Posso construir em Áreas de Preservação Permanente?

De acordo com o Código Florestal (Lei 12.651/2012) às áreas de preservação permanente são áreas protegidas, cobertas ou não com vegetação nativa, cuja finalidade é preservar os cursos hídricos assim como a paisagem, a sua estabilidade, facilitando a reprodução da fauna e flora locais e assegurando o bem estar da população.

Por serem espaços ambientalmente protegidos devem ser preservados. No entanto, é comum nos depararmos com situações de intervenções nessas áreas por desconhecimento de sua importância e da legislação. 

Por outro lado, segundo o código florestal, há algumas alternativas excepcionais para a intervenção em áreas destinadas à preservação permanente (art. 8º da Lei 12.651/2012).

A primeira situação se trata de utilidade pública (art. 8º § 1º da Lei 12.651/2012), quando se faz necessária a intervenção na área para obras essenciais para infraestrutura pública, atividades de segurança nacional ou implantações de áreas verdes públicas em regiões urbanas.

Outra maneira da qual é possível a intervenção é quando se trata de interesse social. O art. 3º, IX¹, da lei específica as atividades que se enquadram nessa categoria. 

A último alternativa corresponde aos casos de intervenções de baixo impacto ambiental como: abertura de pequenas trilhas; manejo agroflorestal sustentável sem prejudicar ou descaracterizar a cobertura vegetal nativa; instalações de instrumentos para captação e condução de água e efluentes tratados. 

Nesse sentido, para fazer o melhor uso da área é permitido ao proprietário criar uma infraestrutura básica como pequenas vias de acesso, pontes e pontilhões para facilitar o acesso à área de APP. 

Importante ressaltar que para toda e qualquer obra que se enquadre nos parâmetros de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto, é necessária a prévia autorização do órgão ambiental competente, observando as motivações técnicas e as normas ambientais aplicáveis em cada situação. 


¹ a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas; b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área; c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade; f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

Por Rodrigo Fritsche

Publicado dia 23/06/2020

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