Lei Geral de Licenciamento Ambiental e o Setor de Distribuição e Transmissão de Energia – Entenda as mudanças propostas no PL

O Projeto de Lei 3.729/2004, conhecido como Lei Geral do Licenciamento Ambiental, foi aprovado na Câmara dos Deputados no dia 14 de maio de 2021. A versão final, de relatoria do Dep. Neri Geller (PP-MT), recebeu 290 votos favoráveis e foi enviada ao Senado Federal no dia 18 de maio. Tramitando agora como PL 2.159/2021, a Lei Geral possui como relatora designada a Sen. Kátia Abreu (PP-TO). 1

A redação aprovada possui inúmeras inovações e avanços, podendo ser destacado em especial a positivação na esfera federal da Licença por Adesão e Compromisso – LAC e dos demais procedimentos simplificados, a definição de regras mais claras para a participação de terceiros e intervenientes no processo e a possibilidade de aproveitamento de dados e estudos ambientais, estes que serão compartilhados em um sistema único. 

Considerando a demanda nacional por energia e a esperada retomada de investimentos e produção nos próximos anos, cabe uma análise específica quanto aos possíveis efeitos do PL – se aprovado – no setor. 

Em um primeiro momento, é preciso esclarecer que, de forma geral, a lei deve facilitar a realização dos processos de licenciamento ambiental como um todo, pois objetiva racionalizar, desburocratizar e padronizar os procedimentos. Por óbvio, esses efeitos também englobam os empreendimentos relacionados com a distribuição e transmissão de energia. Acontece que a proposta também contempla dispositivos que tratam especificamente do setor. 

Ao tratar das modalidades de licença no parágrafo 4º do art. 5º, o PL dispõe que: 

§ 4º Sem prejuízo de outros casos de procedimento bifásico, a LI de empreendimentos lineares destinados ao transporte ferroviário e rodoviário, às linhas de transmissão e de distribuição e aos cabos de fibra óptica, bem como as subestações e a outras infraestruturas associadas, poderá contemplar, quando requerido pelo empreendedor,  condicionantes que viabilizem o início da operação logo após o término da instalação.

Os empreendimentos lineares são costumeiramente licenciados através da emissão de uma Licença Prévia para o seu todo, solicitando posteriormente uma Licença de Instalação para cada fase de execução das obras, a fim de evitar o chamado “fracionamento” do licenciamento2. A regra contida no dispositivo afirma que, nesses casos, o empreendedor já poderá solicitar a Licença de Operação para as fases já instaladas, garantindo assim o início da operação após o término das obras, nos casos em que houver essa independência. 

Utilizando um exemplo: Uma linha de transmissão – ou um duto -, que saia da cidade “a”, passando por uma subestação na cidade “b” e continuando até as cidades “c” e “d”, poderá começar a operar em “b” antes mesmo de iniciar ou finalizar as obras correspondentes ao trecho “b – c”. É verdade que alguns estados já adotam esse regramento,  porém a positivação da permissibilidade em norma federal garante a possibilidade nos demais, bem como traz segurança jurídica. 

Outra dificuldade para empreendimentos lineares e que pode ser resolvida pelo PL, diz respeito à Certidão de Uso e Ocupação do Solo. Atualmente a Resolução CONAMA 237/1997 exige a apresentação do documento, que precisa ser emitido pela prefeitura3. Considerando que projetos como linhas de transmissão atravessam muitas vezes dezenas de municípios e que a certidão costuma possuir prazo de validade, gera-se um empecilho para o licenciamento. O atual art. 16 da proposta enviada ao Senado Federal acaba com essa exigência4

Por fim, o art. 8º também faz menção direta ao setor de energia ao considerar que não é sujeito ao licenciamento ambiental: “VI – obras de serviço público de distribuição de energia elétrica até o nível de tensão de 69 kV (sessenta e nove quilo volts), realizadas em área urbana ou rural”. Essa tensão é normalmente utilizada dentro do sistema de subtransmissão, sendo classificadas como de Média Tensão. A intenção da norma é facilitar o rearranjo, a  reforma e a ampliação do sistema de transmissão de energia nacional. 

É possível afirmar que o PL 2.159/2021, em sua redação aprovada na Câmara dos Deputados, dedicou parte das suas atenções ao setor de distribuição e transmissão de energia, sendo necessário agora aguardar eventuais mudanças ou acréscimos que possam ocorrer no Senado. 

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1 A tramitação do Projeto de Lei está disponível no site: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/148785 

2 No artigo “É possível licenciar o meu empreendimento por fases ou etapas” abordamos a possibilidade de realizar o chamado faseamento ou desmembramento do licenciamento ambiental. O artigo encontra-se disponível em: https://www.saesadvogados.com.br/2019/10/29/e-possivel-licenciar-meu-empreendimento-por-fases-ou-etapas/

3 Com a aprovação da Declaração de Direitos da Liberdade Econômica – Lei 13.874/2019 existe entendimento doutrinário de que a certidão deixou de ser uma exigência cabível pelos órgãos ambientais, porém na prática ainda existe divergência sobre o assunto. No artigo “Preciso apresentar certidão de uso e ocupação do solo durante o licenciamento ambiental” apresentamos um panorama recente sobre esse entendimento. O artigo encontra-se disponível em: https://www.saesadvogados.com.br/2021/05/17/preciso-apresentar-certidao-de-uso-e-ocupacao-do-solo-durante-o-licenciamento-ambiental-entenda-o-cenario-atual-e-as-proximas-mudancas/ 

4 Art. 16. O licenciamento ambiental independe da emissão da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano emitida pelos municípios, bem como de autorizações e outorgas de órgãos não integrantes do Sisnama, sem prejuízo do atendimento, pelo empreendedor, da legislação aplicável a esses atos administrativos.

Publicado em: 28/06/2021

Por: Mateus Stallivieri

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