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PORTARIA IMA/SC No 106, DE 16 DE JUNHO DE 2021

Estabelece o procedimento a ser adotado quando da comprovação da posse e/ou propriedade nos processos de licenciamento ambiental deste instituto.

O Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA, no uso das atribuições regimentais e estatutárias, resolve:

Art. 1o Estando impossibilitado de apresentar o registo de imóvel na fase de concessão de Licença Ambiental de Instalação – LAI e/ou Autorização de Corte – AuC para instalação de empreendimentos relativo à área objeto do(s) requerimento(s), ficará o empreendedor responsável pelo prosseguimento dos procedimentos administrativos inerentes à concessão das Autorizações para a comprovação da posse.


            Parágrafo único. A implantação de empreendimento ou atividade que dependa da negociação da propriedade ou posse da área, objeto da licença de instalação, terá a AuC e LAI apreciada(s) quanto ao mérito do pedido, com fundamento na apresentação da Declaração, constante do Anexo I.

Art. 2o Os servidores deverão observar a instrução de trabalho PROJUR/DIRA no 01/2021 (ANEXO II) para elucidação dos procedimentos a serem adotados.


Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.


Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Daniel Vinicius Netto
Presidente do IMA

(DOE – SC de 17.06.2021)
Este texto não substitui o publicado no DOE – SC de 17.06.2021.

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO ____________________________________ (qualificação do declarante), inscrito sob o CPF no______________________, portador(a) do RG no ____________________, residente e e domiciliado( a) na ________________________________________ _______________________repres. legal do empreendimento ___ ________________________________, registrado junto ao CNPJ no ___________________________________, situado _______ ____________________________________________________ ______, em Processo de Licenciamento Ambiental Integrado no _______/_____________________, ciente da inexistência do registro de imóvel relativo à área objeto do requerimento da Licença Ambiental de Instalação e, respetivamente, correspondente à área alvo da supressão da vegetação nativa ou plantada e/ou intervenção, responsabilizo-me pelo prosseguimento dos procedimentos administrativos inerentes à apreciação da AuC. Conhecedor de todas as consequências legais cabíveis em todas as esferas administrativa e judiciária, comprometo-me a realizar as obras inerentes à supressão da vegetação nativa ou plantada e/ou intervenção após entrega do(s) registro(s)de imóvel(eis) e/ou decreto de utilidade pública, consequente, cumprimento de específica condicionante.


            Local, Data


            Assinatura do declarante

ANEXO II

Instrução de Trabalho PROJUR/DIRA no 01/2021 Ementa: Estabelecer o procedimento a ser adotado quando da comprovação da posse e/ou propriedade nos processos de licenciamento ambiental deste instituto.


            Inicialmente é importante trazer a definição de posse e propriedade estabelecidas no Código Civil.


            De acordo com o art. 1.196 do Código Civil: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.


            Por sua vez, o art. 1.201 prevê que é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

O Parágrafo único do aludido dispositivo prevê ainda que “o possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção”.


            Posto as definições supracitadas cabe destacar que pelo princípio da Tipicidade toda competência está tipificada, ou seja, está prescrito em lei quais são suas regras e qual órgão/entidade é competente. É de responsabilidade o IMA a realização do diagnóstico ambiental dos estudos ambientais, fazendo a caracterização criteriosa da área de abrangência do Estudo Ambiental, de modo a fornecer conhecimento para embasar a identificação e a avaliação dos impactos nos meios físico, biológico e socioeconômico.

Entende-se que um processo administrativo de licenciamento que contém uma pendência fundiária a ser regularizada não afeta o Diagnóstico Ambiental e em nada impede seu entendimento, sua validade, enfim, não compromete o andamento do processo, não se tem porque paralisá-lo ou atrasar por conta de meros critérios formais/burocráticos.


            Concluído o diagnóstico ambiental pela equipe técnica e identificada a viabilidade para a Instalação do empreendimento ou atividade não cabe a esse Instituto obstruir a continuidade o processo de licenciamento ambiental pela ausência da posse e/ou propriedade. Devemos destacar que a licença ambiental é um dos documentos autorizativos e sua concessão não dispensa o requerente da obrigação da obtenção, nos demais órgãos envolvidos, dos documentos como alvarás, certidões, autorizações, dentre outros, inclusive a regularização da posse e/ou propriedade (competência essa dos Registros de Imóveis).

Pelo Princípio da Desburocratização e da Eficiência a administração pública deve ser estruturada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada, a fim de assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões. Assim, entende-se que licenciamento ambiental em Fase de LAI e/ou AuC não precisa estar atrelado à regularização fundiária, este muitas vezes é um procedimento moroso, podendo o requerente dar prosseguimento aos procedimentos administrativos inerentes a regularização da posse e/ou propriedade.


            Assim, por todos os motivos expostos acima, este/esta DIRA/PROJUR/ INSTITUTO estabelece que quando constatada a impossibilidade de comprovação da posse ou propriedade do imóvel em:


            1- empreendimentos ou atividades que dependam de DUP;


            2- empreendimentos ou atividades que dependam de regularização fundiária; ou


            3- empreendimentos ou atividades que dependam de acordo com o vigente proprietário/posseiro;


            Não deverão ser impedimento para a concessão de Licença Ambiental de Instalação – LAI e/ou Autorização de Corte – AuC. Devendo ser firmada DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO conforme anexa a este documento como também deverá ser incluída condicionante específica na LAI e/ou AuC onde só poderá iniciar as atividades de Instalação/Autorização de Corte após comprovação da posse e/ou propriedade nos termos da Declaração firmada.

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