta o controle dos resíduos sólidos classificados como perigosos (Resíduos Sólidos Classe I incluindo os Resíduos de Serviços de Saúde – RSS) resultantes de atividades desenvolvidas no Estado de Alagoas e dá outras providências.

O Diretor Presidente do Instituto do Meio Ambiente de Alagoas – IMA/AL, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 3o da Lei Estadual nº 4.986, de 16 de maio de 1988 e o Art. 1o da Lei Estadual no 6.340, de 03 de dezembro de 2002;

Considerando que a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos com o objetivo de proteção da saúde pública e da qualidade ambiental, estabeleceu no Art. 25. a responsabilidade do poder público pelas ações destinadas a assegurar a efetividade desta política;

Considerando que a mesma norma federal definiu no Art. 3o a destinação final ambientalmente adequada como forma de evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

Considerando que a Lei Complementar no 140 , de 8 de dezembro de 2011 estabeleceu, no Art. 7o, XXV, como ação administrativa da União, exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos;

Considerando que a Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011 estabeleceu, no Art. 8o, I e XIII, como obrigação dos Estados a execução e o cumprimento da Política Nacional do Meio Ambiente e das demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental, bem como exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;

Considerando o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 222, de 28 de março de 2018, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA que define no Art. 3o, XV, a coleta e transporte externos como sendo a remoção dos resíduos de serviços de saúde do abrigo externo até a unidade de tratamento ou outra destinação, ou disposição final ambientalmente adequada, utilizando-se de técnicas que garantam a preservação das condições de acondicionamento;

Considerando que a mesma normativa da ANVISA define no Art. 3o, XV, a destinação final ambientalmente adequada abrangendo a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa), observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

Considerando que a Resolução nº 358, de 29 de abril de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, estabeleceu no Art. 3o que cabe aos geradores de resíduos de serviço de saúde e ao responsável legal, o gerenciamento dos resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública e saúde ocupacional, sem prejuízo de responsabilização solidária de todos aqueles, pessoas físicas e jurídicas que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar degradação ambiental, em especial os transportadores e operadores das instalações de tratamento e disposição final, nos termos da Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981;

Considerando que a mesma Resolução CONAMA nº 358/05 , através do Art. 26. determina aos órgãos ambientais competentes a aplicação da referida norma e a fiscalização de seu cumprimento, bem como a imposição das penalidades administrativas previstas na legislação pertinente;

Considerando que o Estado de Alagoas encerrou todos os lixões no ano 2018, evitando que os resíduos sejam destinados em desacordo com o instituído pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº12.305/2010), e mediante a preocupação do órgão ambiental estadual, quanto à destinação irregular de passivos ambientais em estados vizinhos que ainda não atingiram a meta de encerramento dos lixões;

Considerando a competência do Instituto do Meio Ambiente de Alagoas estabelecida nos Arts. 2o , 3o , e 9o da Lei nº 6.787 , de 22 de dezembro de 2006;

Considerando, por último, que as ações preventivas são menos onerosas do que as ações corretivas e minimizam com mais eficácia os danos causados à saúde pública e ao meio ambiente, Resolve:

Art. 1o A destinação ambientalmente adequada aos Resíduos Perigosos, oriundos das diversas atividades realizadas no Estado de Alagoas, é de inteira responsabilidade do seu gerador, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.


Art. 2
o O gerador é responsável pela coleta, acondicionamento, transporte e destinação final adequada dos Resíduos Perigosos, devendo comprovar, no Estado de Alagoas, quando destinados fora de seus limites, o tratamento adequado por empresa ou entidade devidamente licenciada para esta finalidade, perante o Instituto do Meio Ambiente – IMA/AL.

Art. 3o Os Resíduos Perigosos coletados e transportados em vias públicas por atividades desenvolvidas dentro do Estado de Alagoas, somente poderão ser destinados fora de seus limites, mediante Manifesto de Destinação de Resíduos Perigosos – MDRP, aprovado e emitido pelo Instituto do Meio Ambiente – IMA/AL.

Art. 4o O Manifesto de Destinação de Resíduos Perigosos – MDRP tem por finalidade garantir o controle da destinação ambientalmente adequada aos Resíduos Perigosos gerados no Estado de Alagoas, evitando que sejam destinados em locais inapropriados, de forma a evitar danos ou riscos à saúde pública e impactos ambientais adversos.

           § 1o O Manifesto de Destinação de Resíduos Perigosos – MDRP será exigido para cada carga e deslocamento realizado, independente de seu volume, quando transitar por vias públicas no Estado de Alagoas.

          § 2o O Manifesto de Destinação de Resíduos Perigosos – MDRP não se confunde nem substitui a Autorização Ambiental para Transporte Interestadual de Produtos Perigosos, emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

Art. 5o O Manifesto de Destinação de Resíduos Perigosos – MDRP deverá ser solicitado pelo Gerador com antecedência mínima de 10 (dez) dias para cada carga coletada, transportada a ser encaminhada para tratamento e/ou disposição final, mediante preenchimento do Requerimento (AnexoI), devendo anexar:

           a) Cópia do documento (RG e/ou CPF) do responsável pelo Gerador para expedição dos resíduos perigosos;

           b) Anuência do órgão ambiental estadual para onde os resíduos perigosos serão destinados;

           c) Cópia da Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos, emitida pelo IBAMA;

         d) Cópia da licença ambiental válida da atividade/empreendimento onde os resíduos perigosos serão destinados para tratamento e/ou destinação final, emitida pelo órgão ambiental competente;

         e) Taxa de emissão do Manifesto de Destinação de Produtos Perigosos – MDRP;

         f) Cópia da Licença Ambiental válida em nome do gerador, junto com a declaração do órgão Licenciador dizendo que o PGRS prevê a destinação de resíduos sólidos em outro estado.

        § 1o A taxa para a emissão do Manifesto de Destinação de Produtos Perigosos – MDRP, no valor de 04 (quatro) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas – UPFAL será recolhida pelo Gerador, devendo juntar o comprovante de pagamento ao formulário no ato do requerimento.

        §  2o O IMA/AL dentro do prazo previsto, poderá aprovar ou não a emissão do Manifesto de Destinação de Produtos Perigosos – MDRP, mediante análise da documentação apresentada.

        § 3o O Manifesto de Destinação de Produtos Perigosos – MDRP (Anexo II) será emitido em 04 (quatro) vias idênticas, sendo 01 (uma) via para o IMA/AL, 01 (uma) via para o Gerador, 01 (uma) via para o transportador, 01 (uma) via para o destinatário final.

Art. 7o No prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a remessa dos resíduos perigosos para tratamento ou disposição final, o GERADOR deverá encaminhar ao IMA/AL o Certificado de Destinação Final – CDF emitido pelo destinatário, indicando a referência do(s) respectivo(s) Manifesto(s) de Destinação de Produtos Perigosos – MDRP, comprovando a destinação final ambientalmente adequada.

Art. 8o A ausência do Manifesto de Destinação de Resíduos Perigosos – MDRP durante o transporte de resíduos perigosos realizados dentro do Estado de Alagoas cujo destino esteja fora dos seus limites, bem como a não apresentação do Certificado de Destinação Final – CDF no prazo indicado serão consideradas infrações administrativas, enquadradas no Art. 28 , incisos III e IV da Lei Estadual 6.787/2006 , classificada como infração leve, nos termos do Art. 29, inciso I, sendo prevista multa de até 1.233,48 Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas – UPFAL, conforme estabelecido no Art. 30, inciso I, da mesma lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis.

Art. 9o Esta Instrução Normativa entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gustavo Ressurreição Lopes
Diretor Presidente – IMA/AL

(DOE – AL de 14.08.2018)
Este texto não substitui o publicado no DOE – AL de 14.08.2018.

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