Novo marco regulatório de Licenciamento Ambiental do Rio de Janeiro

Agilidade, Simplificação e Respeito ao Meio Ambiente

Entrou em vigor neste domingo (21/06/2020) o Decreto Estadual n. 46.890/2019, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental – SELCA. Tal norma revogou o Decreto Estadual n. 44.820/2014 que, até então, regulamentava o Sistema de Licenciamento Ambiental – SLAM no âmbito estadual.

A nova norma segue a tendência mundial de desburocratização e tem como objetivo a simplificação dos procedimentos de licenciamento e de controle ambiental, sem a diminuição da proteção ao meio ambiente. Até porque o excesso de burocracia e demora na expedição de licenças, autorizações e renovações também acaba trazendo prejuízos ao desenvolvimento sustentável. Prova disso é que traz para o âmbito dos processos de licenciamento ambiental os chamados indicadores de desempenho como diferenciais para concessão das licenças e para os seus prazos de validade.

Nesse sentido, o Instituto Estadual do Ambiente (INEA), órgão vinculado à Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (SEAS), prevê que o novo decreto trará uma maior celeridade na tramitação dos processos de licenciamento ambiental e, consequentemente, uma redução de até 50% para os prazos de emissão de licenças. Além disso, o SELCA reduz custos e prioriza o controle ambiental proporcional aos riscos e impactos ambientais.

O SELCA prevê oito espécies de Licenças Ambientais: I – Licença Ambiental Integrada – LAI; II – Licença Ambiental Prévia – LP; III – Licença Ambiental de Instalação – LI;  IV – Licença Ambiental de Operação – LO; V – Licença Ambiental Comunicada – LAC; VI – Licença Ambiental Unificada – LAU; VII – Licença Ambiental de Operação e Recuperação – LOR; VIII – Licença Ambiental de Recuperação – LAR.

Cumpre destacar que a Licença Ambiental Integrada – LAI é a licença aplicável para os empreendimentos e atividades de alto ou significativo impacto ambiental. Esta deverá ser concedida pelo órgão ambiental em uma única fase, antes de se iniciar a implantação do empreendimento ou atividade, de forma a atestar a viabilidade ambiental, locacional e autorizar a instalação de empreendimentos ou atividades, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental. Ela poderá, portanto, ser uma boa opção para os grandes projetos, que necessitem  da elaboração de EIA/Rima.

No entanto, a escolha pela LAI pode ser mais onerosa para empreendimentos  de grande porte, uma vez que já no início do processo, e antes mesmo de analisar as restrições ambientais, será necessária a elaboração de projetos executivos, por exemplo. Assim, é necessária uma análise de viabilidade individualizada para se optar por esse tipo de licenciamento ambiental.  

Já a LAC surge como uma ótima alternativa para os empreendimentos classificados como de baixo impacto ambiental. Isso porque ela passa o protagonismo do licenciamento ao empreendedor. Para receber a licença e consequentemente ter a aprovação da viabilidade ambiental, da localização e ter autorizada a instalação e a operação do empreendimento, o proponente deverá apresentar toda a documentação necessária. Garante-se, assim, uma maior agilidade ao processo sem se descuidar das questões ambientais. Ainda convém destacar, que não são todos os tipos de projetos que se enquadram nesse tipo de licenciamento. 

Ademais, a norma traz alterações relacionadas ao antigo Decreto Estadual n. 44.820/2014  referentes aos prazos das licenças e alguns instrumentos. Nesse sentido, há previsão de aumento dos prazos mínimos e máximos das licenças, além da  extinção  da Licença Ambiental Simplificada – LAS; Licença Prévia e de Instalação – LPI; e a Licença de Instalação e de Operação – LIO.

Importante, ainda, destacar que as licenças extintas pelo novo decreto permanecerão vigentes com seus respectivos regimes jurídicos até o seu termo final. Já os procedimentos relativos a licenças e aos demais instrumentos de controle ambiental atualmente em curso poderão ser convertidos nos novos instrumentos previstos no SELCA, a pedido dos empreendedores.

Não há dúvidas de que a nova norma será um marco na simplificação, agilização e desburocratização dos processos de licenciamento ambiental. Dessa forma, garantirá que o desenvolvimento sustentável ocorra na sua plenitude. Garantindo o respeito às questões sociais, ambientais e econômicas.

Por Daiana Mendes

Publicado dia 23/062020

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