MP da Liberdade Econômica e a Construção Civil: Promessa ou Realidade?

No dia 20 de Setembro de 2019 a Medida Provisória nº 881 de 2019, mais conhecida como MP da Liberdade Econômica, foi convertida na Lei 13.874, gerando um misto de expectativas e incertezas. Cenário que não é diferente na construção civil. 

O novo texto legislativo, por mais que se revista em vários momentos de um caráter programático e principiológico, apresenta diferentes alterações práticas em institutos já consagrados do aparato burocrático nacional. 

O questionamento central sobre a eficácia da nova medida gira em torno da capacidade da declaração superar dispositivos anteriores, já consolidados na Administração Pública, assim como a aplicabilidade das polêmicas, e por que não, questionáveis escolhas redacionais. 

No artigo 1º, parágrafo 6º, a norma inova ao definir uma categoria jurídica, os atos públicos de licença, em que estão incluídos desde licenças, até autorizações, concessões e alvarás. 

Já o artigo 3º, inciso I, institui como direito de todas as pessoas o desenvolvimento de atividade econômica de baixo risco, desde que dentro da sua propriedade ou de forma consensual na de terceiros, sem necessidade de atos públicos de licença. 

Ainda no artigo 3º, a Lei determina que o silêncio da Administração Pública competente, não ocorrendo o atendimento dos prazos estipulado, gera aprovação tácita, ressalvados os casos expressamente vedados em lei.

Quanto a esse efeito relativo ao silêncio administrativo, é possível prever sem muita cautela que o mesmo será fruto de discussão judicial. Nem sempre a norma deixa claro se os prazos são próprios ou impróprios, sendo difícil averiguar se há ou não a hipótese de vedação. 

Ainda, nos casos de atuação supletiva de leis processuais, como o Código de Processo Civil (CPC) ou a Lei do Processo Administrativo Federal, se aplica o entendimento da Declaração ou dos referidos dispositivos? A percepção inicial é a de que em um primeiro momento a inovação acarretará divergência. 

Em relação à dispensa de atos públicos de licença, também não é possível determinar se haverá aplicabilidade imediata e recepção pelo ordenamento, pois a escolha pela terminologia “baixo risco” pode gerar conflitos entre determinações legais pré-existentes. 

Certas normas orientam dispensa ou procedimento autorizativo dos atos públicos de licença por meio de critério distinto ao risco, como o “impacto” no caso de licenciamento ambiental. Essa dupla metodologia pode acarretar conflitos em decisões futuras.  

Regulamentando justamente o conceito de risco, a declaração determina que será disposta classificação pelo poder executivo federal, e na ausência dele por resolução do Comitê para Gestão de Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM.

A Resolução CGSIM Nº 51 de 11 de Julho de 2019 tratou de elencar as atividades dentro dessa modalidade, muitas delas relevantes para a construção civil, envolvendo prevenção contra risco, incêndio e segurança sanitária e ambiental.  

Não restam dúvidas quanto à capacidade de abrangência da Resolução e também, por consequência, da isenção intentada pela recente legislação. Porém, justamente essa tentativa de aplicação geral e expansiva que pode se tornar uma fragilidade. 

A MP que surgiu como promessa de desburocratização e revolução do aparato estatal, pode passar de forma quase que paradoxal por um primeiro momento de insegurança, onde a realidade se aproxima com a incerteza jurídica. 

Por Mateus Stallivieri da Costa

Postado dia: 15/10/2019

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