Teoria do Ganho Ambiental. Demolir ou manter obra irregular?

Inicialmente, cumpre registrar que, dentre as sanções que podem ser aplicadas pelo poder público aos particulares quando estes cometem certas infrações administrativas é a demolição da obra (art. 3º, VIII, Decreto 6.514/2008).

Ocorre que, em muitos casos, em que pese determinadas construções estejam edificadas em áreas protegidas, tais como em Unidades de Conservação[1] e Áreas de Preservação Permanentes[2] ou encontrem-se irregulares de alguma forma, a demolição das estruturas nem sempre é a melhor solução ambiental para o caso concreto.

Na tomada de decisões em matéria de direito ambiental deve-se sempre ponderar, com base em critérios de sustentabilidade, razoabilidade e proporcionalidade, qual é a melhor maneira de proteger o meio ambiente. E, como dito, nem sempre é demolindo o que foi irregularmente construído!

Nesse sentido, é oportuno ressaltar que em determinadas situações, as ações de demolição de uma construção e, em seguida, a restauração da área, podem acarretar maiores impactos ambientais do que a sua permanência no local, ainda que as estruturas encontrem-se em áreas ambientalmente protegidas. 

Isto porque, em diversas situações, com o passar do tempo, ocorre a recuperação do ecossistema local, que, por vezes, encontra-se estabilizado, consolidado e com espécies da fauna e da flora já adaptadas ao ambiente. Além disso, nesses casos, pode não ser viável a realização da restauração dos componentes naturais da área. Assim, a demolição pode causar um dano ambiental maior do que aquele gerado à época da instalação do empreendimento.

Ainda, releva notar que o meio ambiente, além dos seus aspectos naturais (solo, água, ar, flora e fauna) também é composto por seus aspectos construídos, artificiais e antrópicos. Não é à toa que nossa Constituição da República estabelece o conceito das variadas facetas de meio ambiente (cultural[3], artificial[4] e do trabalho[5]). Dessa forma, ao analisar o caso concreto, é importante que todos esses elementos sejam considerados e avaliados na tomada de decisões, de forma que os benefícios ambientais superem os prejuízos e o resultado seja um ganho ambiental

Nesse contexto, ao analisar determinada situação, cabe ao órgão ambiental considerar se a sanção de demolição da obra não trará maior prejuízo ao meio ambiente do que ao contrário. Tal análise encontra-se respaldo no art. 19, §3º do Decreto 6.514/2008, quando, “mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção.” Ainda, ressalta-se que a manutenção de construções irregulares com base em estudos técnicos realizados também é defendida por alguns tribunais, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)[6].

Por fim, importa destacar que a não aplicação da sanção de demolição da obra não significa que o poder público não deve impor ao empreendedor outras sanções ou medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental. Aliás, é muito comum exigir do empreendedor contrapartidas por meio de termos de compromisso, especialmente na forma de uma compensação ambiental. Assim, é importante que seja aplicada a melhor solução técnica ambiental ao caso concreto, de forma a acarretar um ganho ambiental. 


[1] De acordo com a Lei 9985/2000, unidade de conservação é definida por “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção” (art. 2º, I). 

[2] Consoante a Lei 12651/2012 (Código Florestal) entende-se por área de preservação permanente (APP) “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (art. 3º, II). 

[3] Art. 215 e 216 da CRFB/1988

[4] Arts. 182 e 183 da CRFB/1988 

[5] Arts. 7º, XXII e 200, VIII da CRFB/1988 

[6] AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 338.744/ RJ – STJ/1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 26/11/2016

Por Aline Lima

Publicado dia 15/09/2020

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