Novidades | Âmbito Estadual: Santa Catarina

RESOLUÇÃO CERH No 35, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019


Dispõe sobre o procedimento para Julgamento dos Recursos Administrativos em face das penalidades impostas por infração aos Recursos Hídricos.


            O Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH), órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE), no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nº 6.739, de 16 de dezembro de 1985, 11.508, de 20 de julho de 2000 e pelo Regimento Interno do CERH, aprovado pelo Decreto nº 1.003, de 12 de novembro de 1991; e


            Considerando o Decreto n° 4.778, de 11 de outubro de 2006, que regulamenta a outorga de direito de uso de recursos hídricos, de domínio do Estado;


            Considerando o art. 49, do Decreto no 4.778, de 11 de outubro de 2006, que estabelece a competência do Julgamento dos Recursos em segunda instância ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos; resolve:


Art. 1o Estabelecer normas básicas sobre o procedimento administrativo de julgamento dos Recursos Administrativos em face das penalidades impostas por infrações aos Recursos Hídricos no âmbito do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.


DOS RECURSOS:


Art. 2o Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos o exame e julgamento, em última e definitiva instância, dos recursos administrativos interpostos em face das decisões proferidas no âmbito dos órgãos estaduais integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.


Art. 3o Os julgamentos de recursos ocorrerão na plenária do Conselho, suas reuniões serão públicas e as respectivas pautas de julgamento divulgadas no sítio www.aguas.sc.gov.br com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.


            § 1o A ordem da pauta poderá ser alterada por requerimento de qualquer membro ou do recorrente.


            § 2o O recurso administrativo não poderá ser apreciado se não constar na pauta de julgamentos.


            § 3o Caso o recurso não seja julgado na data aprazada, fica automaticamente pautado para a reunião subsequente.


Art. 4o O processo de julgamento dos recursos na plenária do Conselho será conduzida pelo Presidente do Conselho ou na falta deste pelo seu representante (suplente ou Secretaria Executiva), que iniciará os trabalhos com declaração do quórum, a apresentação da pauta de julgamento dos recursos, distribuição por sorteio de novos processos aos relatores, discussão de assuntos gerais e encerramento.


Art. 5o Os recursos devem ser pautados pela sequência cronológica de interposição. Parágrafo único. Em casos excepcionais, os recursos podem ser pautados sem a observância da ordem cronológica de interposição, desde que devidamente justificado.


Art. 6o O relator do recurso terá 30 (trinta) dias úteis para apresentação do relatório e voto, devidamente assinados, à Secretaria Executiva, podendo ser prorrogado por igual período, de forma justificada.


Art. 7o Na hipótese do relator entender necessária a elucidação de fatos ou juntada de documentos relevantes, deverá encaminhar os autos à Secretaria Executiva para realização de diligências.


            § 1o O pedido de diligência pode ser de caráter técnico ou jurídico, devendo ser acompanhado de justificativa, abordando a dúvida existente e indicando o órgão ou a câmara técnica competente.


            § 2o A diligência interrompe o prazo fixado para a apresentação do relatório.


Art. 8o O relatório será apresentado pelo conselheiro relator ou, na ausência deste, pela Secretaria Executiva e, em seguida, votado.


Art. 9o As decisões da plenária do Conselho serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros presentes, cabendo ao seu presidente, além do voto comum, o de qualidade.


            § 1o Por maioria simples entende-se o voto concorde de metade mais 1 (um) dos membros presentes.


            § 2o Compete ao conselheiro declarar-se impedido ou suspeito, nos casos em que, por lei ou por ética não possa atuar.


Art. 10. O recorrente deverá ser notificado da data de julgamento de seu recurso com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis.


Art. 11. O recorrente ou seu procurador constituído poderá requerer à Secretaria Executiva, até o início da reunião, a oportunidade de efetuar sustentação oral, que não poderá ultrapassar 10 (dez) minutos.


            § 1o Quando houver pedido de sustentação oral, o relator apresentará seu relatório, na sequência o recorrente ou seu procurador constituído realizará a sustentação oral e, por fim, o relator emitirá o seu voto, passando a votação aos demais integrantes do Conselho.


            § 2o O recorrente ou seu procurador constituído deverá apresentar apenas os fundamentos e pedidos apresentados no recurso, não podendo inovar nos pedidos formulados, sendo aceitos apenas requerimentos de direito.


Art. 12. Qualquer membro poderá divergir do voto do relator ou pedir vista dos autos.


            § 1o Na hipótese de pedido de vista, o julgamento será suspenso e obrigatoriamente retomado na reunião subsequente.


            § 2o Em caso de pedido de vista, com voto divergente do relator, o conselheiro deverá apresentar relatório, no prazo de 20 dias úteis antes da reunião da Plenária, para posterior votação.


            § 3o Na hipótese do voto do relator ser vencido, o Presidente do Conselho ou na falta deste a Secretaria Executiva, designará relator para a decisão dentre os condutores do voto divergente.


            § 4o Os votos vencedores e vencidos devem ser anexados ao respectivo processo administrativo.


Art. 13. Os pareceres dos relatores exarados nos recursos terão a sua ementa publicada no DOE, constituindo coisa julgada administrativa e irrecorrível.


Art. 14. Transitada em julgado a decisão do Conselho, os autos do processo serão encaminhados à autoridade competente para a devida intimação do administrado e demais providências cabíveis.


Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Florianópolis, 05 de dezembro de 2019.


Lucas Esmeraldino,
Secretário de Estado. Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

(DOE – SC de 06.02.2020)
Este texto não substitui o publicado no DOE – SC de 06.02.2020.

Facebook Comments

Newsletter

Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.

× Como posso te ajudar?