Inicialmente, cumpre registrar que, dentre as sanções que podem ser aplicadas pelo poder público aos particulares quando estes cometem certas infrações administrativas é a demolição da obra (art. 3º, VIII, Decreto 6.514/2008).
Ocorre que, em muitos casos, em que pese determinadas construções estejam edificadas em áreas protegidas, tais como em Unidades de Conservação[1] e Áreas de Preservação Permanentes[2] ou encontrem-se irregulares de alguma forma, a demolição das estruturas nem sempre é a melhor solução ambiental para o caso concreto.
Na tomada de decisões em matéria de direito ambiental deve-se sempre ponderar, com base em critérios de sustentabilidade, razoabilidade e proporcionalidade, qual é a melhor maneira de proteger o meio ambiente. E, como dito, nem sempre é demolindo o que foi irregularmente construído!
Nesse sentido, é oportuno ressaltar que em determinadas situações, as ações de demolição de uma construção e, em seguida, a restauração da área, podem acarretar maiores impactos ambientais do que a sua permanência no local, ainda que as estruturas encontrem-se em áreas ambientalmente protegidas.
Isto porque, em diversas situações, com o passar do tempo, ocorre a recuperação do ecossistema local, que, por vezes, encontra-se estabilizado, consolidado e com espécies da fauna e da flora já adaptadas ao ambiente. Além disso, nesses casos, pode não ser viável a realização da restauração dos componentes naturais da área. Assim, a demolição pode causar um dano ambiental maior do que aquele gerado à época da instalação do empreendimento.
Ainda, releva notar que o meio ambiente, além dos seus aspectos naturais (solo, água, ar, flora e fauna) também é composto por seus aspectos construídos, artificiais e antrópicos. Não é à toa que nossa Constituição da República estabelece o conceito das variadas facetas de meio ambiente (cultural[3], artificial[4] e do trabalho[5]). Dessa forma, ao analisar o caso concreto, é importante que todos esses elementos sejam considerados e avaliados na tomada de decisões, de forma que os benefícios ambientais superem os prejuízos e o resultado seja um ganho ambiental.
Nesse contexto, ao analisar determinada situação, cabe ao órgão ambiental considerar se a sanção de demolição da obra não trará maior prejuízo ao meio ambiente do que ao contrário. Tal análise encontra-se respaldo no art. 19, §3º do Decreto 6.514/2008, quando, “mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção.” Ainda, ressalta-se que a manutenção de construções irregulares com base em estudos técnicos realizados também é defendida por alguns tribunais, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)[6].
Por fim, importa destacar que a não aplicação da sanção de demolição da obra não significa que o poder público não deve impor ao empreendedor outras sanções ou medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental. Aliás, é muito comum exigir do empreendedor contrapartidas por meio de termos de compromisso, especialmente na forma de uma compensação ambiental. Assim, é importante que seja aplicada a melhor solução técnica ambiental ao caso concreto, de forma a acarretar um ganho ambiental.
[1] De acordo com a Lei 9985/2000, unidade de conservação é definida por “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção” (art. 2º, I).
[2] Consoante a Lei 12651/2012 (Código Florestal) entende-se por área de preservação permanente (APP) “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (art. 3º, II).
[3] Art. 215 e 216 da CRFB/1988
[4] Arts. 182 e 183 da CRFB/1988
[5] Arts. 7º, XXII e 200, VIII da CRFB/1988
[6] AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 338.744/ RJ – STJ/1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 26/11/2016
Por Aline Lima
Publicado dia 15/09/2020
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