Novidades | Âmbito Estadual: Minas Gerais

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/ IEF No 2.749, DE 15 DE JANEIRO DE 2019

Dispõe sobre os procedimentos relativos às autorizações para manejo de fauna silvestre terrestre e aquática na área de influência de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de impactos à fauna, sujeitas ou não ao licenciamento ambiental.

            O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do § 1o do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e oDiretor Geral do Instituto Estadual de Florestas, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 11 da Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, na Lei no 21.972, de 21 de janeiro de 2016, no Decreto nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, no Decreto nº 47.042, de 06 de setembro de 2016 e no Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018; e

Considerando que incumbe ao Poder Público proteger a fauna silvestre terrestre e aquática, nos termos do inciso VII do §1o do art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

Considerando que compete ao Estado de Minas Gerais proteger a fauna silvestre terrestre e aquática, a fim de assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas, bem como a preservação do patrimônio genético, definindo mecanismos para a sua proteção, nos termos dos incisos V e VI do §1o do art. 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989;

Considerando que a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, trouxe a competência correlata ao Estado de uso e manejo de fauna silvestre, nos termos do art. 8o, XVII a XIX;

Considerando a necessidade de intervenções para o controle e redução do potencial perigo de colisões de aeronaves com espécimes da fauna terrestre em aeródromos e em áreas de entorno, nos termos do art. 6º da Lei Federal no 12.725, de 16 de outubro de 2012; resolvem:

Art. 1o Esta resolução estabelece os procedimentos relativos às autorizações para manejo de fauna silvestre terrestre e aquática na área de influência de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de impactos à fauna, sujeitas ou não ao licenciamento ambiental.

Art. 2o Para os efeitos desta resolução, considera-se:

I – destinação de fauna: encaminhamento de animais provenientes direta ou indiretamente de área impactada para o habitat natural ou outro destino final autorizado;

II – realocação: encaminhamento e soltura de animais silvestres nativos, provenientes direta ou indiretamente de área impactada, em área de ambiente natural adequada à sobrevivência e bem-estar do espécime, em local de ocorrência da espécie;

III – salvamento: todo procedimento emergencial, na área de abrangência do empreendimento, seguido por atendimento veterinário, quando couber, transporte e realocação ou destinação.

Art. 3o Incumbe ao Instituto Estadual de Florestas – IEF –, por meio das suas Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade – URFBio –, analisar os requerimentos e emitir autorizações de manejo de fauna silvestre terrestre e aquática vinculados a empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de impactos à fauna sujeitas ao licenciamento ambiental simplificado ou não passíveis de licenciamento ambiental pelo Estado e em unidades de conservação de proteção integral e Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs – estaduais, na sua área de abrangência.

Art. 4o Cabe ao IEF, por meio das suas URFBio, analisar os requerimentos e emitir autorizações de manejo de fauna silvestre terrestre e aquática vinculados a empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de impactos à fauna sujeitas ao licenciamento ambiental municipal.

Art. 5o A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – realizará, por meio das Superintendências Regionais de Meio Ambiente – Suprams – e Superintendência de Projetos Prioritários – Suppri –, a análise dos requerimentos e a emissão de autorizações de manejo de fauna silvestre terrestre e aquática no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de impactos à fauna sujeitas ao licenciamento ambiental estadual, nas modalidades trifásico – LAT – ou concomitante – LAC.

Art. 6o Nos casos de salvamento emergencial de fauna silvestre terrestre e aquática, deverá ser efetuada comunicação formal ao órgão ambiental competente, imediatamente após ao início das ações de manejo.

            Parágrafo único – Para fins desta resolução, considera-se caso emergencial o risco iminente de impacto negativo à fauna, bem como à integridade física de pessoas.

Art. 7o O requerente deverá protocolizar no órgão ambiental competente, em no máximo noventa dias, contados da data da realização da comunicação a que se refere o art. 6o, os seguintes documentos:

I – formulário de requerimento de autorização devidamente preenchido;

II – comprovante de pagamento da Taxa de Expediente, nos termos da Lei no 22.796, de 28 de dezembro de 2017;

III – comprovante de vinculação com a organização responsável pelo estudo ou manejo da fauna, quando couber;

IV – Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável pelo manejo da fauna;

V – relatório de manejo emergencial de fauna.

            Parágrafo único – O relatório de manejo emergencial de fauna deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – lista dos espécimes que foram objeto de manejo;

II – anexo fotográfico contemplando todas as ações de salvamento, realocação e destinação, incluindo o registro dos animais feridos e atendidos;

III – número de óbitos de animais por espécie e sua destinação.

Art. 8o Nos casos em que não for constatado o caráter emergencial das ações de manejo ou na ausência de protocolo dos documentos para regularização do manejo emergencial de fauna no prazo estabelecido no art. 7o, serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis.

Art. 9o O termo de referência para a realização do relatório previsto nesta resolução, bem como o formulário de requerimento da autorização, serão disponibilizados nos sítios eletrônicos da Semad e IEF.

Art. 10. O descumprimento do disposto nesta resolução sujeitará o infrator às responsabilizações administrativa, civil e penal cabíveis.

            Parágrafo único – Respondem solidariamente pelo previsto nocaputos responsáveis técnicos, no âmbito de suas responsabilidades específicas.

Art. 11. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 15de janeirode 2019.

Germano Luís Gomes Vieira
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Antônio Augusto Melo Malard
Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas

(DOE – MG de 19.01.2019)
Este texto não substitui o publicado no DOE – MG de 19.01.2019.

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