Para onde vamos pós Brumadinho?

Há um pouco mais de 4 anos, em decorrência do rompimento da barragem de rejeitos de minério do Fundão, em Mariana/MG, abordamos no artigo “A importância da Política Nacional de Segurança das Barragens (PNSB)” a relevância dos instrumentos previstos na Lei n. 12.335/2010 (PNSB) com o vistas a reduzir a possibilidade de acidentes.

Sabe-se, também, que a partir daquele momento foram adotadas medidas pelo Poder Público, bem como pelos empreendedores, na tentativa de garantir uma maior segurança para essas barragens e, consequentemente, à população e o meio ambiente do entorno. Infelizmente, como pudemos ver, tais medidas não foram o suficiente para evitar o desastre ocorrido em Brumadinho/MG.

Quando uma tragédia como essa se repete em tão pouco tempo, nossa primeira reação – muito guiada pela avalanche de informações que recebemos -, sem antes mesmo de analisar a situação com mais cautela e com mais profundidade, é buscar o erro, a falha, o(s) culpado(s). Como se apenas isso resolvesse a questão presente e evitasse outras futuras! Adianto que não me cabe aqui eximir quem quer que seja de sua responsabilidade diante do ocorrido e sim provocar a busca por um diagnóstico da causa, para que possamos aperfeiçoar nossas medidas de controle e redução desses acidentes.

Nesse cenário, conforme o último Relatório de Segurança de Barragens (RSB 2018) disponibilizado pela Agência Nacional de Águas (ANA) no final de 2019, o Brasil possui 17.604 barragens cadastradas. Dessas, segundo o relatório, foram listadas 68 barragens em estado crítico, sendo que 60% dessas pertencem a empreendedores públicos nas esferas federal, estadual e municipal. Igualmente, como nos relatórios anteriores, a maioria dos casos apresenta problemas de baixo nível de conservação, seja por questões ambientais (p.ex, erosão) ou estruturais. 

O que talvez muitos não saibam é que a atual Política Nacional de Segurança de Barragens aplica-se para barragens destinadas a diferentes finalidades, com produtos diversos, tais como: as de rejeito de minério, resíduos industriais, geração de energia, uso múltiplo da água. Todas fiscalizadas por diferentes atores e por diferentes motivos.

No que diz respeito aos aspectos socioambientais, as barragens são analisadas e fiscalizadas pelos órgãos ambientais competentes. No aspecto de engenharia (estrutural) desses empreendimentos os órgãos fiscalizadores variam.  No caso de barragem de mineração, no que diz respeito a sua estabilidade e a segurança, o órgão responsável é a Agência Nacional de Mineração (ANM)[1]. Na barragem de geração de energia, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)[2]. Usos múltiplos da água, pela ANA[3], quando a barragem estiver localizada em rio federal ou pelos órgãos gestores estaduais de recursos hídricos, nos casos em que as barragens estiverem localizadas em águas de domínio do Estado.

Reitera-se aqui o já dito no artigo escrito à época da tragédia de Mariana:  em que pese ser do empreendedor a responsabilidade pelo plano de segurança de sua barragem e respectivas ações, consoante determinada a PNSB, cabe ao Estado, através de seus órgãos fiscalizadores fiscalizá-las, definir periodicidade de atualização do plano de segurança de barragem, conteúdo mínimo e nível de detalhamento. Ou seja, na hora de um acidente, esquivar-se de sua responsabilidade não será o caminho, especialmente em matéria ambiental.

Após Mariana e Brumadinho, diversos Projetos de Lei estão sendo debatidos no Congresso Nacional. Muitos deles preveem medidas mais restritivas, outros um tanto generalizadas que se não forem debatidos com cautela poderão onerar demais, ou até mesmo inviabilizar alguns tipos de empreendimentos. Cita-se como exemplo, o PL 3.561/2015, que prevê a contratação de seguro obrigatório contra rompimento e/ou vazamento de barragens, o PL 2.787/2019, que altera a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), para tipificar o crime de ecocídio e a conduta delitiva do responsável por desastre relativo a rompimento de barragem, o PL 2.788/2019, que institui a Política Nacional de Direito das Populações Atingidas por Barragens, o PL 2.790/2019, altera a Política Nacional de Defesa Civil e o PL 2.791/2019, que altera a Política Nacional de Segurança de Barragens.  

Dessa forma, a atual discussão sobre desburocratização do licenciamento ambiental é extremamente oportuna. É na fase de planejamento e estudos ambientais que se analisa e avalia todas as medidas de segurança que uma obra/empreendimento deve possuir. Após a implantação o trabalho continua, com a fiscalização e acompanhamento da operação dos empreendimentos. Devemos ter, portanto, fiscalização para o que já existe e eventualmente ofereça riscos e um licenciamento ambiental correto – e não moroso – para os novos projetos.

Parece-nos, por fim, que uma atuação conjunta entre empreendedores, consultores especializados, a população e o poder público se torna cada vez mais imprescindível para alcançar o nível de segurança buscado. Os interesses se coadunam. A convalidação dos PSBs pelo poder público quando apresentados, é medida que se impõe para dar a segurança jurídica necessária. Também deve haver priorização de investimentos na estrutura (pessoas e equipamentos) desses órgãos licenciadores e fiscalizadores. Envolver os interessados nas discussões dos planos é aproximá-los, priorizá-los, é buscar saídas conjuntas. Priorizar a técnica em detrimento aos custos e extensos prazos é medida de sensatez e que traz segurança a todos. 

Por Gleyse Gulin

Atualizado dia 16/01/2020

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